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Lei Ordinária n° 1119/2016 de 05 de Setembro de 2016


“Dispõe sobre a Regulamentação da Ouvidoria Geral do Município de Chapadão do Sul e dá outras providências.”

O Prefeito do Município de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • TÍTULO I

     Das Disposições Preliminares

    • Art. 1°. -

       A organização e fiscalização da Ouvidoria Geral do Município fica estabelecida na forma desta Lei, nos termos do que dispõe o artigo 37 da Constituição da Federal Brasileira.

    • TÍTULO II
       Das Conceituações 
      • Art. 2°. -
         A Ouvidoria Geral do Município de Chapadão do Sul tem por propósito buscar soluções para as demandas dos cidadãos oferecendo informações gerenciais e sugestões ao Poder Executivo, visando o aprimoramento da prestação do serviço, além de contribuir para a formulação de políticas públicas. As principais finalidades da Ouvidoria Geral são:
        • I -
            A busca da melhora constante na qualidade dos serviços prestados pela administração municipal, uma vez que ela auxilia na identificação de pontos a serem aprimorados e contribui, dessa forma, para a melhoria dos procedimentos e dos processos administrativos; 
          • II -

             Exercer o papel de porta-voz do cidadão perante o poder executivo municipal, como instrumento de interação entre órgão e sociedade, sempre aliado aos direitos dos contribuintes usuários;

            • III -
               Buscar soluções de conflitos extrajudiciais e ser órgão colaborador eficaz dos programas de qualidade a serem implantados no poder executivo;
              • IV -
                 Atuar entre os diversos setores da organização na busca de soluções, contribuindo para o aperfeiçoamento do atendimento e valorização do cidadão em defesa da administração, procurando subsidiar o atendimento de reivindicações de funcionários, exercendo um controle preventivo e corretivo de arbitrariedades ou de negligências, de problemas interpessoais ou, ainda, de abuso de poder das chefias. 
                • Parágrafo único. -
                   O Poder executivo deverá se sujeitar às disposições desta lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas, incluindo as respectivas administrações Direta e Indireta, se for o caso.
                • Art. 3°. -
                   Os diversos órgãos do Poder Executivo vinculam-se à atuação da Ouvidoria Geral do Município.
                • TÍTULO III
                   Das Responsabilidades da Ouvidoria Geral (OG) 
                  • Art. 4°. -

                     São responsabilidades da Ouvidoria Geral os referidos no art. 37 da Constituição Federal Brasileira e também as seguintes: 

                    • I -
                        Estabelecer um canal de comunicação direta entre os cidadãos e o poder público municipal para receber e processar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do Município, empregados da Administração Indireta, agentes políticos, ou por pessoas, físicas ou jurídicas, que exerçam funções paraestatais, mantidas com recursos públicos;
                      • II -
                         Verificar a pertinência das reclamações e denúncias, promovendo a real apuração dos fatos e propondo, aos órgãos da Administração, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal;
                        • III -
                           Manter sigilo, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
                          • IV -

                             Promover a observação das atividades, em todos os órgãos da Administração Municipal, sob o prisma da obediência às regras da legalidade, impessoalidade, publicidade e moralidade com vistas à proteção do patrimônio público;

                            • V -
                               Propor estudos, projetos e ações, em conjunto com outros órgãos da Administração Municipal, visando a melhoria da qualidade e produtividade, que contribuam para a modernização da gestão administrativa;
                              • VI -
                                 Comunicar ao órgão da administração direta competente para a apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às reclamações, denúncias e representações recebidas;
                                • VII -
                                   Propor, com recurso “ex-ofício” ao Prefeito Municipal, o arquivamento das denúncias que se revelarem inconsistentes ou infundadas;
                                  • VIII -
                                     Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno, incluindo suas administrações Direta e Indireta, promovendo a integração operacional e orientando na elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
                                    • IX -
                                       Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao cumprimento da Lei de Acesso a Informação;
                                      • X -
                                         Propor melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar a transparência e a publicidade pública; 
                                        • XI -
                                           Manifestar, quando solicitado, através de relatórios, inspeções, recomendações e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades; 
                                          • XII -
                                             Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a tomada de contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos.
                                        • TÍTULO IV
                                           Da Organização da Função, do Provimento dos Cargos e das Vedações e Garantias 
                                          • Capítulo I
                                             Da Organização da Função 
                                            • Art. 5°. -
                                               O Município de Chapadão do Sul, abrangendo as administrações Direta e Indireta, fica autorizado a organizar o órgão com o status de “(OG) – Ouvidor Geral”, vinculada diretamente ao respectivo Chefe do Poder Executivo, com o suporte necessário de recursos humanos, materiais e equipamentos, que atuará com a nomenclatura de “Ouvidor Geral do Município”.
                                            • Capítulo II
                                               Do Provimento dos Cargos 
                                              • Seção I
                                                 Do Ouvidor Geral do Município 
                                                • Art. 6°. -
                                                   Foi criado pela Lei Complementar nº 73/2013, o cargo de provimento em Comissão de Direção DGAS – 01 – Ouvidor, com uma vaga, que fica com o status de “Ouvidor Geral”, para exercer a função de chefe da Ouvidoria Geral do Município conforme se segue: 
                                                  • I -
                                                     Do Provimento – o ocupante deste cargo exercerá mandato de quatro anos, terá que possuir nível de escolaridade superior e capacitação específica na área de Ouvidoria, para exercer tão função técnica.
                                                  • I - Do Provimento - o ocupante deste cargo exercerá o cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, devendo possuir nível de escolaridade superior e capacitação específica na área de Ouvidoria, para exercer esta função técnica.
                                                    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1125/2017
                                            • II -
                                               Da Recondução – ao ocupante do cargo de Ouvidor Geral é permitido a recondução por igual período, sem limite de número de mandatos.
                                            • II -

                                              Da Recondução - revogado.

                                              Revogado pela Lei Ordinária n° 1125/2017
                                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1125/2017
                                                • III -
                                                   Da Vacância – em virtude de afastamento ou desligamento do servidor, deverá ser escolhido pelo chefe do Poder Executivo entre os servidores devidamente lotados na Ouvidoria Geral do Município em caráter transitório, por até seis meses. 
                                                • III -

                                                   Da Vacância - em virtude de afastamento ou desligamento do Ouvidor Geral, poderá ser escolhido substituto pelo chefe do Poder Executivo, entre os servidores devidamente lotados na Ouvidoria Geral do Munícipio, ou outro servidor da Administração Municipal que cumpra os requisitos desta lei, em caráter transitório, por até sessenta dias.

                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1125/2017
                                                  • IV -
                                                     Dos Requisitos – São requisitos para ser candidato ao cargo de Ouvidor Geral do Município, na conformidade do disposto na lei:
                                                  • d) -
                                                     Ter formação superior devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação;
                                                  • e) -
                                                     Não ser cônjuge, ascendente ou descendente em qualquer grau do Prefeito, do Vice Prefeito, de Vereador da Câmara Municipal de Chapadão do Sul.
                                                  • § 1° -
                                                     O candidato ao cargo de Ouvidor Geral do Município deverá ter dominar os conceitos de Ouvidoria e das atividades desenvolvidas da Ouvidoria Geral.
                                                  • § 1º -
                                                     O candidato ao cargo de Ouvidor Geral do Município deverá dominar os conceitos de Ouvidoria e das atividades desenvolvidas da Ouvidoria Geral.
                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1125/2017
                                                    Redação dada pela Lei Ordinária n° 1125/2017
                                                  • § 2° -
                                                     O candidato ao cargo de Ouvidor Geral do Município antes de seu provimento deverá ser submetido à aprovação do legislativo municipal por maioria simples.
                                                  • § 3° -
                                                     Na recondução, o Ouvidor Geral deverá ser novamente submetido à aprovação do legislativo municipal, também por maioria simples.
                                                  • § 3° -
                                                     revogado.
                                                    Revogado pela Lei Ordinária n° 1125/2017
                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1125/2017
                                                    Redação dada pela Lei Ordinária n° 1125/2017
                                                  • § 4º -

                                                     Caso o nome indicado não seja aprovado pelo Legislativo Municipal, será indicado novo nome em substituição, até que seja esse aprovado."

                                                    Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1125/2017
                                                  • Seção II
                                                     Das Competências do Ouvidor Geral do Município
                                                  • Capítulo III
                                                     Das Vedações 
                                                  • Capítulo IV
                                                     Das Garantias 
                                                  • TÍTULO V
                                                     Do Sistema Administrativo 
                                                  • TÍTULO VI
                                                     Da Estrutura Administrativa 
                                                  • TÍTULO VII
                                                    Dos tipos de manifestação e seus recebimentos 
                                                  • TÍTULO VIII
                                                     Das Disposições Gerais 
                                                  • TÍTULO IX
                                                     Das Disposições Transitórias 
                                                  • -
                                                    ANEXO I
                                                    Descrição das Funções do Diretor Administrativo


                                                    1. Departamento Administrativa e de Expediente:

                                                    1.1. Desenvolver todas as atividades relativas ao expediente: receber, expedir, controlar e elaborar todos os expedientes, correspondências, protocolos e processos em trâmite na Ouvidoria e distribui-los às Assessorias competentes; promover a comunicação com os demais Órgãos do Executivo e dos Poderes Públicos; coordenar e gerenciar o recebimento, armazenagem e distribuição, bem como promover a racional utilização dos materiais e serviços da Administração; promover o registro e arquivamento de notícias e documentos relativos à Ouvidoria do Município;

                                                    1.2. Desenvolver atividades de assessoria e organização administrativa: receber, analisar, organizar os protocolos destinados à Ouvidoria do Município e promover a comunicação com os demais Órgãos do Executivo e dos Poderes Públicos; elaborar laudos e estudos sobre os Protocolos; preparar despachos e encaminhamentos nos Protocolos; suprir a Ouvidoria de materiais e serviços com base em legislação própria e diretrizes preestabelecidas; e elaborar relatórios;

                                                    1.3. Desenvolver atividades de assessoria em informática: codificar, compilar e implantar sistemas e processos para elaboração de relatórios, manter atualizado banco de dados, verificar a integridade dos sistemas, realizar suporte aos usuários em software e aos usuários em hardware, executar manutenção preventiva de hardware, promover o treinamento dos usuários, instalar equipamentos e montagem dos servidores.


                                                  • Registra-se e Publica-se

                                                    Chapadão do Sul – MS, 05 DE OUTUBRO de 2016.

                                                    LUIZ FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES

                                                    Prefeito


                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/09/2016

                                                  • III -
                                                     Da Vacância – em virtude de afastamento ou desligamento do servidor, deverá ser escolhido pelo chefe do Poder Executivo entre os servidores devidamente lotados na Ouvidoria Geral do Município em caráter transitório, por até seis meses. 
                                                  • III -

                                                     Da Vacância - em virtude de afastamento ou desligamento do Ouvidor Geral, poderá ser escolhido substituto pelo chefe do Poder Executivo, entre os servidores devidamente lotados na Ouvidoria Geral do Munícipio, ou outro servidor da Administração Municipal que cumpra os requisitos desta lei, em caráter transitório, por até sessenta dias.

                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1125/2017
                                                    Redação dada pela Lei Ordinária n° 1125/2017
                                                  • IV -
                                                     Dos Requisitos – São requisitos para ser candidato ao cargo de Ouvidor Geral do Município, na conformidade do disposto na lei:
                                                  • § 1° -
                                                     O candidato ao cargo de Ouvidor Geral do Município deverá ter dominar os conceitos de Ouvidoria e das atividades desenvolvidas da Ouvidoria Geral.
                                                  • § 1º -
                                                     O candidato ao cargo de Ouvidor Geral do Município deverá dominar os conceitos de Ouvidoria e das atividades desenvolvidas da Ouvidoria Geral.
                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1125/2017
                                                    Redação dada pela Lei Ordinária n° 1125/2017
                                                  • § 2° -
                                                     O candidato ao cargo de Ouvidor Geral do Município antes de seu provimento deverá ser submetido à aprovação do legislativo municipal por maioria simples.
                                                  • § 3° -
                                                     Na recondução, o Ouvidor Geral deverá ser novamente submetido à aprovação do legislativo municipal, também por maioria simples.
                                                  • § 3° -
                                                     revogado.
                                                    Revogado pela Lei Ordinária n° 1125/2017
                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1125/2017
                                                    Redação dada pela Lei Ordinária n° 1125/2017
                                                  • § 4º -

                                                     Caso o nome indicado não seja aprovado pelo Legislativo Municipal, será indicado novo nome em substituição, até que seja esse aprovado."

                                                    Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1125/2017
                                                  • Seção II
                                                     Das Competências do Ouvidor Geral do Município
                                                  • Capítulo III
                                                     Das Vedações 
                                                  • Capítulo IV
                                                     Das Garantias 
                                                  • TÍTULO V
                                                     Do Sistema Administrativo 
                                                  • TÍTULO VI
                                                     Da Estrutura Administrativa 
                                                  • TÍTULO VII
                                                    Dos tipos de manifestação e seus recebimentos 
                                                  • TÍTULO VIII
                                                     Das Disposições Gerais 
                                                  • TÍTULO IX
                                                     Das Disposições Transitórias 
                                                  • -
                                                    ANEXO I
                                                    Descrição das Funções do Diretor Administrativo


                                                    1. Departamento Administrativa e de Expediente:

                                                    1.1. Desenvolver todas as atividades relativas ao expediente: receber, expedir, controlar e elaborar todos os expedientes, correspondências, protocolos e processos em trâmite na Ouvidoria e distribui-los às Assessorias competentes; promover a comunicação com os demais Órgãos do Executivo e dos Poderes Públicos; coordenar e gerenciar o recebimento, armazenagem e distribuição, bem como promover a racional utilização dos materiais e serviços da Administração; promover o registro e arquivamento de notícias e documentos relativos à Ouvidoria do Município;

                                                    1.2. Desenvolver atividades de assessoria e organização administrativa: receber, analisar, organizar os protocolos destinados à Ouvidoria do Município e promover a comunicação com os demais Órgãos do Executivo e dos Poderes Públicos; elaborar laudos e estudos sobre os Protocolos; preparar despachos e encaminhamentos nos Protocolos; suprir a Ouvidoria de materiais e serviços com base em legislação própria e diretrizes preestabelecidas; e elaborar relatórios;

                                                    1.3. Desenvolver atividades de assessoria em informática: codificar, compilar e implantar sistemas e processos para elaboração de relatórios, manter atualizado banco de dados, verificar a integridade dos sistemas, realizar suporte aos usuários em software e aos usuários em hardware, executar manutenção preventiva de hardware, promover o treinamento dos usuários, instalar equipamentos e montagem dos servidores.


                                                  • Registra-se e Publica-se

                                                    Chapadão do Sul – MS, 05 DE OUTUBRO de 2016.

                                                    LUIZ FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES

                                                    Prefeito


                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/09/2016