Brasao logo camarachapadaodosul

Decreto n° 3172/2019 de 12 de Setembro de 2019


Dispõe sobre os pedidos de reconhecimento de imunidade tributária, e de não incidência, referentes ao Imposto sobre Transmissão "inter vivos" - ITBI, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:


  • Art. 1º -
    Disciplinar os procedimentos necessários para os pedidos de:
    • a) -
      Reconhecimento de imunidade tributária referente ao Imposto sobre Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI;
      • b) -
        reconhecimento de não incidência referente ao ITBI.
      • Art. 2º -
        Para solicitar o reconhecimento da imunidade tributária a que se refere a alínea "a" do artigo 1° deste Decreto, o interessado deverá apresentar o requerimento "Solicitação de Reconhecimento de Imunidade Tributária", conforme Anexo 1 deste Decreto.
        • § 1º -
          Para o reconhecimento da imunidade tributária prevista na alínea "c" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, o interessado deverá apresentar também a "Declaração para Solicitação de Reconhecimento de Imunidade Tributária" contida no Anexo 1 deste Decreto.
          • § 2º -
            O requerimento a que se refere o "caput" deste artigo deverá incluir todos os números de Código de Cadastro Mobiliário - CCM e de imóveis integrantes do patrimônio do interessado, objeto de reconhecimento de imunidade tributária.
            • § 4° -
              Em caso de incorporação de imóvel ao patrimônio do interessado após o protocolo do requerimento "Solicitação de Reconhecimento de Imunidade Tributária" e antes da prolação do despacho, o interessado deverá ingressar com termo de aditamento.
              • § 5° -
                Em caso de incorporação de imóvel ao patrimônio da entidade depois de prolatado o despacho, o interessado deverá ingressar com requerimento específico para o novo imóvel.
              • Art. 3º - Para o reconhecimento da não-incidência do ITBI, o interessado deverá apresentar o requerimento "Solicitação de Reconhecimento de Não-Incidência do ITBI, conforme Anexo 1 deste Decreto, e comprovar o preenchimento das condições e requisitos exigidos na legislação específica.
              • Art. 9° -
                 Os requerimentos de que trata este Decreto deverão ser assinados pelo representante legal ou procurador, juntamente com os documentos relacionados no Anexo 1 deste Decreto, de acordo com a identificação do interessado.
              • Art. 10 -
                O reconhecimento de imunidade ficará condicionado à regular análise do pedido e da documentação pelo Departamento de Auditoria Tributária.
              • Art. 11 -
                Os reconhecimentos de imunidade tributária, serão revogados, a qualquer tempo, caso fique comprovado que o interessado deixou de atender aos requisitos legais ou regulamentares, ou caso o beneficiário não atenda à convocação da Administração Tributária para a comprovação da manutenção do benefício.
              • Art. 12 -
                O Departamento de Auditoria Tributária, responsável pela análise dos pedidos poderá, a seu critério, solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessários.
              • Art. 13 -
                Caso as condições para a manutenção do benefício deixem de ser atendidas, mesmo que parcialmente, o interessado deverá comunicar à unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 90 (noventa) dias contado da ocorrência do fato.
              • Art. 14 -
                 Para os exercícios em que o contribuinte, conforme verificado pela Administração Tributária, não comprovar o cumprimento das exigências legais para a concessão do benefício, deverá ser efetuado o lançamento de ofício.
              • Art. 15 -
                Os pedidos de reconhecimento de imunidade, quando, nos termos do inciso III do artigo 151 do Código Tributário Nacional, forem protocolados no prazo para impugnação ao respectivo lançamento, suspenderão a exigibilidade do crédito tributário.
              • Art. 16 -
                O Departamento de Auditoria Tributária poderá exigir que os documentos solicitados neste Decreto sejam fornecidos, no todo ou em parte, por cópias, em meio magnético ou eletrônico.
              • -

                Solicito o reconhecimento da não incidência/imunidade do ITBI para os bens imóveis (ou direitos decorrentes), indicados na relação de bens a serem beneficiados, conforme anexo, por tratar-se de transmissão de:

              • Art. 17 -
                A imunidade, não exonera os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação.
              • Art. 18 -
                Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
              • -
                ANEXO I
                PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NÃO-INCIDÊNCIA/IMUNIDADE DO ITBI
                TERMO DE COMPROMISSO
                Declaro ter conhecimento que a DECLARAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI, a ser emitida após o protocolo do pedido na Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, tem caráter provisório (Decreto-lei nº 3.172 de 12 de setembro de 2019) e deverá ser confirmado após fiscalização e análise da documentação e que a não confirmação implica em penalidades, pelos seguintes artigos da LEI COMPLEMENTAR Nº 037/06, de 21 de dezembro de 2006.
                Da incidência
                Art. 233 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando: a) o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, para atendimento de suas finalidades essenciais;
                b) o adquirente for entidade religiosa, para atendimento de suas finalidades essenciais;
                c) o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que preencham os requisitos do §6º deste artigo, para atendimento de suas finalidades essenciais;
                d) efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
                e) decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
                § 1º - O disposto nas alíneas d e e deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
                § 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no parágrafo anterior.
                § 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida nos parágrafos anteriores, levando-se em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
                § 4º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre ele. § 5º - Não se considera preponderante a atividade para os efeitos do parágrafo segundo deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
                Das penalidades
                Art. 55 - O crédito tributário não quitado até o seu vencimento fica sujeito à incidência de:
                I - multa de mora;
                II - juros de mora;
                III - atualização monetária.
                Art. 56 - Terminando o prazo para pagamento do tributo e desde que o faça espontaneamente, fica o contribuinte sujeito a acréscimos moratórios, após o vencimento e nas suas condições;
                a) multa de 10% (dez por cento) pro rata die nos primeiros 150 (cento e cinquenta) dias, sobre o valor original devido e não pago, ou pago a menor, a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento;
                b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, calculados sobre o valor original devido e não pago, ou pago a menor, a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento.
                Art. 60 - Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscal, atuais e futuros - incluídas as multas de qualquer espécie - provenientes da impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, assim como todos os valores apresentados neste código serão atualizados monetariamente, de acordo com a variação anual do INPC (índice nacional de preços ao consumidor) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), ou outro que venha sucedê-lo.
                Art. 61 - A atualização monetária será devida a partir do mês seguinte em que o recolhimento do tributo deveria ter sido efetuado. 14 § 1º - Ao ser apurado o INPC do mês do vencimento, este multiplicará o valor original devido e não pago, ou pago a menor; § 2º - No mês conseguinte somar-se-á o INPC do mês de vencimento do tributo com o do mês posterior e novamente multiplica-se pelo valor original devido, e assim por diante.
                Art. 62 - A atualização monetária estabelecida na forma do artigo 60 aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte houver depositado, em moeda, a importância questionada ou a decisão judicial assim o determinar.
                Para tanto, comprometo-me a apresentar cópias do Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado do Exercício e cópias das Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), no período determinado pelo § 2º do art. 233 da Lei nº 037/06, e todo e qualquer documento que possa dar suporte ao presente pedido, quando convocado pela fiscalização.
                Chapadão do Sul, MS, ............ de ........................ 2019
                Requerente
                (ou seu representante legal)
              • -


              • -




              REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.

              Chapadão do Sul, MS,............de........................2019

              Requerente (ou seu representante legal)


              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12/09/2019