- ANEXO I
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NÃO-INCIDÊNCIA/IMUNIDADE DO ITBI
TERMO DE COMPROMISSO
Declaro ter conhecimento que a DECLARAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI, a ser emitida após o protocolo do pedido na Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, tem caráter provisório (Decreto-lei nº 3.172 de 12 de setembro de 2019) e deverá ser confirmado após fiscalização e análise da documentação e que a não confirmação implica em penalidades, pelos seguintes artigos da LEI COMPLEMENTAR Nº 037/06, de 21 de dezembro de 2006.
Da incidência
Art. 233 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando: a) o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, para atendimento de suas finalidades essenciais;
b) o adquirente for entidade religiosa, para atendimento de suas finalidades essenciais;
c) o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que preencham os requisitos do §6º deste artigo, para atendimento de suas finalidades essenciais;
d) efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
e) decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º - O disposto nas alíneas d e e deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida nos parágrafos anteriores, levando-se em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 4º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre ele. § 5º - Não se considera preponderante a atividade para os efeitos do parágrafo segundo deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Das penalidades
Art. 55 - O crédito tributário não quitado até o seu vencimento fica sujeito à incidência de:
I - multa de mora;
II - juros de mora;
III - atualização monetária.
Art. 56 - Terminando o prazo para pagamento do tributo e desde que o faça espontaneamente, fica o contribuinte sujeito a acréscimos moratórios, após o vencimento e nas suas condições;
a) multa de 10% (dez por cento) pro rata die nos primeiros 150 (cento e cinquenta) dias, sobre o valor original devido e não pago, ou pago a menor, a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento;
b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, calculados sobre o valor original devido e não pago, ou pago a menor, a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento.
Art. 60 - Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscal, atuais e futuros - incluídas as multas de qualquer espécie - provenientes da impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, assim como todos os valores apresentados neste código serão atualizados monetariamente, de acordo com a variação anual do INPC (índice nacional de preços ao consumidor) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), ou outro que venha sucedê-lo.
Art. 61 - A atualização monetária será devida a partir do mês seguinte em que o recolhimento do tributo deveria ter sido efetuado. 14 § 1º - Ao ser apurado o INPC do mês do vencimento, este multiplicará o valor original devido e não pago, ou pago a menor; § 2º - No mês conseguinte somar-se-á o INPC do mês de vencimento do tributo com o do mês posterior e novamente multiplica-se pelo valor original devido, e assim por diante.
Art. 62 - A atualização monetária estabelecida na forma do artigo 60 aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte houver depositado, em moeda, a importância questionada ou a decisão judicial assim o determinar.
Para tanto, comprometo-me a apresentar cópias do Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado do Exercício e cópias das Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), no período determinado pelo § 2º do art. 233 da Lei nº 037/06, e todo e qualquer documento que possa dar suporte ao presente pedido, quando convocado pela fiscalização.
Chapadão do Sul, MS, ............ de ........................ 2019
Requerente
(ou seu representante legal)