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Decreto n° 3303/2020 de 25 de Maio de 2020


"Autoriza, excepcionalmente, funcionamento de centros de formação de condutores (auto escolas), e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as manifestações públicas de proprietários de estabelecimentos, professores e alunos, D E C R E T A:


  • Art. 1°. -

     Fica autorizado o funcionamento de centros de formação de condutores (auto escolas) no Município de Chapadão do Sul - MS e os respectivos exames teóricos e práticos, excepcionalmente, até a edição de novo regulamento, desde que cumpridas as seguintes exigências:

    • l -  em sala de aula:
      • a) -
         ocupação de, no máximo, um aluno a cada 3m2 (três metros quadrados) do estabelecimento;
        • b) -
          a não utilização de equipamentos lado a lado - espaçamento entre um aluno e outro;
          • c) -
             assepsia do local e higienização de todos os equipamentos entre a utilização de um aluno e outro;
            • d) -  não haja contato físico entre as pessoas;
              • e) -
                 as aulas e atividades deverão ser ministradas somente por pessoas residentes no Município de Chapadão do Sul - MS e que não tenham feito viagens nos últimos 15 (quinze) dias;
                • f) -
                   não permitir a presença de pessoas que não estejam fazendo as atividades curriculares e/ou colaboradores do estabelecimento;
                  • g) -
                     intervalo de, no mínimo, cinco minutos entre a entrada e a saída de uma turma e outra de alunos;
                    • h) -  não haja nenhum tipo de aglomeração de pessoas;
                      • i) -  uso obrigatório de máscara de proteção facial;
                      • ll -  em aulas práticas ou exame prático:
                        • a) -
                           somente um aluno e o professor ou examinador por vez no veículo;
                          • b) -  assepsia do veículo;
                            • c) -  não haja contato físico entre as pessoas;
                              • d) -  não haja nenhum tipo de aglomeração de pessoas;
                                • e) -
                                   intervalo de, no mínimo, cinco minutos entre a entrada e a saída do veículo de um aluno e outro;
                                  • f) -
                                     uso obrigatório de máscara de proteção facial.
                                • Art. 2º. -
                                   Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, mantidas as disposições do Decreto n° 3.259, de 30 de março de 2020.


                                Registra-se e Publica-se

                                Chapadão do Sul - MS, 25 de maio de 2020.

                                JOÃO CARLOS KRUG

                                Prefeito Municipal



                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25/05/2020