Lei Ordinária n° 1052/2015 de 08 de Setembro de 2015
"Dispõe sobre a aplicação, o comércio, o armazenamento, o depósito e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, nos limites territoriais do Município de Chapa dão do Sul, e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação do meio ambiente, do desenvolvimento sustentável, conciliando as atividades produtivas com as funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;
Considerando que compete aos Municípios, legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
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Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 1°. -
O uso, o comércio, o armazenamento, o depósito e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, dentro dos limites territoriais do Município de Chapadão do Sul, serão regidos por esta lei.
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Parágrafo único. -
Fica expressamente proibida a utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins, dentro da área urbana do Município de Chapadão do Sul, nos termos desta lei, ressalvado os casos de capina química de lotes.
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Art. 2º. -
Compete às Secretarias Municipais de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, e Saúde, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, a fiscalização do cumprimento da legislação municipal referente a agrotóxicos, resíduos, seus componentes e afins, e do que é outorgado pela legislação municipal.
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Art. 3º. -
Para os efeitos desta lei, entende-se por:
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I -
ADITIVO - substância ou produto adicionado a agrotóxicos, componentes e afins, para melhorar sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção;
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II -
ADJUVANTE - produto utilizado em mistura com produtos formulados para melhorar a sua aplicação;
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III -
AGENTE BIOLÓGICO DE CONTROLE - o organismo vivo, de ocorrência natural ou obtido por manipulação genética, introduzido no ambiente para o controle de uma população ou de atividades biológicas de outro organismo vivo considerado nocivo;
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IV -
AGROTÓXICOS E AFINS - produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;
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V -
CENTRO OU CENTRAL DE RECOLHIMENTO - estabelecimento mantido ou credenciado por um ou mais fabricantes e registrantes, ou conjuntamente com comerciantes, destinado ao recebimento e armazenamento provisório de embalagens vazias de agrotóxicos e afins dos estabelecimentos comerciais, dos postos de recebimento ou diretamente dos usuários;
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VI -
ARMAZÉM - estabelecimento destinado ao armazenamento de Agrotóxicos e Afins, destinados à comercialização;
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VII -
DEPÓSITO - estabelecimento destinado ao armazenamento de Agrotóxicos e Afins, destinados exclusivamente ao uso próprio;
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VIII -
COMERCIALIZAÇÃO - operação de compra, venda ou permuta dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
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IX -
EMBALAGEM - invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a conter, cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter os agrotóxicos, seus componentes e afins;
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X -
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) - todo vestuário, material ou equipamento destinado a proteger pessoa envolvida na produção, manipulação e uso de agrotóxicos, seus componentes e afins;
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XI -
FISCALIZAÇÃO - ação direta dos órgãos competentes, com poder de polícia, na verificação do cumprimento da legislação especifica;
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XII -
INGREDIENTE ATIVO OU PRINCÍPIO ATIVO - agente químico, físico ou biológico que confere eficácia aos agrotóxicos e afins;
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XIII -
INTERVALO DE REENTRADA - intervalo de tempo entre a aplicação de agrotóxicos ou afins e a entrada de pessoas na área tratada sem a necessidade de uso de EPI;
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XIV -
INTERVALO DE SEGURANÇA OU PERÍODO DE CARÊNCIA, na aplicação de agrotóxicos ou afins:
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a) -
antes da colheita: intervalo de tempo entre a última aplicação e a colheita;
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b) -
pós-colheita: intervalo de tempo entre a última aplicação e a comercialização do produto tratado;
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c) -
em pastagens: intervalo de tempo entre a última aplicação e o consumo do pasto;
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d) -
em ambientes hídricos: intervalo de tempo entre a última aplicação e o reinício das atividades de irrigação, dessedentação de animais, balneabilidade, consumo de alimentos provenientes do local e captação para abastecimento público; e
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e) -
em relação a culturas subsequentes: intervalo de tempo transcorrido entre a última aplicação e o plantio consecutivo de outra cultura.
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XV -
MISTURA EM TANQUE - associação de agrotóxicos e afins no tanque do equipamento aplicador, imediatamente antes da aplicação;
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XVI -
PRESTADOR DE SERVIÇO - pessoa física ou jurídica habilitada a executar trabalho de aplicação de agrotóxicos e afins;
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XVII -
RECEITA OU RECEITUÁRIO AGRONÔMICO - prescrição e orientação técnica para utilização de agrotóxico ou afim, por profissional legalmente habilitado;
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XVIII -
PÁTIO DE DESCONTAMINAÇÃO - local construído destinado à lavagem e limpeza de máquinas, equipamentos, pulverizadores terrestres e aeronaves, utilizados na aplicação de Agrotóxicos e Afins;
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XIX -
PRODUTOS IMPRÓPRIOS - produtos registrados nos Órgãos Federais competentes com data de validade vencida, ou avaria que impossibilite seu uso ou identificação;
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XX -
PRODUTOS DE DESUSO - produtos cujo registro foi cancelado, não tendo mais recomendação de uso;
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XXI -
PRODUTOS PARA DEMONSTRAÇÃO - produtos Agrotóxicos e Afins já cadastrados junto aos órgãos federais e/ou estaduais, utilizados com o objetivo de demonstração de eficiência aos produtores, sob acompanhamento de Responsável Técnico;
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XXII -
FRACIONAMENTO - atividade de retirar produtos agrotóxicos e afins, de embalagens maiores ou a granel, e colocá-las em novas embalagens de volume menor, sem qualquer manipulação;
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Capítulo II
DO ARMAZENAMENTO E DEPÓSITO
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Art. 4°. -
O armazenamento de agrotóxicos seus componentes e afins, com destino à comercialização, será permitido a partir do licenciamento e/ou registro nos órgãos federais e/ou estaduais competentes, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável, as instruções e/ou recomendações fornecidas pelo fabricante dos produtos, e as exigências contidas na norma brasileira (NBR i vigente, produzida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
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Art. 5°. -
O depósito de agrotóxicos seus componentes e afins, destinados ao uso próprio, será permitido a partir do licenciamento e/ou registro nos órgãos federais e/ou estaduais competentes, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável, as instruções e/ou recomendações fornecidas pelo fabricante dos produtos, e as exigências contidas na norma brasileira (NBR) vigente, produzida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
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Art. 6°. -
Os agrotóxicos, seus componentes e afins, só poderão ser comercializados diretamente, mediante receituário agronômico, prescrito por profissional legalmente habilitado, cuja via própria do estabelecimento comercial, permanecerá à disposição dos órgãos de fiscalização pelo prazo de 2 (dois) anos, contados de sua emissão.
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Art. 7°. -
A instalação de estabelecimentos de armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, obedecerá as regras estabelecidas no zoneamento de uso e ocupação do solo instituído por lei municipal, evitando-se as áreas sujeitas a inundações, áreas residenciais, ressalvada as disposições transitórias desta lei.
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Art. 8°. -
Inobstante aos regramentos constantes do zoneamento de uso e ocupação do solo, as Instalações de armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão ser edificadas com recuo mínimo de 1 (um) metro dos muros de divisa, de modo a permitir a livre circulação em torno do prédio, facilitando o acesso em situações de emergência, ressalvada as instalações consolidadas nos termos das das disposições transitórias desta lei.
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Capítulo III
DO USO DE AGROTÓXICO E AFINS
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Seção I
Da aplicação aérea
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Art. 9°. -
Nas atividades de pulverização aeroagrícolas, somente poderão ser empregadas aeronaves homologadas para tal finalidade, devidamente certificada pelas autoridades aeronáuticas brasileiras, no estrito cumprimento da legislação federal e estadual aplicável, que buscam a conformidade com os padrões técnicos operacionais e de segurança para aeronaves agrícolas, pistas de pouso, equipamentos, produtos químicos, operadores aeroagrícolas, objetivando a proteção às pessoas, bens e ao meio ambiente.
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Art. 10 -
É vedada a aplicação aérea de agrotóxicos e afins, cujo fabricante do produto determine apenas a aplicação terrestre;
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Art. 11 -
Nas áreas de pouso e decolagem, deverão ser observados o disposto nos regulamentos aeronáuticos em vigor, no que se refere à utilização e registro das áreas de pouso e decolagem empregadas nos trabalhos de aviação agrícola, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos federais e estaduais, no que diz respeito à estocagem e uso de produtos, os quais sempre deverão ser realizadas em local seguro, no que se refere à operação aeronáutica e contaminação ambiental.
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Art. 12 -
O responsável pela pulverização aeroagrícola de agrotóxicos e afins, pessoa física ou jurídica, deverá possuir pátio de descontaminação devidamente licenciado pelos órgãos ambientais federais e/ou estaduais, nos termos da legislação aplicável;
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Art. 13 -
Para o efeito de segurança operacional, a aplicação aeroagrícola de agrotóxicos e afins, fica restrita à área a ser tratada, observando as seguintes regras:
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I -
Não é permitida a aplicação aérea de agrotóxicos em áreas situadas a uma distância mínima de:
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a) -
quinhentos metros de povoações, cidades, vilas, bairros, de mananciais de captação de água para abastecimento da população;
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b) -
quinhentos metros de mananciais de água, moradias isoladas e agrupamento de animais;
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II -
Nas aplicações realizadas próximas às culturas susceptíveis, os danos serão de inteira responsabilidade da aplicadora;
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III -
No caso da aplicação área de fertilizantes e sementes, em áreas situadas à distância inferior a quinhentos metros de moradias, o aplicador fica obrigado a comunicar previamente aos moradores da área e órgão público municipal;
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IV -
Não é permitida a aplicação aérea de fertilizantes e sementes, em mistura com agrotóxicos, em áreas situadas nas distâncias previstas no inciso I, deste artigo;
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V -
As aeronaves agrícolas, que contenham produtos químicos, ficam proibidas de sobrevoar as áreas povoadas, moradias e os agrupamentos humanos, ressalvados os casos de controle de vetores, observadas as normas legais pertinentes;
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VI -
Fica proibida a utilização de agrotóxicos e afins, nas áreas de preservação permanente, reserva legal, reservas naturais de patrimônio público ou privado, unidades de conservação;
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VII -
A pulverização aeroagrícola de agrotóxicos e afins, deve observar rigorosamente as especificações descritas pelo fabricante do produto, como também deve observar a correta utilização determinada pelo fabricante dos equipamentos, acoplados à aeronave;
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VIII -
Toda equipe em contato direto com agrotóxicos, deverá obrigatoriamente usar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários.
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Seção II
Da aplicação Terrestre Mecanizada.
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Art. 14 -
Nas atividades de pulverização terrestre mecanizada de agrotóxicos e afins, somente poderão ser empregados os equipamentos homologados e certificados pelos órgãos competentes, no estrito cumprimento da legislação federal e estadual aplicável, que buscam a conformidade com os padrões técnicos operacionais de pulverização terrestre mecanizada, equipamentos, produtos químicos, objetivando a proteção às pessoas, bens e ao meio ambiente.
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Art. 15 -
Para o efeito de segurança operacional, a aplicação terrestre mecanizada de agrotóxicos e afins, fica restrita à área a ser tratada, observando as seguintes regras:
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I -
Não é permitida a aplicação terrestre mecanizada de agrotóxicos e afins, em áreas situadas a uma distância mínima de:
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a) -
sessenta metros de povoações, cidades, vilas, bairros, de mananciais de captação de água para abastecimento de população, observando as normas técnicas, para aplicação, dos fabricantes dos produtos;
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b) -
sessenta metros de mananciais de água, moradias isoladas e agrupamento de animais; observando as normas técnicas, para aplicação, dos fabricantes dos produtos;
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II -
Fica proibida a utilização de agrotóxicos e afins, nas áreas de preservação permanente, reserva legal, reservas naturais de patrimônio público ou privado, unidades de conservação;
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III -
E vedado o uso de pulverizadores terrestres mecanizados em zona urbana, áreas povoadas, de moradias e os agrupamentos humanos, ressalvados os casos de controle de vetores, de iniciativa ou autorizada pelo Poder Público, observadas as normas legais pertinentes;
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IV -
A pulverização terrestre mecanizada de agrotóxicos e afins, deve observar rigorosamente as especificações descritas pelo fabricante do produto, como também deve observar a correta utilização determinada pelo fabricante dos equipamentos utilizados;
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V -
Toda equipe em contato direto com agrotóxicos, deverá obrigatoriamente usar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários.
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Seção III
Da aplicação Costal
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Art. 16 -
Nas atividades de pulverização costal de agrotóxicos e afins, somente poderão ser empregados os equipamentos costais homologados e certificados pelos órgãos competentes, no estrito cumprimento da legislação federal e estadual aplicável, que buscam a conformidade com os padrões técnicos operacionais, equipamentos, produtos químicos, objetivando a proteção às pessoas, bens e ao meio ambiente.
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Art. 17 -
Para o efeito de segurança operacional, a aplicação de agrotóxicos e afins, com uso de equipamento costal, fica restrita à área a ser tratada, observando as seguintes regras:
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I -
É proibido a utilização de Agrotóxicos e afins, nas áreas de preservação permanente, reserva legal, reservas naturais de patrimônio público ou privado, unidades de conservação e outras áreas de proteção ambiental;
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II -
O uso do equipamento costal, deve ser realizado de acordo com as normas técnicas recomendadas pelo fabricante do produto, e de acordo com a recomendação do fabricante do equipamento costal utilizado;
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III -
As condições climáticas para aplicação de agrotóxicos e afins, com uso de equipamento costal, deve observar as estipulações contidas na bula do produto;
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IV -
O uso em local de moradias, com produtos destinados à "capina química", deverá ser precedido de aviso formal aos vizinhos;
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V -
É vedado o uso com produtos destinados à "capina química", em locais confrontantes com hospitais, escolas, creches e outros locais públicos do mesmo gênero, exceto nos casos de controle de vetores, por iniciativa ou autorização do Poder Público, respeitadas as normas legais pertinentes.
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VI -
Toda pessoa em contato direto com agrotóxicos, deverá obrigatoriamente usar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários.
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Seção IV
Das considerações gerais de uso
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Art. 18 -
A captação de água destinada à pulverização de Agrotóxicos e Afins, deve ser feita a partir de reservatório exclusivo para essa finalidade, sendo proibido a captação diretamente em cursos d'água, represas, açudes, lagos e lagoas;
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Art. 19 -
A água proveniente da lavagem do tanque, bicos, filtros e mangueiras dos equipamentos destinados à pulverização terrestre, deverá ser aplicada diretamente na lavoura;
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Art. 20 -
A construção do pátio de descontaminação, será obrigatório somente para aplicação aeroagrícola, conforme estabelecido em norma específica, aprovada pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA).
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Art. 21 -
As embalagens vazias de agrotóxicos e afins, não poderão ser utilizadas para outros fins e deverão realizar, quando recomendado, a tríplice-lavagem, a lavagem sob pressão ou tecnologias equivalentes e, quando for o caso, inutilizadas e encaminhadas à destinação final.
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Art. 22 -
O usuário de agrotóxicos e afins, deverá efetuar o encaminhamento das embalagens vazias e respectivas tampas, com a apresentação das devidas notas fiscais, às centrais de recebimento, observadas as instruções constantes dos rótulos e das bulas.
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§ 1°. -
O usuário deverá manter à disposição da fiscalização, os comprovantes de devolução de embalagens vazias, fornecidos pelos estabelecimentos comerciais e/ou centrais e postos de recebimento, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, contados da data da devolução da embalagem.
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§ 2º. -
No caso de embalagens contendo produtos impróprios para utilização ou em desuso, o usuário observará as orientações contidas nas respectivas bulas, cabendo às empresas produtoras e comercializadoras, promoverem o recolhimento e a destinação, observada a legislação federal e estadual vigente.
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Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 23 -
O armazenador, depositário, comerciante, prestador de serviços, e demais usuários de agrotóxicos e afins, deverão apresentar à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, cópia das licenças ambientais e registros junto aos órgãos federais e estaduais, devidamente acompanhados de cópia do respectivo processo administrativo que lhe dá origem;
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§ 1°. -
Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da emissão, para que seja atendida a obrigação acessória do qual trata o caput deste artigo, sob pena de imediata suspensão do alvará de funcionamento;
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§ 2º. -
O fornecimento do alvará de funcionamento, fica condicionado à vigência das licenças e/ou registro aos órgãos federais e estaduais competentes, ou ainda, mediante apresentação de cópia dos respectivos protocolos de requerimentos, sob pena de suspensão e/ou cancelamento do alvará, observada a forma legal.
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§ 3º. -
Obtido o alvará de funcionamento, mediante apresentação dos protocolos de requerimentos nos termos do parágrafo anterior, o interessado terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentação das licenças e/ou registros exigidos, ou ainda, para apresentar requerimento de dilação do prazo, justificando a demora por culpa exclusiva do órgão federal e/ou estadual competente, sob pena de suspensão e/ou cancelamento do alvará, observada a forma legal.
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Art. 24 -
As unidades de armazenamento e depósito de agrotóxicos e afins comerciais e/ou de uso próprio, terão o prazo de três anos para transferir o depósito dos agrotóxicos e afins para áreas a serem previamente definidas pelo Poder Público Municipal, observando as regras instituídas por esta lei e pela lei municipal que trata do zoneamento de uso e ocupação do solo.
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Art. 25 -
A partir da vigência desta lei, a localização das novas unidades de armazenamento e depósito de agrotóxicos e afins, para fins comerciais e/ou uso próprio, deverão observar as regras instituídas por esta lei, e pela lei municipal que trata do zoneamento de uso e ocupação do solo.
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Art. 26 -
Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, por meio de dispositivo legal regulamentador, dentre outras atribuições legalmente asseguradas, instituir a Câmara Setorial Municipal de Agrotóxicos (CSMA), observada a forma legal.
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§ 1°. -
A CSMA será constituída de forma paritária entre membros públicos municipais e membros dos setores privados, de ensino e pesquisa, integrada por 11 (onze) membros, assim definidos:
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I -
O Secretário Municipal de Meio Ambiente, é membro e presidente permanente da CSMA, cabendo-lhe as atividades administrativas e mantenedoras da câmara;
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II -
O Poder Executivo Municipal, indicará dentre o quadro das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Saúde, 5 (cinco) membros titulares e mais 2 (dois) suplentes, para o exercício de 2 (dois) anos junto a CSMA sem adicional de remuneração;
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III -
As entidades: (1) Sindicato Rural de Chapadão do Sul, (2) Associação das Revendas de Defensivos Agrícolas dos Chapadões (ARDAC), (3) Associação dos Engenheiros Agrônomos de Chapadão do Sul, (4) Fundação de Apoio à Pesquisa Agropecuária de Chapadão, (5) Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; indicarão cada uma, 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, para o exercício voluntário de 2 (dois) anos junto a CSMA;
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IV -
Não sendo possível a participação de quaisquer das entidades descritas no inciso anterior, cabe ao Poder Executivo Municipal, efetuar o convite a outras instituições privadas ou de ensino e pesquisa, com atuação no município, para complementação do quadro efetivo da CSMA;
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§ 2º. -
A CSMA terá as seguintes atribuições de:
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I -
Elaborar pareceres destinados aos Órgãos Municipais competentes, acerca de assuntos relacionados ao armazenamento, depósito e uso de agrotóxicos e afins, nos limites territoriais do Município de Chapadão do Sul;
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II -
Atuar como órgão consultivo do Poder Público Municipal, e da sociedade civil de Chapadão do Sul;
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III -
Propor medidas de melhorias técnicas quanto ao uso de Agrotóxicos e afins;
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IV -
Propor sobre o destino final de Agrotóxicos e Afins apreendidos pela fiscalização, notificando os órgãos responsáveis.
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V -
Outras atribuições estabelecidas em seu Regimento Interno.
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§ 3º. -
A CSMA ouvirá as entidades representantes dos fabricantes, dos estabelecimentos comerciais, das prestadoras de serviços nas aplicações de agrotóxicos e afins, dos produtores rurais, dos profissionais de agronomia e as entidades de ensino e pesquisa e dos órgãos envolvidos antes de elaborar parecer final, sobre o que dispõem os incisos I, II, III e IV do parágrafo anterior.
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§ 4º. -
A adoção de qualquer medida, prática ou ato que implique na imposição de penalidade ou cerceamento de direitos, será precedida do devido processo legal em que se assegure o amplo direito de defesa e do contraditório.
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Art. 27 -
Cabe aos agentes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, atuar na fiscalização do cumprimento desta lei, comunicando aos órgãos federais e estaduais competentes nos casos de irregularidades.
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Art. 28 -
Ficam expressamente revogadas, as disposições legais em contrário.
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Art. 29 -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Chapadão do Sul - MS, 08 de setembro de 2015.
LUIZ FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/09/2015