Lei Ordinária n° 1052/2015 de 08 de Setembro de 2015
"Dispõe sobre a aplicação, o comércio, o armazenamento, o depósito e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, nos limites territoriais do Município de Chapa dão do Sul, e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação do meio ambiente, do desenvolvimento sustentável, conciliando as atividades produtivas com as funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;
Considerando que compete aos Municípios, legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
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Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Capítulo II
DO ARMAZENAMENTO E DEPÓSITO
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Art. 4°. - O armazenamento de agrotóxicos seus componentes e afins, com destino à comercialização, será permitido a partir do licenciamento e/ou registro nos órgãos federais e/ou estaduais competentes, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável, as instruções e/ou recomendações fornecidas pelo fabricante dos produtos, e as exigências contidas na norma brasileira (NBR i vigente, produzida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
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Art. 5°. - O depósito de agrotóxicos seus componentes e afins, destinados ao uso próprio, será permitido a partir do licenciamento e/ou registro nos órgãos federais e/ou estaduais competentes, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável, as instruções e/ou recomendações fornecidas pelo fabricante dos produtos, e as exigências contidas na norma brasileira (NBR) vigente, produzida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
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Art. 6°. - Os agrotóxicos, seus componentes e afins, só poderão ser comercializados diretamente, mediante receituário agronômico, prescrito por profissional legalmente habilitado, cuja via própria do estabelecimento comercial, permanecerá à disposição dos órgãos de fiscalização pelo prazo de 2 (dois) anos, contados de sua emissão.
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Art. 7°. - A instalação de estabelecimentos de armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, obedecerá as regras estabelecidas no zoneamento de uso e ocupação do solo instituído por lei municipal, evitando-se as áreas sujeitas a inundações, áreas residenciais, ressalvada as disposições transitórias desta lei.
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Art. 8°. - Inobstante aos regramentos constantes do zoneamento de uso e ocupação do solo, as Instalações de armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão ser edificadas com recuo mínimo de 1 (um) metro dos muros de divisa, de modo a permitir a livre circulação em torno do prédio, facilitando o acesso em situações de emergência, ressalvada as instalações consolidadas nos termos das das disposições transitórias desta lei.
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Capítulo III
DO USO DE AGROTÓXICO E AFINS
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Seção I
Da aplicação aérea
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Art. 9°. - Nas atividades de pulverização aeroagrícolas, somente poderão ser empregadas aeronaves homologadas para tal finalidade, devidamente certificada pelas autoridades aeronáuticas brasileiras, no estrito cumprimento da legislação federal e estadual aplicável, que buscam a conformidade com os padrões técnicos operacionais e de segurança para aeronaves agrícolas, pistas de pouso, equipamentos, produtos químicos, operadores aeroagrícolas, objetivando a proteção às pessoas, bens e ao meio ambiente.
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Art. 10 - É vedada a aplicação aérea de agrotóxicos e afins, cujo fabricante do produto determine apenas a aplicação terrestre;
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Art. 11 - Nas áreas de pouso e decolagem, deverão ser observados o disposto nos regulamentos aeronáuticos em vigor, no que se refere à utilização e registro das áreas de pouso e decolagem empregadas nos trabalhos de aviação agrícola, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos federais e estaduais, no que diz respeito à estocagem e uso de produtos, os quais sempre deverão ser realizadas em local seguro, no que se refere à operação aeronáutica e contaminação ambiental.
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Art. 12 - O responsável pela pulverização aeroagrícola de agrotóxicos e afins, pessoa física ou jurídica, deverá possuir pátio de descontaminação devidamente licenciado pelos órgãos ambientais federais e/ou estaduais, nos termos da legislação aplicável;
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Art. 13 - Para o efeito de segurança operacional, a aplicação aeroagrícola de agrotóxicos e afins, fica restrita à área a ser tratada, observando as seguintes regras:
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Seção II
Da aplicação Terrestre Mecanizada.
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Art. 14 - Nas atividades de pulverização terrestre mecanizada de agrotóxicos e afins, somente poderão ser empregados os equipamentos homologados e certificados pelos órgãos competentes, no estrito cumprimento da legislação federal e estadual aplicável, que buscam a conformidade com os padrões técnicos operacionais de pulverização terrestre mecanizada, equipamentos, produtos químicos, objetivando a proteção às pessoas, bens e ao meio ambiente.
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Art. 15 - Para o efeito de segurança operacional, a aplicação terrestre mecanizada de agrotóxicos e afins, fica restrita à área a ser tratada, observando as seguintes regras:
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I - Não é permitida a aplicação terrestre mecanizada de agrotóxicos e afins, em áreas situadas a uma distância mínima de:
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a) - sessenta metros de povoações, cidades, vilas, bairros, de mananciais de captação de água para abastecimento de população, observando as normas técnicas, para aplicação, dos fabricantes dos produtos;
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b) - sessenta metros de mananciais de água, moradias isoladas e agrupamento de animais; observando as normas técnicas, para aplicação, dos fabricantes dos produtos;
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II - Fica proibida a utilização de agrotóxicos e afins, nas áreas de preservação permanente, reserva legal, reservas naturais de patrimônio público ou privado, unidades de conservação;
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III - E vedado o uso de pulverizadores terrestres mecanizados em zona urbana, áreas povoadas, de moradias e os agrupamentos humanos, ressalvados os casos de controle de vetores, de iniciativa ou autorizada pelo Poder Público, observadas as normas legais pertinentes;
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IV - A pulverização terrestre mecanizada de agrotóxicos e afins, deve observar rigorosamente as especificações descritas pelo fabricante do produto, como também deve observar a correta utilização determinada pelo fabricante dos equipamentos utilizados;
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V - Toda equipe em contato direto com agrotóxicos, deverá obrigatoriamente usar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários.
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Seção III
Da aplicação Costal
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Art. 16 - Nas atividades de pulverização costal de agrotóxicos e afins, somente poderão ser empregados os equipamentos costais homologados e certificados pelos órgãos competentes, no estrito cumprimento da legislação federal e estadual aplicável, que buscam a conformidade com os padrões técnicos operacionais, equipamentos, produtos químicos, objetivando a proteção às pessoas, bens e ao meio ambiente.
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Art. 17 - Para o efeito de segurança operacional, a aplicação de agrotóxicos e afins, com uso de equipamento costal, fica restrita à área a ser tratada, observando as seguintes regras:
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I - É proibido a utilização de Agrotóxicos e afins, nas áreas de preservação permanente, reserva legal, reservas naturais de patrimônio público ou privado, unidades de conservação e outras áreas de proteção ambiental;
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II - O uso do equipamento costal, deve ser realizado de acordo com as normas técnicas recomendadas pelo fabricante do produto, e de acordo com a recomendação do fabricante do equipamento costal utilizado;
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III - As condições climáticas para aplicação de agrotóxicos e afins, com uso de equipamento costal, deve observar as estipulações contidas na bula do produto;
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IV - O uso em local de moradias, com produtos destinados à "capina química", deverá ser precedido de aviso formal aos vizinhos;
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V - É vedado o uso com produtos destinados à "capina química", em locais confrontantes com hospitais, escolas, creches e outros locais públicos do mesmo gênero, exceto nos casos de controle de vetores, por iniciativa ou autorização do Poder Público, respeitadas as normas legais pertinentes.
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VI - Toda pessoa em contato direto com agrotóxicos, deverá obrigatoriamente usar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários.
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Seção IV
Das considerações gerais de uso
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Art. 18 - A captação de água destinada à pulverização de Agrotóxicos e Afins, deve ser feita a partir de reservatório exclusivo para essa finalidade, sendo proibido a captação diretamente em cursos d'água, represas, açudes, lagos e lagoas;
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Art. 19 - A água proveniente da lavagem do tanque, bicos, filtros e mangueiras dos equipamentos destinados à pulverização terrestre, deverá ser aplicada diretamente na lavoura;
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Art. 20 - A construção do pátio de descontaminação, será obrigatório somente para aplicação aeroagrícola, conforme estabelecido em norma específica, aprovada pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA).
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Art. 21 - As embalagens vazias de agrotóxicos e afins, não poderão ser utilizadas para outros fins e deverão realizar, quando recomendado, a tríplice-lavagem, a lavagem sob pressão ou tecnologias equivalentes e, quando for o caso, inutilizadas e encaminhadas à destinação final.
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Art. 22 - O usuário de agrotóxicos e afins, deverá efetuar o encaminhamento das embalagens vazias e respectivas tampas, com a apresentação das devidas notas fiscais, às centrais de recebimento, observadas as instruções constantes dos rótulos e das bulas.
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§ 1°. - O usuário deverá manter à disposição da fiscalização, os comprovantes de devolução de embalagens vazias, fornecidos pelos estabelecimentos comerciais e/ou centrais e postos de recebimento, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, contados da data da devolução da embalagem.
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§ 2º. - No caso de embalagens contendo produtos impróprios para utilização ou em desuso, o usuário observará as orientações contidas nas respectivas bulas, cabendo às empresas produtoras e comercializadoras, promoverem o recolhimento e a destinação, observada a legislação federal e estadual vigente.
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Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 23 - O armazenador, depositário, comerciante, prestador de serviços, e demais usuários de agrotóxicos e afins, deverão apresentar à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, cópia das licenças ambientais e registros junto aos órgãos federais e estaduais, devidamente acompanhados de cópia do respectivo processo administrativo que lhe dá origem;
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§ 1°. - Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da emissão, para que seja atendida a obrigação acessória do qual trata o caput deste artigo, sob pena de imediata suspensão do alvará de funcionamento;
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§ 2º. - O fornecimento do alvará de funcionamento, fica condicionado à vigência das licenças e/ou registro aos órgãos federais e estaduais competentes, ou ainda, mediante apresentação de cópia dos respectivos protocolos de requerimentos, sob pena de suspensão e/ou cancelamento do alvará, observada a forma legal.
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§ 3º. - Obtido o alvará de funcionamento, mediante apresentação dos protocolos de requerimentos nos termos do parágrafo anterior, o interessado terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentação das licenças e/ou registros exigidos, ou ainda, para apresentar requerimento de dilação do prazo, justificando a demora por culpa exclusiva do órgão federal e/ou estadual competente, sob pena de suspensão e/ou cancelamento do alvará, observada a forma legal.
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Art. 24 - As unidades de armazenamento e depósito de agrotóxicos e afins comerciais e/ou de uso próprio, terão o prazo de três anos para transferir o depósito dos agrotóxicos e afins para áreas a serem previamente definidas pelo Poder Público Municipal, observando as regras instituídas por esta lei e pela lei municipal que trata do zoneamento de uso e ocupação do solo.
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Art. 25 - A partir da vigência desta lei, a localização das novas unidades de armazenamento e depósito de agrotóxicos e afins, para fins comerciais e/ou uso próprio, deverão observar as regras instituídas por esta lei, e pela lei municipal que trata do zoneamento de uso e ocupação do solo.
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Art. 26 - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, por meio de dispositivo legal regulamentador, dentre outras atribuições legalmente asseguradas, instituir a Câmara Setorial Municipal de Agrotóxicos (CSMA), observada a forma legal.
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Art. 27 - Cabe aos agentes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, atuar na fiscalização do cumprimento desta lei, comunicando aos órgãos federais e estaduais competentes nos casos de irregularidades.
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Art. 28 - Ficam expressamente revogadas, as disposições legais em contrário.
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Art. 29 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Chapadão do Sul - MS, 08 de setembro de 2015.
LUIZ FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/09/2015