Decreto n° 3079/2019 de 08 de Fevereiro de 2019
“Regulamenta a emissão da Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços (NFAS-e) e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
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Art. 1º -
Fica instituída a Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços (NFAS-e), conforme estabelece a Lei nº 754, de 16 de dezembro de 2009.
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Art. 2º -
A NFAS-e destina-se a especificar os serviços e respectivos preços, devendo ser fornecida exclusivamente para Pessoas Físicas.
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Art. 3º -
A NFAS-e poderá ser convencional ou eletrônica, nas duas modalidades o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) deverá ser recolhido previamente à sua emissão e com pagamento identificado via sistema através de retorno bancário.
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§ 1º -
Caso o prestador opte por emitir a NFAS-e convencional, o mesmo deverá apresentar requerimento específico preenchido conforme anexo único deste Decreto.
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§ 2º -
Caso o Prestador opte por emitir a NFAS-e eletronicamente, deverá efetuar seu credenciamento através do site www.chapadaodosul.ms.gov.br, clicando no Link Nota Fiscal Eletrônica – Credenciamento – Nota Fiscal Avulsa. O usuário deverá preencher e assinar o Termo de Credenciamento, apresentando-o uma única vez ao departamento responsável pelo fornecimento de Notas Fiscais para liberação do acesso e emissão da NFAS-e.
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§ 3º -
Caso o tomador de serviços seja o próprio Município de Chapadão do Sul, deverá ser fornecido a NFAS-e ao prestador sem a necessidade do pagamento prévio do ISSQN, pois o mesmo deverá ser retido na fonte por substituição tributária.
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Art. 4° -
A NFAS-e conterá:
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I -
Denominação Nota Fiscal Avulsa de Serviços;
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III -
Nome, endereço e o CPF do prestador do serviço;
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IV -
Nome, endereço e o CNPJ/CPF do tomador do serviço;
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V -
Discriminação de unidades e quantidades;
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VI -
Discriminação dos serviços prestados;
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VIII -
Valor do ISSQN recolhido;
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Art. 5° -
O cancelamento da NFAS-e somente será permitido via Processo Administrativo.
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Art. 6° -
Qualquer penalidade será regida conforme estabelecido na Lei Complementar nº 037/2006.
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Art. 7° -
Fica revogado o Decreto nº 1.840, de 22 de abril de 2010.
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Art. 8° -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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ORIENTAÇÕES SOBRE O PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO DE NOTA FISCAL AVULSA
I - Preencher em uma via, de forma legível e sem rasuras.
II - Não é necessário juntar cópia de documentos, mas o requerente ou seu representante deverá apresentar, quando da retirada da Nota Fiscal, o original dos documentos de identificação.
III - Preenchimento dos campos:
Campo 1 (Prestador).: Informar os dados de identificação do prestador do serviço, devendo conter no mínimo, nome completo, o nº do CPF e endereço.
Campo 2 (Pessoa autorizada) : Informar os dados de identificação da pessoa autorizada.
Campo 3 (Destinatário/Tomador).: Informar os dados de identificação do tomador do serviço, devendo conter no mínimo, nome completo, o nº do CPF ou CNPJ e endereço.
Campo 4 (Serviço/Valor).: Descrever o serviço prestado e o valor.
registra-se e publica-se.
Chapadão do Sul - MS, 08 de fevereiro de 2019.
JOÃO CARLOS KRUG,
Prefeito Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/02/2019