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Decreto n° 3079/2019 de 08 de Fevereiro de 2019


“Regulamenta a emissão da Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços (NFAS-e) e dá outras providências.”

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:


  • Art. 1º -

    Fica instituída a Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços (NFAS-e), conforme estabelece a Lei nº 754, de 16 de dezembro de 2009.

  • Art. 2º - A NFAS-e destina-se a especificar os serviços e respectivos preços, devendo ser fornecida exclusivamente para Pessoas Físicas.
  • Art. 3º - A NFAS-e poderá ser convencional ou eletrônica, nas duas modalidades o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) deverá ser recolhido previamente à sua emissão e com pagamento identificado via sistema através de retorno bancário.
    • § 1º - Caso o prestador opte por emitir a NFAS-e convencional, o mesmo deverá apresentar requerimento específico preenchido conforme anexo único deste Decreto.
      • § 2º - Caso o Prestador opte por emitir a NFAS-e eletronicamente, deverá efetuar seu credenciamento através do site www.chapadaodosul.ms.gov.br, clicando no Link Nota Fiscal Eletrônica – Credenciamento – Nota Fiscal Avulsa. O usuário deverá preencher e assinar o Termo de Credenciamento, apresentando-o uma única vez ao departamento responsável pelo fornecimento de Notas Fiscais para liberação do acesso e emissão da NFAS-e.
        • § 3º - Caso o tomador de serviços seja o próprio Município de Chapadão do Sul, deverá ser fornecido a NFAS-e ao prestador sem a necessidade do pagamento prévio do ISSQN, pois o mesmo deverá ser retido na fonte por substituição tributária.
        • Art. 4° -

          A NFAS-e conterá:

          • I -

            Denominação Nota Fiscal Avulsa de Serviços;

            • II - Número de Ordem;
              • III - Nome, endereço e o CPF do prestador do serviço;
                • IV - Nome, endereço e o CNPJ/CPF do tomador do serviço;
                  • V - Discriminação de unidades e quantidades;
                    • VI -
                      Discriminação dos serviços prestados;
                      • VIII - Valor do ISSQN recolhido;
                        • IX - Data de emissão.
                        • Art. 5° - O cancelamento da NFAS-e somente será permitido via Processo Administrativo.
                        • Art. 6° -

                          Qualquer penalidade será regida conforme estabelecido na Lei Complementar nº 037/2006.

                        • Art. 7° - Fica revogado o Decreto nº 1.840, de 22 de abril de 2010.
                        • Art. 8° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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                          ORIENTAÇÕES SOBRE O PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO DE NOTA FISCAL AVULSA
                          I - Preencher em uma via, de forma legível e sem rasuras.
                          II - Não é necessário juntar cópia de documentos, mas o requerente ou seu representante deverá apresentar, quando da retirada da Nota Fiscal, o original dos documentos de identificação.
                          III - Preenchimento dos campos:
                          Campo 1 (Prestador).: Informar os dados de identificação do prestador do serviço, devendo conter no mínimo, nome completo, o nº do CPF e endereço.
                          Campo 2 (Pessoa autorizada) : Informar os dados de identificação da pessoa autorizada.
                          Campo 3 (Destinatário/Tomador).: Informar os dados de identificação do tomador do serviço, devendo conter no mínimo, nome completo, o nº do CPF ou CNPJ e endereço.
                          Campo 4 (Serviço/Valor).: Descrever o serviço prestado e o valor.


                        registra-se e publica-se.

                        Chapadão do Sul - MS, 08 de fevereiro de 2019.

                        JOÃO CARLOS KRUG,

                        Prefeito Municipal.


                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/02/2019