Decreto n° 2791/2018 de 18 de Abril de 2018
"Regulamenta o teor do art. 152 da Lei Complementar n° 041/2007 e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com o teor do Artigo 152 da Lei Complementar n° 041/2007, que dispõe sobre o regime jurídico e aprova o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chapadão do Sul,
DECRETA:
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Art. 1º -
A concessão de diárias aos servidores públicos efetivos e/ou contratados, lotados respectivamente na Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos, referente especificamente aos cargos de: Agente de Serviços Especializados II (Motorista Escolar), Auxiliar de Serviços Operacionais I e II, Diretor de Departamento, Técnico de Atividades Organizacionais, Agentes de Serviços Especializados I, II e III, Assessor Especial, Secretário Adjunto e Assessor Executivo I, quando em deslocamento em serviço, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território do próprio Município, que exija sua pernoite, será regida pelo regulamento do presente Decreto.
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Parágrafo único. -
A concessão das diárias previstas no caput deste artigo visa a cobertura de despesas relacionadas à hospedagem e alimentação.
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Art. 2º -
As Secretarias competentes ficam obrigadas a realizar o controle minucioso dos servidores que farão jus à indenização, por meio de relatório específico, no qual deverá constar o nome, a matrícula, a assinatura do servidor, o deferimento do Secretário, bem como o local do território municipal para o qual necessitou deslocar-se e a serviço do Poder Público.
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Parágrafo único. -
O relatório deverá ser entregue, pela Secretaria competente, ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul.
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Art. 3° -
Haverá a cessação da indenização nos seguintes casos:
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a) -
Exoneração ou demissão;
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b) -
Por qualquer motivo ou determinação da Secretaria competente o servidor e/ou contratado deixar de desempenhar as funções predeterminadas no presente Decreto inerentes à categoria funcional;
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c) -
Retorno à sede sem que haja a necessidade de pernoite;
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d) -
Não apresentação do relatório mencionado no art. 2° ao Departamento de Recursos Humanos.
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Art. 4º -
Será atribuído, a título de diária, para os fins do presente Decreto o importe de 2,5 (duas e meia) UFERMS, por dia de afastamento.
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Art. 5º -
Quando o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus à indenização.
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Art. 6º -
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publica-se e Regitra-se
Chapadão do Sul - MS, 18 de abril de 2018.
JOÃO CARLOS KRUG,
Prefeito Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/04/2018