Lei Ordinária n° 1249/2020 de 08 de Julho de 2020
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2021 e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a
seguinte LEI:
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Art. I -
Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração dos Orçamentos Anuais do Município, para o exercício de 2021, observado o disposto no art. 165, § 2°, da Constituição, e na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e subsequentes, no que couber, compreendendo em especial:
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I -
as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
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II -
a estrutura e organização dos orçamentos;
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III -
as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
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IV -
as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Município e suas alterações;
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V -
as diretrizes específicas do orçamento fiscal;
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VI -
as diretrizes específicas do orçamento de investimento;
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VII -
as diretrizes específicas do orçamento da seguridade social;
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VIII -
as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
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IX -
as disposições sobre alterações na legislação tributária;
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X -
as disposições finais.
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Parágrafo único. -
Integram esta lei os seguintes Anexos:
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I -
de Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;
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Capítulo I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
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Art. 2º -
As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2021 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem em limite à programação das despesas.
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§ 1º -
Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2021 será dada maior prioridade:
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I -
à promoção do desenvolvimento econômico sustentável; e
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II -
à austeridade na gestão dos recursos públicos;
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III -
na transparência na gestão fiscal.
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Capítulo II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
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Art. 3º -
A proposta orçamentária do Município de Chapadão do Sul, relativo ao exercício financeiro de 2021 deverá ser encaminhado à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2020, ele compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos, e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.
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Art. 4º -
Para efeito desta lei, entende-se por:
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I -
função: maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público, em conformidade com a Portaria STN/SOF n° 163/2001 e suas alterações;
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II -
subjunção: uma participação da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público, em conformidade com a Portaria STN/SOF n° 163/2001 e suas alterações;
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III -
programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretizar os objetos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
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IV -
atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
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V -
projeto: um instrumento de programa para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
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VI -
operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
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VII -
natureza da despesa: trata da classificação da despesa por categoria econômica e elementos;
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VIII -
órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
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IX -
unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
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§ 1º -
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividade, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
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§ 2º -
Cada, projeto, atividade, e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
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Art. 5º -
O projeto de Lei orçamentária a ser encaminhado ao Poder Legislativo, compreenderá:
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I -
Mensagem do Poder Executivo;
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III -
Consolidação dos quadros orçamentários (fiscal, seguridade social e investimento), contendo a programação dos órgãos e entidades do Poder Executivo e Poder Legislativo, bem como de seus fundos, na forma dos anexos previstos na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
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IV -
Discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social.
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Art. 6º -
O Orçamento da Administração Municipal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos.
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§ 1º -
As categorias econômicas estão assim detalhadas:
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I -
Despesas Correntes; e
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II -
Despesas de Capital.
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§ 2º -
Nos grupos de natureza da despesa o seguinte detalhamento:
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I -
pessoal e encargos sociais;
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II -
juros e encargos da dívida;
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III -
outras despesas correntes;
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V -
inversões financeiras e
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VI -
amortização da dívida.
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§ 3º -
As especificações das modalidades de aplicação e dos elementos de despesa são os constantes da Portaria STN/SOF n° 163/2001 e suas alterações.
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§ 4º -
As fontes de recursos serão especificadas para cada projeto e ou atividade, conforme estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
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§ 5º -
Para a identificação dos recursos, o Poder Executivo poderá criar novas fontes durante a execução orçamentaria.
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Art. 7º -
O projeto de Lei relativo ao Orçamento de 2021, será apreciado pela Câmara Municipal, respeitados os dispositivos constantes da Lei Orgânica do Município.
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§ 1º -
Serão rejeitados pela Comissão de Orçamento e Finanças e perderão o direito de destaque em plenário, as emendas que:
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I -
Contrariarem o estabelecido as normas contábeis e de responsabilidade fiscal;
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II -
No somatório total, reduzirem a dotação do projeto ou atividade em valor superior a 25 %;
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III -
Não apresentarem objetivos e metas compatíveis com o orçamento da unidade, com a unidade orçamentária, projeto ou atividade, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa e fonte de recursos;
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IV -
Anularem, mesmo que parcialmente, o valor das dotações orçamentárias provenientes de:
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a) -
recursos destinados a pessoal e encargos sociais;
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b) -
recursos para o atendimento de serviços da amortização da dívida;
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c) -
recursos para o pagamento de precatórios judiciais;
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d) -
recursos vinculados;
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e) -
recursos destinados à Educação e Saúde.
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V -
A emenda coletiva terá preferência sobre a individual quando ambas versarem sobre o mesmo objeto no projeto de lei orçamentária.
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Capítulo III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
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Art. 8º -
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, para o exercício de 2021, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluído os gastos com inativos, não poderá ultrapassar a 1% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos art. 158 e 159 da Constituição Federal, conforme previsão contida no art. 29-A do mesmo instrumento legal, efetivamente arrecadada no exercício anterior.
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Art. 9° -
Deverá constar na Lei Orçamentária Anual, as emendas parlamentares, aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida do exercício de 2019, sendo que a metade deste percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde, conforme Emenda à Lei Orgânica n° 01/2019.
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§ 1º -
O valor orçamentário previsto no caput deste artigo será rateado em igualdade de condições entre os Vereadores no efetivo exercício do cargo e será destinado às ações parlamentares que deverão constar em rubrica própria na Lei Orçamentária.
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§ 2º -
Anual, sendo vedada a destinação das Emendas Individuais para a Secretaria de Assistência Social ou para fim de Subvenção Social, conforme Emenda à Lei Orgânica n° 01/2019 e o art. 166 da Constituição Federal.
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Art. 10 -
O Poder Legislativo encaminhará ao Executivo sua proposta orçamentária para fins de consolidação, até o dia 02 de agosto do corrente ano.
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Art. 11 -
A despesa total com pessoal do Poder Legislativo não poderá ultrapassar a 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida.
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Art. 12 -
O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado na proporção de 1/12 (um doze avos) até o dia 20(vinte) de cada mês, conforme previsto no artigo 29-A da Constituição Federal.
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Capítulo IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
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Art. 13 -
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2021 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observado o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, conforme previsto no art. 48 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, e no art. 44 da Lei Federal n° 10 257 de 10 de julho de 2001.
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§ 1º -
Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, fica incumbido ao órgão de Controle Interno as seguintes atribuições:
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I -
exercer as atividades previstas na Lei Orgânica em seu artigo 57, visando prestar auxílio à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial mediante o desempenho de atividades relacionadas ao regular encaminhamento de dados e documentos ao "Portal da Transparência" do Executivo Municipal e ao TCE-MS;
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II -
desenvolver o planejamento, métodos e medidas para salvaguardar a remessa § de documentos, dados e informações ao TCE-MS;
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III -
setores com intuito de colaborar na execução de suas tarefas e rotinas necessários ao regular encaminhamento de documentos ao TCE-MS;
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IV -
identificar os órgãos, departamentos ou setores que tem apresentado atrasos em suas tarefas e rotinas, gerando a entrega intempestiva de documentos, dados e informações ao TCE-MS, assim como determinar a aplicação das penalidades cabíveis aos superiores hierárquicos;
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V -
manter atualizado o endereço eletrônico "Portal da Transparência" do Executivo Municipal, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no caput do artigo 48 da Lei Complementar n°101/2000; e
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§ 2º -
A Câmara Municipal, as Fundações e as Autarquias enviarão até o dia 10 (dez) de cada mês, os dados contábeis eletrônicos (Matriz de Saldos Contábeis) e as demonstrações da execução orçamentária do mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do município de forma a atender as exigências dos artigos 52, 53 e 54 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
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§ 3º -
Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
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I -
pelo poder Legislativo, no que couber, os instrumentos de gestão previstos no o 1 caput do artigo 48 da Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000.
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II -
pelo poder Executivo:
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a) -
a estimativa das receitas de que trata o § 3° do artigo 12 da Lei Complementar 101/2000;
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b) -
os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
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c) -
o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
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c) -
o Relatório de Gestão Fiscal.
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§ 3º -
Em situações especiais de preservação da saúde pública ou outra calamidade grave, desde que sancionado por ato do Executivo, as Audiências Públicas de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos (art. 48, §1°, I da Lei Complementar Federal n° 101/2000), poderão ocorrer de forma eletrônica, por meio de canais da internet de comunicação visual.
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Art. 14 -
O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, especificado por órgão, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000.
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Parágrafo único. -
O Poder Legislativo, Fundações e Autarquias deveram enviar no prazo de até 10 (dez) dias após a publicação da Lei Orçamentária, ao poder executivo, a programação de desembolso mensal para o referido exercício.
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Art. 15 -
No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como, das quantidades e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida e o montante dos créditos tributários não ajuizados e inscritos em Dívida Ativa passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul - MS, 08 de julho de 2020.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/07/2020