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Lei Ordinária n° 1249/2020 de 08 de Julho de 2020


"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2021 e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


  • Art. I -

     Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração dos Orçamentos Anuais do Município, para o exercício de 2021, observado o disposto no art. 165, § 2°, da Constituição, e na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e subsequentes, no que couber, compreendendo em especial:

    • I -
       as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
      • II -
         a estrutura e organização dos orçamentos;
        • III -
           as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
          • IV -
             as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Município e suas alterações;
            • V -
               as diretrizes específicas do orçamento fiscal;
              • VI -
                 as diretrizes específicas do orçamento de investimento;
                • VII -
                   as diretrizes específicas do orçamento da seguridade social;
                  • VIII -  as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
                    • IX -
                       as disposições sobre alterações na legislação tributária;
                      • X -
                         as disposições finais.
                        • Parágrafo único. -
                           Integram esta lei os seguintes Anexos:
                          • I -  de Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;
                            • II -  de Metas Fiscais; e
                              • III -
                                 de Riscos Fiscais.
                            • Capítulo I
                              DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
                              • Art. 2º -

                                 As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2021 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem em limite à programação das despesas.

                                • § 1º -
                                   Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2021 será dada maior prioridade:
                                  • I -
                                     à promoção do desenvolvimento econômico sustentável; e
                                    • II -
                                       à austeridade na gestão dos recursos públicos;
                                      • III -
                                         na transparência na gestão fiscal.
                                  • Capítulo II
                                    DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
                                    • Art. 3º -

                                       A proposta orçamentária do Município de Chapadão do Sul, relativo ao exercício financeiro de 2021 deverá ser encaminhado à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2020, ele compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos, e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.

                                      • Art. 4º -
                                         Para efeito desta lei, entende-se por:
                                        • I -
                                           função: maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público, em conformidade com a Portaria STN/SOF n° 163/2001 e suas alterações;
                                          • II -
                                             subjunção: uma participação da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público, em conformidade com a Portaria STN/SOF n° 163/2001 e suas alterações;
                                            • III -
                                               programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretizar os objetos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
                                              • IV -
                                                 atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
                                                • V -
                                                   projeto: um instrumento de programa para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
                                                  • VI -
                                                     operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
                                                    • VII -
                                                       natureza da despesa: trata da classificação da despesa por categoria econômica e elementos;
                                                      • VIII -
                                                        órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
                                                        • IX -
                                                           unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
                                                          • § 1º -
                                                             Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividade, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
                                                            • § 2º -
                                                               Cada, projeto, atividade, e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
                                                            • Art. 5º -

                                                               O projeto de Lei orçamentária a ser encaminhado ao Poder Legislativo, compreenderá:

                                                              • I -
                                                                 Mensagem do Poder Executivo;
                                                                • II -
                                                                   Texto da Lei;
                                                                  • III -
                                                                     Consolidação dos quadros orçamentários (fiscal, seguridade social e investimento), contendo a programação dos órgãos e entidades do Poder Executivo e Poder Legislativo, bem como de seus fundos, na forma dos anexos previstos na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
                                                                    • IV -
                                                                       Discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social.
                                                                    • Art. 6º -
                                                                       O Orçamento da Administração Municipal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos.
                                                                      • § 1º -
                                                                         As categorias econômicas estão assim detalhadas:
                                                                        • I -
                                                                           Despesas Correntes; e
                                                                          • II -
                                                                             Despesas de Capital.
                                                                          • § 2º -
                                                                             Nos grupos de natureza da despesa o seguinte detalhamento:
                                                                            • I -
                                                                               pessoal e encargos sociais;
                                                                              • II -
                                                                                 juros e encargos da dívida;
                                                                                • III -
                                                                                   outras despesas correntes;
                                                                                  • IV -
                                                                                     investimentos;
                                                                                    • V -  inversões financeiras e
                                                                                      • VI -
                                                                                         amortização da dívida.
                                                                                      • § 3º -
                                                                                         As especificações das modalidades de aplicação e dos elementos de despesa são os constantes da Portaria STN/SOF n° 163/2001 e suas alterações.
                                                                                        • § 4º -
                                                                                           As fontes de recursos serão especificadas para cada projeto e ou atividade, conforme estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
                                                                                          • § 5º -
                                                                                             Para a identificação dos recursos, o Poder Executivo poderá criar novas fontes durante a execução orçamentaria.
                                                                                          • Art. 7º -
                                                                                             O projeto de Lei relativo ao Orçamento de 2021, será apreciado pela Câmara Municipal, respeitados os dispositivos constantes da Lei Orgânica do Município.
                                                                                            • § 1º -
                                                                                               Serão rejeitados pela Comissão de Orçamento e Finanças e perderão o direito de destaque em plenário, as emendas que:
                                                                                              • I -
                                                                                                 Contrariarem o estabelecido as normas contábeis e de responsabilidade fiscal;
                                                                                                • II -
                                                                                                   No somatório total, reduzirem a dotação do projeto ou atividade em valor superior a 25 %;
                                                                                                  • III -
                                                                                                     Não apresentarem objetivos e metas compatíveis com o orçamento da unidade, com a unidade orçamentária, projeto ou atividade, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa e fonte de recursos;
                                                                                                    • IV -
                                                                                                       Anularem, mesmo que parcialmente, o valor das dotações orçamentárias provenientes de:
                                                                                                      • a) -
                                                                                                         recursos destinados a pessoal e encargos sociais;
                                                                                                        • b) -
                                                                                                           recursos para o atendimento de serviços da amortização da dívida;
                                                                                                          • c) -
                                                                                                             recursos para o pagamento de precatórios judiciais;
                                                                                                            • d) -
                                                                                                               recursos vinculados;
                                                                                                              • e) -
                                                                                                                 recursos destinados à Educação e Saúde.
                                                                                                              • V -
                                                                                                                 A emenda coletiva terá preferência sobre a individual quando ambas versarem sobre o mesmo objeto no projeto de lei orçamentária.
                                                                                                          • Capítulo III
                                                                                                            DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
                                                                                                            • Art. 8º -
                                                                                                               O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, para o exercício de 2021, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluído os gastos com inativos, não poderá ultrapassar a 1% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos art. 158 e 159 da Constituição Federal, conforme previsão contida no art. 29-A do mesmo instrumento legal, efetivamente arrecadada no exercício anterior.
                                                                                                              • Art. 9° -
                                                                                                                 Deverá constar na Lei Orçamentária Anual, as emendas parlamentares, aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida do exercício de 2019, sendo que a metade deste percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde, conforme Emenda à Lei Orgânica n° 01/2019.
                                                                                                                • § 1º -
                                                                                                                   O valor orçamentário previsto no caput deste artigo será rateado em igualdade de condições entre os Vereadores no efetivo exercício do cargo e será destinado às ações parlamentares que deverão constar em rubrica própria na Lei Orçamentária.
                                                                                                                  • § 2º -
                                                                                                                     Anual, sendo vedada a destinação das Emendas Individuais para a Secretaria de Assistência Social ou para fim de Subvenção Social, conforme Emenda à Lei Orgânica n° 01/2019 e o art. 166 da Constituição Federal.
                                                                                                                  • Art. 10 -
                                                                                                                     O Poder Legislativo encaminhará ao Executivo sua proposta orçamentária para fins de consolidação, até o dia 02 de agosto do corrente ano.
                                                                                                                    • Art. 11 -
                                                                                                                       A despesa total com pessoal do Poder Legislativo não poderá ultrapassar a 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida.
                                                                                                                      • Art. 12 -
                                                                                                                         O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado na proporção de 1/12 (um doze avos) até o dia 20(vinte) de cada mês, conforme previsto no artigo 29-A da Constituição Federal.
                                                                                                                      • Capítulo IV
                                                                                                                        DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
                                                                                                                        • Art. 13 -
                                                                                                                           A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2021 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observado o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, conforme previsto no art. 48 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, e no art. 44 da Lei Federal n° 10 257 de 10 de julho de 2001.
                                                                                                                          • § 1º -
                                                                                                                             Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, fica incumbido ao órgão de Controle Interno as seguintes atribuições:
                                                                                                                            • I -
                                                                                                                               exercer as atividades previstas na Lei Orgânica em seu artigo 57, visando prestar auxílio à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial mediante o desempenho de atividades relacionadas ao regular encaminhamento de dados e documentos ao "Portal da Transparência" do Executivo Municipal e ao TCE-MS;
                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                 desenvolver o planejamento, métodos e medidas para salvaguardar a remessa § de documentos, dados e informações ao TCE-MS;
                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                   setores com intuito de colaborar na execução de suas tarefas e rotinas necessários ao regular encaminhamento de documentos ao TCE-MS;
                                                                                                                                  • IV -
                                                                                                                                     identificar os órgãos, departamentos ou setores que tem apresentado atrasos em suas tarefas e rotinas, gerando a entrega intempestiva de documentos, dados e informações ao TCE-MS, assim como determinar a aplicação das penalidades cabíveis aos superiores hierárquicos;
                                                                                                                                    • V -
                                                                                                                                       manter atualizado o endereço eletrônico "Portal da Transparência" do Executivo Municipal, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no caput do artigo 48 da Lei Complementar n°101/2000; e
                                                                                                                                    • § 2º -
                                                                                                                                       A Câmara Municipal, as Fundações e as Autarquias enviarão até o dia 10 (dez) de cada mês, os dados contábeis eletrônicos (Matriz de Saldos Contábeis) e as demonstrações da execução orçamentária do mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do município de forma a atender as exigências dos artigos 52, 53 e 54 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
                                                                                                                                      • § 3º -
                                                                                                                                         Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                           pelo poder Legislativo, no que couber, os instrumentos de gestão previstos no o 1 caput do artigo 48 da Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000.
                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                             pelo poder Executivo:
                                                                                                                                            • a) -
                                                                                                                                               a estimativa das receitas de que trata o § 3° do artigo 12 da Lei Complementar 101/2000;
                                                                                                                                              • b) -
                                                                                                                                                 os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
                                                                                                                                                • c) -
                                                                                                                                                   o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
                                                                                                                                                  • c) -  o Relatório de Gestão Fiscal.
                                                                                                                                                • § 3º -
                                                                                                                                                   Em situações especiais de preservação da saúde pública ou outra calamidade grave, desde que sancionado por ato do Executivo, as Audiências Públicas de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos (art. 48, §1°, I da Lei Complementar Federal n° 101/2000), poderão ocorrer de forma eletrônica, por meio de canais da internet de comunicação visual.
                                                                                                                                                • Art. 14 -
                                                                                                                                                   O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, especificado por órgão, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000.
                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                     O Poder Legislativo, Fundações e Autarquias deveram enviar no prazo de até 10 (dez) dias após a publicação da Lei Orçamentária, ao poder executivo, a programação de desembolso mensal para o referido exercício.
                                                                                                                                                  • Art. 15 -
                                                                                                                                                     No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como, das quantidades e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida e o montante dos créditos tributários não ajuizados e inscritos em Dívida Ativa passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.


                                                                                                                                                  Registra-se e Publica-se

                                                                                                                                                  Chapadão do Sul - MS, 08 de julho de 2020.

                                                                                                                                                  JOÃO CARLOS KRUG

                                                                                                                                                  Prefeito Municipal


                                                                                                                                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/07/2020