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Decreto n° 3254/2020 de 23 de Março de 2020


"Dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito da Administração Pública do Município de Chapadão do Sul/MS, para prevenção do contágio da doença COVID-19 determinando toque de recolher em todo o território do Município de Chapadão do Sul além de outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e,


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     Considerando a situação de emergência causada pela pandemia mundial do coronavírus (SARS-CoV-2) e as projeções de contaminação realizadas por especialistas para os próximos dias;

     Considerando o disposto no art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

     Considerando o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

    Considerando a Medida Provisória n° 926, de 20 de março de 2020, que altera a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

     Considerando a Portaria n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);

     Considerando as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal n° 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

     Considerando o Decreto n° 15.391, de 16 de março de 2020, do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, que dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, para prevenção do contágio da doença COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2), no território sul-mato-grossense;

     Considerando a necessidade quanto a tomada iminente e severa de medidas eficazes objetivando conter tanto a circulação quanto a aglomeração de pessoas no território do município,

    D E C R E T A:


  • Art. 1° -
     Fica determinado toque de recolher a partir de 23 de março de 2020 até 10 de abril de 2020, das 20 às 5:00 horas do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em toda a extensão do território do Município de Chapadão do Sul, restando proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços compreendidos como essenciais, desde que comprovada a necessidade ou urgência, pautado no Princípio da Supremacia do Interesse Público Sobre o Particular.

  • Art. 1° -

     Fica determinado toque de recolher, até edição de novo regulamento, das 23 às 05 horas do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em toda a extensão do território do Município de Chapadão do Sul, restando proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços compreendidos como essenciais, desde que comprovada a necessidade ou urgência, pautado no Princípio da Supremacia do Interesse Público Sobre o Particular.

    • Redação dada pela Decreto n° 3354/2020
    • Parágrafo único. -
       A locomoção no horário em que vigorar a determinação do toque de recolher deverá ser realizada pelo cidadão individualmente, sem acompanhante, salvo comprovada necessidade ou urgência.
    • Art. 2° -
       A infração ao teor do Decreto poderá resultar em apreensão de veículos, condução forçada de pessoas até suas residências e repreensão verbal, realizadas pelas autoridades competentes.

    • Art. 3° -
       Em decorrência do toque de recolher fica proibida a circulação e permanência de pessoas nos parques, praças públicas municipais, logradouros e ruas, objetivando evitar contato e aglomerações, pelo período em que vigorar o presente Decreto.
    • Art. 4° -
       O descumprimento das medidas impostas no presente Decreto serão apuradas pela Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Finanças, alicerçadas pelas legislações municipais, Lei Federal n° 6.437/1977, art. 10° e crimes tipificados nos artigos 267, 268 e 330 do Código Penal.
      • Parágrafo único. -
         Fica delegado, em caráter excepcional pelo prazo em que vigorar o presente Decreto, à Polícia Civil e Militar os poderes de fiscalização pertencentes às Secretarias envolvidas bem como quanto ao cumprimento efetivo do Decreto em relação aos cidadãos/indivíduos/transeuntes.

      • Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
      • - Chapadão do Sul - MS, 23 de março de 2020.


        REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.

        Chapadão do Sul - MS, 23 de março de 2020.

        JOÃO CARLOS KRUG

        Prefeito Municipal

         -Assinado Digitalmente-


        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/03/2020