Decreto n° 3259/2020 de 30 de Março de 2020
"Dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito da Administração do Município de Chapadão do Sul - MS, para prevenção do contágio da doença COVID-19 e e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, D E C R E T A:
Fica autorizada a
abertura e funcionamento dos seguintes estabelecimentos comerciais, do
Município de Chapadão do Sul - MS, até do dia 12 de abril de 2020, podendo ser
prorrogado por tempo indeterminado, desde que cumpridas as exigências, conforme
especificações abaixo:
Farmácias, com atendimento de até no máximo
05 (cinco) pessoas por vez ou 01 (uma) pessoa a cada 10 (dez) metros quadrados
(m2);
Mercados, Supermercados e Atacadistas com
atendimento de até no máximo: 10 (dez) pessoas em mercados, 20 (vinte) pessoas
em supermercados e 40 (quarenta) pessoas em atacadistas; sendo somente
permitido 01 (uma) pessoa por família, com permanência de no máximo 30 (trinta)
minutos no interior do estabelecimento;
Estabelecimentos de conveniência com
atendimento por meio de delivery ou
retirada, não sendo permitido o consumo no local;
Estabelecimentos de venda de alimentação
para animais, "petshop" e/ou clínicas veterinárias, desde que limitem
o acesso para até no máximo 02 (duas) pessoas por vez ou 01 (uma) pessoa a cada
10 (dez) metros quadrados (m2) em seu interior;
Distribuidores de gás;
Instituições Financeiras desde que o
atendimento seja realizado para até no máximo 01 (uma) pessoa em cada caixa
eletrônico e restringir o atendimento a 01 (uma) pessoa por atendente;
Lotéricas desde que o atendimento seja
realizado para até 05 (cinco) pessoas por vez em seu interior;
Padarias, desde que o atendimento seja realizado
para até 05 (cinco) pessoas por vez;
Restaurantes, lanchonetes e sorveterias,
limitados a 40% (quarenta porcento) de sua capacidade normal de atendimento
(distanciamento entre as mesas de, no mínimo 1,5 m (um metro e meio)), ficando
proibido o sistema de self service e obedecendo a todas as medidas de saúde
pública, higiene e segurança no trabalho (uso de EPI's , luvas e máscara), até
o horário de início do toque de recolher, e deste horário em diante,
atendimento somente no sistema delivery;
Postos de Combustíveis, desde que próximo ao caixa o atendimento seja
realizado em até no máximo 03 (três) pessoas por vez e não haja aglomeração se
porventura houver conveniência;
Lojas de Departamento não essenciais, desde que o atendimento seja
realizado para até 03 (três) pessoas por vez ou delivery
e/ou retirada.
Hotéis e pensões, desde que disponibilizado aos hóspedes materiais para
higienização e que limitado em 06 pessoas por vez no refeitório destinado ao
café da manhã, não sendo permitido que o café da manhã seja servido no sistema
self service;
Oficinas mecânicas,
autopeças, revendas de máquinas e veículos, lojas de pneus poderão funcionar,
desde que não haja aglomeração de pessoas ou, de preferência, atendimentos ou
vendas sem a presença dos clientes, através de televendas, aplicativos e/ou
outros meios eletrônicos;
Salões de beleza,
barbearias, clínicas de estética e congêneres, com atendimento agendado por
cliente, limitado a 01 (um) por vez;
O transporte individual de passageiros em veículo automotor leve de
aluguel durante a situação de emergência, obedecendo às seguintes
recomendações: limitar-se a no máximo 01 (um) passageiro por corrida;
disponibilizar álcool em gel no interior dos veículos; utilização de máscaras
pelos motoristas; os vidros do veículo deverão permanecer abertos, exceto em
caso de chuva intensa;
As empresas de construção
civil e as indústrias deverão franquear aos seus funcionários e colaboradores,
além dos equipamentos de proteção individual - EPI obrigatórios, os
equipamentos de proteção contra o contágio do coronavírus e evitar a
aglomeração nos locais de trabalho;
Os velórios fúnebres terão duração máxima de 02
(duas) horas, limitando- se a 10 (dez) número de pessoas que poderão permanecer
no interior da veladoria.
Os estabelecimentos
citados no "caput" do artigo deverão adotar e intensificar as
seguintes medidas:
Ações de limpeza geral;
Disponibilizar álcool em gel para os
clientes;
Disponibilizar água e sabão para que os
clientes possam lavar as mãos;
Disponibilizar papel toalha ou outro método
higiênico para que os clientes possam secar as suas mãos;
Disponibilizar informações quanto as medidas de proteção acerca do COVID-19;
Disponibilizar EPI's, adicionados a máscaras
e luvas.
Fica suspenso o
funcionamento, pelo prazo estipulado no artigo 1° do presente Decreto, os
seguintes estabelecimentos:
Clubes e Aspumcs, academias, escolinhas de
treinamento, academias ao ar livre, estabelecimentos de condicionamento físico
e similares, estádio, bem como atividades em associações privadas, casas
noturnas, boates, tabacarias e demais estabelecimentos congêneres, dedicados à
realização de festas, eventos, recepções, nhappy
hour" ou feira livre;
Igreja e templos de qualquer culto;
Serviços de Transporte Coletivos em
"vans";
Atendimento em Agências de Viagem.
Está proibida a aglomeração de pessoas em
praças, parques, áreas públicas, quadras e congêneres.
O descumprimento das medidas impostas no
presente Decreto poderão ser apuradas pelos fiscais da Secretaria Municipal de
Saúde, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente e
Secretaria Municipal de Finanças, alicerçados pelas legislações municipais, Lei
Federal n° 6.437/1977, art. 10° e crimes tipificados nos artigos 267, 268 e 330
do Código Penal, sem prejuízos da aplicação de demais penalidades
administrativas e cíveis.
Fica delegado, em caráter excepcional pelo prazo
em que vigorar o presente Decreto, às forças de segurança, notadamente as de
policiamento ostensivo, o cumprimento às determinações, podendo apreender
veículos, interditar estabelecimentos e conduzir forçosamente os infratores.
Compreende-se como aglomeração o numerário de
pessoas superior a 03 (três) em qualquer lugar público ou privado, excetuados
os moradores da residência, os funcionários em regime de serviço interno e as
demais exceções previstas no Artigo 1° deste Decreto.
A infração das disposições contidas neste
Decreto poderá resultar na repreensão verbal e na reincidência será aplicada
multa no limite mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e no máximo de R$ 100.000,00
(cem mil reais), e dependendo da gravidade, no perdimento do bem em favor do
Poder Público.
Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação, sendo revogados os Decretos 3.253, de 23 de março de 2020 e 3.255,
de 25 de março de 2020, mantidas as disposições do Decreto n° 3.251, de 18 de
março de 2020.
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul - MS, 30 de março de 2020.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30/03/2020