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Decreto n° 3259/2020 de 30 de Março de 2020


"Dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito da Administração do Município de Chapadão do Sul - MS, para prevenção do contágio da doença COVID-19 e e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, D E C R E T A:


  • Art. 1° -

    Fica autorizada a abertura e funcionamento dos seguintes estabelecimentos comerciais, do Município de Chapadão do Sul - MS, até do dia 12 de abril de 2020, podendo ser prorrogado por tempo indeterminado, desde que cumpridas as exigências, conforme especificações abaixo:

    • a) -

       Farmácias, com atendimento de até no máximo 05 (cinco) pessoas por vez ou 01 (uma) pessoa a cada 10 (dez) metros quadrados (m2);

      • b) -

        Mercados, Supermercados e Atacadistas com atendimento de até no máximo: 10 (dez) pessoas em mercados, 20 (vinte) pessoas em supermercados e 40 (quarenta) pessoas em atacadistas; sendo somente permitido 01 (uma) pessoa por família, com permanência de no máximo 30 (trinta) minutos no interior do estabelecimento;

        • c) -

           Estabelecimentos de conveniência com atendimento por meio de delivery ou retirada, não sendo permitido o consumo no local;

          • d) -

            Estabelecimentos de venda de alimentação para animais, "petshop" e/ou clínicas veterinárias, desde que limitem o acesso para até no máximo 02 (duas) pessoas por vez ou 01 (uma) pessoa a cada 10 (dez) metros quadrados (m2) em seu interior;

            • e) -

              Distribuidores de gás;

              • f) -

                Instituições Financeiras desde que o atendimento seja realizado para até no máximo 01 (uma) pessoa em cada caixa eletrônico e restringir o atendimento a 01 (uma) pessoa por atendente;

                • g) -

                   Lotéricas desde que o atendimento seja realizado para até 05 (cinco) pessoas por vez em seu interior;

                  • h) -

                    Padarias, desde que o atendimento seja realizado para até 05 (cinco) pessoas por vez;

                    • i) -

                      Restaurantes, lanchonetes e sorveterias, limitados a 40% (quarenta porcento) de sua capacidade normal de atendimento (distanciamento entre as mesas de, no mínimo 1,5 m (um metro e meio)), ficando proibido o sistema de self service e obedecendo a todas as medidas de saúde pública, higiene e segurança no trabalho (uso de EPI's , luvas e máscara), até o horário de início do toque de recolher, e deste horário em diante, atendimento somente no sistema delivery;

                      • j) -

                        Postos de Combustíveis, desde que próximo ao caixa o atendimento seja realizado em até no máximo 03 (três) pessoas por vez e não haja aglomeração se porventura houver conveniência;

                        • k) -

                          Lojas de Departamento não essenciais, desde que o atendimento seja realizado para até 03 (três) pessoas por vez ou delivery e/ou retirada.

                          • l) -

                            Hotéis e pensões, desde que disponibilizado aos hóspedes materiais para higienização e que limitado em 06 pessoas por vez no refeitório destinado ao café da manhã, não sendo permitido que o café da manhã seja servido no sistema self service;

                            • m) -

                              Oficinas mecânicas, autopeças, revendas de máquinas e veículos, lojas de pneus poderão funcionar, desde que não haja aglomeração de pessoas ou, de preferência, atendimentos ou vendas sem a presença dos clientes, através de televendas, aplicativos e/ou outros meios eletrônicos;

                              • n) -

                                Salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e congêneres, com atendimento agendado por cliente, limitado a 01 (um) por vez;

                                • o) -

                                  O transporte individual de passageiros em veículo automotor leve de aluguel durante a situação de emergência, obedecendo às seguintes recomendações: limitar-se a no máximo 01 (um) passageiro por corrida; disponibilizar álcool em gel no interior dos veículos; utilização de máscaras pelos motoristas; os vidros do veículo deverão permanecer abertos, exceto em caso de chuva intensa;

                                  • p) -

                                    As empresas de construção civil e as indústrias deverão franquear aos seus funcionários e colaboradores, além dos equipamentos de proteção individual - EPI obrigatórios, os equipamentos de proteção contra o contágio do coronavírus e evitar a aglomeração nos locais de trabalho;

                                    • q) -

                                      Os velórios fúnebres terão duração máxima de 02 (duas) horas, limitando- se a 10 (dez) número de pessoas que poderão permanecer no interior da veladoria.

                                      • Parágrafo único. -

                                        Os estabelecimentos citados no "caput" do artigo deverão adotar e intensificar as seguintes medidas:

                                        • a) -

                                           Ações de limpeza geral;

                                          • b) -

                                            Disponibilizar álcool em gel para os clientes;

                                            • c) -

                                              Disponibilizar água e sabão para que os clientes possam lavar as mãos;

                                              • d) -

                                                 Disponibilizar papel toalha ou outro método higiênico para que os clientes possam secar as suas mãos;

                                                • e) -

                                                   Disponibilizar informações quanto as medidas de proteção acerca do COVID-19;

                                                  • f) -

                                                    Disponibilizar EPI's, adicionados a máscaras e luvas.

                                                  • Art. 2° -

                                                    Fica suspenso o funcionamento, pelo prazo estipulado no artigo 1° do presente Decreto, os seguintes estabelecimentos:

                                                    • a) -

                                                      Clubes e Aspumcs, academias, escolinhas de treinamento, academias ao ar livre, estabelecimentos de condicionamento físico e similares, estádio, bem como atividades em associações privadas, casas noturnas, boates, tabacarias e demais estabelecimentos congêneres, dedicados à realização de festas, eventos, recepções, nhappy hour" ou feira livre;

                                                      • b) -

                                                         Igreja e templos de qualquer culto;

                                                        • c) -

                                                          Serviços de Transporte Coletivos em "vans";

                                                          • d) -

                                                              Atendimento em Agências de Viagem.

                                                          • Art. 3° -

                                                            Está proibida a aglomeração de pessoas em praças, parques, áreas públicas, quadras e congêneres.

                                                          • Art. 4° -

                                                            O descumprimento das medidas impostas no presente Decreto poderão ser apuradas pelos fiscais da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Finanças, alicerçados pelas legislações municipais, Lei Federal n° 6.437/1977, art. 10° e crimes tipificados nos artigos 267, 268 e 330 do Código Penal, sem prejuízos da aplicação de demais penalidades administrativas e cíveis.

                                                            • Parágrafo único. -

                                                              Fica delegado, em caráter excepcional pelo prazo em que vigorar o presente Decreto, às forças de segurança, notadamente as de policiamento ostensivo, o cumprimento às determinações, podendo apreender veículos, interditar estabelecimentos e conduzir forçosamente os infratores.

                                                            • Art. 5° -

                                                              Compreende-se como aglomeração o numerário de pessoas superior a 03 (três) em qualquer lugar público ou privado, excetuados os moradores da residência, os funcionários em regime de serviço interno e as demais exceções previstas no Artigo 1° deste Decreto.

                                                            • Art. 6° -

                                                              A infração das disposições contidas neste Decreto poderá resultar na repreensão verbal e na reincidência será aplicada multa no limite mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e no máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e dependendo da gravidade, no perdimento do bem em favor do Poder Público.

                                                            • Art. 7° -

                                                              Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, sendo revogados os Decretos 3.253, de 23 de março de 2020 e 3.255, de 25 de março de 2020, mantidas as disposições do Decreto n° 3.251, de 18 de março de 2020.



                                                            Registra-se e Publica-se

                                                            Chapadão do Sul - MS, 30 de março de 2020.

                                                            JOÃO CARLOS KRUG

                                                            Prefeito Municipal


                                                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30/03/2020