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Lei Ordinária n° 1239/2020 de 15 de Abril de 2020


"Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção da Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública (COSIP) aos contribuintes vinculados ás unidades consumidoras enquadradas na Tarifa Social."

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


  • Art. 1° -

    No período de 1° de abril de a 30 de junho de 2020, ficam isentos dos pagamento de Contribuição para Custeio de Iluminação Pública (COSIP), os contribuintes vinculados ás unidades consumidoras enquadradas na Tarifa Social, cujo consumo seja inferior a 220 (duzentos e vinte ) KWh/mês.

    • § 1° - A isenção será concedida somente a uma única unidade consumidora por família de baixa renda.
      • § 2° - Para receber o benefício estipulado no caput, a unidade consumidora deverá estar devidamente cadastrada na Concessionária de Energia Elétrica como categoria de Tarifa Social e não poderá ultrapassar de 220 (duzentos e vinte) kWh/mês.
      • Art. 2° - Fica autorizado ao Poder Executivo a edição de Decreto para regulamentar os procedimentos administrativos de verificação das unidades consumidoras que atendam á condições estabelecida no artigo 1° desta Lei junto a Concessionária de Energia Elétrica,
      • Art. 3° -

        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



      REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.

      Chapadão do Sul - MS, 15 de abril de 2020.

      JOÃO CARLOS KRUG

      Prefeito Municipal 


      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/04/2020