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Lei Ordinária n° 983/2014 de 15 de Maio de 2014


"Autoriza o Poder Legislativo Municipal a firmar convênio com a Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - CASSEMS e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:


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    • Art. 1°. -
      Fica o Poder Legislativo Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, autorizado a firmar convênio com a Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - CASSEMS, entidade do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, com objetivo de prestar atendimento médico-hospitalar aos servidores municipais, ativos e inativos, que por opção vierem a manifestar interesse em aderir ao programa, autorizando expressamente o departamento competente da Câmara Municipal a proceder os referidos descontos em folha de pagamento.
      • Art. 2°. -
        O Programa de Assistência a Saúde de Chapadão do Sul - MS tem por finalidade básica proporcionar aos servidores optantes e seus dependentes o amparo aos serviços médicos e hospitalares através da Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - CASSEMS, na forma autorizada nesta Lei.
        • Art. 3°. -
          Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a efetuar o pagamento da parcela de contribuição patronal no valor equivalente de 50% (cinqüenta por cento) do valor contratado junto a CASSEMS.
          • Art. 4°. -
            As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementada se necessário.
            • Art. 5°. -
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


            Registra-se e Publica-se

            Chapadão do Sul - MS, 15 de maio de 2014.

            LUIZ FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES

            Prefeito Municipal


            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/05/2014