Decreto n° 3211/2019 de 26 de Dezembro de 2019
“Dispõe sobre as atividades de baixo risco e estabelece critérios para sua caracterização”.
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, e; CONSIDERANDO a Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica esculpida pela Lei n.º 13.874/2019; CONSIDERANDO a necessidade de determinar o grau de risco das atividades econômicas no Município, nos termos da Lei Municipal n.º 1.234/2019; DECRETA:
Este Decreto define o grau de risco das atividades econômicas para
estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e outros de qualquer
natureza no Município de Chapadão do Sul/MS.
atividade econômica: o ramo de atividade identificada a partir dos códigos de
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, estabelecida pela
Comissão Nacional de Classificação – CONCLA;
grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física
e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de
atividade econômica;
baixo risco: atividade econômica dispensada de todos os atos públicos de
liberação e que não comporta vistoria prévia para o exercício pleno e regular da
atividade econômica.
O Município adotará a classificação de baixo risco das atividades
econômicas, conforme disciplinado na tabela unificada do Anexo I.
Todos as atividades econômicas, independentemente do grau de risco, estarão sujeitas ao procedimento de pesquisa prévia de zoneamento conhecido como Consulta de Viabilidade fornecida pela Municipalidade.
Para as atividades de baixo risco necessitarem da expedição de alvará de
funcionamento, a pedido do interessado, poderá ser emitido Alvará de Funcionamento
Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após
o ato de registro.
O Alvará de Funcionamento Provisório deverá ser emitido contra a assinatura de
Termo de Ciência e Responsabilidade pelo empresário ou responsável legal pela
sociedade, no qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de cumprir os
requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas
constantes do objeto social e de acordo com as normas municipais
O prazo de validade do Alvará de Funcionamento Provisório será de 180 (cento e
oitenta dias), prorrogável por igual período, a critério da administração e mediante
requerimento de prorrogação do requerente, devidamente fundamentado.
Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for considerado baixo risco, o empreendimento estará dispensado do ato público de liberação.
exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual, assim entendido aquele:
exercido na residência do empresário, titular ou sócio, na hipótese em que a
atividade não gere circulação de pessoas;
em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não exija
estabelecimento físico para a sua operação.
em edificações diversas da residência, cuja ocupação da área da atividade não seja superior a 200 m².
Se a atividade a que se refere o caput for exercida em área sem regulação
fundiária ou inscrição imobiliária, não será qualificada como de baixo risco.
Se a atividade a que se refere o caput for exercida em área sem regulação
fundiária ou inscrição imobiliária, não será qualificada como de baixo risco.
Nos casos de dispensa do ato público de liberação será necessária à apresentação
de autodeclaração de enquadramento por parte do empresário ou pessoa jurídica para o
exercício da atividade econômica.
O grau de risco será considerado baixo risco se todas as atividades do
estabelecimento forem assim classificadas, sejam primárias ou secundárias.
Na ausência de regulamentação específica prevista neste Decreto, devem ser
observadas subsidiariamente as normas e procedimentos estabelecidos pelas
legislações municipais.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.
Chapadão do Sul – MS, 26 de dezembro de 2019.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/12/2019