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Decreto n° 3211/2019 de 26 de Dezembro de 2019


“Dispõe sobre as atividades de baixo risco e estabelece critérios para sua caracterização”.

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, e; CONSIDERANDO a Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica esculpida pela Lei n.º 13.874/2019; CONSIDERANDO a necessidade de determinar o grau de risco das atividades econômicas no Município, nos termos da Lei Municipal n.º 1.234/2019; DECRETA:


  • Art. 1° -

    Este Decreto define o grau de risco das atividades econômicas para
    estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e outros de qualquer
    natureza no Município de Chapadão do Sul/MS.

    • § - As normas deste instrumento devem ser observadas pelos  órgãos e entidades de competência sanitária, ambiental, fazendária, uso e ocupação do solo, posturas, transporte e por todos aqueles envolvidos no processo de registro, alteração, baixa e licenciamento mercantil no âmbito municipal,
    • Art. 2° - Para fins desta regulamentação, considerar-se-á:
      • I -

        atividade econômica: o ramo de atividade identificada a partir dos códigos de
        Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, estabelecida pela
        Comissão Nacional de Classificação – CONCLA;

        • II -

          grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física
          e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de
          atividade econômica;

          • III -

            baixo risco: atividade econômica dispensada de todos os atos públicos de
            liberação e que não comporta vistoria prévia para o exercício pleno e regular da
            atividade econômica.

          • Art. 3° -

            O Município adotará a classificação de baixo risco das atividades
            econômicas, conforme disciplinado na tabela unificada do Anexo I.

            • Parágrafo único. - O enquadramento da atividade como de baixo risco, não desobriga
              o empresário ou pessoa jurídica da realização de inscrição municipal e do pagamento
              das taxas municipais devidas em razão do exercício da atividade econômica poder de
              polícia, nos termos do Código Tributário municipal.

              • Parágrafo único. -

                Todos as atividades econômicas, independentemente do grau de risco, estarão sujeitas ao procedimento de pesquisa prévia de zoneamento conhecido como Consulta de Viabilidade fornecida pela Municipalidade.

              • Art. 4° - Quando a atividade a ser exercida não se enquadra como atividade de baixo
                risco, será exigida vistoria prévia por parte dos órgãos e das entidades responsáveis
                pela emissão de licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da empresa

              • 5° -

                Para as atividades de baixo risco necessitarem da expedição de alvará de
                funcionamento, a pedido do interessado, poderá ser emitido Alvará de Funcionamento
                Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após
                o ato de registro.

                • § 1° -

                  O Alvará de Funcionamento Provisório deverá ser emitido contra a assinatura de
                  Termo de Ciência e Responsabilidade pelo empresário ou responsável legal pela
                  sociedade, no qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de cumprir os
                  requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas
                  constantes do objeto social e de acordo com as normas municipais

                  • § 2° -

                    O prazo de validade do Alvará de Funcionamento Provisório será de 180 (cento e
                    oitenta dias), prorrogável por igual período, a critério da administração e mediante
                    requerimento de prorrogação do requerente, devidamente fundamentado.

                  • Art. 6° -

                    Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for considerado baixo risco, o empreendimento estará dispensado do ato público de liberação. 

                    • § 1° - Se a atividade a que se refere o caput for exercida em zona urbana, somente será qualificada como de baixo risco quando:
                      • I - executada em área sobre a qual o seu exercício seja plenamente regular, conforme
                        determinações da legislação de zoneamento municipal.

                        • II -

                          exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual, assim entendido aquele:

                          • a) -

                            exercido na residência do empresário, titular ou sócio, na hipótese em que a
                            atividade não gere circulação de pessoas;

                            • b) -

                              em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não exija
                              estabelecimento físico para a sua operação.

                              • III -

                                em edificações diversas da residência, cuja ocupação da área da atividade não seja superior a 200 m².

                                • § 2° -

                                  Se a atividade a que se refere o caput for exercida em área sem regulação
                                  fundiária ou inscrição imobiliária
                                  , não será qualificada como de baixo risco.

                                  • § 3° -

                                    Se a atividade a que se refere o caput for exercida em área sem regulação
                                    fundiária ou inscrição imobiliária
                                    , não será qualificada como de baixo risco.

                                    • § 4° -

                                      Nos casos de dispensa do ato público de liberação será necessária à apresentação
                                      de autodeclaração de enquadramento por parte do empresário ou pessoa jurídica para o
                                      exercício da atividade econômica.

                                      • § 5° -

                                        O grau de risco será considerado baixo risco se todas as atividades do
                                        estabelecimento forem assim classificadas, sejam primárias ou secundárias.

                                      • Art. 7° -

                                        Na ausência de regulamentação específica prevista neste Decreto, devem ser
                                        observadas subsidiariamente as normas e procedimentos estabelecidos pelas
                                        legislações municipais.

                                      • Art. 8° -

                                        Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



                                      REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.

                                      Chapadão do Sul – MS, 26 de dezembro de 2019.

                                      JOÃO CARLOS KRUG
                                      PREFEITO MUNICIPAL

                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/12/2019