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Decreto n° 3191/2019 de 06 de Novembro de 2019


“Dispõe sobre a criação do regimento interno do Comitê Municipal de Prevenção da Mortalidade Fetal, Infantil e Materna - CMPMFIM/CHS de Chapadão do Sul e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e, Considerando que a redução da mortalidade materna e neonatal no Brasil é ainda um desafio para os serviços de saúde e a sociedade como um todo. As altas taxas encontradas se configuram como uma violação dos direitos humanos de mulheres e crianças e um grave problema de saúde pública, atingindo desigualmente as regiões brasileiras com maior prevalência entre mulheres e crianças das classes sociais com menor ingresso e acesso aos bens sociais. Entendendo que o enfrentamento da problemática da morte fetal, infantil e materna e implica no envolvimento de diferentes atores sociais, de forma a garantir que as políticas nacionais sejam, de fato, executadas e respondam às reais necessidades locais da população, o Ministério da Saúde propôs a adoção do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal. Na perspectiva da equidade, o pacto incorpora ações específicas para mulheres e seus recém-nascidos. Surgindo, assim os Comitês de Prevenção da Mortalidade Materna, Infantil e Fetal que são organismos de natureza interinstitucional, multiprofissional cuja atuação preserva o caráter confidencial, não coercitivo ou punitivo, ético, técnico, educativo e consultivo e tem por finalidade: analisar os óbitos maternos, infantis e fetais com o objetivo de identificação de fatores de evitabilidade; avaliar a qualidade da assistência à saúde prestada à mulher e a criança para subsidiar as políticas públicas; e elaborar propostas de medidas de intervenção para redução destes óbitos. Os Comitês são instrumentos fundamentais para a qualificação da assistência integral prestada à mulher em idade fértil, à gestante, à parturiente, à puérpera e ao recém-nascido e à criança, e permitem um maior grau de aderência social, aumento da transparência administrativa e da eficácia da gestão pública, consolidando os espaços de diálogo e controle social. Salienta-se que os comitês são organismos permanentes de atuação, independente das políticas públicas de governo vigentes, salvo por deliberação e resolução contrárias. Neste contexto, o Comitê Municipal de Prevenção da Mortalidade Fetal, Infantil e Materna Comitê Municipal de Prevenção da Mortalidade Fetal, Infantil e Materna (CMPMFIM/CHS), foi instituído em 14 de agosto de 2019 pela ata nº 01 de 2019; DECRETA:


  • Art. 1° -

    Fica criado o regimento interno do Comitê de Prevenção da Mortalidade
    Fetal, Infantil e Materna CMPMFIM/CHS de Chapadão do Sul.

  • TÍTULO I

    DA ESTRUTURAÇÃO

  • Art. 2° -

    Os Comitês de Prevenção da Mortalidade Materna e de Prevenção da
    Mortalidade fetal e infantil no âmbito municipal estão organizados em formato único – Comitê
    Municipal de Prevenção da Mortalidade Fetal, Infantil e Materna (CMPMFIM/CHS), com o propósito de racionalizar sua atuação e aperfeiçoar seus processos de trabalho em uma instância interinstitucional, multiprofissional, com objetivo de analisar os óbitos de mulheres em idade fértil, maternos, neonatais e infantis ocorridos no Município, para propor ações nas diversas unidades de saúde tanto no âmbito da atenção básica quanto hospitalar, a fim de prevenir novas mortes evitáveis. Sua atuação é técnico-científica e consultiva, sigilosa, com função eminentemente educativa e preventiva.

  • Art. 3° -

    O Comitê Municipal está vinculado à Coordenação de Atenção Básica à Saúde da Mulher Rede Cegonha, Vigilância Epidemiológica /CCIH Do Hospital Municipal e Secretaria Municipal de Saúde.

    • § 1° -

      A Secretaria Municipal de Saúde responderá pelo apoio técnico, administrativo e financeiro do Comitê Municipal

      • § 2° -

        Entende-se por apoio técnico e administrativo a oferta de uma estrutura física
        e de recursos humanos capazes de darem suporte técnico-operacional para a organização e funcionamento do Comitê, bem como dos processos demandados. E, como apoio financeiro, a inclusão nas dotações orçamentárias das respectivas áreas, valores de diárias para viagens, de confecção de material educativo/instrutivo para a realização de reuniões técnicas, capacitações,
        seminários e outros eventos que contribuam para a redução da mortalidade materna, infantil e  Fetal.

      • Art. 4° -

        Incorpora-se à estrutura do Comitê Municipal representantes titulares e
        suplentes, designados por suas respectivas instituições e áreas técnicas, como um grupo
        eminentemente técnico que analisará os óbitos maternos, fetais e infantis em reuniões, doravante
        denominadas Reuniões Técnicas do Comitê. Este grupo de análise preservará a confidencialidade
        dos dados e o sigilo das informações e, subsidiará o Comitê Estadual de relatórios técnicos para
        que este exerça suas funções propositivas e mobilizadoras.

      • Art. 5° -

        O Comitê Municipal deverá estar interligado com os comitês regionais e estadual horizontalmente, formando uma rede de cooperação técnica - científica em prol da redução da mortalidade materna, infantil e fetal

        • Parágrafo único. -

          O comitê deverá respeitar um processo eleitoral vigente de dois em dois anos para sua reestruturação e organização podendo haver membros indicados pela
          Secretaria Municipal de Saúde para o processo eleitoral.

        • TÍTULO II

          DA COMPOSIÇÃO

        • Art. 6° -

          Comitê Municipal de Prevenção da Mortalidade Fetal, Infantil e Materna (CMPMFIM/CHS), é composto por membros natos, indicados e convidados.

          • Parágrafo único. -

            É fundamental que todos os membros estejam vinculados, direta ou indiretamente, aos cuidados da mulher e da criança e que tenham competência técnica para cumprir e/ou dar encaminhamentos na sua área de atuação

          • Art. 7° -

            São membros natos e indicados os profissionais das seguintes áreas da Secretaria Municipal de Saúde:

            • a) -

              Representantes da Epidemiologia em Saúde e Vigilância em Saúde;

              • b) -

                Representantes da Estratégia Saúde da Família;

                • c) -

                  Representantes da Unidade Básica de Saúde;

                  • d) -

                    Representantes da Unidade Básica de Saúde;

                    • e) -

                      Representantes dos Agentes Comunitários de Saúde;

                      • f) -

                        Responsáveis Técnicos do Hospital Municipal;

                        • g) -

                          Representantes do NASF;

                          • h) -

                            Representantes da CCIH.

                            • h) -

                              Representantes da CCIH.

                            • Art. 8° -

                              A presidência, a Vice-Presidência e a Secretaria Executiva do CMPMFIM serão preenchidas por membros eleitos entre seus pares.

                              • § 1° -

                                Por deliberação do CMPMFIM o mandato para os cargos descritos no “caput” deste artigo, será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por no máximo mais 2 (dois) anos.

                                • § 2° -

                                  Por deliberação do CMPMFIM o mandato para os membros descritos no artigo
                                  anterior será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por no máximo mais 2 anos.

                                • Art. 9° -

                                  O CMPMFIM/CHS poderá convidar representantes de outros órgãos,
                                  instituições ou entidades que possam contribuir para a análise de casos ou para a realização de
                                  trabalhos específicos.

                                  • § 1° -

                                    Os membros convidados terão direito à voz, porém não a voto.

                                    • § 2° -

                                      A inexistência de representações de qualquer uma dessas entidades não impede a organização e os processos de trabalho do comitê.

                                    • Art. 10 -

                                      Fica a critério do Secretário Municipal de Saúde inserir novas formas de participação social, por meio das redes sociais e dos mecanismos digitais de participação via internet.

                                    • Art. 11 -

                                      Os membros natos e indicados do Comitê elegerão por ocasião da inauguração dos trabalhos e, por meio de votação fechada, um presidente, vice-presidente e um secretário executivo dentre àqueles que manifestarem interesse, para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por no máximo 2 anos.

                                    • Art. 12 -

                                      Os membros do CMPMFIM serão nomeados e empossados através de decreto municipal.

                                      • Parágrafo único. -

                                        No caso de vacância regulamentar a escolha desse
                                        representante, do cargo vago, através de nomeação indicada pela Secretaria Municipal de Saúde,
                                        de acordo com a representação, e esse poderá permanecer por 2 (dois) anos, podendo ser
                                        reconduzidos por no máximo 2 anos.

                                      • TÍTULO IV

                                        DAS FINALIDADES DO COMITÊ

                                      • Art. 13 -

                                        São objetivos do Comitê Municipal:

                                        • I -

                                          Estabelecer uma rede Municipal de vigilância de óbitos fetais, infantis e maternos por meio da organização e monitoramento da epidemiologia do Município;

                                          • II -

                                            Propor normas de funcionamento do comitê municipal em sintonia com o nível
                                            estadual/federal, a fim de garantir qualidade, confiabilidade e comparabilidade das informações
                                            obtidas no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;

                                            • III -

                                              Colaborar com a Vigilância Epidemiológica para a qualificação dos registros de
                                              óbitos e nascidos vivos, dos Sistemas de Informação sobre Mortalidade – SIM, e sobre Nascido
                                              Vivo – SINASC, respectivamente; e fluxos das informações para as instâncias parceiras;

                                              • IV -

                                                Realizar monitoramento permanente dos casos de morte fetal, infantil e
                                                materna no Município de Chapadão do Sul, enfocando os múltiplos aspectos de seus
                                                determinantes;

                                                • V -

                                                  Construir relatórios, considerando todas as contribuições do Comitê Municipal,
                                                  que possam constituir subsídios para aperfeiçoamento das políticas de redução da mortalidade fetal, infantil e materna;

                                                  • VI -

                                                    Propor medidas e recomendações, após as análises das investigações dos
                                                    óbitos fetais, infantis e maternos, para secretários e gestores de saúde de qualquer ente federativo
                                                    ou unidades de saúde;

                                                    • VII -

                                                      Propor normas e ações articuladas com o Comitê Estadual de Segurança do
                                                      Paciente, participando das atividades deste comitê no que tange à segurança dos cuidados
                                                      obstétricos, puerperais e infantis;

                                                      • VIII -

                                                        Acompanhar as ações da Secretaria Municipal de Saúde nos processos de
                                                        articulação e integração das diferentes instituições e instâncias envolvidas com a saúde da mulher
                                                        e da criança;

                                                        • IX -

                                                          Acompanhar, analisar e avaliar, no âmbito Municipal, as políticas e os programas vigentes de assistência à saúde da mulher e da criança até os dois primeiros anos de vida segundo as causas de óbitos evitáveis fetais, infantis e maternos;

                                                          • X -

                                                            Mobilizar os diversos setores da sociedade envolvidos com a saúde da mulher e
                                                            criança para a redução da mortalidade fetal, infantil e materna.

                                                          • TÍTULO V

                                                            DAS COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS

                                                          • Art. 14 -

                                                            Compete à Presidência do Comitê Municipal:

                                                            • I -

                                                              Presidir e coordenar as reuniões ordinárias;

                                                              • II -

                                                                Coordenar o planejamento da agenda do CMPMFIM /CHS;

                                                                • III -

                                                                  Convocar as reuniões extraordinárias;

                                                                  • IV -

                                                                    Estabelecer contatos oficiais com autoridades quando necessário;

                                                                    • V -

                                                                      Convidar representantes de outros órgãos e/ou entidades que contribuam na execução de atividade específica;

                                                                      • VI -

                                                                        Promover o encaminhamento das propostas sugeridas pelo Comitê, aos Órgãos e/ou instituições afins;

                                                                        • VII -

                                                                          Homologar, assinar e encaminhar os processos, documentos, correspondências, analisados pelo Comitê;

                                                                          • VIII -

                                                                            Representar o CMPMFIM/CHS em eventos oficiais quando convidado (a);

                                                                            • IX -

                                                                              Dirimir os casos omissos, ou seja, não tratados neste regimento.

                                                                            • Art. 15 -

                                                                              Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas atribuições.

                                                                            • Art. 16 -

                                                                              Compete aos membros natos e indicados:

                                                                              • I -

                                                                                Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;

                                                                                • II -

                                                                                  Analisar e avaliar os relatórios recebidos dos Comitês Regionais, da Diretoria
                                                                                  de Análise de Situação de Saúde, ou demandados das áreas técnicas da SMS sobre mortalidade
                                                                                  fetal, infantil e materna;

                                                                                  • III -

                                                                                    Propor recomendações ou medidas de prevenção à mortalidade fetal, infantil e materna;

                                                                                    • IV -

                                                                                      Participar de treinamentos/capacitação relativos à mortalidade quando requisitados.

                                                                                    • TÍTULO VI

                                                                                      DA SECRETARIA EXECUTIVA

                                                                                    • Art. 17 -

                                                                                      Ao Secretário do Comitê Municipal (a) Executivo (a) compete:

                                                                                      • I -

                                                                                        Elaborar as atas das reuniões;

                                                                                        • II -

                                                                                          Acompanhar as atividades do serviço administrativo quanto à convocação e agenda dos membros para as reuniões;

                                                                                          • III -

                                                                                            Prestar informações aos interesses do Comitê necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos;

                                                                                            • IV -

                                                                                              Elaborar, distribuir, organizar e arquivar documentos.

                                                                                            • TÍTULO VI

                                                                                              DAS REUNIÕES

                                                                                            • TÍTULO VI

                                                                                              DAS REUNIÕES

                                                                                            • Art. 18 -

                                                                                              O CMPMFIM/CHS reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada mês, e extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias por convocação do seu Presidente.

                                                                                            • Art. 19 -

                                                                                              As reuniões deverão ser presididas pela presidência ou pela vice-presidência do CMPMFIM.

                                                                                            • Art. 20 -

                                                                                              As reuniões ordinárias e extraordinárias serão públicas e instaladas, em primeira convocação, com a presença da maioria simples dos seus membros (natos, indicados e convidados) com direito a voto.

                                                                                            • Art. 21 -

                                                                                              As decisões ou recomendações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

                                                                                            • Art. 22 -

                                                                                              As frequências dos membros natos e indicados serão feitas pela lista de presença a cada reunião.

                                                                                            • Art. 23 -

                                                                                              Cada membro nato ou indicado poderá faltar, sem justificativa, no máximo a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas num período de1 ano, sob pena de comunicação oficial à entidade ou órgão representado pela presidência do comitê

                                                                                              • Parágrafo único. -

                                                                                                A entidade ou órgão representado deverá indicar ou não, novos membros (titular e suplente) até a próxima reunião.

                                                                                              • Art. 24 -

                                                                                                O membro suplente poderá participar de todas as reuniões e atividades do comitê, com direito a voz na presença do titular e, voz e voto na ausência deste.

                                                                                              • Art. 25 -

                                                                                                As convocações para as reuniões serão feitas por e-mail com antecedência de no mínimo 05 (cinco) dias corridos, uma vez com a agenda definida.

                                                                                              • Art. 26 -

                                                                                                As pautas das reuniões serão encaminhadas com antecedência de no mínimo 24 (vinte quatro) horas antes das datas das reuniões.

                                                                                              • Art. 27 -

                                                                                                O comitê ficará aberto a participação de pessoas ou entidades desde que
                                                                                                o assunto proposto venha ao encontro de seus objetivos, mediante agendamento prévio e
                                                                                                autorização do presidente.

                                                                                              • Art. 28 -

                                                                                                As propostas e recomendações emanadas do Comitê Municipal que
                                                                                                envolvam macro políticas de saúde ou macroprocessos de trabalho que fundamentalmente possam impactar a redução da mortalidade materna, fetal e infantil poderão ser apresentadas em CIBSUS/MS, CIR ou CIRA quando se tratarem respectivamente de Estado, Região de Saúde ou Região de Saúde Ampliada.

                                                                                              • TÍTULO VII

                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                              • Art. 29 -

                                                                                                Todo membro titular e suplente deverá manter atualizado o seu cadastro
                                                                                                junto ao CMPMFIM (nome completo, e-mail, telefone celular, endereço e telefone da
                                                                                                instituição/órgão representado). Qualquer alteração deve ser, imediatamente, comunicada ao
                                                                                                Secretário do Comitê Municipal (a) Executivo (a).

                                                                                              • Art. 30 -

                                                                                                As entidades e órgãos que compõem o Comitê poderão substituir seus membros indicados, mediante ofício dirigido à Coordenação de Atenção Básica à Saúde da Mulher Rede Cegonha.

                                                                                              • Art. 31 -

                                                                                                Todos os membros, natos e indicados, deverão assinar um termo de compromisso em que se comprometem a manter sigilo e confidencialidade dos dados obtidos nas
                                                                                                investigações dos óbitos.

                                                                                              • Art. 32 - Os casos omissos deste Regimento serão discutidos e resolvidos oportunamente pelo Comitê Municipal.
                                                                                              • Art. 33 -

                                                                                                Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
                                                                                                disposições em contrário, regimento interno aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde Resolução
                                                                                                n° 09, de 12 de setembro de 2019, retroagindo os seus efeitos na data do dia 14 de agosto de
                                                                                                2019.



                                                                                              REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.

                                                                                              Chapadão do Sul – MS, 06 de novembro de 2019

                                                                                              JOÃO CARLOS KRUG

                                                                                              PREFEITO MUNICIPAL


                                                                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06/11/2019