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Decreto n° 3176/2019 de 26 de Setembro de 2019


“Regulamenta a emissão da Nota Fiscal Eletrônica e dá outras providências.”

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:


  • Art. 1° -

    Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e conforme
    regulamenta a Lei nº 754, de 16 de dezembro de 2009, tendo por intuito armazenar
    eletronicamente na base de dados da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul as operações de
    prestação de serviços

  • Art. 2° -

    As pessoas físicas e jurídicas prestadores de serviço, estabelecidas no
    município de Chapadão do Sul, independente de gozar de imunidade, isenção ou qualquer outro
    tratamento diferenciado estarão sujeitos a utilização da NFS-e, nas seguintes modalidades:

    • a) -

      Por opção do contribuinte;

      • b) -

        Por decisão do fisco municipal

        • § 1° -

          O prestador de serviços no ato da opção deverá cadastrar-se no site www.chapadaodosul.ms.gov.br seguindo as seguintes etapas:

          • a) -

            Clicar em NOTA FISCAL ELETRÔNICA – CREDENCIAMENTO - preencher o
            formulário cadastral; Termo de Credenciamento;

            • b) -

              Clicar em DÚVIDAS, preencher o Termo de Responsabilidade Técnica;

              • c) -

                Comparecer ao Departamento de Auditoria Tributária juntamente com os
                Termos de Credenciamento e Responsabilidade Técnica para liberação do Sistema de Emissão de
                NFS-e

                • § 2° -

                  A opção de utilização NFS-e, uma vez deferida, é irretratável.

                  • § 3° -

                    A utilização do sistema da NFS-e se realizará por meio da Rede Mundial de
                    Computadores (internet), no endereço eletrônico
                    www.chapadaodosul.ms.gov.br.

                  • Art. 3° -

                    A NFS-e deverá conter as seguintes informações:

                    • I -
                      Número sequencial;
                      • II -
                        Código de verificação de autenticidade;
                        • III -
                          Data de hora da emissão;


                          • IV -
                            Identificação do prestador de serviços, com:


                            • a) -

                              Nome ou razão social;

                              • b) -

                                Endereço do prestador de serviços;

                                • c) -

                                  E-mail;

                                  • d) -

                                    CPF/ CNPJ

                                    • e) -

                                      Inscrição no cadastro mobiliário

                                      • V -

                                        Identificação do tomador de serviços, com:

                                        • a) -

                                          Nome ou razão social;

                                          • b) -

                                            Endereço;

                                            • c) -

                                              CPF/ CNPJ;

                                              • d) -

                                                E-mail;

                                                • e) -

                                                  Telefone;

                                                  • VI -
                                                    Discriminação do serviço;


                                                    • VII -
                                                      Valor Total da NFS-e;


                                                      • VIII -

                                                        Valor da dedução na base de calculo, se houver e na forma prevista na legislação;

                                                        • IX -
                                                          Valor da base de calculo;


                                                          • X -
                                                            Alíquota e valor do ISS.


                                                          • Art. 4° -

                                                            A NFS-e deverá ser emitida “on-line”, por meio da internet, no endereço eletrônico www.chapadaodosul.ms.gov.br”.

                                                            • Parágrafo único. -

                                                              A NFS-e emitida deverá ser impressa em via única, a ser entregue ao tomador de serviços, salvo se enviada por “e-mail” ao tomador de serviços por sua
                                                              solicitação.

                                                            • Art. 5° -

                                                              A geração da NFS-e, constitui declaração de confissão de dívida do
                                                              Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente na operação, ficando a falta ou
                                                              insuficiência do recolhimento do imposto sujeito à cobrança administrativa ou judicial.

                                                              • Parágrafo único. -

                                                                Sobre a insuficiência ou não do recolhimento do ISSQN no prazo legal incidirão os devidos acréscimos moratórios estabelecidos na legislação municipal

                                                              • Art. 6° -

                                                                recolhimento do Imposto, referente às NFS-e, deverá ser feito todo dia 10 (dez) do mês subsequente, conforme Decreto Municipal nº 1.405, 22 de dezembro de 2006,
                                                                exceto

                                                                • Parágrafo único. -

                                                                  As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do
                                                                  SIMPLES NACIONAL, cujo recolhimento dar-se-á conforme as regras estabelecidas na Lei
                                                                  Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006.

                                                                • Art. 7° -

                                                                  Todos os prestadores de serviços obrigados a emitir a NFS-e deverão recolher o ISSQN com base no preço do serviço, exceto:

                                                                  • Parágrafo único. -

                                                                    Os serviços de que trata o Artigo 269 da Lei Complementar 037 de 21 de dezembro de 2006.

                                                                  • Art. 8° -

                                                                    A NFS-e poderá ser substituída pelo prestador de serviço ou cancelada via
                                                                    processo administrativo quando da alteração de valores e/ou CNPJ do tomador.

                                                                    • I -

                                                                      A NFS-e poderá ser substituída:

                                                                      • a) -

                                                                        Quando houver erro no preenchimento de: nome ou razão social,  endereço, e-mail, telefone, discriminação dos serviços, inscrição estadual, nome fantasia, local da prestação ou a alíquota. Exceto valor da NFS-e ou CNPJ do tomador.

                                                                        • b) -
                                                                          O prazo para substituição será até o último dia do mês de referência
                                                                          da emissão da NFS-e, desde que o ISSQN não tenha sido pago.

                                                                          • II -
                                                                            O cancelamento da NFS-e para alteração de valor e/ou CNPJ do tomador

                                                                            dar-se-á através de processo administrativo, mediante pagamento da tarifa de expediente
                                                                            conforme item 4, da tabela I, do Anexo III, da Lei Complementar 037/2006 (CTM) – 05 (cinco)
                                                                            UFM (Unidade Fiscal Municipal) e a apresentação dos seguintes documentos:

                                                                            • a) -
                                                                              Requerimento de solicitação do prestador de serviço informando o motivo do cancelamento; 

                                                                              • b) -

                                                                                Declaração do tomador, seja pessoa física ou jurídica, informando o motivo
                                                                                pelo qual a NFS-e deverá ser cancelada, acompanhado de cópia de documento de identificação oficial;

                                                                                • c) -

                                                                                  Caso o motivo seja a não prestação definitiva do serviço, este fato deverá constar, expressamente, na declaração do tomador;

                                                                                  • d) -

                                                                                    Sendo o tomador pessoa jurídica o documento deverá ser entregue em
                                                                                    papel timbrado e com assinatura do representante legal acompanhada de cópia de documento
                                                                                    oficial, ou com firma reconhecida, informando o motivo pelo qual a NFS-e deverá ser cancelada;

                                                                                    • e) -

                                                                                      Se o tomador do serviço for órgão público, da declaração deverá constar
                                                                                      assinatura do titular da pasta ou do responsável do setor com respectiva cópia de documento de
                                                                                      identificação oficial ou com firma reconhecida;

                                                                                      • f) -

                                                                                        Se o requerimento for apresentado por procurador: cópia de Procuração, acompanhada de documento de identificação oficial ou com firma reconhecida.

                                                                                      • Art. 9° -
                                                                                        Sem prejuízo de outras imputações fiscais e penais, configura crime de
                                                                                        estelionato e outras fraudes, bem como de falsidade ideológica, o uso indevido do sistema de Nota
                                                                                        Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e, tendente a acobertar operações de prestação de serviços
                                                                                        inexistentes, com o objetivo de:


                                                                                        • I -
                                                                                          Aumentar a renda para efeito de financiamentos e congêneres;
                                                                                          • II -
                                                                                            Registrar despesas ou créditos indevidos a tributos federais, estaduais ou
                                                                                            municipais.
                                                                                            • Parágrafo único. -

                                                                                              Qualquer penalidade será gerida conforme determina o Código
                                                                                              Tributário Municipal.

                                                                                            • Art. 10 -

                                                                                              Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
                                                                                              disposições em contrário, em especial o Decreto nº 1.841, de 22 de abril de 2010.



                                                                                            REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.

                                                                                            Chapadão do Sul - MS, 26 de setembro de 2019.

                                                                                            JOÃO CARLOS KRUG,
                                                                                            Prefeito Municipal


                                                                                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/09/2019