Decreto n° 3176/2019 de 26 de Setembro de 2019
“Regulamenta a emissão da Nota Fiscal Eletrônica e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e conforme
regulamenta a Lei nº 754, de 16 de dezembro de 2009, tendo por intuito armazenar
eletronicamente na base de dados da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul as operações de
prestação de serviços
As pessoas físicas e jurídicas prestadores de serviço, estabelecidas no
município de Chapadão do Sul, independente de gozar de imunidade, isenção ou qualquer outro
tratamento diferenciado estarão sujeitos a utilização da NFS-e, nas seguintes modalidades:
Por opção do contribuinte;
Por decisão do fisco municipal
O prestador de serviços no ato da opção deverá cadastrar-se no site www.chapadaodosul.ms.gov.br seguindo as seguintes etapas:
Clicar em NOTA FISCAL ELETRÔNICA – CREDENCIAMENTO - preencher o
formulário cadastral; Termo de Credenciamento;
Clicar em DÚVIDAS, preencher o Termo de Responsabilidade Técnica;
Comparecer ao Departamento de Auditoria Tributária juntamente com os
Termos de Credenciamento e Responsabilidade Técnica para liberação do Sistema de Emissão de
NFS-e
A opção de utilização NFS-e, uma vez deferida, é irretratável.
A utilização do sistema da NFS-e se realizará por meio da Rede Mundial de
Computadores (internet), no endereço eletrônico www.chapadaodosul.ms.gov.br.
A NFS-e deverá conter as seguintes informações:
Número sequencial; |
Código de verificação de autenticidade; |
Data de hora da emissão; |
Identificação do prestador de serviços, com: |
Nome ou razão social;
Endereço do prestador de serviços;
E-mail;
CPF/ CNPJ
Inscrição no cadastro mobiliário
Identificação do tomador de serviços, com:
Nome ou razão social;
Endereço;
CPF/ CNPJ;
E-mail;
Telefone;
Discriminação do serviço; |
Valor Total da NFS-e; |
Valor da dedução na base de calculo, se houver e na forma prevista na legislação;
Valor da base de calculo; |
Alíquota e valor do ISS. |
A NFS-e deverá ser emitida “on-line”, por meio da internet, no endereço eletrônico www.chapadaodosul.ms.gov.br”.
A NFS-e emitida deverá ser impressa em via única, a ser entregue ao tomador de serviços, salvo se enviada por “e-mail” ao tomador de serviços por sua
solicitação.
A geração da NFS-e, constitui declaração de confissão de dívida do
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente na operação, ficando a falta ou
insuficiência do recolhimento do imposto sujeito à cobrança administrativa ou judicial.
Sobre a insuficiência ou não do recolhimento do ISSQN no prazo legal incidirão os devidos acréscimos moratórios estabelecidos na legislação municipal
recolhimento do Imposto, referente às NFS-e, deverá ser feito todo dia 10 (dez) do mês subsequente, conforme Decreto Municipal nº 1.405, 22 de dezembro de 2006,
exceto
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do
SIMPLES NACIONAL, cujo recolhimento dar-se-á conforme as regras estabelecidas na Lei
Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006.
Todos os prestadores de serviços obrigados a emitir a NFS-e deverão recolher o ISSQN com base no preço do serviço, exceto:
Os serviços de que trata o Artigo 269 da Lei Complementar 037 de 21 de dezembro de 2006.
A NFS-e poderá ser substituída pelo prestador de serviço ou cancelada via
processo administrativo quando da alteração de valores e/ou CNPJ do tomador.
A NFS-e poderá ser substituída:
Quando houver erro no preenchimento de: nome ou razão social, endereço, e-mail, telefone, discriminação dos serviços, inscrição estadual, nome fantasia, local da prestação ou a alíquota. Exceto valor da NFS-e ou CNPJ do tomador.
O prazo para substituição será até o último dia do mês de referência |
da emissão da NFS-e, desde que o ISSQN não tenha sido pago. |
O cancelamento da NFS-e para alteração de valor e/ou CNPJ do tomador |
dar-se-á através de processo administrativo, mediante pagamento da tarifa de expediente
conforme item 4, da tabela I, do Anexo III, da Lei Complementar 037/2006 (CTM) – 05 (cinco)
UFM (Unidade Fiscal Municipal) e a apresentação dos seguintes documentos:
Requerimento de solicitação do prestador de serviço informando o motivo do cancelamento; |
Declaração do tomador, seja pessoa física ou jurídica, informando o motivo
pelo qual a NFS-e deverá ser cancelada, acompanhado de cópia de documento de identificação oficial;
Caso o motivo seja a não prestação definitiva do serviço, este fato deverá constar, expressamente, na declaração do tomador;
Sendo o tomador pessoa jurídica o documento deverá ser entregue em
papel timbrado e com assinatura do representante legal acompanhada de cópia de documento
oficial, ou com firma reconhecida, informando o motivo pelo qual a NFS-e deverá ser cancelada;
Se o tomador do serviço for órgão público, da declaração deverá constar
assinatura do titular da pasta ou do responsável do setor com respectiva cópia de documento de
identificação oficial ou com firma reconhecida;
Se o requerimento for apresentado por procurador: cópia de Procuração, acompanhada de documento de identificação oficial ou com firma reconhecida.
Sem prejuízo de outras imputações fiscais e penais, configura crime de |
estelionato e outras fraudes, bem como de falsidade ideológica, o uso indevido do sistema de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e, tendente a acobertar operações de prestação de serviços inexistentes, com o objetivo de: |
Aumentar a renda para efeito de financiamentos e congêneres; |
Registrar despesas ou créditos indevidos a tributos federais, estaduais ou |
Qualquer penalidade será gerida conforme determina o Código
Tributário Municipal.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial o Decreto nº 1.841, de 22 de abril de 2010.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.
Chapadão do Sul - MS, 26 de setembro de 2019.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/09/2019