Lei Ordinária n° 1269/2021 de 18 de Junho de 2021
“Regulamenta o pagamento de Gratificação de Incentivo à Produtividade para os funcionários da CTR, em atenção ao art. 64, inciso III da Lei Complementar nº 040, de 04 de setembro de 2007, e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
A Gratificação de Incentivo à Produtividade (GIP), previsto no art. 64, inciso III da Lei Complementar nº 040, de 04 de setembro de 2007, será
concedido aos servidores lotados na Central de Tratamento de Resíduos (CTR), como
incentivo ao desempenho eficiente na execução das atividades diárias.
A Gratificação de Incentivo à Produtividade (GIP) será concedida aos servidores que se encontrem no efetivo exercício de suas funções e
atribuições na CTR, bem como para os servidores temporários (Lei Municipal nº
407/2002).
O valor total da GIP a ser distribuído será de até 15,00% (quinze por cento) das arrecadações provenientes dos leilões dos produtos reciclados após a
promulgação da presente Lei.
A GIP não será devida ao servidor, em um dos seguintes casos:
O pagamento da GIP será concedido mensalmente, pelo período de doze meses, em valor correspondente ao rateio do número de servidores
ativos em efetivo exercício na CTR, que se enquadre no art. 4º desta lei.
Anualmente o Departamento de Recursos Humanos realizará o
computo da GIP com base na periodicidade de 12 (doze) meses, divulgando um
relatório circunstanciado com os seguintes tópicos:
o total da arrecadação auferido no art. 3º desta Lei;
os servidores que se enquadraram no art.5º desta Lei;
os servidores que não estão aptos a percepção desta Gratificação;
o valor mensal da GIP e o seu período.
Será dada ciência aos servidores da CTR dos resultados registrados.
Cessa imediatamente o pagamento da GIP ao servidor no seguintes casos:
que tenha sofrido remoção, redistribuição ou transferência;
que tenha sido aposentado;
que no período de percepção da gratificação, totalizar 15 (quinze) dias de licenças, nela somando-se as seguintes: licença para repouso a
gestante ou adotante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde e licença
por motivo de doença em pessoa da família.
Não haverá recálculo da GIP em decorrência da
eventual diminuição do numerário de servidores enquadrados no Caput deste artigo.
Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei por meio de decreto.
O pagamento da gratificação será concedido, a partir de janeiro
de 2022, tendo em vista, a proibição constante no Inciso I, do Artigo 8º, da Lei
Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, que veda a concessão de
qualquer benefício aos Servidores Públicos Efetivos ou não, até 31 de dezembro de
2021.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
que apresente falta não justificada nos 12 (doze) meses anteriores;
que nos 12 (doze) meses anteriores, tenha solicitado mais de 15
(quinze) dias de licenças, nela somando-se as seguintes: licença para repouso a
gestante ou adotante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde e licença
por motivo de doença em pessoa da família;
que nos 12 (doze) meses anteriores, tenha solicitado mais de 40 (quarenta) dias de licenças, nela somando-se as seguintes: licença para repouso a gestante ou adotante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde e licença por motivo de doença em pessoa da família;
que tenha ingressado na CTR, a menos de 07 (sete) meses;
que tenha ingressado na CTR, a menos de 09 (nove) meses;
que tenha sido avaliado nos últimos 12 (doze) meses com conceito: regular ou insatisfatório.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.
Chapadão do Sul – MS, 18 de junho de 2021.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/06/2021