Lei Ordinária n° 1322/2022 de 13 de Julho de 2022
“Dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação e Informação do Paciente Diabético na qual constarão detalhes de sua patologia, medicações utilizadas e recomendações para o tratamento de urgência e emergência e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
-
-
Art. 1° -
Dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação e Informação do Paciente Diabético, na qual constarão detalhes da patologia, medicações utilizadas e recomendações para o tratamento de urgência e emergência.
-
§ 1° -
Fica a cargo do Poder Executivo a implementação do procedimento de cadastro e emissão das Carteiras de Identificação e Informação dos Pacientes Diabéticos, por meio da Secretaria de Saúde ou Secretaria de Assistência Social.
-
§ 2º -
Após feito o protocolo de cadastro do paciente, o Município tem o prazo de 30 (trinta) dias para emitir a Carteira de Identificação e Informação do Paciente Diabético.
-
-
Art. 2º -
Na Carteira de informação ao paciente diabético além dos dados mencionados no artigo 1° deverá constar:
-
I -
Nome completo do paciente
-
II -
Número do cartão do Sistema Único de Saúde (SUS);
-
III -
Data de nascimento;
-
IV -
Indicativo DM1 (diabetes mellitus 1) ou DM2 (diabetes mellitus 2);
-
V -
Em fonte destacada, o alerta: “Paciente diabético, em caso de emergência, informar esta condição ao médico atende".
-
-
Art. 3º -
A criação de um protocolo de atendimento ao paciente Diabético nas unidades de saúde e hospital do município.
-
-
Art. 4º -
Deverão ser realizadas campanhas com cartazes e folhetos que sejam colocados em hospitais e unidades de saúde para conscientizar a população a respeito do Diabetes, informando sobre os sintomas e ações que devem ser tomadas ao descobrir ser portador da Diabetes.
-
-
Art. 5º -
Os pacientes Diabéticos beneficiados por esta lei deverão, obrigatoriamente, ser domiciliados no Município de Chapadão do Sul - MS.
-
-
Art. 6º -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se
Chapadão do Sul - MS, 13 de julho de 2022.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
-Assinado Digitalmente-
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13/07/2022