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Lei Ordinária n° 1322/2022 de 13 de Julho de 2022


“Dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação e Informação do Paciente Diabético na qual constarão detalhes de sua patologia, medicações utilizadas e recomendações para o tratamento de urgência e emergência e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


  • Art. 1° -

    Dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação e Informação do Paciente Diabético, na qual constarão detalhes da patologia, medicações utilizadas e recomendações para o tratamento de urgência e emergência.

    • § 1° -
      Fica a cargo do Poder Executivo a implementação do procedimento de cadastro e emissão das Carteiras de Identificação e Informação dos Pacientes Diabéticos, por meio da Secretaria de Saúde ou Secretaria de Assistência Social.
      • § 2º -
        Após feito o protocolo de cadastro do paciente, o Município tem o prazo de 30 (trinta) dias para emitir a Carteira de Identificação e Informação do Paciente Diabético.
      • Art. 2º -
        Na Carteira de informação ao paciente diabético além dos dados mencionados no artigo 1° deverá constar:
        • I - Nome completo do paciente
          • II - Número do cartão do Sistema Único de Saúde (SUS);
            • III - Data de nascimento;
              • IV - Indicativo DM1 (diabetes mellitus 1) ou DM2 (diabetes mellitus 2);
                • V -
                  Em fonte destacada, o alerta: “Paciente diabético, em caso de emergência, informar esta condição ao médico atende".
                • Art. 3º -
                  A criação de um protocolo de atendimento ao paciente Diabético nas unidades de saúde e hospital do município.
                • Art. 4º -
                  Deverão ser realizadas campanhas com cartazes e folhetos que sejam colocados em hospitais e unidades de saúde para conscientizar a população a respeito do Diabetes, informando sobre os sintomas e ações que devem ser tomadas ao descobrir ser portador da Diabetes.
                • Art. 5º -
                  Os pacientes Diabéticos beneficiados por esta lei deverão, obrigatoriamente, ser domiciliados no Município de Chapadão do Sul - MS.
                • Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


                Registre-se e publique-se

                Chapadão do Sul - MS, 13 de julho de 2022.

                JOÃO CARLOS KRUG 

                Prefeito Municipal

                 -Assinado Digitalmente-


                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13/07/2022