Lei Ordinária n° 1283/2021 de 10 de Novembro de 2021
“Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências”.
O Prefeito do Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
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Art. 1º -
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Chapadão Do Sul – CMDM, órgão com competência deliberativa, propositiva, consultiva e fiscalizadora, dos assuntos atinentes aos direitos da mulher, de caráter permanente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul.
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Art. 2º -
O CMDM é responsável pela fiscalização de diretrizes, programas e políticas públicas que visem o bem-estar das mulheres no Município de Chapadão do Sul, com o objetivo de promover a melhoria e as condições de vida, assim como a eliminação de todas as formas de discriminação e violência, assegurando plena participação e igualdade nos planos políticos, econômicos, social, cultural e jurídico, na busca do pleno exercício da cidadania por parte da população feminina.
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Art. 3º -
Respeitadas as competências, exclusivas do Legislativo e do Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
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I -
propor medidas, na política municipal relacionadas à mulher, identificando suas prioridades, acompanhando a elaboração de ações no governo municipal, bem como opinar sobre as questões referente à cidadania da mulher sul-chapadense;
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II -
estimular e apoiar o estudo e o debate da condição de vida das mulheres do município, objetivando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra esta;
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III -
recepcionar e analisar denúncias que envolvam episódios de violência contra mulher, encaminhando-a aos órgãos competentes para as providências cabíveis;
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IV -
propor ação integrada e articulada em conjunto com as Secretarias Municipais e demais órgãos públicos, objetivando a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de gênero;
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V -
propor, estimular e apoiar atividades que visam o estudo e o debate das condições em que vivem as mulheres na cidade e no campo, sugerido políticas públicas para eliminar todas as formas identificáveis de discriminação;
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VI -
fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos da mulher;
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VII -
sugerir a adoção de medidas normativas que modifiquem ou revoguem leis, regulamentos, uso e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
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VIII -
sugerir a adoção de providências legislativas que visem eliminar a discriminação de gênero;
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IX -
propor a criação e extinção de comissões e/ou grupos de trabalhos para análise de temas específicos, quando se fizer necessário;
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X -
manter canais permanentes de diálogos e de articulação com o movimento de mulheres em suas várias expressões;
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XI -
fiscalizar o funcionamento dos programas e/ou projetos voltados para mulheres vítimas de violência de acordo com as definições estabelecidas na Lei nº 11.340 (Lei Maria da Penha);
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XII -
propor campanhas educativas de conscientização sobre direitos da mulher;
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XIII -
apoiar ações desenvolvidas por órgãos governamentais ou não governamentais referentes às mulheres;
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XIV -
propor ao executivo municipal a celebração de convênios com órgãos públicos e privados, nacionais, estaduais e municipais, para a execução das ações contidas no Plano Municipal de Políticas para Mulheres e outras iniciativas de interesse das mulheres;
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XV -
propor projetos que incentivem a participação das mulheres nos setores econômico, social e cultural com a criação de mecanismos que possibilitem sua organização e mobilização e o pleno exercício de sua cidadania;
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XVI -
elaborar e alterar, quando necessário o seu regimento interno.
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Art. 4º -
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem a seguinte estrutura:
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-
III -
Comissões especiais;
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IV -
Secretaria Executiva.
-
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Art. 5º -
O CMDM será composto por 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) membros suplentes, sendo 04 (quatro) titulares e igual número de suplentes, representantes do Governo; e 03 (três) titulares e igual número de suplentes, representantes da Sociedade Civil, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
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Art. 5º -
O CMDM será composto por 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) membros suplentes, sendo 03 (três) membros titulares e igual número de suplentes, representantes do Governo; e 03 (três) titulares e igual número de suplentes, representantes da Sociedade Civil, para mandato de 2 (dois anos), permitida uma recondução por igual período.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1310/2022
-
§ 1º -
Os órgãos representativos do Poder Público, no CMDM, são:
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§ 1º -
Os órgãos representativos do Poder Público, no CMDC, são:
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1310/2022
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I -
Secretaria Municipal de Assistência Social;
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II -
Secretaria Municipal de Saúde;
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I -
Secretaria Municipal de Assistência Social;
-
II -
Secretaria Municipal de Saúde;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1310/2022
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III -
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
-
III -
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1310/2022
-
IV -
Câmara Municipal de Chapadão do Sul.
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§ 2º -
A escolha dos 03 (três) assentos não-governamentais do CMDM contemplará as diversas expressões do movimento organizado de mulheres, representantes de redes feministas, de fórum de mulheres, mulheres usuárias dos serviços públicos do Município, instituições religiosas e de outras entidades interessadas pela temática.
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Art. 6º -
Os representantes da sociedade civil organizada serão eleitos em assembleia própria, convocada pela Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, mediante edital publicado em Diário Oficial, respeitando o disposto no Regimento Interno.
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-
Art. 7º -
A nomeação e posse dos membros do conselho será feita pelo Prefeito Municipal, obedecendo aos critérios de escolha previstos nesta Lei.
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Art. 8º -
A mesa diretora será formada pela Presidente e Vice-Presidente, eleitas mediante votação entre os membros do CMDM, na primeira reunião da plenária, para mandato de 01 (um) ano, recomendada alternância entre governo e sociedade civil.
-
Parágrafo único. -
As entidades e os órgãos representativos do Poder Executivo que tiverem assento do CMDM.
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Art. 9º -
As atribuições e o processo eleitoral da mesa diretora, assim como o funcionamento da plenária e o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões, estarão dispostos no Regimento Interno.
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Parágrafo único. -
As representações das entidades da Sociedade Civil e do Poder Executivo perderão o mandato, nos seguintes casos:
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II -
pela ausência injustificada em três reuniões consecutivas ou cinco alternadas.
-
-
Art. 10º -
As funções de membro do conselho são consideradas como serviço público relevante e não serão remuneradas.
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Art. 11º -
Todas as reuniões ordinárias do CMDM serão públicas e precedidas de divulgação.
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Art. 12º -
O Conselho reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.
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-
Art. 13º -
O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Assistência Social dotará o Conselho de meios físicos, materiais e de recursos humanos, através de recursos municipais, que permitam o desempenho pleno de suas funções.
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-
Art. 14º -
O CMDM, deverá em sua primeira reunião ordinária promover a elaboração do seu Regimento Interno, observando os dispostos nesta Lei.
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Art. 15º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se
Chapadão do Sul - MS, 10 de novembro de 2021.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
-Assinado Digitalmente-
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/11/2021
Lei Ordinária n° 1283/2021 de 10 de Novembro de 2021
“Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências”.
O Prefeito do Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
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Art. 1º -
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Chapadão Do Sul – CMDM, órgão com competência deliberativa, propositiva, consultiva e fiscalizadora, dos assuntos atinentes aos direitos da mulher, de caráter permanente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul.
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Art. 2º -
O CMDM é responsável pela fiscalização de diretrizes, programas e políticas públicas que visem o bem-estar das mulheres no Município de Chapadão do Sul, com o objetivo de promover a melhoria e as condições de vida, assim como a eliminação de todas as formas de discriminação e violência, assegurando plena participação e igualdade nos planos políticos, econômicos, social, cultural e jurídico, na busca do pleno exercício da cidadania por parte da população feminina.
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Art. 3º -
Respeitadas as competências, exclusivas do Legislativo e do Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
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I -
propor medidas, na política municipal relacionadas à mulher, identificando suas prioridades, acompanhando a elaboração de ações no governo municipal, bem como opinar sobre as questões referente à cidadania da mulher sul-chapadense;
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II -
estimular e apoiar o estudo e o debate da condição de vida das mulheres do município, objetivando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra esta;
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III -
recepcionar e analisar denúncias que envolvam episódios de violência contra mulher, encaminhando-a aos órgãos competentes para as providências cabíveis;
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IV -
propor ação integrada e articulada em conjunto com as Secretarias Municipais e demais órgãos públicos, objetivando a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de gênero;
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V -
propor, estimular e apoiar atividades que visam o estudo e o debate das condições em que vivem as mulheres na cidade e no campo, sugerido políticas públicas para eliminar todas as formas identificáveis de discriminação;
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VI -
fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos da mulher;
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VII -
sugerir a adoção de medidas normativas que modifiquem ou revoguem leis, regulamentos, uso e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
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VIII -
sugerir a adoção de providências legislativas que visem eliminar a discriminação de gênero;
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IX -
propor a criação e extinção de comissões e/ou grupos de trabalhos para análise de temas específicos, quando se fizer necessário;
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X -
manter canais permanentes de diálogos e de articulação com o movimento de mulheres em suas várias expressões;
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XI -
fiscalizar o funcionamento dos programas e/ou projetos voltados para mulheres vítimas de violência de acordo com as definições estabelecidas na Lei nº 11.340 (Lei Maria da Penha);
-
XII -
propor campanhas educativas de conscientização sobre direitos da mulher;
-
XIII -
apoiar ações desenvolvidas por órgãos governamentais ou não governamentais referentes às mulheres;
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XIV -
propor ao executivo municipal a celebração de convênios com órgãos públicos e privados, nacionais, estaduais e municipais, para a execução das ações contidas no Plano Municipal de Políticas para Mulheres e outras iniciativas de interesse das mulheres;
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XV -
propor projetos que incentivem a participação das mulheres nos setores econômico, social e cultural com a criação de mecanismos que possibilitem sua organização e mobilização e o pleno exercício de sua cidadania;
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XVI -
elaborar e alterar, quando necessário o seu regimento interno.
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Art. 4º -
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem a seguinte estrutura:
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III -
Comissões especiais;
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IV -
Secretaria Executiva.
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Art. 5º -
O CMDM será composto por 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) membros suplentes, sendo 04 (quatro) titulares e igual número de suplentes, representantes do Governo; e 03 (três) titulares e igual número de suplentes, representantes da Sociedade Civil, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
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Art. 5º -
O CMDM será composto por 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) membros suplentes, sendo 03 (três) membros titulares e igual número de suplentes, representantes do Governo; e 03 (três) titulares e igual número de suplentes, representantes da Sociedade Civil, para mandato de 2 (dois anos), permitida uma recondução por igual período.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1310/2022
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§ 1º -
Os órgãos representativos do Poder Público, no CMDM, são:
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§ 1º -
Os órgãos representativos do Poder Público, no CMDC, são:
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1310/2022
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I -
Secretaria Municipal de Assistência Social;
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II -
Secretaria Municipal de Saúde;
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I -
Secretaria Municipal de Assistência Social;
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II -
Secretaria Municipal de Saúde;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1310/2022
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III -
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
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III -
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1310/2022
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IV -
Câmara Municipal de Chapadão do Sul.
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§ 2º -
A escolha dos 03 (três) assentos não-governamentais do CMDM contemplará as diversas expressões do movimento organizado de mulheres, representantes de redes feministas, de fórum de mulheres, mulheres usuárias dos serviços públicos do Município, instituições religiosas e de outras entidades interessadas pela temática.
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Art. 6º -
Os representantes da sociedade civil organizada serão eleitos em assembleia própria, convocada pela Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, mediante edital publicado em Diário Oficial, respeitando o disposto no Regimento Interno.
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Art. 7º -
A nomeação e posse dos membros do conselho será feita pelo Prefeito Municipal, obedecendo aos critérios de escolha previstos nesta Lei.
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Art. 8º -
A mesa diretora será formada pela Presidente e Vice-Presidente, eleitas mediante votação entre os membros do CMDM, na primeira reunião da plenária, para mandato de 01 (um) ano, recomendada alternância entre governo e sociedade civil.
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Parágrafo único. -
As entidades e os órgãos representativos do Poder Executivo que tiverem assento do CMDM.
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Art. 9º -
As atribuições e o processo eleitoral da mesa diretora, assim como o funcionamento da plenária e o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões, estarão dispostos no Regimento Interno.
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Parágrafo único. -
As representações das entidades da Sociedade Civil e do Poder Executivo perderão o mandato, nos seguintes casos:
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II -
pela ausência injustificada em três reuniões consecutivas ou cinco alternadas.
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Art. 10º -
As funções de membro do conselho são consideradas como serviço público relevante e não serão remuneradas.
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Art. 11º -
Todas as reuniões ordinárias do CMDM serão públicas e precedidas de divulgação.
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Art. 12º -
O Conselho reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.
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Art. 13º -
O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Assistência Social dotará o Conselho de meios físicos, materiais e de recursos humanos, através de recursos municipais, que permitam o desempenho pleno de suas funções.
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Art. 14º -
O CMDM, deverá em sua primeira reunião ordinária promover a elaboração do seu Regimento Interno, observando os dispostos nesta Lei.
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Art. 15º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se
Chapadão do Sul - MS, 10 de novembro de 2021.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
-Assinado Digitalmente-
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/11/2021