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Lei Ordinária n° 1283/2021 de 10 de Novembro de 2021


“Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências”.

O Prefeito do Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


  • Art. 1º -

    Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Chapadão Do Sul – CMDM, órgão com competência deliberativa, propositiva, consultiva e fiscalizadora, dos assuntos atinentes aos direitos da mulher, de caráter permanente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul.

  • Art. 2º -
    O CMDM é responsável pela fiscalização de diretrizes, programas e políticas públicas que visem o bem-estar das mulheres no Município de Chapadão do Sul, com o objetivo de promover a melhoria e as condições de vida, assim como a eliminação de todas as formas de discriminação e violência, assegurando plena participação e igualdade nos planos políticos, econômicos, social, cultural e jurídico, na busca do pleno exercício da cidadania por parte da população feminina.
  • Art. 3º -
    Respeitadas as competências, exclusivas do Legislativo e do Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
    • I -
      propor medidas, na política municipal relacionadas à mulher, identificando suas prioridades, acompanhando a elaboração de ações no governo municipal, bem como opinar sobre as questões referente à cidadania da mulher sul-chapadense;
      • II -
        estimular e apoiar o estudo e o debate da condição de vida das mulheres do município, objetivando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra esta;
        • III -
          recepcionar e analisar denúncias que envolvam episódios de violência contra mulher, encaminhando-a aos órgãos competentes para as providências cabíveis;
          • IV -
            propor ação integrada e articulada em conjunto com as Secretarias Municipais e demais órgãos públicos, objetivando a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de gênero;
            • V -
              propor, estimular e apoiar atividades que visam o estudo e o debate das condições em que vivem as mulheres na cidade e no campo, sugerido políticas públicas para eliminar todas as formas identificáveis de discriminação;
              • VI -
                fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos da mulher;
                • VII -
                  sugerir a adoção de medidas normativas que modifiquem ou revoguem leis, regulamentos, uso e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
                  • VIII -
                    sugerir a adoção de providências legislativas que visem eliminar a discriminação de gênero;
                    • IX -
                      propor a criação e extinção de comissões e/ou grupos de trabalhos para análise de temas específicos, quando se fizer necessário;
                      • X -
                        manter canais permanentes de diálogos e de articulação com o movimento de mulheres em suas várias expressões;
                        • XI -
                          fiscalizar o funcionamento dos programas e/ou projetos voltados para mulheres vítimas de violência de acordo com as definições estabelecidas na Lei nº 11.340 (Lei Maria da Penha);
                          • XII -
                            propor campanhas educativas de conscientização sobre direitos da mulher;
                            • XIII -
                              apoiar ações desenvolvidas por órgãos governamentais ou não governamentais referentes às mulheres;
                              • XIV -
                                propor ao executivo municipal a celebração de convênios com órgãos públicos e privados, nacionais, estaduais e municipais, para a execução das ações contidas no Plano Municipal de Políticas para Mulheres e outras iniciativas de interesse das mulheres;
                                • XV -
                                  propor projetos que incentivem a participação das mulheres nos setores econômico, social e cultural com a criação de mecanismos que possibilitem sua organização e mobilização e o pleno exercício de sua cidadania;
                                  • XVI - elaborar e alterar, quando necessário o seu regimento interno.
                                  • Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem a seguinte estrutura:
                                    • I - Plenária;
                                      • II - Mesa Diretora;
                                        • III - Comissões especiais;
                                          • IV - Secretaria Executiva.
                                          • Art. 5º -
                                            O CMDM será composto por 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) membros suplentes, sendo 04 (quatro) titulares e igual número de suplentes, representantes do Governo; e 03 (três) titulares e igual número de suplentes, representantes da Sociedade Civil, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
                                          • Art. 5º -
                                            O CMDM será composto por 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) membros suplentes, sendo 03 (três) membros titulares e igual número de suplentes, representantes do Governo; e 03 (três) titulares e igual número de suplentes, representantes da Sociedade Civil, para mandato de 2 (dois anos), permitida uma recondução por igual período.
                                            • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1310/2022
                                              • § 1º - Os órgãos representativos do Poder Público, no CMDM, são:
                                              • § 1º -

                                                Os órgãos representativos do Poder Público, no CMDC, são:

                                                • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1310/2022
                                                  • I - Secretaria Municipal de Assistência Social;
                                                    • II - Secretaria Municipal de Saúde;
                                                    • I -

                                                      Secretaria Municipal de Assistência Social;

                                                      • II -

                                                        Secretaria Municipal de Saúde;

                                                        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1310/2022
                                                          • III - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
                                                          • III -

                                                            Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico

                                                            • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1310/2022
                                                              • IV - Câmara Municipal de Chapadão do Sul.
                                                                • § 2º -
                                                                  A escolha dos 03 (três) assentos não-governamentais do CMDM contemplará as diversas expressões do movimento organizado de mulheres, representantes de redes feministas, de fórum de mulheres, mulheres usuárias dos serviços públicos do Município, instituições religiosas e de outras entidades interessadas pela temática.
                                                                • Art. 6º -
                                                                  Os representantes da sociedade civil organizada serão eleitos em assembleia própria, convocada pela Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, mediante edital publicado em Diário Oficial, respeitando o disposto no Regimento Interno.
                                                                • Art. 7º - A nomeação e posse dos membros do conselho será feita pelo Prefeito Municipal, obedecendo aos critérios de escolha previstos nesta Lei.
                                                                • Art. 8º -
                                                                  A mesa diretora será formada pela Presidente e Vice-Presidente, eleitas mediante votação entre os membros do CMDM, na primeira reunião da plenária, para mandato de 01 (um) ano, recomendada alternância entre governo e sociedade civil.
                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                    As entidades e os órgãos representativos do Poder Executivo que tiverem assento do CMDM.
                                                                  • Art. 9º -
                                                                    As atribuições e o processo eleitoral da mesa diretora, assim como o funcionamento da plenária e o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões, estarão dispostos no Regimento Interno.
                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                      As representações das entidades da Sociedade Civil e do Poder Executivo perderão o mandato, nos seguintes casos:
                                                                      • I - por renúncia;
                                                                        • II -
                                                                          pela ausência injustificada em três reuniões consecutivas ou cinco alternadas.
                                                                        • Art. 10º -
                                                                          As funções de membro do conselho são consideradas como serviço público relevante e não serão remuneradas.
                                                                        • Art. 11º -
                                                                          Todas as reuniões ordinárias do CMDM serão públicas e precedidas de divulgação.
                                                                        • Art. 12º - O Conselho reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.
                                                                        • Art. 13º -
                                                                          O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Assistência Social dotará o Conselho de meios físicos, materiais e de recursos humanos, através de recursos municipais, que permitam o desempenho pleno de suas funções.
                                                                        • Art. 14º -
                                                                          O CMDM, deverá em sua primeira reunião ordinária promover a elaboração do seu Regimento Interno, observando os dispostos nesta Lei.
                                                                        • Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                        Registre-se e publique-se

                                                                        Chapadão do Sul - MS, 10 de novembro de 2021.

                                                                        JOÃO CARLOS KRUG

                                                                        Prefeito Municipal

                                                                        -Assinado Digitalmente-


                                                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/11/2021