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Lei Ordinária n° 1328/2022 de 30 de Agosto de 2022


“Institui o Selo Empresa Amiga da Mulher às empresas que cumprirem metas de valorização à plena vivência da mulher no ambiente de trabalho, e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


  • Art. 1º -

    Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Mulher às empresas que cumprirem metas de valorização à plena vivência da mulher no ambiente de trabalho com o objetivo de premiar práticas relacionadas a políticas para mulheres, desenvolvidas por empresas privadas, no âmbito do Município de Chapadão do Sul – MS.

  • Art. 2º -
    O Selo Empresa Amiga da Mulher será concedido em três categorias distintas - Bronze, Prata e Ouro - com observância aos critérios previstos nesta Lei, às empresas privadas que cumpram um, dois, três ou mais eixos que assegurem a plena vivência das mulheres no ambiente de trabalho:
    • I -
      Igualdade de oportunidades: buscar assegurar planos de cargos e salários com maior transparência e oferecendo oportunidades equivalentes, inclusive salariais, entre homens e mulheres no crescimento profissional;
      • II -
        Igualdade entre gêneros: comprovação de medidas de apoio à mulheres e homens que demandem necessidades especiais de cuidados à uma criança nos primeiros anos de vida, tais quais: oferecimento de fraldário feminino e masculino, de creche ou auxílio-creche, de sala de amamentação e concessão a seus funcionários de licença-paternidade por período superior ao estipulado no art. 10, § 1º da ADCT;
        • III -
          Eliminação da discriminação: comprovação de boas práticas de combate e prevenção ao machismo, racismo, homofobia, misoginia e assédio sexual ou moral no ambiente de trabalho.
          • IV -
            A divulgação, em âmbito interno e externo, de ações, afirmativas e informativas, sobre temas voltados ao direito da Mulher, principalmente sobre a lei nº 11.340/2006, de 07 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha e demais dispositivos legais que tratem da temática;
            • V -
              Criação de parcerias com órgãos/instituições que tenham como visão a defesa dos direitos da mulher;
              • VI -
                O apoio irrestrito às mulheres pertencentes ao seu quadro de pessoal que forem vítimas de qualquer tipo de violência ou violação de direitos;
                • VII -
                  O apoio irrestrito às mulheres pertencentes ao seu quadro de pessoal que forem vítimas de qualquer tipo de violência ou violação de direitos;
                  • VIII -
                    Criação de sistemas de reclamações e recebimento de denúncias para mulheres vítimas de assédio sexual e moral no ambiente de trabalho;
                    • IX -
                      Horários de trabalho flexíveis para funcionárias gestantes ou lactantes;
                      • X - Disposição de brinquedoteca para filhos de funcionários;
                        • XI - Construção de espaço adequado para amamentação.
                        • Art. 3º -
                          Para recebimento do Selo Empresa Amiga da Mulher a empresa interessada deverá inscrever junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio da Coordenadoria da Mulher, com pedido formal de adesão contendo a(s) categoria(s) pretendida(s), a documentação a ser definida por regramento próprio, além da comprovação dos seguintes requisitos:
                          • I -
                            Cumprimento de pelo menos 01 (um) dos incisos do art. 2º para receber o Selo Empresa Amiga da Mulher na categoria Bronze;
                            • II -
                              Cumprimento de pelo menos 02 (dois) dos incisos do art. 2º para receber o Selo Empresa Amiga da Mulher na categoria Prata;
                              • III -
                                Cumprimento de 03 (três) ou mais os incisos do art. 2º para receber o Selo Empresa Amiga da Mulher na categoria Ouro.
                                • § 1º -
                                  A comprovação dos requisitos necessários a habilitação das empresas ao Selo Empresa Amiga da Mulher deve ser apresentada por meio de portifólio da empresa.
                                  • § 2º -
                                    O relatório e demais dados de mensuração de impacto do programa deverão estar disponíveis para consulta pública nas plataformas digitais da Prefeitura e da empresa aderente ao Selo.
                                  • Art. 4º -
                                    As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                  • Art. 5º -
                                    A certificação poderá ocorrer nos meses de março e agosto de cada ano, em data a ser definida anualmente pelo Poder Executivo Municipal.
                                  • Art. 6º -
                                    O Selo Empresa Amiga da Mulher terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os requisitos previstos na Lei.
                                    • Parágrafo único. -
                                      Não haverá limite para a renovação bienal da validade do selo de que trata o caput, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.
                                    • Art. 7º -
                                      A empresa certificada poderá utilizar o selo em sua logomarca durante o período de certificação.
                                      • § 1º -
                                        A logomarca poderá ser utilizada pela empresa em produtos e material publicitário.
                                        • § 2º -
                                          A Prefeitura de Chapadão do Sul veiculará, em seu portal da transparência ou de divulgações, em aba própria, a logomarca da empresa contemplada com o selo.
                                        • Art. 8º -
                                          A retirada do selo deverá ser precedida de processo administrativo, da inscrição; analise da seleção, os quais serão apreciados pela comissão julgadora.
                                        • Art. 9º -
                                          Ao Poder Executivo, com auxílio da Coordenadoria da Mulher, competirá regulamentar a presente Lei no que couber e no que entender necessário.
                                        • Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                        Registre-se e publique-se

                                        Chapadão do Sul – MS, 30 de agosto de 2022.

                                        JOÃO CARLOS KRUG

                                        Prefeito Municipal

                                        -Assinado Digitalmente_


                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30/08/2022