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Lei Ordinária n° 1334/2022 de 05 de Outubro de 2022


“Dispõe sobre as normas e procedimentos para tramitação e aprovação de Declaração de Utilidade Pública no Município de Chapadão do Sul – MS, e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


  • Art. 1º -

    Esta Lei tem por finalidade regulamentar a tramitação e concessão de Utilidade Pública Municipal às entidades filantrópicas, associações comunitárias de moradores, instituições educativas, culturais, sindicais e religiosas, clubes de serviços e outras congêneres.

  • Art. 2º -
    Incluem-se no conceito indicado no caput do art. 1° as entidades que se dediquem a:
    • I -
      promoção da proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
      • II - amparo a crianças e adolescente carentes e em situação de risco;
        • III -
          promoção da prevenção, recuperação e tratamento de dependentes químicos ou substancias psicoativas;
          • IV - promoção gratuita da assistência educacional ou de saúde;
            • V - promoção de integração ao mercado de trabalho;
              • VI -
                promoção de desenvolvimento da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
                • VII -

                  promoção do atendimento da defesa e do assessoramento aos beneficiários ou usuários da Lei Orgânica da Assistência Social;

                  • VIII -

                    promoção de segurança alimentar e nutricional;

                    • IX - promoção do voluntariado;
                      • X -
                        defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
                        • XI -
                          promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
                          • XII -
                            experimentação não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
                            • XIII -
                              promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos da democracia e de outros valores universais;
                              • XIV -
                                promoção de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimento técnicos e científicos, desde que não persiga, com isto, lucros financeiros;
                                • XV - outras atividades de cunho social ou religioso.
                                • Art. 3º -
                                  São requisitos indispensáveis para a concessão de Utilidade Pública Municipal:
                                  • I -
                                    que a entidade seja constituída, ou possua filial, ou sucursal no Município de Chapadão do Sul;
                                    • II - que tenha personalidade jurídica;
                                      • III -
                                        que esteja em efetivo e continuo funcionamento por no mínimo um (1) ano imediatamente anterior ao da concessão, com exata observância dos princípios estatutários;
                                        • IV -
                                          que não remunere, por qualquer forma, cargos da diretoria, e que não distribua lucros, benefícios ou vantagens a dirigentes, mantedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
                                          • V -
                                            que comprovadamente promova a educação artística, cultural, religiosa ou atividades filantrópicas, estas últimas de caráter geral ou indiscriminado;
                                            • VI -
                                              que comprove mediante apresentação de relatórios, as atividades desenvolvidas no último ano anterior a concessão, discriminando, em quantidade e qualidade, os serviços prestados, gratuitamente ou não, para caracterizar a filantropia ou verificar os fins e a natureza predominante da entidade.
                                            • Art. 4º -

                                              Para que seja declarada de Utilidade Pública Municipal a entidade solicitante deverá apresentar os seguintes documentos:

                                              • I - cópia autenticada do Estatuto da entidade, bem como de suas possíveis alterações
                                                • II -
                                                  cópia autenticada da ata da eleição da diretoria em exercício de mandato;
                                                  • III - cópia do comprovante de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica - CNPJ;
                                                    • VI -
                                                      relatório detalhado das atividades da entidade em que fique evidenciada a prestação de serviços à comunidade;
                                                      • v -
                                                        cópia do documento que comprove a prestação dos serviços à comunidade pelo prazo de no mínimo de um (1) ano;
                                                        • VI - cópia balanço do ano anterior a concessão;
                                                          • VII -
                                                            cópia do documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do Presidente e do Tesoureiro da Entidade;
                                                            • VIII -
                                                              prova, com disposição no Estatuto, de que os diretores da entidade não recebem qualquer tipo de remuneração da entidade;
                                                              • IX -
                                                                prova, com disposição no Estatuto, que, em caso de dissolução da entidade, os remanescentes, móveis e imóveis serão destinados a entidades constituídas com a mesma finalidade ou ao Poder Público Municipal local.
                                                              • Art. 5º -
                                                                alvará inicial de licença e funcionamento da entidade reconhecida como de Utilidade Pública, será fornecido gratuitamente pelo Poder Executivo Municipal, devendo ser requerido pela interessada, em até trinta (30) dias da publicação da Lei concessiva e terá a eficácia até o dia trinta e um (31) de dezembro do mesmo ano.
                                                                • Parágrafo único. -
                                                                  O alvará de licença e funcionamento terá validade anual, devendo sua renovação ser feita a requerimento da entidade interessada, acompanhado do relatório de que trata o inciso VI do artigo 3°, no mês de janeiro.
                                                                • Art. 6º -
                                                                  A entidade que for declarada de Utilidade Pública Municipal, nos termos desta Lei, fica obrigada a publicar e a enviar anualmente à Câmara Municipal de Vereadores, cópia das demonstrações financeiras de receitas e despesas.
                                                                • Art. 7º -
                                                                  Cessarão os efeitos da declaração de Utilidade Pública Municipal, quando a entidade beneficiada:
                                                                  • I -
                                                                    não requerer perante o Município a expedição do necessário alvará de licença e funcionamento, no prazo máximo de trinta (30) dias, contados da publicação da respectiva Lei de concessão;
                                                                    • II -
                                                                      não requerer a renovação de seu alvará de licença e funcionamento, no prazo de trinta (30) dias, contados do seu vencimento;
                                                                      • III -
                                                                        substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar os serviços neles compreendidos;
                                                                        • IV -
                                                                          alterar sua razão social ou denominação e não solicitar a Câmara Municipal, no prazo de noventa (90) dias, contados do registro público, a necessária alteração da Lei que concessiva da declaração de Utilidade Pública.
                                                                        • Art. 8º -
                                                                          As entidades que já forem detentoras de Declaração de Utilidade Pública, terão o prazo de sessenta (60) dias, para solicitar o respectivo alvará de licença e funcionamento, contados a partir da publicação da presente Lei.
                                                                        • Art. 9º -
                                                                          Ficam mantidas as Declarações de Utilidade Pública Municipal, concedidas até o início da vigência da presente Lei, desde que façam as devidas adequações às condições e requisitos previstos nesta Lei, no prazo máximo de cento e oitenta (180) dias.
                                                                        • Art. 10º -
                                                                          A Declaração de Utilidade Pública será feita por meio de Lei Ordinária nos termos em que preconiza o artigo 73 da Lei Orgânica Municipal.
                                                                        • Art. 11º -
                                                                          O mesmo projeto de lei não poderá dispor sobre a Declaração de Utilidade Pública de mais uma entidade.
                                                                        • Art. 12º -
                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                        Registre - se e Cumpra - se

                                                                        Chapadão do Sul - MS, 05 de outubro de 2022.

                                                                        JOÃO CARLOS KRUG

                                                                         Prefeito Municipal


                                                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/10/2022