Lei Ordinária n° 1334/2022 de 05 de Outubro de 2022
“Dispõe sobre as normas e procedimentos para tramitação e aprovação de Declaração de Utilidade Pública no Município de Chapadão do Sul – MS, e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
-
-
Art. 1º -
Esta Lei tem por finalidade regulamentar a tramitação e concessão de Utilidade Pública Municipal às entidades filantrópicas, associações comunitárias de moradores, instituições educativas, culturais, sindicais e religiosas, clubes de serviços e outras congêneres.
-
-
Art. 2º -
Incluem-se no conceito indicado no caput do art. 1° as entidades que se dediquem a:
-
I -
promoção da proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
-
II -
amparo a crianças e adolescente carentes e em situação de risco;
-
III -
promoção da prevenção, recuperação e tratamento de dependentes químicos ou substancias psicoativas;
-
IV -
promoção gratuita da assistência educacional ou de saúde;
-
V -
promoção de integração ao mercado de trabalho;
-
VI -
promoção de desenvolvimento da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
-
VII -
promoção do atendimento da defesa e do assessoramento aos beneficiários ou usuários da Lei Orgânica da Assistência Social;
-
VIII -
promoção de segurança alimentar e nutricional;
-
IX -
promoção do voluntariado;
-
X -
defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
-
XI -
promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
-
XII -
experimentação não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
-
XIII -
promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos da democracia e de outros valores universais;
-
XIV -
promoção de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimento técnicos e científicos, desde que não persiga, com isto, lucros financeiros;
-
XV -
outras atividades de cunho social ou religioso.
-
-
Art. 3º -
São requisitos indispensáveis para a concessão de Utilidade Pública Municipal:
-
I -
que a entidade seja constituída, ou possua filial, ou sucursal no Município de Chapadão do Sul;
-
II -
que tenha personalidade jurídica;
-
III -
que esteja em efetivo e continuo funcionamento por no mínimo um (1) ano imediatamente anterior ao da concessão, com exata observância dos princípios estatutários;
-
IV -
que não remunere, por qualquer forma, cargos da diretoria, e que não distribua lucros, benefícios ou vantagens a dirigentes, mantedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
-
V -
que comprovadamente promova a educação artística, cultural, religiosa ou atividades filantrópicas, estas últimas de caráter geral ou indiscriminado;
-
VI -
que comprove mediante apresentação de relatórios, as atividades desenvolvidas no último ano anterior a concessão, discriminando, em quantidade e qualidade, os serviços prestados, gratuitamente ou não, para caracterizar a filantropia ou verificar os fins e a natureza predominante da entidade.
-
-
Art. 4º -
Para que seja declarada de Utilidade Pública Municipal a entidade solicitante deverá apresentar os seguintes documentos:
-
I -
cópia autenticada do Estatuto da entidade, bem como de suas possíveis alterações
-
II -
cópia autenticada da ata da eleição da diretoria em exercício de mandato;
-
III -
cópia do comprovante de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica - CNPJ;
-
VI -
relatório detalhado das atividades da entidade em que fique evidenciada a prestação de serviços à comunidade;
-
v -
cópia do documento que comprove a prestação dos serviços à comunidade pelo prazo de no mínimo de um (1) ano;
-
VI -
cópia balanço do ano anterior a concessão;
-
VII -
cópia do documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do Presidente e do Tesoureiro da Entidade;
-
VIII -
prova, com disposição no Estatuto, de que os diretores da entidade não recebem qualquer tipo de remuneração da entidade;
-
IX -
prova, com disposição no Estatuto, que, em caso de dissolução da entidade, os remanescentes, móveis e imóveis serão destinados a entidades constituídas com a mesma finalidade ou ao Poder Público Municipal local.
-
-
Art. 5º -
alvará inicial de licença e funcionamento da entidade reconhecida como de Utilidade Pública, será fornecido gratuitamente pelo Poder Executivo Municipal, devendo ser requerido pela interessada, em até trinta (30) dias da publicação da Lei concessiva e terá a eficácia até o dia trinta e um (31) de dezembro do mesmo ano.
-
Parágrafo único. -
O alvará de licença e funcionamento terá validade anual, devendo sua renovação ser feita a requerimento da entidade interessada, acompanhado do relatório de que trata o inciso VI do artigo 3°, no mês de janeiro.
-
-
Art. 6º -
A entidade que for declarada de Utilidade Pública Municipal, nos termos desta Lei, fica obrigada a publicar e a enviar anualmente à Câmara Municipal de Vereadores, cópia das demonstrações financeiras de receitas e despesas.
-
-
Art. 7º -
Cessarão os efeitos da declaração de Utilidade Pública Municipal, quando a entidade beneficiada:
-
I -
não requerer perante o Município a expedição do necessário alvará de licença e funcionamento, no prazo máximo de trinta (30) dias, contados da publicação da respectiva Lei de concessão;
-
II -
não requerer a renovação de seu alvará de licença e funcionamento, no prazo de trinta (30) dias, contados do seu vencimento;
-
III -
substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar os serviços neles compreendidos;
-
IV -
alterar sua razão social ou denominação e não solicitar a Câmara Municipal, no prazo de noventa (90) dias, contados do registro público, a necessária alteração da Lei que concessiva da declaração de Utilidade Pública.
-
-
Art. 8º -
As entidades que já forem detentoras de Declaração de Utilidade Pública, terão o prazo de sessenta (60) dias, para solicitar o respectivo alvará de licença e funcionamento, contados a partir da publicação da presente Lei.
-
-
Art. 9º -
Ficam mantidas as Declarações de Utilidade Pública Municipal, concedidas até o início da vigência da presente Lei, desde que façam as devidas adequações às condições e requisitos previstos nesta Lei, no prazo máximo de cento e oitenta (180) dias.
-
-
Art. 10º -
A Declaração de Utilidade Pública será feita por meio de Lei Ordinária nos termos em que preconiza o artigo 73 da Lei Orgânica Municipal.
-
-
Art. 11º -
O mesmo projeto de lei não poderá dispor sobre a Declaração de Utilidade Pública de mais uma entidade.
-
-
Art. 12º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre - se e Cumpra - se
Chapadão do Sul - MS, 05 de outubro de 2022.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/10/2022