Lei Ordinária n° 1334/2022 de 05 de Outubro de 2022
“Dispõe sobre as normas e procedimentos para tramitação e aprovação de Declaração de Utilidade Pública no Município de Chapadão do Sul – MS, e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
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Art. 1º - Esta Lei tem por finalidade regulamentar a tramitação e concessão de Utilidade Pública Municipal às entidades filantrópicas, associações comunitárias de moradores, instituições educativas, culturais, sindicais e religiosas, clubes de serviços e outras congêneres.
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Art. 2º - Incluem-se no conceito indicado no caput do art. 1° as entidades que se dediquem a:
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I - promoção da proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
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II - amparo a crianças e adolescente carentes e em situação de risco;
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III - promoção da prevenção, recuperação e tratamento de dependentes químicos ou substancias psicoativas;
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IV - promoção gratuita da assistência educacional ou de saúde;
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V - promoção de integração ao mercado de trabalho;
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VI - promoção de desenvolvimento da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
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VII - promoção do atendimento da defesa e do assessoramento aos beneficiários ou usuários da Lei Orgânica da Assistência Social;
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VIII - promoção de segurança alimentar e nutricional;
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IX - promoção do voluntariado;
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X - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
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XI - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
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XII - experimentação não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
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XIII - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos da democracia e de outros valores universais;
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XIV - promoção de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimento técnicos e científicos, desde que não persiga, com isto, lucros financeiros;
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XV - outras atividades de cunho social ou religioso.
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Art. 3º - São requisitos indispensáveis para a concessão de Utilidade Pública Municipal:
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Art. 4º - Para que seja declarada de Utilidade Pública Municipal a entidade solicitante deverá apresentar os seguintes documentos:
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I - cópia autenticada do Estatuto da entidade, bem como de suas possíveis alterações
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II - cópia autenticada da ata da eleição da diretoria em exercício de mandato;
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III - cópia do comprovante de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica - CNPJ;
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VI - relatório detalhado das atividades da entidade em que fique evidenciada a prestação de serviços à comunidade;
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v - cópia do documento que comprove a prestação dos serviços à comunidade pelo prazo de no mínimo de um (1) ano;
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VI - cópia balanço do ano anterior a concessão;
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VII - cópia do documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do Presidente e do Tesoureiro da Entidade;
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VIII - prova, com disposição no Estatuto, de que os diretores da entidade não recebem qualquer tipo de remuneração da entidade;
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IX - prova, com disposição no Estatuto, que, em caso de dissolução da entidade, os remanescentes, móveis e imóveis serão destinados a entidades constituídas com a mesma finalidade ou ao Poder Público Municipal local.
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Art. 5º - alvará inicial de licença e funcionamento da entidade reconhecida como de Utilidade Pública, será fornecido gratuitamente pelo Poder Executivo Municipal, devendo ser requerido pela interessada, em até trinta (30) dias da publicação da Lei concessiva e terá a eficácia até o dia trinta e um (31) de dezembro do mesmo ano.
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Parágrafo único. - O alvará de licença e funcionamento terá validade anual, devendo sua renovação ser feita a requerimento da entidade interessada, acompanhado do relatório de que trata o inciso VI do artigo 3°, no mês de janeiro.
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Art. 6º - A entidade que for declarada de Utilidade Pública Municipal, nos termos desta Lei, fica obrigada a publicar e a enviar anualmente à Câmara Municipal de Vereadores, cópia das demonstrações financeiras de receitas e despesas.
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Art. 7º - Cessarão os efeitos da declaração de Utilidade Pública Municipal, quando a entidade beneficiada:
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I - não requerer perante o Município a expedição do necessário alvará de licença e funcionamento, no prazo máximo de trinta (30) dias, contados da publicação da respectiva Lei de concessão;
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II - não requerer a renovação de seu alvará de licença e funcionamento, no prazo de trinta (30) dias, contados do seu vencimento;
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III - substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar os serviços neles compreendidos;
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IV - alterar sua razão social ou denominação e não solicitar a Câmara Municipal, no prazo de noventa (90) dias, contados do registro público, a necessária alteração da Lei que concessiva da declaração de Utilidade Pública.
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Art. 8º - As entidades que já forem detentoras de Declaração de Utilidade Pública, terão o prazo de sessenta (60) dias, para solicitar o respectivo alvará de licença e funcionamento, contados a partir da publicação da presente Lei.
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Art. 9º - Ficam mantidas as Declarações de Utilidade Pública Municipal, concedidas até o início da vigência da presente Lei, desde que façam as devidas adequações às condições e requisitos previstos nesta Lei, no prazo máximo de cento e oitenta (180) dias.
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Art. 10º - A Declaração de Utilidade Pública será feita por meio de Lei Ordinária nos termos em que preconiza o artigo 73 da Lei Orgânica Municipal.
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Art. 11º - O mesmo projeto de lei não poderá dispor sobre a Declaração de Utilidade Pública de mais uma entidade.
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Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre - se e Cumpra - se
Chapadão do Sul - MS, 05 de outubro de 2022.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/10/2022