Lei Orgânica n° 2/2016 de 29 de Fevereiro de 2016
“DISPÕE SOBRE A REVISÃO À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1°. - O Município de Chapadão do Sul integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil, parte territorial do Estado de Mato Grosso do Sul, e tem como fundamentos:
I - a autonomia;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trbaho e da livre inciativa;
V - o pluralismo politico;
VI -o respeito a obediência á constituição Estadual
Art. 2º. - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da
Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.
Parágrafo único. - É vedado a delegação de atribuições entre os Poderes.
Art. 3°. - São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de seus representantes:
I - assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidaria;
II -garantir o desenvolvimento local;
III - contribuir para o desenvolvimento esdual e nacional;
IV - erradicar a pobreza e a marginalização e rreduzir as desigualdades sociais na área urbana e na rural;
V - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, credo, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de descrfiminação;
VI - garantir o âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana;
VII - promover adequado ordenadmento territorial de modo a aseegurar a qualidade de vida da sua popualção e a integracação urbano-rual;
VIII -zelar pelo repeito em seu território aos direitos e garantias pelas constituições federal e do estado e por esta lei orgânica.
Art. 4°. - O Município de Chapadão do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política,
administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, atendidos os princípios e preceitos estabelecidos na
Constituição Federal e na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 5°. - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 6°. - São símbolos do Município sua Bandeira, seu Brasão e seu Hino.
§ 1° - A lei poderá estabelecer outros símbolos, dispondo sobre seu uso no território do Município.
§ 2º - O municipio comemorá, como data magna de aniversário, o 23 de outubro.
Art. 7°. - Constituem bens do Município os imóveis, por natureza ou acessão física, e os móveis que atualmente
sejam do seu domínio, ou a ele pertençam, assim como os que lhe vierem a ser atribuídos por lei e os que se
incorporarem ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito.
Parágrafo único. - É assegurado ao Município participação no resultado da exploração do petróleo ou gás
natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu
território.
Art. 8°. - O Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos em distritos.
Art. 9°. - Distrito é parte do território do Município, dividido para fins administrativos de circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria.
Art. 10 - A criação, a organização, a supressão ou a fusão de distritos dependem de lei, após consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas, observada a legislação específica.
Art. 11 - A sede do município poderá dividir-se, administrativamente, em bairros, com porções contínuas e contíguas, com denominação própria, representando meras divisões geográficas desta.
Seção I
Da Competência Privativa
Art. 12 - Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, observadas as
normas da Constituição Federal e a legislação federal;
IV - instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
É de quatro anos o mandato dos vereadores, eleitos em pleito
direto e simultâneo realizado em todo o País.
A Câmara Municipal será composta, respeitada a proporcionalidade constitucional, por 11 (onze) vereadores.
(alterada pela EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 04, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023)
Este número poderá ser alterado, proporcionalmente à população, observado o disposto no inciso IV, do Art. 29, da Constituição Federal.
Capítulo VIII
Da Procuradoria Jurídica do Município
Art. 101 - A Procuradoria Jurídica do Município é uma instituição essencial à administração pública, que representa em caráter exclusivo o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe a defesa de seus direitos e interesses da área judicial e administrativa, as atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo.
Art. 102 - Lei específica disporá sobre a organização, as atribuições e o funcionamento da Procuradoria Jurídica do Município.
TÍTULO IV
Da Tributação Municipal, da Receita, da Despesa e do Orçamento
Capítulo I
Dos Tributos Municipais
Art. 103 - São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições instituídas por lei, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Art. 104 - Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II -transmissão, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não-compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no art. 156, IV, da Constituição Federal e excluídas de sua incidência as exportações de serviços para o exterior.
§ 1° - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens ou arrendamento mercantil.
§ 3° - A lei que instituir tributo municipal observará, no que couber, as limitações do poder de tributar, estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 105 - As taxas serão instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Art. 106 - As contribuições serão instituídas por lei e serão cobradas mediante a observação dos critérios constitucionalmente definidos para a sua arrecadação.
Art. 107 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esse objetivo, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo único. - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 108 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, do sistema de previdência social que criar e administrar.
Capítulo II
Da Receita e da Despesa
Art. 109 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em impostos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 110 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo único. - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 111 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1°. - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal.
§ 2° - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Executivo Municipal, assegurado para sua interposição o prazo de quinze dias, contados da notificação.
Art. 112 - despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
§ 1° - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
§ 2º - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela conste a indicação do recurso para o atendimento do correspondente encargo.
§ 3° - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
Capítulo III
Do Orçamento
Art. 113 - A elaboração e a execução da lei orçamentária anual, diretrizes orçamentárias e do plano plurianual obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e Orçamentário.
Parágrafo único. - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 114 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, bem como os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização, à qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara.
§ 1° - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.
§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que a modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:
a) - dotações para pessoal e seus encargos;
b) - serviço de dívida;
c) - transferência tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; ou
III - sejam relacionadas:
a) - com a correção de erros ou omissões; ou
b) - com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 121 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão repassados até o dia vinte de cada mês.
Art. 122 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1° - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2° - Para o cumprimento dos limites estabelecidos neste artigo, observar-se-á as medidas indicadas na legislação federal.
TÍTULO V
Da Ordem Econômica e Social
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 123 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei
Art. 124 - Na disciplina da ordem econômica e social, o Município, atendendo aos ditames da justiça social, deverá obedecer os seguintes princípios:
I - apoio às associações de moradores e entidades de assistência social, mediante subvenções e concessão de direito real de uso de imóveis municipais, exceto daqueles que estejam sendo utilizados com atividades de caráter contínuo e dinâmico, impossibilitados, a bem do serviço público, de interrupção do fluxo normal de trabalho;
II - destinação de áreas municipais, por concessão de direito real de uso a pequenos agricultores, para criação de um cinturão de abastecimento do mercado de hortifrutigranjeiros;
III - tratamento jurídico diferenciado a micro e pequenas empresas, assim definidas em lei, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei;
IV - incentivo ao turismo, como fator de desenvolvimento social, cultural e econômico.
Art. 125 - O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro mas, também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.
Art. 126 - O Município assistirá aos trabalhadores rurais e suas organizações legais, objetivando proporcionar a eles, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
Art. 127 - Incumbe ao Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão através de licitação, a prestação de serviço público, na forma da lei, que estabelecerá:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária que permita o melhoramento e a expansão dos serviços;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Capítulo II
Do Desenvolvimento Municipal
Art. 128 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal conforme as diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1° - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.
§ 3° - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro;
§ 4° - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo.
Capítulo III
Da Previdência e da Assistência Social
Art. 129 - O Município desenvolverá a política de assistência social que, dentro dos limites de sua competência, será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e que terá por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e ao idoso;
II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - o provimento a serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e proteção social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitar;
VI - a contribuição para a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais;
VII - assegurar que as ações no âmbito da política de assistência social tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária, tendo o território por referência.
§ 1° - lei criará e regulamentará o Sistema Municipal de Assistência Social de Chapadão do Sul que consistirá em um sistema público, com comando único, não contributivo, descentralizado e participativo, que organizará e normatizará a Política Municipal de Assistência Social.
§ 2º - Poderá o Município dar apoio financeiro às entidades de assistência social, legalmente constituídas e devidamente cadastradas, com sede neste Município, desde que não tenham fins lucrativos.
Capítulo IV
Da Saúde
A
lei orçamentária compreenderá:
o
orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta;
o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto;
Art. 116 - Os projetos de lei do plano plurianual, das
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à
Câmara Municipal, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. - O Prefeito poderá enviar
mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária,
enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Art. 117 - Aplicam-se aos projetos de lei do plano
plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no que não
contrariarem o disposto neste Capítulo, as regras do processo legislativo.
Art. 118 - O orçamento será uno, incorporando-se,
obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de
fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias
ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 119 - O orçamento não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita nem à fixação da despesa anteriormente autorizada, não se
incluindo nesta proibição:
I - a autorização para a abertura de créditos
suplementares;
II - a contratação de operações de crédito, ainda que
por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 120 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não-incluídos na
lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações
diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de despesas ou a assunção de obrigações
diretas que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou
despesas, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que
se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de
recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, como determinado por
esta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita, prevista nesta Lei Orgânica;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a concessão ou a utilização de créditos
ilimitados;
VII - a utilização, sem autorização legislativa específica,
de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir
necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, incluídos ou
mencionados nesta Lei Orgânica;
VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza,
sem prévia autorização legislativa;
IX - a transferência voluntária de recursos e a concessão de
empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e
Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com
pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios; e
X - a utilização dos recursos provenientes das contribuições
sociais de que trata o art. 195, I, a, e II da Constituição Federal, para a
realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 1° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão
vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em
que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subsequente.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Câmara Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul. 05 de Abril de 1990.
MESA DIRETORA CONSTITUINTE
Presidente – Vereador Alirio José Bacca
Vice-Presidente – Vereador José Luiz A. Deganutti
1º Secretário – Vereador Luis Carlos de Freitas
2ª Secretária – Vereadora Norma Vargas Pinheiro
VEREADORES CONSTITUINTES
Roberto Fabiani
Paulo Carvalho de Oliveira
Itacir Remonatto
Luiz de Jesus
Ademar Gessi Nunes
Câmara Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul. 06 de Dezembro de 2004.
MESA DIRETORA REVISIONAL Nº 01/2004
Presidente – Vereador Ari Miguel Pettenan
1º Vice-Presidente – Vereadora Nilzete Pereira Ribeiro
2º Vice-Presidente – Vereador João Valmir Tontini
1º Secretário – Vereador Levi da Silva
2º Secretário – Vereador Elso Gilmar Bandeira
VEREADORES
Idalino Alves da Silva
José Humberto Freitas
Valter Tenório da Costa
Zelir Antônio Jorge
COMISSÃO ESPECIAL REVISORA
Presidente – Vereador Levi da Silva
Relator – Vereador Elso Gilmar Bandeira
Membro – Vereador Idalino Alves
Câmara Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul. 29 de fevereiro de 2016.
MESA DIRETORA REVISIONAL Nº 02/2016
Presidente – Vereador Alirio Jose Bacca
1º Vice-Presidente – Vereador Elton Ferreira da Silva
2º Vice-Presidente – Vereador Teacher Wagner
1ª Secretária – Vereadora Rosemari Cruz
2ª Secretária – Vereadora Sônia Maran
VEREADORES
Abel Lemes
Prainha
Dr. Quaranta
Tânia Francini
COMISSÃO ESPECIAL REVISORA
Vereadora Rosemari Cruz
Vereador Alírio Bacca
Vereador Prainha
Vereador Teacher Wagner - Suplente.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/02/2016