Brasao logo camarachapadaodosul

Lei Orgânica n° 2/2016 de 29 de Fevereiro de 2016


“DISPÕE SOBRE A REVISÃO À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


  • -


    TÍTULO I
    Dos Fundamentos da Organização Municipal

    Art. 1°. - O Município de Chapadão do Sul integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil, parte territorial do Estado de Mato Grosso do Sul, e tem como fundamentos:

         I - a autonomia;

         II - a cidadania;

         III - a dignidade da pessoa humana;

         IV - os valores sociais do trbaho e da livre inciativa;

         V - o pluralismo politico;

         VI -o respeito a obediência á constituição Estadual


    Art. 2º. - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da

    Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.

    Parágrafo único. - É vedado a delegação de atribuições entre os Poderes.


    Art. 3°. - São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de seus representantes:

         I - assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidaria;

         II -garantir o desenvolvimento local;

         III - contribuir para o desenvolvimento esdual e nacional;

         IV - erradicar a pobreza e a marginalização e rreduzir as desigualdades sociais na área urbana e na rural;

         V - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, credo, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de descrfiminação;

         VI - garantir o âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana;

         VII - promover adequado ordenadmento territorial de modo a aseegurar a qualidade de vida da sua popualção e a integracação urbano-rual;

         VIII -zelar pelo repeito em seu território aos direitos e garantias pelas constituições federal e do estado e por esta lei orgânica.


  • -

    TÍTULO II
    Da Organização Municipal 

    Capítulo I
    Da Organização Político-Administrativa 

    Art. 4°. - O Município de Chapadão do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política,

    administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, atendidos os princípios e preceitos estabelecidos na

    Constituição Federal e na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.

    Art. 5°. - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

    Art. 6°. - São símbolos do Município sua Bandeira, seu Brasão e seu Hino.

         § 1° - A lei poderá estabelecer outros símbolos, dispondo sobre seu uso no território do Município.

         § 2º - O municipio comemorá, como data magna de aniversário, o 23 de outubro.

    Art. 7°. - Constituem bens do Município os imóveis, por natureza ou acessão física, e os móveis que atualmente

    sejam do seu domínio, ou a ele pertençam, assim como os que lhe vierem a ser atribuídos por lei e os que se

    incorporarem ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito.

    Parágrafo único. - É assegurado ao Município participação no resultado da exploração do petróleo ou gás

    natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu

    território.


    Capítulo II
    Da Divisão Administrativa do Município

    Art. 8°. - O Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos em distritos.

    Art. 9°. - Distrito é parte do território do Município, dividido para fins administrativos de circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria.

    Art. 10 - A criação, a organização, a supressão ou a fusão de distritos dependem de lei, após consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas, observada a legislação específica.

    Art. 11 - A sede do município poderá dividir-se, administrativamente, em bairros, com porções contínuas e contíguas, com denominação própria, representando meras divisões geográficas desta.

    Capítulo III
    Da Competência do Município

    Seção I

    Da Competência Privativa

    Art. 12 - Compete ao Município:

         I - legislar sobre assuntos de interesse local;

         II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;

         III - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, observadas as

    normas da Constituição Federal e a legislação federal;

         IV - instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

  • -
         V - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
         VI - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação;
         VII - dispor sobre a organização, a administração e a execução dos serviços municipais;
         VIII - dispor sobre a administração, a utilização e a alienação dos bens públicos;
         IX - instituir o quadro, os planos de carreira e o regime jurídico dos servidores municipais;
         X - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, os serviços públicos locais, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
         XI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar, ensino fundamental e ensino básico;
         XII - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno
    desenvolvimento da criança e do adolescente;
         XIII - amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de necessidades especiais;
    estimular a participação popular na formulação de políticas públicas e sua ação governamental,
         XIV - estabelecendo programas de incentivo a projeto de organização comunitária nos campos social e econômico, cooperativas de produção e mutirões;
         XV - prestar, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, incluída a assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, com recursos próprios ou mediante convênio com entidade especializada;
         XVI - planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo em seu território,
    especialmente o de sua zona urbana;
         XVII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observadas as diretrizes da lei federal;
         XVIII - instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas áreas de habitação e saneamento básico, de acordo com as diretrizes estabelecidas na legislação federal, sem prejuízo do exercício da competência comum correspondente;
         XIX - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino dos resíduos e detritos de qualquer natureza;
         XX - conceder e renovar a licença para a localização e o funcionamento de estabelecimentos
    industriais, comerciais, prestadores de serviços e de quaisquer outros;
         XXI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes;
         XXII - ordenar as atividades urbanas, fixando os feriados municipais e as condições, dias e horários para o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros, atendidas as normas da legislação federal e estadual aplicável;
         XXIII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
         XXIV - fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observada a legislação pertinente;
         XXV - dispor sobre o depósito e o destino de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
         XXVI - dispor sobre a captura, o registro, a guarda, a vacinação e o destino de animais com a finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores

  • -
         XXVII - disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, incluídas as vicinais cuja conservação seja de sua competência;
         XXVIII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
         XXIX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória de veículos de transporte coletivo;
         XXX - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
         XXXI - regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum;
         XXXII - regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar conforme o caso:
         a) - o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
         b) - os serviços funerários e os cemitérios;
         c) - os serviços de mercados, feiras e matadouros públicos;
         d) - os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou caminhos municipais;
         e) - os serviços de iluminação pública;
         f) - a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de
    publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal.
         XXXIII - fixar os locais de estacionamento público de táxis e demais veículos;
         XXXIV - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, incluída a de seus concessionários;
         XXXV - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação, quando de necessidade ou utilidade pública ou ainda por interesse social;
         XXXVI - assegurar a expedição de certidões, quando requeridas às repartições públicas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
         XXXVII - criar e manter a Guarda Municipal, necessária à proteção de seus bens, logradouros, serviços e instalações;
         XXXVIII - instituir e impor multas por infrações de suas Leis, Decretos e Regulamentos;
         XXXIX - legislar sobre o serviços de utilidades públicas, e regulamentar os processos de instalação, distribuição, consumo de água, gás, energia elétrica e todos os demais serviços de caráter e uso coletivo.
         § 1° - As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da
    lei, desde que atendam ao peculiar interesse do Município e ao bem-estar de sua população e não
    conflitem com a competência federal e estadual.
         § 2°. - A política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, deve ser consubstanciada no Plano Diretor, nos termos do art. 182, §1º, da Constituição Federal.





    Seção II
    Da Competência Comum
    Art. 13 - É de competência do Município, da União e do Estado, na forma prevista na Constituição Federal e Estadual:
  • -
         I - zelar pela guarda das Constituições, das leis e das instituições democráticas e conservar o
    patrimônio público;
         II - cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas portadoras de necessidades especiais;
         III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
         IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
         V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
         VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, inclusive quanto à implantação de programa e de ações que visem a gerir corretamente a coleta e destinação dos resíduos e de seu processo de reciclagem;
         VII - preservar as florestas, a fauna, a flora e as nascentes naturais;
         VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
         IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
         X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
         XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
         XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito e educação ambiental;
         XIII - celebrar convênios com a União, Estado-Membro e Municípios, mediante autorização da Câmara Municipal, para execução de suas leis, serviços, decisões, e de encargos análogos dessas esferas governamentais.
    Parágrafo único. - As competências definidas neste artigo podem ser exercidas mediante consórcio
    público, nos termos de lei autorizativa.

    Seção III
    Da Competência Suplementar
    Art. 14 - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-las à realidade e às necessidades locais.

    Capítulo IV
    Das Proibições
    Art. 15 - Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é proibido:
         I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
         II - recusar fé aos documentos públicos;
         III - criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si;
         IV - subvencionar, de qualquer forma, com recursos públicos, pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante, cartazes, anúncios ou outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou a que se destinar a campanhas ou objetivos estranhos à administração e ao interesse público
  • -
    Capítulo V
    Da Administração Pública 

    Seção I
    Disposições Gerais
         Art. 16 - A administração pública direta e indireta obedece aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência e também ao seguinte:

         I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
         II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas,u de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
         III - o prazo de validade de concurso público é de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
         IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos deve ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
         V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
         VI - é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical;
         VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
         VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de necessidades especiais e definirá os critérios de sua admissão;
         IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
         X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos agentes políticos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
         XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do
    Prefeito;
         XII - ao servidor público municipal é assegurado o percebimento do adicional de tempo de serviço, no mínimo, por quinquênio, vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporaram aos vencimentos para os efeitos, observado o disposto na Constituição Federal;
         XIII - ao servidor público municipal é assegurado o percebimento do adicional de tempo de serviço, no mínimo, por quinquênio, vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporaram aos vencimentos para os efeitos, observado o disposto na Constituição Federal;
         XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
         XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os incisos XI deste artigo;
  • -
         XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
         a) - de dois cargos de professor;
         b) - a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
         c) - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
    regulamentadas;
         XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
         XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
         XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
         XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
         XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, as compras e as alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas de proposta, nos termos da lei, exigindo-se, quando necessário, a qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
         § 1°. - A publicidade dos atos, dos programas, das obras, dos serviços e das campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, nela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.
         § 2º. - A não observância do disposto nos incisos deste artigo implicará na nulidade do ato e na punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
         § 3° - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
         I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
         II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo serão fornecidos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal;
         III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
         § 4° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
         § 5° - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142, todos da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvado os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica Municipal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
         § 6° - Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

  • -
    Art. 17 - A Administração Pública é obrigada a fornecer certidão no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente do pagamento de taxas, a qualquer cidadão, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. 

    Seção II
    Dos Servidores Públicos
    Art. 18 - O município instituirá regime jurídico e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
         § 1° - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório
    observará:
         I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
         II - os requisitos para a investidura;
         III - as peculiaridades dos cargos.
         § 2°. - O Prefeito, o vice-prefeito, os vereadores e os secretários municipais serão remuneradosexclusivamente por subsídio fixado por lei, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 16, X, desta Lei Orgânica Municipal.
         § 3° - A Lei poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 16, XI, desta Lei Orgânica Municipal.
         § 4° - A Lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
         § 4° - A Lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
     Art. 19 - Aos servidores municipais titulares de cargos efetivos é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto no art. 40 da Constituição Federal.
    Art. 20 - São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
    Parágrafo único. - O servidor público estável só perderá o cargo: 
         I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
         II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
         III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei, assegurada ampla defesa.
    Art. 21 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
         I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo,
    emprego ou função;
         II -investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

  • -
         III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
    vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
         IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
         V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
    determinados como se no exercício estivesse.

    TÍTULO III
    Da Organização dos Poderes

    Capítulo I
    Do Poder Legislativo

    Seção I
    Da Câmara Municipal
    Art. 22 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de representantes do povo, eleitos na forma da legislação.
    Parágrafo único. - Cada legislatura tem a duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma sessão legislativa.
    Art. 23 - É de quatro anos o mandato dos vereadores, eleitos em pleito direto e simultâneo realizado em todo o País.
         § 1° - A Câmara Municipal será composta, respeitada a proporcionalidade constitucional, por 09 (nove) vereadores.
         § 2º - Este número poderá ser alterado, proporcionalmente à população, observado o disposto no inciso IV, do Art. 29, da Constituição Federal.
    Art. 24 - A Câmara Municipal reunir-se-á, anual e ordinariamente, na sede do Município, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
         § 1° - As sessões legislativas ordinárias serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando caírem em sábados, domingos ou feriados.
         § 2º- A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
         § 3° - No início de cada legislatura haverá, em primeiro de janeiro, sessão solene de instalação com a finalidade de:
         I - dar posse aos Vereadores diplomados;
         II - eleger a Mesa que dirigirá os trabalhos na primeira sessão legislativa.
         § 4° - A convocação extraordinária da Câmara com a consequente suspensão do recesso, será feita:
         I - pelo Prefeito, em casos de urgência ou de interesse público relevante;
         II - pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
         III - pelo Presidente da Câmara Municipal em casos de urgência e interesse público relevante.
         § 5° - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria
    para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

  • -
    Art. 25 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário prevista na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
    Art. 26 - As sessões da Câmara, que serão públicas só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 dos seus membros e realizar-se-ão em recinto destinado ao seu funcionamento.
         § 1° - O horário das sessões ordinárias e das extraordinárias é o estabelecido em seu Regimento Interno.
         § 2º- Poderão ser realizadas sessões solenes fora do recinto da Câmara.
         § 3° - Por decisão da maioria absoluta de vereadores, mediante requerimento, encaminhado pela Mesa ou por qualquer um dos Vereadores, a Câmara poderá realizar sessão plenária nas comunidades o interior.

    Seção II
    Das Atribuições da Câmara Municipal
    Art. 27 - Cabe a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município, especificamente sobre:
         I - sistema tributário municipal, arrecadação e dispêndio de suas rendas;
         II - isenção e anistia em matéria tributária, bem como remissão de dívidas;
         III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias, plano plurianual e autorização para abertura de créditos suplementares e especiais;
         IV -operações de crédito, auxílios e subvenções;
         V - concessão, permissão e autorização de serviços públicos;
         VI - concessão administrativa de uso dos bens públicos municipais;
         VII - alienação de bens públicos;
         VIII - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
         IX - organização administrativa municipal, criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções públicas, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;
         X - criação, estruturação e extinção de secretarias municipais e demais órgãos da administração pública, bem assim a definição das respectivas atribuições;
         XI - aprovação do Plano Diretor e demais planos e programas de governo;
         XII - autorização para assinatura de convênio de qualquer natureza com outros municípios ou comqualquer entidade pública ou privada;
         XIII - participação do município em consórcio público;
         XIV - delimitação do perímetro urbano;
         XV - transferência da sede do governo municipal;
         XVI - autorização para mudança de denominação de próprios, vias ou logradouros públicos;
         XVII - aprovação do ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
         XVIII -  normas de polícia administrativa nas matérias de competência do Município.
    Art. 28 - É de competência exclusiva da Câmara Municipal:
         I - eleger os membros da sua Mesa Diretora;
  • -
         II - elaborar o Regimento Interno da Câmara;
         III - organizar os serviços administrativos internos e prover os respectivos cargos;
         IV - propor a criação ou a extinção de cargos ou de serviços administrativos internos e a
    fixação, reajuste e revisão anual dos respectivos vencimentos de seus servidores;
         V - conceder licença ao Prefeito, ao vice-prefeito e aos vereadores;
         VI - autorizar o Prefeito ou Vice Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência
    exceder a quinze dias;
         VII - exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo;
         VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, observado o processo especial definido no Regimento Interno:
         VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, observado o processo especial definido no Regimento Interno:
         a) - o parecer do Tribunal de Contas do Estado somente deixará de prevalecer por
    decisão de dois terços dos membros da Câmara;
         b) - decorrido o prazo de noventa dias após recebimento do parecer prévio do Tribunal
    de Contas do Estado, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas
    aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
         c) - no decurso do prazo previsto na alínea anterior, as contas do Prefeito ficarão à
    disposição de qualquer contribuinte do Município para exame e apreciação, o qual
    poderá questionar-lhes a legitimidade;
         d) - rejeitadas as contas, serão tomadas as providências cabíveis;
         IX - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos vereadores, nos casos indicados na
    Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
         X - autorizar a realização de empréstimos ou operações de crédito de qualquer natureza, de
    interesse do Município;
         XI - proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
         XII - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei municipal declarada inconstitucional, por decisão do Tribunal de Justiça do Estado;
         XIII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas sessões;
         XIV - convocar o Prefeito, Vice Prefeito, secretários do Município, autoridades equivalentes e
    servidores públicos municipais, para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o
    comparecimento, importando a ausência sem justificativa em infração, punível na forma da
    legislação federal e municipal;
         XV - encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito, aos secretários do Município ou autoridades equivalentes, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não
    atendimento do, bem como a prestação de informações falsas;
         XVI - ouvir secretários do Município ou autoridades equivalentes, quando, por sua iniciativa e mediante entendimentos prévios com a Mesa, comparecerem à Câmara Municipal para expor assunto de relevância da secretaria ou do órgão da administração de que forem titulares;
         XVII - deliberar sobre o adiantamento ou suspensão de suas sessões;
  • -
         XVIII - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e por prazo certo,
    mediante requerimento de um terço de seus membros;
         XIX - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que,
    reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenham
    destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de maioria simples dos membros da Câmara;
         XX - solicitar a intervenção do Estado no Município;
         XXI - julgar o Prefeito, o vice-prefeito e os vereadores, nos casos previstos em lei, mediante
    voto nominal e maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;
         XXII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
         XXIII - fixar, através de Lei, os subsídios dos Vereadores, de uma legislatura para a subsequente, vedado atribuir a estes agentes qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido o disposto nos incisos X e XI do Art.16 desta Lei Orgânica, assegurado o direito ao pagamento de gratificação natalina;
         a) - considerar-se-á mantido o subsídio dos Vereadores, na hipótese de não se proceder
    à respectiva fixação na época própria;
         XXIV - fixar, através de lei específica, ao subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
    Secretários Municipais até o dia 31 de agosto do ano eleitoral, vedado atribuir a estes agentes qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido o disposto nos incisos X e XI do Art. 16 desta Lei Orgânica, assegurado o direito ao pagamento de gratificação natalina;
         a) - considerar-se-á mantido o subsídio do Prefeito, Vice Prefeito e dos Secretários Municipais, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria;
         XXV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou os limites de delegação legislativa;
         XXVI - conhecer da renúncia do Prefeito, do vice-prefeito e de vereadores.

    Seção III
    Dos Vereadores
    Art. 29 - Os vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
         Parágrafo único. - Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
    Art. 30 - Os Vereadores não poderão:
         I - esde a expedição do diploma:
         a) - irmar ou manter contrato, no âmbito do município, com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de
    serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes decorrente de
    procedimento licitatório;
         b) - aceitar ou exercer simultaneamente cargo, função ou emprego público remunerado, de que  sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes na alínea anterior;
         II -desde a posse:

  • -
    a) - ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada;
    b) - ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”;
    c) - propor ações como advogado, em que seja interessada qualquer das entidades a que se
    refere o inciso I, alínea “a”;
    d) - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo, salvo, se exercer cargo, função ou emprego remunerado do qual já é titular ou vir a exercê-lo desde que o faça em virtude de concurso público, observada sempre a compatibilidade de horários.
    Parágrafo único. - No ato da posse os vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens.
    Art. 31 - Perderá o mandato o vereador:
    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
    III - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
    IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
    V - que fixar residência fora do Município;
    VI - que não tomar posse no prazo determinado pela legislação aplicável à espécie;
    VII - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
    VIII - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado por crime doloso.
    § 1° - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á
    incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
    § 2º- No caso dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto nominal, aberto e por 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
    § 3° - Nos casos previstos nos incisos III ao VIII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa.
    Art. 32 - O vereador poderá licenciar-se:
    I - por motivo de doença;
    II - sem remuneração, para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
    III -para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;
    IV - no caso de vereadora gestante, por cento e oitenta dias;
    V - por ocasião da paternidade pelo prazo de oito dias;
    § 1°. - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o vereador investido nocargo de secretário municipal ou de diretor de órgão da administração pública direta ou indireta do município.
    VI - por falecimento de pessoa da família, com parentesco até o segundo grau, pelo prazo de oito dias.

  • -
    § 1º- Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o vereador investido no cargo de secretário municipal ou de diretor de órgão da administração pública direta ou indireta do município.
    § 2º- Ao vereador licenciado nos termos do inciso I, a Câmara pagará o respectivo subsídio até que o vereador inicie o recebimento do benefício previdenciário.
    § 3° - Após o pagamento do benefício previdenciário, a diferença em relação ao subsídio do vereador será pago pela Câmara Municipal de Chapadão do Sul.
    § 4° - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
    § 5° - Independente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às sessões e reuniões de vereador que estiver privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
    § 6° - Na hipótese do § 1º, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato, quando do afastamento.
    Art. 33 - Dar-se-á a convocação do suplente de vereador nos casos de vaga ou de licença.
    Parágrafo único. - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara, quando se prorrogará o prazo.
    Seção IV
    Do Funcionamento da Câmara
    Art. 34 - A Câmara reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.
    § 1° - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente de número, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes.
    § 2º- O vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento ordinário da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
    § 3° - Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora, que serão automaticamente empossados.
    § 4° - Inexistindo número legal, o vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na
    presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora.
    § 5° - A eleição da Mesa da Câmara, far-se-á anualmente, durante o período de 01 de outubro até o dia 15 de dezembro de cada sessão legislativa e os eleitos serão empossados, automaticamente, no dia 1ºde janeiro subsequente.
    § 6° - A eleição para escolha dos membros da Mesa Diretora da Câmara será realizada por meio de votação nominal e aberta.
    Art. 35 - O mandato da Mesa Diretora será de um ano, sendo permitida uma reeleição ou nova eleição para o mesmo cargo na mesma Legislatura.
    Art. 36 - A Mesa da Câmara se compõe do presidente, do 1° vice-presidente, 2° vice presidente, do 1º secretário e do 2º secretário, os quais se substituem nesta ordem.
    § 1° -Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

  • -
    § 2º- Na ausência dos membros da Mesa, o vereador mais votado assumirá a Presidência.
    § 3° - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído dela, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para complementação do mandato.
    Art. 37 - A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
    § 1° - Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da Casa;
    II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
    III - convocar secretários municipais ou diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
    IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissão de autoridades ou entidades públicas;
    V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
    VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da
    administração indireta.
    § 2º- As comissões especiais, criadas por deliberação do plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou em outros atos públicos.
    § 3° - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação
    proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
    § 4° - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas a autoridade competente, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
    Art. 38 - À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, poder de polícia, especialmente, sobre:
    I - sua instalação e funcionamento;
    II - posse de seus membros;
    III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
    IV - periodicidade das reuniões;
    V - comissões;
    VI - sessões;
    VII - deliberações;
    VIII - odo e qualquer assunto de sua administração interna.
    Art. 39 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
    I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
    II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos, reajustes e revisão anual;

  • -
    III  - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais,
    através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
    IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
    V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
    VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;
    VII - elaborar e divulgar, na forma prevista na legislação federal, o relatório de gestão fiscal e os dados fiscais da Câmara Municipal;
    VIII - fazer a devolução do saldo de caixa existente na Câmara no final do exercício financeiro;
    IX - enviar ao Prefeito até o dia 01 de março, as contas do exercício anterior;
    X - declarar a perda do mandato de vereador, na forma desta lei;
    XI - declarar a perda do mandato do Prefeito e Vice Prefeito, nos casos previstos em lei;
    XII - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal.
    Parágrafo único. - A Mesa Diretora decidirá sempre por maioria de seus membros.
    Art. 40 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
    I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
    II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
    III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
    IV - promulgar e publicar as resoluções e decretos legislativos;
    V - promulgar a leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado ou mantido pelo plenário, desde que não haja promulgação, em tempo hábil, pelo Prefeito;
    VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
    VII - autorizar as despesas da Câmara;
    VIII - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
    IX -  manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial se necessário;
    X - delegar, por decreto legislativo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva
    competência.
    Seção V
    Do Processo Legislativo
    Art. 41 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
    I - emendas à Lei Orgânica;
    II - leis complementares;
    III - leis ordinárias;
    IV - resoluções;
    V - decretos legislativos.

  • -
    Art. 42 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
    II - do Prefeito municipal.
    § 1° - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal em ambos os turnos.
    § 2º- A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
    § 3° - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
    § 4° - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
    § 5° - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que: 
    I - ferir princípio federativo;
    II - atentar contra a separação dos poderes.
    Art. 43 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador, comissão permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, que a exercerão sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.
    Art. 44 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem a maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal.
    Parágrafo único. - São leis complementares dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
    I - o Código Tributário do Município;
    II - o Código de Obras;
    III - o Código de Posturas;
    IV - o Estatuto do Servidor Público;
    V - Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo;
    V - o Plano Diretor;
    VII - demais Códigos, Estatutos e Consolidações.
    Art. 45 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
    I - a criação, a transformação ou a extinção de cargos, de funções ou de empregos públicos na administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal;
    II - a fixação, o reajuste e a revisão das remunerações dos servidores e empregados públicos do Poder executivo Municipal;
    III - o regime jurídico, o provimento de cargos, a estabilidade e a aposentadoria dos servidores e empregados públicos municipais;
    IV - a criação, a estruturação, a extinção e as atribuições dos órgãos que compõem a administração pública direta e indireta;
    V - a matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções.
    Art. 46 - É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:

  • -
    I - a autorização para a abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
    II - a organização dos serviços administrativos da Câmara, a criação, a transformação ou a extinção de seus cargos, empregos ou funções, a fixação, os reajustes e a revisão anual das remunerações dos servidores da Câmara Municipal.
    Art. 47 - Não será admitido aumento de despesa prevista:
    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados os casos do art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal;
    II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
    Art. 48 - O Prefeito poderá solicitar regime de urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa.
    § 1° - Solicitada o regime de urgência e aprovado pelo Plenário, a Câmara deverá manifestar-se em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que foi feita a solicitação.
    § 2º- Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a
    proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
    § 3° - O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar ou códigos.
    Art. 49 - A Câmara, aprovado o projeto de lei, o enviará ao Prefeito para sanção e promulgação.
    § 1°. - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data dorecebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
    § 2º- O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
    § 3° - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.
    § 4° - A apreciação do veto, pelo plenário da Câmara, será feita dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação aberta e nominal, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.
    § 5° - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
    § 6° - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito.
    § 7° - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 6º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente da Câmara fazê-lo.
    § 8° - Na apreciação do veto é vedado introduzir qualquer modificação ao texto vetado.
    Art. 50 - Nenhum projeto de lei que implique a criação ou aumento de despesa pública será sancionado ou promulgado sem que dele conste a respectiva dotação orçamentária.
    Art. 51 - A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, relativa a sua economia interna, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
    Art. 52 - O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
    Art. 53 - As resoluções e os decretos legislativos observarão, no que couber, as normas do processo legislativo.
  • -
    Art. 54 - Nas matérias de competência exclusiva da Câmara Municipal, após a aprovação final, a proposição será promulgada pelo seu Presidente.
    Art. 55 - A matéria constante em projeto de lei rejeitado somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
    Art. 56 - A fixação de quórum, dos tipos de votação e sua forma, que não forem fixados nesta lei orgânica, serão estabelecidos no Regimento Interno.

    Seção VI
    Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
    Art. 57 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituído em lei.
    § 1°. - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas do governo.
    § 2º - As contas do Município, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, que somente deixará de prevalecer por voto de dois terços dos Vereadores.
    § 3° - As contas do Município ficarão por noventa dias à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
    § 4° - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e pelo Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
    § 5° - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelo quais o município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária.
    Art. 58 - Os Poderes Executivo e Legislativo manterão sistema de controle interno com a finalidade de:
    I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município;
    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão
    orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
    III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
    IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
    § 1° - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência aos órgãos competentes, sob pena de responsabilidade solidária.
    § 2º- Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades da administração pública municipal perante os órgãos competentes.

    Capítulo II
    Do Poder Executivo

    Seção I
    Do Prefeito e do Vice-Prefeito

  • -
    Art. 59 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos secretários municipais ou dirigentes dos órgãos da administração indireta.
    Art. 60 - A eleição do Prefeito e do vice-prefeito realizar-se-á nos termos estabelecidos na Constituição Federal.
    Art. 61 - O Prefeito e o vice-prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
    Parágrafo único. - Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
    Art. 62 - substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e sucedê-lo-á, no de vaga, o vice-prefeito.
    § 1° - O vice-prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
    § 2º - O vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
    Art. 63 - Em caso de impedimento do Prefeito e do vice-prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o presidente da Câmara.
    Parágrafo único. - A recusa do presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, automaticamente importará em renúncia à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
    Art. 64 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo vice-prefeito, observar-se-á o seguinte:
    I - ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos do mandato far-se-á a eleição, de forma geral e democrática por voto direto dos eleitores, noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores;
    II - ocorrendo a vacância no terceiro ano de mandato far-se-á a eleição, de forma geral e democrática por voto direto dos eleitores, trinta dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores;
    III - ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o presidente da Câmara, que
    completará o período.
    Art. 65 - O Prefeito e o vice-prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.
    Parágrafo único. - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração,
    quando:
    I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada, ou no período licença maternidade;
    II - a serviço ou em missão de representação do Município.
    Art. 66 - O subsidio do Prefeito e do Vice Prefeito será estipulado na forma estabelecida no §2º do art. 18 desta Lei Orgânica Municipal, ficando assegurado a percepção de 13° subsidio.
    Parágrafo único. - Sendo o Prefeito servidor público é facultado optar pela remuneração.

    Seção II
    Das atribuições do Prefeito
    Art. 67 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições
  • -
    I - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
    II - representar o Município em juízo ou fora dele;
    III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
    IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
    V - nomear e exonerar os ocupantes de cargos em comissão ou designar e dispensar os ocupantes de funções de confiança dos órgãos da administração pública direta e indireta;
    VI - decretar a desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;
    VII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos sobre matérias de sua competência;
    VIII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
    IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos
    servidores;
    X - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual, lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual do Município e das suas autarquias;
    XI - encaminhar à Câmara Municipal:
    a) - até 15 (quinze) de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
    b) - até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, o balancete financeiro e orçamentário e o boletim financeiro.
    XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
    XIII - fazer publicar os atos oficiais;
    XIV - prestar à Câmara, dentro de dez dias uteis, as informações por ela solicitadas, salvo deferimento de prorrogação, a seu pedido e por igual período, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, de dados necessários ao atendimento do pedido;
    XV - prover os serviços e obras da administração pública;
    XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita,
    autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
    XVII - colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares especiais;
    XVIII - aplicar as multas previstas em leis ou contratos, bem como revê-las quando impostas
    irregularmente;
    XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
    XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada em lei pela Câmara;
    XXI - Convocar sessão legislativa da Câmara, durante o recesso parlamentar, quando o interesse da administração o exigir;
    XXII - aprovar projetos de edificação e sancionar planos de loteamento, arruamento e zoneamento
    urbano ou para fins urbanos;
    XXIII - apresentar, semestralmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais seguinte;

  • -
    XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, com observância do limite das dotações a elas destinadas;
    XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
    XXVI - providenciar a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
    XXVII - desenvolver o sistema viário do Município;
    XXVIII - conceder auxílios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias, prévia e anualmente aprovados pela Câmara;
    XXIX - executar o Plano Municipal de Educação;
    XXX - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
    XXXI - solicitar auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
    XXXII - solicitar autorização da Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
    XXXIII - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio público;
    XXXIV - elaborar e divulgar, nos termos estabelecidos pela legislação federal, os dados e os relatórios fiscais do município.
    XXXV - estimular a participação popular, estabelecer programas de incentivo para os fins previstos no art. 12, XIV, observando ainda o disposto no Título VI desta Lei Orgânica.
    XXXVI - delegar, por decreto, a autoridade do executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência
    XXXVII - encaminhar a Câmara Municipal, dentro do prazo previsto na legislação federal, a Lei de Diretrizes Orçamentária, a Lei orçamentária anual e o Plano Plurianual.
    XXXVIII - decretar o estado de emergência ou calamidade pública;
    XXXIX - propor ação direta de inconstitucionalidade de leis municipais;
    XXXX - encaminhar a Câmara Municipal, mensalmente, a relação de todas as compras efetuadas e serviços contratados pela Administração Pública Municipal, especificando o fornecedor, o preço unitário e o valor total;

    Seção III
    Da Perda e Extinção do Mandato
    Art. 68 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, II, IV e V, da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
    Art. 69 - O Prefeito, Vice Prefeito e aos secretários municipais ou autoridades equivalentes não poderão:
    I - desde a expedição do diploma:
    a) - firmar ou manter contrato, no âmbito do município, com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes decorrente de procedimento licitatório;
    b) -aceitar ou exercer simultaneamente cargo, função ou emprego público remunerado, de quesejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes na alínea anterior;

  • -
    II - desde a posse:
    a) - ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada;
    b) - ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”;
    c) - propor ações como advogado, em que seja interessada qualquer das entidades a que se
    refere o inciso I, alínea “a”.
    Parágrafo único. - No ato da posse o Prefeito, Vice Prefeito e aos secretários municipais ou autoridades equivalentes deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens.
    Art. 70 - São crimes de responsabilidade do prefeito os previstos em lei federal.
    Parágrafo único. - Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
    Art. 71 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
    I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por criminal;
    II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;
    III - infringir as normas dos artigos 31, 65 e 68 desta Lei Orgânica;
    IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

    Seção IV
    Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

    Art. 72 - São auxiliares do Prefeito:
    I - os secretários municipais;
    II - os dirigentes de órgãos da administração pública indireta.
    § 1° - Os cargos são de livre nomeação e exoneração do Prefeito.
    Art. 73 - A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, os deveres e as responsabilidades.
    Art. 74 - São condições especiais para a investidura no cargo de secretário municipal ou dirigentes de órgãos da administração indireta:
    I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
    II - estar no exercício dos direitos políticos;
    III - ser maior de 21 (vinte e um) anos;
    IV - ser domiciliado no município;
    V - ser alfabetizado.
    Art. 75 - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos secretários municipais ou dirigentes de órgãos da administração indireta:
    I - subscrever atos e regulamentos referentes a seus órgãos;
    II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
    III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas secretarias ou órgãos;

  • -
    IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados por ela, para a prestação de
    esclarecimentos oficiais.
    § 1° - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo secretário municipal ou dirigente do órgão da administração indireta.
    § 2º- A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa será punido nos termos da legislação.
    Art. 76 - Os secretários municipais ou dirigentes de órgãos da administração indireta são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
    Art. 77 - Os agentes políticos disponibilizarão no ato de posse e na ocasião de sua exoneração a declaração de bens, que poderá ser substituída pela declaração anual de renda pessoa física.

    Subseção I
    DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
    Art. 78 - Até sessenta dias antes da transferência do cargo, o Prefeito deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
    I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das
    dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a
    capacidade da administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
    II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
    III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União, do Estado, e
    outros, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
    IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
    V - situação dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados,
    informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
    VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento
    constitucional ou de convênios;
    VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para
    permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
    VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão
    lotados e em exercício.
    IX - operações de crédito em tramitação nos órgãos financeiros estaduais, federais e
    internacionais.
    Parágrafo único. - Poderá ser instituída uma comissão de transição, que será composta por
    membros escolhidos livremente pelo Chefe do Poder Executivo em exercício e pelo Prefeito
    Municipal eleito.
    Art. 79 - É vedado aos titulares dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, nos últimos dois
    quadrimestres dos seus mandatos, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
    Parágrafo único. - Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os
    encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
  • -
    Subseção II
    DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
    Art. 80 - Os conselhos municipais são órgãos governamentais que tem por finalidade auxiliar a Administração Pública na orientação, planejamento e interpretação de matéria de sua competência.
    Art. 81 - Os Conselhos Municipais serão criados por lei específica que definirá as competências de cada um, sua organização, paridade na composição, funcionamento, forma de nomeação e posse de seus titulares e suplentes e o prazo de duração do mandato.
    Parágrafo único. - É vedado o exercício da função de representante ou conselheiro por pessoas
    que incidam nos casos de inelegibilidade, nos termos da legislação federal, inclusive nos
    Conselhos Tutelares e Municipais.

    Capítulo III
    Da Segurança Pública
    Art. 82 - O Município poderá constituir a guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens e instalações, nos termos da lei complementar.
    § 1° - A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre o acesso, os direitos, os deveres, as vantagens e o regime de trabalho, com base na hierarquia e na disciplina.
    § 2º- A investidura em cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

    Capítulo IV
    Da Estrutura Administrativa
    Art. 83 - A administração municipal é constituída de órgãos integrados na estrutura administrativa da prefeitura e de entidades da administração indireta, criadas por lei.

    Capítulo V
    Dos Atos Municipais
    Seção I
    Da Publicidade dos Atos Municipais
    Art. 84 - A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão de Imprensa Oficial do município, instituída por lei.
    Art. 85 - O Prefeito Municipal e a Câmara assegurarão a transparência mediante:
    I - incentivo a participação popular e realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e discussão do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentária e lei do orçamento;
    II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade de informações sobre a execução orçamentária e financeira em meios eletrônicos de acesso ao público;

    Seção II
    Dos Atos Administrativos
    Art. 86 - Constituem espécies de atos administrativos do Poder Executivo:
    I - Decreto: atos expedidos pelo Prefeito Municipal sobre matérias de sua competência
  • -
    II - Resolução: atos expedidos pelos Secretários Municipais sobre matérias de sua competência;
    III - Portarias: atos expedidos pelos dirigentes dos órgãos da administração indireta;
    IV - Deliberações: atos expedidos pelos órgãos colegiados de natureza deliberativa e executiva.
    § 1° - As autoridades referidas nos incisos II e III e demais agentes da administração poderão expedir a ordem de serviço, a instrução normativa ou administrativa, as comunicações, os editais ou outros atos similares que emanem comandos administrativos desde que compatíveis com as atribuições do cargo.
    § 2º- Os decretos poderão ser referendados por um ou mais Secretários Municipais ou por dirigente dos órgãos da administração indireta, de conformidade com a matéria por ele tratada e a área de competência de cada titular.
    § 3° - A revogação total ou parcial de ato normativo ou administrativo será feita por ato da mesma espécie, referindo-se a ementa deste, expressamente, ao ato alterado ou revogado, bem como a respectiva matéria.
    § 4° - Os atos normativos receberão numeração em série própria, sem renovação anual, e a
    numeração dos não-normativos será iniciada anualmente, quando forem de caráter pessoal ou individual ou para comunicação ou convocação.
    § 5° - Os atos normativos e administrativos, para que produzam efeitos perante a administração pública e terceiros, serão publicados na forma desta Lei Orgânica.

    Seção III
    Das Certidões
    Art. 87 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo de dez dias úteis, gratuitamente, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade que negar ou retardar a sua expedição.
    Parágrafo único. - As requisições judiciais deverão ser atendidas no prazo definido no caput se outro não for fixado pelo juiz.


    Capítulo VI
    Dos Bens Públicos Municipais
    Seção I
    Dos Bens de Uso Comum
    Art. 88 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
    Parágrafo único. - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
    Art. 89 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da secretaria ou diretoria a quem forem distribuídos.
    Art. 90 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
    I - pela sua natureza;
    II - em relação a cada serviço.
    Parágrafo único. - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os
  • -
    bens municipais.
    Art. 91 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
    I - quando imóveis, dependerá de autorização do Legislativo e de licitação na modalidade estabelecida pela Lei Federal de Licitações, dispensada esta nos casos de dação em pagamento, doação ou permuta;
    II - quando móveis, dependerá de licitação na modalidade estabelecida pela Lei Federal de Licitações, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo, ou permuta.
    Art. 92 - O Município, preferentemente à venda ou à doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real ou de uso, mediante prévia autorização legislativa e licitação na modalidade estabelecida pela Lei Federal de Licitações.
    § 1° - A licitação poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
    § 2º- A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e
    inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação; as áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
    Art. 93 - São proibidas a doação, a venda ou a concessão de uso de qualquer fração de parques, praças, jardins ou lagos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e de revistas ou de produtos alimentícios e refrigerantes.
    Art. 94 - O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante autorização, concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
    § 1° - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e de licitação e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do §1º do art. 92 desta Lei Orgânica.
    § 2º- Excepcionalmente, a concessão administrativa de bens públicos de uso comum poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
    § 3° - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de termo de permissão de uso onde sejam estabelecidas as responsabilidades do cessionário.
    § 4° - O Prefeito municipal em ato escrito, unilateral, precário e revogável a qualquer tempo sem ônus para administração, poderá autorizar a utilização de bem público em caráter provisório.

    Capítulo VII
    Das Compras, Das Obras e Dos Serviços Municipais
    Seção I
    Das Compras e Das Obras Municipais
    Art. 95 - Nos processos de obras públicas, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, constarão:
    I - o respectivo projeto;
    II - o orçamento do seu custo;
    III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
    IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
    V - os prazos para seu início e término.
    Parágrafo único. - As obras públicas poderão ser executadas pela prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta ou por terceiros, mediante licitação.
    Seção II
    Dos Serviços Municipais
    Art. 96 - Os serviços de abastecimento de água, de esgoto, de coleta de lixo e de transportes coletivos serão regulamentados por lei própria.
    Art. 97 - Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal poderá recorrer, quando conveniente ao interesse público à execução dos serviços públicos, por terceiros, mediante concessão ou permissão, após verificar se a iniciativa privada está suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.
    § 1° - A permissão de serviço público, a título precário, será outorgada por decreto do prefeito, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de processo licitatório.
    § 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
    § 3° - O Município poderá retornar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade como ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento aos usuários.
    § 4° - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser procedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgão de imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
    § 5° - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
    Art. 98 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.
    Art. 99 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
    Art. 100 - O Município, mediante autorização legislativa, poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio ou parcerias com outros Municípios.
  • -

    Capítulo VIII

    Da Procuradoria Jurídica do Município


    Art. 101 - A Procuradoria Jurídica do Município é uma instituição essencial à administração pública, que representa em caráter exclusivo o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe a defesa de seus direitos e interesses da área judicial e administrativa, as atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo.

    Art. 102 - Lei específica disporá sobre a organização, as atribuições e o funcionamento da Procuradoria Jurídica do Município.

    TÍTULO IV

    Da Tributação Municipal, da Receita, da Despesa e do Orçamento

    Capítulo I

    Dos Tributos Municipais


    Art. 103 - São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições instituídas por lei, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

    Art. 104 - Compete ao Município instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    II -transmissão, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição;

    III - serviços de qualquer natureza, não-compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no art. 156, IV, da Constituição Federal e excluídas de sua incidência as exportações de serviços para o exterior.

    § 1° - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

    § 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens ou arrendamento mercantil.

    § 3° - A lei que instituir tributo municipal observará, no que couber, as limitações do poder de tributar, estabelecidos na Constituição Federal.

    Art. 105 - As taxas serão instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.

    Art. 106 - As contribuições serão instituídas por lei e serão cobradas mediante a observação dos critérios constitucionalmente definidos para a sua arrecadação.

    Art. 107 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esse objetivo, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Parágrafo único. - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    Art. 108 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, do sistema de previdência social que criar e administrar.

    Capítulo II

    Da Receita e da Despesa

    Art. 109 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em impostos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

    Art. 110 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.

    Parágrafo único. - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

    Art. 111 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela prefeitura, sem prévia notificação.

    § 1°. - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal.

    § 2° - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Executivo Municipal, assegurado para sua interposição o prazo de quinze dias, contados da notificação.

    Art. 112 - despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.

    § 1° - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

    § 2º - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela conste a indicação do recurso para o atendimento do correspondente encargo.

    § 3° - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.

    Capítulo III

    Do Orçamento

    Art. 113 - A elaboração e a execução da lei orçamentária anual, diretrizes orçamentárias e do plano plurianual obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e Orçamentário.

    Parágrafo único. - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária.

    Art. 114 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, bem como os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização, à qual caberá:

    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito municipal;

    II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara.

    § 1° - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.

    § 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que a modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:

    a) - dotações para pessoal e seus encargos;

    b) - serviço de dívida;

    c) - transferência tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) - com a correção de erros ou omissões; ou

    b) - com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    § 3° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

    Art. 115 - A lei orçamentária compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto;

    III - o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos pelo Poder Público.

    IV - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. Redação adicionada pela Emenda Lei Orgânica n° 1/2019 (/lei/1090?type_view=consolidada)

    Parágrafo único. - O orçamento previsto no inciso IV deste artigo será rateado em igualdade de condições entre os Vereadores no efetivo exercício do cargo e será destinado às ações parlamentares que deverão constar em rubrica própria na Lei Orçamentária Anual, sendo vedada a destinação das Emendas Individuais para Secretaria de Assistência Social ou para fim de Subvenção Social.

    Redação dada pela Emenda Lei Orgânica n° 3/2022 (/lei/1817?type_view=consolidada)

    Redação dada pela Emenda Lei Orgânica n° 2/2021 (/lei/1685?type_view=consolidada)

    Art. 116 - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Parágrafo único. - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.

    Art. 117 - Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no que não contrariarem o disposto neste Capítulo, as regras do processo legislativo.

    Art. 118 - O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

    Art. 119 - O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita nem à fixação da despesa anteriormente autorizada, não se incluindo nesta proibição:

    I - a autorização para a abertura de créditos suplementares;

    II - a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    Art. 120 - São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não-incluídos na lei orçamentária anual;

    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

    III - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, como determinado por esta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista nesta Lei Orgânica;

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    VI - a concessão ou a utilização de créditos ilimitados;

    VII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, incluídos ou mencionados nesta Lei Orgânica;

    VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

    IX - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e 

    X - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II da Constituição Federal, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

    § 1° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

    § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

  • -

    Art. 121 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão repassados até o dia vinte de cada mês.

    Art. 122 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    § 1° - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 2° - Para o cumprimento dos limites estabelecidos neste artigo, observar-se-á as medidas indicadas na legislação federal.

    TÍTULO V

    Da Ordem Econômica e Social

    Capítulo I

    Disposições Gerais

    Art. 123 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

    VII - redução das desigualdades sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

    Parágrafo único. - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei

    Art. 124 - Na disciplina da ordem econômica e social, o Município, atendendo aos ditames da justiça social, deverá obedecer os seguintes princípios:

    I - apoio às associações de moradores e entidades de assistência social, mediante subvenções e concessão de direito real de uso de imóveis municipais, exceto daqueles que estejam sendo utilizados com atividades de caráter contínuo e dinâmico, impossibilitados, a bem do serviço público, de interrupção do fluxo normal de trabalho;

    II - destinação de áreas municipais, por concessão de direito real de uso a pequenos agricultores, para criação de um cinturão de abastecimento do mercado de hortifrutigranjeiros;

    III - tratamento jurídico diferenciado a micro e pequenas empresas, assim definidas em lei, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei;

    IV - incentivo ao turismo, como fator de desenvolvimento social, cultural e econômico.

    Art. 125 - O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro mas, também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.

    Art. 126 - O Município assistirá aos trabalhadores rurais e suas organizações legais, objetivando proporcionar a eles, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.

    Art. 127 - Incumbe ao Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão através de licitação, a prestação de serviço público, na forma da lei, que estabelecerá:

    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

    II - os direitos dos usuários;

    III - a política tarifária que permita o melhoramento e a expansão dos serviços;

    IV - a obrigação de manter serviço adequado.

    Capítulo II

    Do Desenvolvimento Municipal

    Art. 128 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal conforme as diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

    § 1° - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.

    § 3° - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro;

    § 4° - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo.

    Capítulo III

    Da Previdência e da Assistência Social

    Art. 129 - O Município desenvolverá a política de assistência social que, dentro dos limites de sua competência, será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e que terá por objetivos:

    I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e ao idoso;

    II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

    III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

    IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

    V - o provimento a serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e proteção social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitar;

    VI -  a contribuição para a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais;

    VII - assegurar que as ações no âmbito da política de assistência social tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária, tendo o território por referência.

    § 1° - lei criará e regulamentará o Sistema Municipal de Assistência Social de Chapadão do Sul que consistirá em um sistema público, com comando único, não contributivo, descentralizado e participativo, que organizará e normatizará a Política Municipal de Assistência Social.

    § 2º - Poderá o Município dar apoio financeiro às entidades de assistência social, legalmente constituídas e devidamente cadastradas, com sede neste Município, desde que não tenham fins lucrativos.

    Capítulo IV

    Da Saúde


  • -
    Art. 130 - A saúde é direito de todos e dever do poder público, garantido por meio de políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à eliminação do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua proteção, prevenção e recuperação com planejamento e direcionamento popular.
    § 1° - O Município integra, com a União e o Estado de Mato Grosso do Sul, o Sistema Único Descentralizado de Saúde cujas ações e serviços públicos, na sua circunscrição territorial, são por ele dirigidos.
    § 2º - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de serviços de terceiros.
    § 3° - As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Municipal de Saúde, a ser organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
    I - descentralização político-administrativa com direção única no Município
    II - integração das ações e serviços de saúde adequada às diversas realidades epidemiológicas;
    III - universalização da assistência de igual qualidade, com instalação e acesso a todos os níveis dos serviços, tanto no meio rural quanto no meio urbano.
    Art. 131 - O município aplicará, independentemente, das verbas repassadas pelo Estado e pela União, nas ações e serviços de saúde o mínimo de 15% (quinze por cento) de suas receitas correntes.
    Art. 132 - Ao Sistema Municipal de Saúde compete, além de outras atribuições:
    I - garantir os programas de atendimento básico nas Unidades Sanitárias, dando a estas condições de funcionamento;
    II - assegurar a participação popular no estabelecimento de diretrizes e da política de saneamento básico do Município, bem como na fiscalização e no controle dos serviços prestados;
    III - promover a integração dos serviços de saúde existentes no Município;
    IV - assegurar à criança, durante hospitalização, acompanhamento pelos pais ou responsável;
    V - desenvolver programas de saúde comunitária para garantir o acompanhamento do doente de sua realidade familiar, comunitária ou social;
    VI - desenvolver programas de saúde preventiva;
    VII - garantir o apoio ao resgate da cultura popular no cultivo e uso de plantas medicinais.
    Art. 133 - Ficam criadas, no âmbito do Município, duas instâncias colegiadas de caráter deliberativo: a Conferência Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde.
    § 1° - A Conferência Municipal de Saúde, convocada pelo Prefeito Municipal, com ampla representação da comunidade, objetiva avaliar a situação do Município e fixa as diretrizes da Política Municipal de Saúde.
    § 2º - O Conselho Municipal de Saúde, com o objetivo de formular e controlar a execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, é composto pelo Governo, representantes de entidades prestadoras de serviços de saúde, usuários e trabalhadores do SUS, devendo a lei dispor sobre sua organização e funcionamento.
    Art. 134 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
    § 1° - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
    § 2º - O Poder Público poderá intervir nos serviços de saúde de natureza privada sem fins lucrativos, bem como nos filantrópicos que não cumprirem os objetivos previstos em lei.
    § 3° - A intervenção de que trata o parágrafo anterior será regulamentada em lei, no prazo de até sessenta dias, a contar da data da publicação desta lei
    Art. 135 - O Município, como gestor local do sistema único de saúde, poderá admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
    Parágrafo único. - O regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias será o disposto em lei federal.
    Art. 136 - O Município dará especial atenção à educação e recuperação dos dependentes de tóxicos, bem como à prevenção da toxicomania, destinando recursos para a criação, manutenção e ampliação de centros com essa finalidade.

    Capítulo V
    Da Educação, da Cultura, do Desporto e Lazer

    Art. 137 - A educação, direito de todos e dever do poder público e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e à sua qualificação para o trabalho.
    Parágrafo único. -  São objetivos da educação municipal, inspirados nos princípios e fins da educação nacional:
    I - formar cidadãos participativos, conscientes de seus direitos e responsabilidades, e capazes de compreender, sob uma visão crítica, a realidade social;
    II - garantir aos educandos igualdade de condições de acesso, reingresso e permanência nas instituições de ensino;
    III - promover a apropriação do conhecimento comprometido com a promoção social e o respeito à diversidade sócio-cultural;
    IV - assegurar padrão de qualidade na oferta da educação escolar;
    V - promover a autonomia da escola e a participação comunitária na gestão do sistema municipal de ensino
    VI - oportunizar a inovação do processo educativo valorizando novas ideias e concepções pedagógicas, bem como promover a coexistência entre as instituições de ensino públicas e privadas;
    VII - valorizar os profissionais da educação pública municipal;
    VIII- respeitar a liberdade de expressão;
    IX - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública municipal, nos termos da Lei Federal.
    Art. 138 - As responsabilidades do Município com a educação escolar pública serão efetivadas mediante a garantia de:
    I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
    II - atendimento educacional especializado e gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
    III - atendimento gratuito em centros de educação infantil e pré-escolas às crianças de até cinco anos de idade ou até completar a idade mínima para ingresso no ensino fundamental;
    IV - oferta de ensino regular, adequado às condições do educando;
    V - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo aos que forem trabalhadores condições de acesso à escola, de permanência e sucesso na mesma;
    VI - padrões de qualidade de ensino, definidos como as variedades e quantidades, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem;
    VII - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
    VIII - oferta de formação continuada aos profissionais da educação, em parceria com instituições de ensino públicas ou privadas.
    § 1° - O Poder Público Municipal assegurará com prioridade o acesso à educação básica, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino
    § 2º - Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino fundamental, o Poder Público Municipal deverá criar formas alternativas de acesso.
    Art. 139 - A lei criará e regulamentará o Sistema Municipal de Educação de Chapadão do Sul e, que será integrado pelas:
    I - Instituições de educação básica mantidas pelo Poder Público Municipal;
    II - Instituições de educação básica criadas e mantidas pela iniciativa privada;
    III - Secretaria Municipal de Educação;
    IV - Conselho Municipal de Educação.
    Parágrafo único. - A lei instituirá o Plano Municipal de Educação, a ser apresentado conforme o inciso I do art. 9º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e que reger-se-á pelos princípios da democracia e da autonomia, buscando atingir o que preconiza a Constituição Federal e a Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, como também o Plano Diretor do Município.
    Art. 140 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
    I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
    II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
    Art. 141 - O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoras, nos termos da lei específica, sendo que as amadoras e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.
    Parágrafo único. - Aplica-se ao Município, no que couber, o disposto no art. 217 da Constituição Federal.
    Art. 142 - O Município, por lei própria e de iniciativa do Executivo, criará e regulará a composição, o funcionamento
    e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.
    Art. 143 - O Município aplicará, anualmente, o percentual de no mínimo vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
    Art. 144 - O Poder Público Municipal, com colaboração da União e do Estado de Mato Grosso do Sul, garantirá a todos, o pleno exercício dos direitos à cultura, através:
    I - da garantia de liberdade de criação, expressão e produção intelectual e artística e do acesso a todas as fontes e formas de expressão cultural;
    II - do incentivo à formação e ao desenvolvimento da criatividade;
    III - do acesso e da preservação da memória cultural e documental.
    § 1° - É dever do Município, com a participação da sociedade civil, promover e proteger o seu patrimônio cultural, através de inventário, registro, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas possíveis de acautelamento.
    § 2º - Será assegurada, na forma da lei, a participação de entidades da sociedade civil na formulação da política municipal de cultura.
    § 3° - O Município incentivará e preservará a cultura dos colonizadores do Município, bem como de outros grupos participantes do processo cultural da região.
    § 4° - O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, inclusive sob o aspecto financeiro;
    § 5° - Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico tombados pelo Poder Público Municipal.
    § 6° - Os bens tombados pela União e pelo Estado merecerão idêntico tratamento, mediante convênio.
    § 7° - O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para sua divulgação.
    § 8° - É livre a consulta aos arquivos da documentação oficial do Município.
    Art. 145 - O Município garantirá através de ações que visem ao planejamento e a execução, difusão de atividades destinadas ao desenvolvimento da educação física e do desporto, bem como promoverá iniciativas para o aumento das oportunidades de lazer aos cidadãos, da seguinte forma:
    I - constituição e execução da política municipal de esportes e lazer;
    II - planejamento, coordenação e execução de programas e atividades desportivas e de lazer;
    III - promoção de aperfeiçoamento dos recursos humanos responsáveis pela prática desportiva formal e não formal como maneira de aprimoramento e capacitação dos profissionais de educação física e técnicos de desporto;
    IV - propor e promover eventos relacionados às manifestações do desporto educacional, de participação e de rendimento, incentivando o lazer como forma de promoção social;
    V - proporcionar subsídios à elaboração de programa de construção de áreas para a prática do desporto e do lazer comunitário;
    VI - promover eventos de natureza desportiva e de lazer, planejando, coordenando e realizando atividades de fomento do desporto, enquanto meio de educação na formação integral da pessoa;
    VII - manter, supervisionar e ampliar as unidades esportivas, quadras, campos municipais, praças e parques, assegurando a plena execução da política de desenvolvimento do desporto e do lazer do município.

    Capítulo VI
    Da Família, da Criança, do Adolescente,
    do Portador de Necessidades Especiais e do Idoso

    Art. 146 - O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais
    indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
    § 1° - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.
    § 2º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos portadores de necessidades especiais, assegurado aos maiores de sessenta e cinco anos a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
    § 3° - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de necessidades especiais, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e a veículos de transporte coletivo.
    § 4° - No âmbito de sua competência, lei municipal disporá sobre a adaptação dos logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso adequando às pessoas portadoras de necessidades especiais.
    § 5° - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
    I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;
    II - ação contra os males que são instrumento da dissolução da família;
    III - estímulo aos pais e às organizações sociais para a formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
    IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e à educação da criança;
    V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, lazer e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;
    VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação;
    VII - prioridade, no atendimento de saúde, aos idosos, portadores de necessidades especiais e gestantes.

    Capítulo VII
    Do Meio Ambiente

    Art. 147 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e
    preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
    § 1° - O Município, em articulação com a União e com o Estado, observadas as disposições pertinentes no art. 23 da Constituição Federal, desenvolverá as ações necessárias ao atendimento do previsto neste Capítulo.
    § 2º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
    I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas;
    II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
    III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
    IV - exigir, na forma da lei, para a instalação de obras ou atividade potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
    V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
    VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;
    VIII - estabelecer uma política municipal de meio ambiente, objetivando a preservação e o manejo dos recursos naturais, de acordo com interesse social.
    § 3° - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
    § 4° - As condutas e as atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
    Art. 148 - Os resíduos sólidos portadores de agentes patogênicos, inclusive os de estabelecimentos hospitalares e
    congêneres, assim como os alimentos e outros produtos condenados, ao serem removidos, deverão ser adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial, ao destino final, nas condições a serem
    estabelecidas em lei.
    Art. 149 - O Município disporá do sistema Municipal de Proteção ao consumidor, cujas atribuições estarão em consonância com as Constituições Federal, Estadual e legislações pertinentes.

    Capítulo IX
    Da Agricultura e Abastecimento

    Art. 150 - É dever do Município apoiar o desenvolvimento rural, objetivando:
    I - estimular o aumento da produção e da produtividade agrícola;
    II - a valorização da atividade rural do homem do campo, bem como sua fixação;
    III - incentivar a diversificação da produção agrícola e do hortifrutigranjeiros;
    IV - o abastecimento alimentar municipal;
    V - a consolidação e a ampliação da produção agrícola em terras públicas municipais da zona rural;
    VI - prestar assistência e apoio as empresas associativas e cooperativas de produtores rurais;
    VII - dar atendimento e apoio aos trabalhadores rurais sem terra.
    § 1° - As atividades municipais de apoio ao desenvolvimento rural previstos neste artigo atenderão com prioridade, no que couberem, o pequeno produtor, o trabalhador rural e a população de baixa renda.
    § 2º - O apoio ao desenvolvimento rural pressupõe necessariamente a oferta de serviços de máquinas e implementos agrícolas, de máquinas de benefícios e empacotamento, de transporte, de assistência técnica,
    de armazenamento e de comercialização.

    TÍTULO VI
    Da Colaboração Popular
    Capítulo I
    Disposições Gerais

    Art. 151 - Além da participação dos cidadãos nos caso previstos nesta Lei Orgânica, será admitida e estimulada a colaboração popular em todos campos de atuação do Poder Público.
    Art. 152 - A população do Município poderá organizar-se em associações, observadas as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, desta Lei Orgânica, da legislação aplicável e de estatuto próprio.
    Parágrafo único - O Poder Público incentivará a organização de associações com objetivos diversos dos previstos no parágrafo anterior, sempre que o interesse social e o da administração convergirem para a colaboração comunitária e a participação popular na formulação e execução de políticas públicas.
    Capítulo III
    Das Cooperativas
    Art. 153 - Respeitado o disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual, nesta Lei Orgânica e na legislação aplicável, poderão ser criadas cooperativas.
    Art. 154 - O Poder Público estabelecerá programas especiais de apoio à iniciativa popular que objetive
    implementar a organização da comunidade local de acordo com as normas deste Título.
    Art. 155 - O governo municipal incentivará a colaboração popular para a organização de mutirões de colheita, de roçado, de plantio, de limpeza de vias e logradouros públicos e particulares, de construção, de proteção ao meio
    ambiente e no combate à erosão e assoreamento dos rios e outros, quando assim o recomendar o interesse da
    comunidade diretamente beneficiada.

    ATO DAS DISPOSIÇÕES
    GERAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 1° - Incumbe ao Município auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isso, sempre que o interesse público
    não aconselhar o contrário, os Poderes Legislativo e Executivo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para recebimento de sugestões.
    Art. 2º - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
    Art. 3° - Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pelas autoridades municipais,
    sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles seus ritos.
    Parágrafo único. - As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
    Art. 4°. - Esta Lei Orgânica, revisada, aprovada e assinada pelos membros da Câmara Municipal, é promulgada pela Mesa e entra em vigor na data de sua promulgação.
    Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.


REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

Câmara Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul. 05 de Abril de 1990.

MESA DIRETORA CONSTITUINTE

Presidente – Vereador Alirio José Bacca

Vice-Presidente – Vereador José Luiz A. Deganutti

1º Secretário – Vereador Luis Carlos de Freitas

2ª Secretária – Vereadora Norma Vargas Pinheiro


VEREADORES CONSTITUINTES

Roberto Fabiani

Paulo Carvalho de Oliveira

Itacir Remonatto

Luiz de Jesus

Ademar Gessi Nunes

Câmara Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul. 06 de Dezembro de 2004.


MESA DIRETORA REVISIONAL Nº 01/2004

Presidente – Vereador Ari Miguel Pettenan

1º Vice-Presidente – Vereadora Nilzete Pereira Ribeiro

2º Vice-Presidente – Vereador João Valmir Tontini

1º Secretário – Vereador Levi da Silva

2º Secretário – Vereador Elso Gilmar Bandeira


VEREADORES

Idalino Alves da Silva

José Humberto Freitas

Valter Tenório da Costa

Zelir Antônio Jorge


COMISSÃO ESPECIAL REVISORA

Presidente – Vereador Levi da Silva

Relator – Vereador Elso Gilmar Bandeira

Membro – Vereador Idalino Alves

Câmara Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul. 29 de fevereiro de 2016.


MESA DIRETORA REVISIONAL Nº 02/2016

Presidente – Vereador Alirio Jose Bacca

1º Vice-Presidente – Vereador Elton Ferreira da Silva

2º Vice-Presidente – Vereador Teacher Wagner

1ª Secretária – Vereadora Rosemari Cruz

2ª Secretária – Vereadora Sônia Maran


VEREADORES

Abel Lemes

Prainha

Dr. Quaranta

Tânia Francini


COMISSÃO ESPECIAL REVISORA

Vereadora Rosemari Cruz

Vereador Alírio Bacca

Vereador Prainha

Vereador Teacher Wagner - Suplente.


ALÍRIO BACCA
PRESIDENTE


ROSEMARI CRUZ
1° SECRETÁRIA



Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/02/2016