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Lei Ordinária n° 1161/2017 de 07 de Novembro de 2017


"DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO SUL-MS, PARA O PERÍODO 2018/2021".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


  • Art. 1°. -

     Esta Lei e seus respectivos anexos institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1°, da Constituição Federal, estabelecendo para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada. 

  • Art. 2º. -

     O PPA 2018-2021, está estruturado no fortalecimento da função de planejamento governamental, pelo maior diálogo com a dimensão estratégica e compatibilizado na dimensão tática, e organizado em eixos estruturantes: 

    • I -
       Inclusão social e qualidade de vida da população; 
      • II -
         Modernização da Gestão Pública; 
        • III -
            Infraestrutura e desenvolvimento sustentável; 
          • IV -
             Ação Legislativa 
          • Art. 3°. -
             A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará as ações prioritárias a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária, com indicação de fontes de recursos, sendo que o montante das despesas não deverá ultrapassar a previsão das receitas.
          • Art. 4°. -
             A exclusão, inclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de Lei de Revisão do Plano ou projeto de lei específico. 
          • Art. 5°. -
             A criação de ações na Lei Orçamentária Anual, será orientada: 
            • I -
               para alcance das metas e compromissos; 
              • II -
                 pela viabilização da execução.
              • Art. 6°. -
                 Fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual, por força de Lei ou Decreto do Executivo, quando assim a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual autorizarem. 
              • Art. 7°. -
                 Os valores consignados a cada ação no Plano Plurianual são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais. 
              • Art. 8°. -
                 As alterações de produto, unidade de medida e da ação orçamentária, que não impliquem em modificação de sua finalidade e objeto, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e seus créditos adicionais. 
              • Art. 9°. -
                 A Lei Orçamentária Anual detalhará o valor dos programas para o exercício de sua vigência. 
              • Art. 10 -

                 Integra o Plano Plurianual os seguintes anexos:

                Anexo -I - Programas Finalísticos;

                Anexo -I - Programas Finalísticos - Detalhado;

                Anexo - II - Descrição dos Programas Governamentais/metas/custos;

                Anexo - III - Unidades Executoras e Ações ao Desenvolvimento dos Programas de Governamentais, e

                Anexo - IV - Estrutura dos Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras. 

              • Art. 11 -
                 Fica autorizado o Poder Executivo definir normas, diretrizes e orientações técnicas complementares para a gestão do PPA. 
                • Parágrafo único. -
                   O ciclo de gestão das políticas públicas deve ser otimizado mediante o aperfeiçoamento e a simplificação de processos para ampliar a capacidade de consecução dos objetivos e metas. 
                • Art. 12 -
                   Será dada ampla divulgação às Contas do Município, inclusive por internet, de modo a garantir a transparência na Gestão Fiscal. 
                • Art. 13 -
                   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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                Chapadão do Sul - MS, 07 de novembro de 2017

                JOÃO CARLOS KRUG

                Prefeito Municipal


                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07/11/2017