Decreto n° 3865/2023 de 28 de Setembro de 2023
"Dispõe sobre medidas de limitação de empenho e movimentação financeira no âmbito da administração direta do Executivo Municipal, relativas ao exercício de 2023."
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, e;
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- CONSIDERANDO que as medidas indicadas neste diploma se constituirão de instrumento básico de prevenção do equilíbrio fiscal preconizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal para o estabelecimento de um padrão de gestão responsável;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de imprimir imediato processo de revisão e de controle dos gastos públicos, sob pena de inviabilizar as ações essenciais e de imprescindível interesse coletivo, conferindo maior transparência em relação à situação fiscal à sociedade;
CONSIDERANDO, que a Lei Municipal nº 1.315 de 1º de junho de 2022, que "Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2023", que previu no art. 16 "verificado que o comportamento da receita poderá afetas as metas estabelecidas, o Poder Executivo promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira";
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade do cumprimento das obrigações assumidas pelo Município através de contratos ou outros termos de ajustes celebrados com terceiros, DECRETA:
Art. 3º Cabe aos órgãos da Administração Direta e Indireta executar ações visando adequar os gastos às disponibilidades financeiras:
I - suspensão da prática dos seguintes atos:
a) nova concessão de subvenções sociais e contribuições correntes, compreendendo doações e patrocínios para instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos;
b) realização de eventos relativos a recepções, homenagens, solenidades, inaugurações e demais eventos pela Administração Pública que demandem a contratação de estrutura e/ou de alimentação para sua efetivação, incluindo a contratação de serviços de coffee-break, exceto aqueles decorrentes de instrumentos legais, subvencionados por verbas vinculadas;
c) concessão de licença prêmio em gozo, caso haja necessidade de substituição de servidor, implicando aumento de despesa na folha de pagamento, salvo casos de iminente aposentadoria;
d) autorização para novas cessões de servidores do Município para outros entes da Federação e vice-versa, excetuando-se os casos em que o ônus não recaia sobre o Município, ou haja previsão legal diversa que impute o referido ônus ao mesmo, ou no caso de comprovado interesse público;
e) a concessão de função gratificada a servidores;
f) a criação de cargo, emprego ou função que implique em aumento de despesa;
g) a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa no presente exercício financeiro;
h) provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores e exonerações, bem como contratações advindas de obrigações legais;
i) a capacitação de servidores públicos e a participação em cursos, congressos, seminários e similares;
II - promover a redução de horas extraordinárias de no mínimo 30% (trinta por cento), no prazo de 6 (seis) meses;
III - realizar a revisão de contratos com manutenção do objeto, negociando reajustes, readequando ou extinguindo, ou quando houver viabilidade do mesmo ser executado sem ônus para o Município;
IV - redução unilateral dos quantitativos contratados, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado dos contratos de prestação de serviços, nos termos do art. 65, do inciso I, da alínea "b" e do § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que assegurada a continuidade dos serviços;V - ajuste dos contratos de terceirização promovendo a separação das despesas com pessoal das demais despesas;VI - redução das despesas corporativas como água, luz, telefone e combustível;VII - redução de no mínimo 30% dos veículos em circulação, bem como promover a redução das despesas com manutenção de automóveis, ônibus, caminhões, máquinas e equipamentos, devendo as ordens de manutenção serem autorizadas pelo Comitê de Controle da Gestão Orçamentária e Financeira (CGOF);VIII - adotar ações de redução de desperdício como: rodagem das viaturas com alto índice de manutenção; manutenção hidráulica e elétrica dos prédios públicos do município; substituição da iluminação pública por lâmpadas de LED;IX - As despesas com diárias e adiantamentos de servidores municipais somente serão efetivadas mediante autorização do Comitê de Controle da Gestão Orçamentária e Financeira (CGOF), exceto no caso daquelas com pagamento por meio de recursos vinculados e de motoristas do Fundo Municipal de Saúde, quando se tratar de transporte de pacientes;X - substituir o máximo possível de despesas custeadas com recurso livre por recursos vinculados;XI - adotar ações efetivas para minimizar as despesas e eliminar desperdícios, adotando medidas internas eficazes para o controle e redução das despesas de custeio (material de expediente, consumo, informática, manutenção e conservação);XII - adotar medidas de redução do número de vagas no programa de estágio do Executivo Municipal;XIII - criar novos serviços públicos que venham a acarretar no aumento de despesas, assim como o credenciamento de novos profissionais na área da saúde para especializações não fornecidas anteriormente; eXIII - Promover a readequação das obras públicas afim de evitar desperdícios, promover a redução das despesas, ainda, deverá a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Projetos apresentar um cronograma das medições futuras até dezembro de 2023, de acordo com cada vigência contratual individualizada das obras públicas.Parágrafo único. Deverá ser acompanhado de estudo de impacto orçamentário e financeiro sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, os seguintes atos:I - Todo e qualquer projeto de lei que implique no aumento de despesas futuras;II - Os procedimentos seletivos para a contratação de pessoal temporário; eIII - A realização de concursos públicos.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Chapadão do Sul - MS, 28 de setembro de 2023.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/09/2023