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Lei Ordinária n° 1404/2024 de 21 de Maio de 2024


"Institui o programa "Geladeira Literária" para promover a leitura em escolas públicas, utilizando geladeiras reaproveitadas, decoradas com livros literários e sujeitas a doações da comunidade, com critérios de seleção estabelecidos e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


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    Art. 1º Este projeto institui o programa "Geladeira Literária" no município, com o objetivo de promover a leitura entre os alunos das escolas públicas, através do reaproveitamento de geladeiras em desuso.

    Art. 2º As geladeiras reutilizadas serão colocadas nas áreas externas das escolas, de maneira acessível aos alunos, de forma ornamentada e decorada para atrair a atenção e criar um ambiente convidativo à leitura.

    Art. 3º Qualquer aluno matriculado na escola poderá retirar um livro da geladeira para leitura, sem a necessidade de cadastro ou formalidades burocráticas e deverão proceder sua devolução, assim que concluírem a leitura, de forma que outros alunos possam usufruir do livro.

    Art. 4º A responsabilidade pela colocação das geladeiras nas escolas é atribuída à Secretaria de Educação do município. A Secretaria poderá buscar parcerias com empresas locais para obtenção das geladeiras, bem como para a decoração e ornamentação das mesmas.

    Art. 5º Os livros inclusos na Geladeira Literária, poderão ser provenientes de doações feitas por membros da comunidade, incluindo pais, alunos, professores, e demais cidadãos interessados em contribuir com o programa. Os livros doados devem estar em bom estado de conservação, sem rasuras, páginas rasgadas ou danificadas, e com conteúdo adequado para os alunos das escolas participantes.

    § 1º Cada escola designará um servidor ou uma equipe responsável pela análise dos livros recebidos por doação. Esta análise tem por objetivo verificar se os livros estão em conformidade com os critérios estabelecidos pelo programa, garantindo que apenas materiais adequados e relevantes para os alunos sejam disponibilizados na Geladeira Literária.

    § 2º Os critérios de seleção dos livros serão: Idade apropriada do público-alvo; Conteúdo educativo e cultural; Ausência de material ofensivo, inadequado ou inapropriado para crianças e adolescentes; Qualidade literária e relevância do conteúdo.

    Art. 6º As geladeiras serão periodicamente verificadas e higienizadas pela equipe responsável pela manutenção das escolas, garantindo a segurança e a adequação do espaço para a conservação dos livros.

    Art. 7º O programa "Geladeira Literária" será divulgado amplamente entre as escolas, comunidades e meios de comunicação do município, visando conscientizar sobre a importância da leitura e do acesso à cultura.

    Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Registra-se e Publica-se

Chapadão do Sul - MS, 21 de maio de 2024.

JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/05/2024