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Lei Ordinária n° 1427/2024 de 06 de Dezembro de 2024


“Institui no Município de Chapadão do Sul o Selo "Parceiro da Inclusão" e dá outras providências”.

O Prefeito do Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


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    Art. 1º. Fica instituído no Município de Chapadão do Sul o Selo

    "Parceiro da Inclusão", a ser concedido às empresas que incluírem em seu quadro

    de colaboradores pessoas com deficiência, sejam elas físicas ou intelectuais e

    garantirem que seus ambientes de trabalho sejam plenamente acessíveis às pessoas

    com deficiência, atendendo aos requisitos de acessibilidade previstos na legislação

    federal e municipal vigente.


    Art. 2º. Poderão pleitear a obtenção do Selo "Parceiro da Inclusão" os

    estabelecimentos privados regularmente constituídos, tais como comércios, empresas

    prestadoras de serviços em todos os ramos, empresas do ramo industrial e

    organizações privadas sem fins lucrativos.


    Art. 3º. As empresas interessadas em obter o Selo deverão requerê-lo

    junto à Administração Municipal, que criará uma Banca de Avaliação para análise

    das empresas cadastradas.


    Art. 4º. São consideradas iniciativas favoráveis à inclusão de pessoas com

    deficiência:


    I - O cadastro da empresa no programa municipal de empregabilidade da

    pessoa com deficiência;

    II - A inclusão de pessoas com deficiência no quadro de funcionários, em

    funções compatíveis com suas capacidades;

    III - A oferta de um ambiente de trabalho acessível, inclusive no que se

    refere aos espaços e às ferramentas necessárias para o desempenho das funções dos

    empregados com deficiência;

    IV - A oferta de acessibilidade para o atendimento ao público com

    deficiência;

    V - Outras iniciativas que comprovadamente beneficiem a inclusão na

    comunidade das pessoas com deficiência.

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    Art. 5º. O deferimento pela Banca de Avaliação proporcionará o direito
    ao uso publicitário do Selo "Parceiro da Inclusão".

    Art. 6º. O Selo "Parceiro da Inclusão" terá um prazo de validade de 2
    (dois) anos, podendo ser renovado pela Banca de Avaliação por igual período,
    observada a continuidade das ações que justificaram a concessão do Selo ou a adoção
    de novas iniciativas que se enquadrem no disposto no Art. 4º desta Lei.

    Art. 7º. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias
    a contar da data de sua publicação.

    Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
    disposições em contrário.


Chapadão do Sul - MS, 06 de dezembro de 2024.

JOÃO CARLOS KRUG

Prefeito Municipal

-Assinado Digitalmente-


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06/12/2024