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Lei Ordinária n° 903/2012 de 03 de Outubro de 2012


"Cria normas para que a implantação ou retirada de monumentos ou símbolos, de qualquer natureza, em área pública, tenha obrigatoriamente a autorização do Poder Legislativo, e dá outras providências".

O Presidente da Câmara Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e consoante as disposições da Constituição Federal, faz saber que o Soberano Plenário aprovou e promulga a seguinte LEI:


  • Art. 1°. -

     Cria normas para que a implantação ou retirada de monumentos ou símbolos, de qualquer natureza, em área publica, tenha obrigatoriamente a autorização do Poder Legislativo, e dá outras providências

  • Art. 2º. -
     Para implantação de monumento e ou símbolo, em área pública de Chapadão do Sul. deverá ser aprovado por Projeto de Lei pela Câmara Municipal sobre  a sanção do Prefeito.
  • Art. 3°. -
     Nenhum monumento ou símbolo poderá ser modificado, alterado ou excluído do local implantado sem autorização do Poder Legislativo.
  • Art. 4º. -
     Todo monumento ou símbolo a ser implantado no Município de Chapadão do Sul deverá primeiramente ter um simbolismo, uma justificativa plausível e ter a participação popular.
  • Art. 5°. -
     Todo Monumento do Município de Chapadão do Sul deverá ser preservado e conservado para manter perpetuado seu significado para os munícipes.
  • Art. 6°. -   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

Câmara Municipal de Chapadão do Sul-MS, 03 de outubro de 2012.

MAIQUEL DE GASPERI

PRESIDENTE 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/10/2012