Lei Ordinária n° 1019/2014 de 03 de Dezembro de 2014
"Cria o Fundo Garantidor de Parceria Público-Privada Municipal - FGM do Município de Chapadão do Sul e dá outras providências".
A Prefeita Municipal Interina do Município de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Fica criado o Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Município de Chapadão do Sul - FGM, entidade contábil sem personalidade jurídica, com o objetivo de prestar garantia às obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos municipais integrantes do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, em razão da celebração dos contratos de parcerias público-privadas, nos termos da Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e da Lei Municipal n° 939, de 05 de setembro de 2013.
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Art. 2°. -
Consideram-se recursos do Fundo:
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I -
ativos financeiros de propriedade do Município, excetuados os decorrentes de impostos;
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II -
ativos não-financeiros, bens móveis e imóveis, de propriedade do Município, na forma definida em regulamento, observadas as condições previstas em lei;
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III -
transferências, doações ou patrocínios de organismos ou entidades nacionais ou estrangeiras, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras de direito público ou privado;
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IV -
recursos provenientes de operação de crédito internas e externas, realizadas para este fim;
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V -
ações ordinárias ou preferenciais de titularidade do Município, no capital de sociedades anônimas, desde que não acarretem a perda do respectivo controle estatal;
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VI -
recursos provenientes da Dívida Ativa do Município;
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VII -
recursos orçamentários do Tesouro Municipal;
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VIII -
os provenientes da União e do Estado;
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IX -
Outras receitas destinadas ao Fundo, previstas na Lei Federal n° 11.079, de 2004.
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§ 1°. -
Os recursos de que trata este artigo serão depositados em conta especial, em instituição financeira indicada pelo Poder Executivo.
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§ 2°. -
Os rendimentos de aplicações decorrentes de recursos do Fundo serão a ele creditados.
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§ 3°. -
Os bens e direitos transferidos ao Fundo serão avaliados por laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.
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§ 4°. -
Em caso de desvinculação de bens dados em garantia, serão previamente vinculados outros bens de valores equivalentes ou superiores.
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Art. 3°. -
O FGM oferecerá garantias reais aos contratos de parcerias que lhes assegurem a continuidade do desembolso pelo Município, na forma da legislação vigente.
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I -
O FGM poderá prestar garantias nas seguintes modalidades:
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II -
penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do patrimônio do Fundo Garantidor de Parcerias Público - Privadas do Município, sem transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;
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III -
hipoteca de bens imóveis do patrimônio do FGM;
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IV -
alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGM ou com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia;
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V -
outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia;
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VI -
garantia, real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público - Privadas do Município.
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§ 2°. -
As condições para pagamento de garantias serão estabelecidas no edital de licitação e no contrato de parceria público-privada, firmado nos termos da lei.
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§ 3°. -
A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo FGM importará exoneração proporcional da garantia.
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§ 4°. -
O parceiro privado poderá acionar o FGM nos casos de:
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I -
crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público após 15 (quinze) dias contados da data de vencimento; e
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II -
débitos constantes de faturas emitidas e não aceitas pelo parceiro público após 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de vencimento, desde que não tenha havido rejeição expressa por ato motivado.
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§ 5°. -
A quitação de débito pelo FGM importará sua sub-rogação nos direitos do parceiro privado.
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§ 6°. -
O FGM é obrigado a honrar faturas aceitas e não pagas pelo parceiro público, naqueles contratos em que figurar como garantidor.
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§ 7°. -
O FGM é proibido de pagar faturas rejeitadas expressamente pelo parceiro público, quando por ato motivado.
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§ 8°. -
O parceiro público deverá informar o FGM, quando este for garantidor de determinado contrato de parceria público - privada, sobre qualquer fatura rejeitada e sobre os motivos da rejeição no prazo de 40 (quarenta) dias contado da data de vencimento.
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Art. 4°. -
O fundo será gerido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Projetos, com poderes para administrar os recursos financeiros em conta vinculada ou para promover a alienação de bens gravados.
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§ 1°. -
É vedada a concessão de garantia cujo valor presente líquido, somado ao das garantias anteriormente prestadas e demais obrigações, supere o ativo total do Fundo;
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§ 2°. -
Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do Fundo observarão as normas gerais de contabilidade pública e dos órgãos de normatização e fiscalização financeira e orçamentária, conforme legislação vigente.
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Art. 5°. -
O grupo coordenador do Fundo será definido, pelo Chefe do Poder Executivo, após aprovação dos nomes pelo Poder Legislativo.
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Art. 6°. -
Fica criado o Comitê de Fiscalização, a fim de supervisionar os trabalhos do Grupo Coordenador do Fundo Garantidor de Parceria Público Privada - FGM.
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Parágrafo único. -
O Comitê referido no caput deste artigo será composto por: 02 membros do Poder Legislativo; 02 membros do Poder Executivo e 01 Membro do Conselho Municipal do Meio Ambiente".
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Art. 7°. -
O prazo de vigência do Fundo é de 20 (vinte) anos, prorrogáveis por igual período, contados da data da publicação desta Lei, sempre submetidos ao Legislativo
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Art. 8°. -
Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do Fundo observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme o disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de Março de 1964 e suas alterações.
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Art. 9° -
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
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Art. 10 -
A regulação e fiscalização da Parceria Público Privada, a ser implementada, será exercida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso do Sul - AGEPAN, que por meio de convênio a ser celebrado com o Município de Chapadão do Sul, promoverá, inclusive, o acompanhamento da gestão dos recursos vinculados por meio da presente lei.
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Art. 11 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul-MS, 03 de dezembro de 2014.
ELIZABETH BUSCHMANN SCHEIDE
Prefeita Municipal Interina.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/12/2014