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Lei Ordinária n° 1019/2014 de 03 de Dezembro de 2014


"Cria o Fundo Garantidor de Parceria Público-Privada Municipal - FGM do Município de Chapadão do Sul e dá outras providências".

A Prefeita Municipal Interina do Município de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • -


    • Art. 1°. -
      Fica criado o Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Município de Chapadão do Sul - FGM, entidade contábil sem personalidade jurídica, com o objetivo de prestar garantia às obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos municipais integrantes do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, em razão da celebração dos contratos de parcerias público-privadas, nos termos da Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e da Lei Municipal n° 939, de 05 de setembro de 2013.
      • Art. 2°. - Consideram-se recursos do Fundo:
        • I -
          ativos financeiros de propriedade do Município, excetuados os decorrentes de impostos;
          • II -
            ativos não-financeiros, bens móveis e imóveis, de propriedade do Município, na forma definida em regulamento, observadas as condições previstas em lei;
            • III -
              transferências, doações ou patrocínios de organismos ou entidades nacionais ou estrangeiras, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras de direito público ou privado;
              • IV -
                recursos provenientes de operação de crédito internas e externas, realizadas para este fim;
                • V -

                  ações ordinárias ou preferenciais de titularidade do Município, no capital de sociedades anônimas, desde que não acarretem a perda do respectivo controle estatal;

                  • VI -
                    recursos provenientes da Dívida Ativa do Município;
                    • VII - recursos orçamentários do Tesouro Municipal;
                      • VIII - os provenientes da União e do Estado;
                        • IX -
                          Outras receitas destinadas ao Fundo, previstas na Lei Federal n° 11.079, de 2004.
                          • § 1°. -

                            Os recursos de que trata este artigo serão depositados em conta especial, em instituição financeira indicada pelo Poder Executivo.

                            • § 2°. -
                              Os rendimentos de aplicações decorrentes de recursos do Fundo serão a ele creditados.
                              • § 3°. -
                                Os bens e direitos transferidos ao Fundo serão avaliados por laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.
                                • § 4°. -
                                  Em caso de desvinculação de bens dados em garantia, serão previamente vinculados outros bens de valores equivalentes ou superiores.
                                • Art. 3°. -
                                  O FGM oferecerá garantias reais aos contratos de parcerias que lhes assegurem a continuidade do desembolso pelo Município, na forma da legislação vigente.
                                  • I -
                                    O FGM poderá prestar garantias nas seguintes modalidades:
                                    • II -
                                      penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do patrimônio do Fundo Garantidor de Parcerias Público - Privadas do Município, sem transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;
                                      • III -
                                        hipoteca de bens imóveis do patrimônio do FGM;
                                        • IV -
                                          alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGM ou com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia;
                                          • V -
                                            outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia;
                                            • VI -
                                              garantia, real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público - Privadas do Município.
                                              • § 2°. -

                                                As condições para pagamento de garantias serão estabelecidas no edital de licitação e no contrato de parceria público-privada, firmado nos termos da lei.

                                                • § 3°. -
                                                  A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo FGM importará exoneração proporcional da garantia.
                                                  • § 4°. - O parceiro privado poderá acionar o FGM nos casos de:
                                                    • I -
                                                      crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público após 15 (quinze) dias contados da data de vencimento; e
                                                      • II -
                                                        débitos constantes de faturas emitidas e não aceitas pelo parceiro público após 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de vencimento, desde que não tenha havido rejeição expressa por ato motivado.
                                                      • § 5°. -
                                                        A quitação de débito pelo FGM importará sua sub-rogação nos direitos do parceiro privado.
                                                        • § 6°. -
                                                          O FGM é obrigado a honrar faturas aceitas e não pagas pelo parceiro público, naqueles contratos em que figurar como garantidor.
                                                          • § 7°. -
                                                            O FGM é proibido de pagar faturas rejeitadas expressamente pelo parceiro público, quando por ato motivado.
                                                            • § 8°. -
                                                              O parceiro público deverá informar o FGM, quando este for garantidor de determinado contrato de parceria público - privada, sobre qualquer fatura rejeitada e sobre os motivos da rejeição no prazo de 40 (quarenta) dias contado da data de vencimento.
                                                            • Art. 4°. -

                                                              O fundo será gerido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Projetos, com poderes para administrar os recursos financeiros em conta vinculada ou para promover a alienação de bens gravados.

                                                              • § 1°. -
                                                                É vedada a concessão de garantia cujo valor presente líquido, somado ao das garantias anteriormente prestadas e demais obrigações, supere o ativo total do Fundo;
                                                                • § 2°. -
                                                                  Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do Fundo observarão as normas gerais de contabilidade pública e dos órgãos de normatização e fiscalização financeira e orçamentária, conforme legislação vigente.
                                                                • Art. 5°. -
                                                                  O grupo coordenador do Fundo será definido, pelo Chefe do Poder Executivo, após aprovação dos nomes pelo Poder Legislativo.
                                                                  • Art. 6°. -
                                                                    Fica criado o Comitê de Fiscalização, a fim de supervisionar os trabalhos do Grupo Coordenador do Fundo Garantidor de Parceria Público Privada - FGM.
                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                      O Comitê referido no caput deste artigo será composto por: 02 membros do Poder Legislativo; 02 membros do Poder Executivo e 01 Membro do Conselho Municipal do Meio Ambiente".
                                                                    • Art. 7°. -
                                                                      O prazo de vigência do Fundo é de 20 (vinte) anos, prorrogáveis por igual período, contados da data da publicação desta Lei, sempre submetidos ao Legislativo
                                                                      • Art. 8°. -
                                                                        Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do Fundo observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme o disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de Março de 1964 e suas alterações.
                                                                        • Art. 9° -
                                                                          As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
                                                                          • Art. 10 -
                                                                            A regulação e fiscalização da Parceria Público Privada, a ser implementada, será exercida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso do Sul - AGEPAN, que por meio de convênio a ser celebrado com o Município de Chapadão do Sul, promoverá, inclusive, o acompanhamento da gestão dos recursos vinculados por meio da presente lei.
                                                                            • Art. 11 -
                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                            Registra-se e Publica-se

                                                                            Chapadão do Sul-MS, 03 de dezembro de 2014.

                                                                            ELIZABETH BUSCHMANN SCHEIDE

                                                                            Prefeita Municipal Interina.


                                                                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/12/2014