Lei Ordinária n° 901/2012 de 27 de Setembro de 2012
"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
-
Capítulo I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
-
Art. 1°. -
Fica criado O Conselho Municipal de Direitos do Idoso - CMDI - órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das politicas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Chapadão do Sul-MS, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das politicas de assistência social do Município.
-
Art. 2º. -
Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
-
I -
formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar Política Municipal de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, observada a legislação em vigor, zelando pela sua execução;
-
II -
elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos dos idosos;
-
III -
indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso:
-
IV -
cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal n.° 8.842, de 04/07/94"a Lei Federal n°. 10.741. de 1°./10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual c municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
-
V -
fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei n°. 10.741/03.
-
VI -
propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, conferencias, estudos, programas e pesquisas voltadas para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
-
VII -
inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso;
-
VIII -
estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso Filantrópica ou casa - lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer beneficio previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;
-
IX -
apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso;
-
X -
Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
-
XI -
zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
-
XII -
elaborar o seu regimento interno;
-
XIII -
fazer pronunciamento, emitir pareceres e proteger informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, à proteção e à defesa dos direitos do idoso;
-
XIV -
o receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos, com a adoção das medidas cabíveis;
-
XV -
o gerenciamento do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso.
-
XVI -
outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
-
Parágrafo único. -
Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as politicas de ação em cada área de interesse do idoso.
-
Art. 3°. -
O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:
-
I -
por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
-
a) -
Secretaria Municipal de Assistência Social;
-
b) -
Secretaria Municipal de Saúde;
-
c) -
Secretaria Municipal de Educação;
-
II -
por três representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento, sendo eleitos paia preenchimento das seguintes vagas:
-
a) -
01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento do idoso, devidamente legalizada e em atividade;
-
b) -
01 (um) representante de Credo Religioso;
-
c) -
01 (um) representante do usuário da política do idoso.
-
§ 1°. -
Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente.
-
§ 2º. -
Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
-
§ 3º. -
Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das Junções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
-
§ 4º. -
O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
-
§ 5°. -
Os representantes de entidades não governamentais serão eleitos em fórum próprio, especialmente convocado para este fim.
-
§ 6°. -
Caberá às entidades não governamentais a indicação de seus representantes ao C.M.D.I.
-
Art. 4°. -
O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais.
-
Parágrafo único. -
O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
-
Art. 5°. -
Perderá o mandato o Conselheiro que:
-
I -
desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
-
II -
Faltar a três reuniões consecutivas ou a quatro intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;
-
III -
apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
-
IV -
apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
-
V -
for condenado em sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal.
-
Parágrafo único. -
A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho cm procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
-
Art. 6°. -
Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
-
Art. 7°. -
Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou intercalada, quando não houver justificativa
-
Art. 8°. -
O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
-
Art. 9°. -
O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
-
Art. 10 -
As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas.
-
Art. 11 -
A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
-
Art. 12 -
Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.
-
Capítulo II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
-
Art. 13 -
Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse c aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Chapadão do Sul - MS.
-
Art. 14 -
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
-
I -
recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à Politica Nacional do Idoso;
-
II -
transferências do Município;
-
III -
as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
-
IV -
rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
-
V -
as advindas de acordos c convênios;
-
VI -
as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;
-
-
Art. 15 -
O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
-
§ 1°. -
Será aberta conta bancária especifica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal de Direitos do Idoso", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado em imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
-
§ 2º. -
Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo:
-
I -
solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;
-
II -
submeter ao Conselho Municipal, de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
-
III -
assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
-
IV -
outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
-
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÃO FINAIS E TRANSITÓRIAS
-
Art. 16 -
A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.
-
Art. 17 -
O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada divulgação.
-
Parágrafo único. -
O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
-
Art. 18 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
CHAPADÃO DO SUL - MS, 27 DE SETEMBRO DE 2012.
JOCELITO KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/09/2012