Lei Ordinária n° 901/2012 de 27 de Setembro de 2012
"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
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Capítulo I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
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Capítulo II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
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Art. 13 - Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse c aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Chapadão do Sul - MS.
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Art. 14 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
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I - recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à Politica Nacional do Idoso;
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II - transferências do Município;
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III - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
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IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
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V - as advindas de acordos c convênios;
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VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;
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Art. 15 - O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
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§ 1°. - Será aberta conta bancária especifica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal de Direitos do Idoso", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado em imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
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§ 2º. - Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo:
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I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;
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II - submeter ao Conselho Municipal, de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
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III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
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IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
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Capítulo III
DAS DISPOSIÇÃO FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 16 - A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.
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Art. 17 - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada divulgação.
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Parágrafo único. - O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
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Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
CHAPADÃO DO SUL - MS, 27 DE SETEMBRO DE 2012.
JOCELITO KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/09/2012