Lei Ordinária n° 833/2011 de 25 de Abril de 2011
"Dispõe sobre o Programa Vereador Mirim, e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul. Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
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Art. 1°. -
Fica instituído no âmbito tio Município de Chapadão do Sul, o programa VEREADOR MIRIM - A CÂMARA VAI A ESCOLA, com o objetivo geral de promover a interação entre a Câmara Municipal de Chapadão do Sul e a Escola, permitindo ao estudante compreender o papel do Legislativo Municipal dentro do contexto social em que vive, contribuindo assim para a formação da sua cidadania e entendimento dos aspectos políticos da sociedade brasileira.
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Art. 2°. -
Constituem objetivos específicos do programa:
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I -
proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, lei e atividades gerais da Câmara Municipal do Chapadão do Sul:
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II -
possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores da Câmara Municipal de Chapadão do Sul a c as propostas apresentadas no legislativo em prol da comunidade;
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III -
proporcionar situações em que os alunos, representando as figuras dos vereadores, apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade ou determinados grupos sociais;
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IV -
sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do programa "VEREADOR MIRIM A CÂMARA VAI A ESCOLA" e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento:
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V -
favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas da cidade de Chapadão do Sul que mais afetam à população;
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VI -
despertar a liderança e o sentimento comunitário:
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VII -
resgatar a credibilidade e a importância da política como um dos instrumentos de transformação social.
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Art. 3°. -
O programa será implantado mediante a adesão das escolas das redes municipal, estadual, comunitária e particular, e abrangerá as 7ª, 8ª, e 9ª, séries do ensino fundamental e as três séries do Ensino Médio.
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§ 1°. -
Participarão do programa os alunos representantes da Educação Especial, que estejam cursando as séries do ensino fundamental, médio e ensino supletivo respectivo, ou ainda, programas da APAS, APAE e Sala de Recursos.
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§ 2°. -
As disciplinas e sua forma de aplicação serão diferenciadas, obedecendo às características da faixa etária correspondente aos respectivos níveis.
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§ 3°. -
O processo de escolha dos Vereadores Mirins dar-se-á por eleição, mediante voto direto e secreto, dela podendo participar como eleitores os alunos devidamente matriculados tias 7ª, 8ª, e 9ª séries do ensino fundamental e as três séries do Ensino Médio dos estabelecimentos escolares do município de Chapadão do Sul.
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§ 4°. -
A campanha deverá se desenvolver internamente, nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, no período de 10 (dez) dias anteriores à realização da eleição, priorizando-se o debate e exposição de idéias, sendo expressamente proibida a atuação de partidos políticos, o uso de símbolos, logotipos, siglas e outras formas que possam identificar influência partidária.
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§ 5°. -
Caberá á Câmara Municipal a organização e coordenação da eleição da Câmara Mirim, estabelecendo normas, estipulando dias, horários e outras condições que deverão ser observados pelos candidatos, garantindo igualdade entre os mesmos durante a campanha eleitoral.
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§ 6°. -
Esses e outros critérios para eleição dos vereadores-mirins, posse e exercício do mandato serão definidos em Regimento Interno próprio, por ato da Mesa Diretora.
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Art. 4°. -
O programa será operacionalizado pelas seguintes condições:
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I -
elaboração do projeto pedagógico;
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II -
estabelecimento de calendário das diversas escolas, tanto para ida da Câmara a ela, como da escola á Câmara;
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III -
planejamento das atividades;
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IV -
pesquisa e seleção de material didático;
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V -
visita dos agentes do programa - Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Promoção Social da Câmara Municipal de Chapadão do Sul, às unidades escolares para orientar e avaliar o andamento do projeto junto aos professores e alunos:
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VI -
promoção de atividades com os seguintes temas:
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a) -
história da Câmara Municipal de Chapadão do Sul;
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b) -
apresentação do perfil dos Vereadores e funcionamento da Câmara;
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c) -
tramitação de proposições;
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d) -
divulgação da Cartilha do Poder Legislativo, em todas as escolas;
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VII -
Visita dos alunos à Câmara Municipal para assistirem a uma sessão ordinária, dentro de calendário previamente definido;
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VIII -
realização de Sessão Solene com os vereadores-mirins, para diplomação dos eleitos e entrega de certificados de participação aos demais;
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IX -
os vereadores-mirins deverão participar das reuniões plenárias da Chamara Municipal de Chapadão do Sul, sempre que possível.
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Art. 5°. -
O vereador-mirim exercerá mandato de um ano. período durante o qual fará jus a ajuda de custo, representada pelo fornecimento de vale transporte e lanche quando do comparecimento ás sessões da Câmara Municipal.
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Art. 6°. -
As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento.
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Art. 7°. -
A Secretaria da Câmara Municipal procederá ao envio de cópia deste Decreto Legislativo a todas as escolas de ensino fundamental, especial e médio estabelecidas no Município.
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Art. 8°. -
Esta Lei entrará em vigor 02 (dois) meses após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul - MS, 25 de Abril de 2011.
JOCELITO KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25/04/2011