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Lei Ordinária n° 833/2011 de 25 de Abril de 2011


"Dispõe sobre o Programa Vereador Mirim, e dá outras providências."

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul. Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:


  • -


    • Art. 1°. -
      Fica instituído no âmbito tio Município de Chapadão do Sul, o programa VEREADOR MIRIM - A CÂMARA VAI A ESCOLA, com o objetivo geral de promover a interação entre a Câmara Municipal de Chapadão do Sul e a Escola, permitindo ao estudante compreender o papel do Legislativo Municipal dentro do contexto social em que vive, contribuindo assim para a formação da sua cidadania e entendimento dos aspectos políticos da sociedade brasileira.
      • Art. 2°. -

        Constituem objetivos específicos do programa:

        • I -
          proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, lei e atividades gerais da Câmara Municipal do Chapadão do Sul:
          • II -
            possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores da Câmara Municipal de Chapadão do Sul a c as propostas apresentadas no legislativo em prol da comunidade;
            • III -
              proporcionar situações em que os alunos, representando as figuras dos vereadores, apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade ou determinados grupos sociais;
              • IV -
                sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do programa "VEREADOR MIRIM A CÂMARA VAI A ESCOLA" e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento:
                • V -
                  favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas da cidade de Chapadão do Sul que mais afetam à população;
                  • VI - despertar a liderança e o sentimento comunitário:
                    • VII -
                      resgatar a credibilidade e a importância da política como um dos instrumentos de transformação social.
                    • Art. 3°. -
                      O programa será implantado mediante a adesão das escolas das redes municipal, estadual, comunitária e particular, e abrangerá as 7ª,  8ª,  e 9ª, séries do ensino fundamental e as três séries do Ensino Médio.
                      • § 1°. -
                        Participarão do programa os alunos representantes da Educação Especial, que estejam cursando as séries do ensino fundamental, médio e ensino supletivo respectivo, ou ainda, programas da APAS, APAE e Sala de Recursos.
                        • § 2°. -
                          As disciplinas e sua forma de aplicação serão diferenciadas, obedecendo às características da faixa etária correspondente aos respectivos níveis.
                          • § 3°. -
                            O processo de escolha dos Vereadores Mirins dar-se-á por eleição, mediante voto direto e secreto, dela podendo participar como eleitores os alunos devidamente matriculados tias 7ª,  8ª, e 9ª séries do ensino fundamental e as três séries do Ensino Médio dos estabelecimentos escolares do município de Chapadão do Sul.
                            • § 4°. -
                              A campanha deverá se desenvolver internamente, nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, no período de 10 (dez) dias anteriores à realização da eleição, priorizando-se o debate e exposição de idéias, sendo expressamente proibida a atuação de partidos políticos, o uso de símbolos, logotipos, siglas e outras formas que possam identificar influência partidária.
                              • § 5°. -
                                Caberá á Câmara Municipal a organização e coordenação da eleição da Câmara Mirim, estabelecendo normas, estipulando dias, horários e outras condições que deverão ser observados pelos candidatos, garantindo igualdade entre os mesmos durante a campanha eleitoral.
                                • § 6°. -
                                  Esses e outros critérios para eleição dos vereadores-mirins, posse e exercício do mandato serão definidos em Regimento Interno próprio, por ato da Mesa Diretora.
                                • Art. 4°. - O programa será operacionalizado pelas seguintes condições:
                                  • I - elaboração do projeto pedagógico;
                                    • II -
                                      estabelecimento de calendário das diversas escolas, tanto para ida da Câmara a ela, como da escola á Câmara;
                                      • III - planejamento das atividades;
                                        • IV - pesquisa e seleção de material didático;
                                          • V -
                                            visita dos agentes do programa - Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Promoção Social da Câmara Municipal de Chapadão do Sul, às unidades escolares para orientar e avaliar o andamento do projeto junto aos professores e alunos:
                                            • VI - promoção de atividades com os seguintes temas:
                                              • a) -
                                                história da Câmara Municipal de Chapadão do Sul;
                                                • b) - apresentação do perfil dos Vereadores e funcionamento da Câmara;
                                                  • c) - tramitação de proposições;
                                                    • d) - divulgação da Cartilha do Poder Legislativo, em todas as escolas;
                                                    • VII -
                                                      Visita dos alunos à Câmara Municipal para assistirem a uma sessão ordinária, dentro de calendário previamente definido;
                                                      • VIII -
                                                        realização de Sessão Solene com os vereadores-mirins, para diplomação dos eleitos e entrega de certificados de participação aos demais;
                                                        • IX -
                                                          os vereadores-mirins deverão participar das reuniões plenárias da Chamara Municipal de Chapadão do Sul, sempre que possível.
                                                        • Art. 5°. -
                                                          O vereador-mirim exercerá mandato de um ano. período durante o qual fará jus a ajuda de custo, representada pelo fornecimento de vale transporte e lanche quando do comparecimento ás sessões da Câmara Municipal.
                                                          • Art. 6°. -
                                                            As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento.
                                                            • Art. 7°. -
                                                              A Secretaria da Câmara Municipal procederá ao envio de cópia deste Decreto Legislativo a todas as escolas de ensino fundamental, especial e médio estabelecidas no Município.
                                                              • Art. 8°. -
                                                                Esta Lei entrará em vigor 02 (dois) meses após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                              Registra-se e Publica-se

                                                              Chapadão do Sul - MS, 25 de Abril de 2011.

                                                              JOCELITO KRUG

                                                              Prefeito Municipal


                                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25/04/2011