Lei Ordinária n° 866/2011 de 09 de Novembro de 2011
"Dispõe sobre o funcionamento e fiscalização de Lan House no Município de Chapadão do Sul, e dá outras providencias".
O Presidente da Câmara Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul. no uso de suas atribuições legais e consoante as disposições da Constituição Federal, faz saber que o Soberano Plenário aprovou e promulga a seguinte LEI:
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Art. 1°. -
Esta Lei regulamenta o funcionamento de estabelecimentos comerciais que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como "Lan Houses", "Cybercafé", "Cyber Offices" e estabelecimentos congêneres.
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Art. 2°. -
Os estabelecimentos de que trata esta Lei ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus usuários contendo:
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V -
número de documento de identidade.
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§ 1°. -
O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquina.
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§ 2°. -
O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado.
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§ 3°. -
Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores ou máquina:
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a) -
as pessoas que não fornecerem os dados previstos neste artigo ou o fizerem de forma incompleta:
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b) -
a pessoas que não portarem documento de identidade ou se negarem a exibi-lo.
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Art. 3°. -
Os dados a que se refere o artigo anterior deverão ser arquivados por, no mínimo. 60 (sessenta) meses, podendo ser seu armazenamento por meio eletrônico.
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Art. 4°. -
É vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que trata esta Lei, salvo se houver expressa autorização ou ordem judicial ou requisição do Ministério Público.
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Art. 5°. -
É vedado aos estabelecimentos de que trata esta Lei:
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I -
permitir o ingresso de pessoas menores de 12 anos sem o acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal devidamente identificado;
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II -
permitir a entrada de menores de 12 anos a 16 anos sem autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal, até as 22 horas;
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III -
permitir a permanência de menores de IX anos após a meia-noite, salvo se com autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais, ou de responsável legal.
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Parágrafo único. -
Além dos dados previstos nos incisos I a V do artigo 2°, o usuário menor de 18 anos deverá informar os seguintes:
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b) -
nome da escola em que estuda e horário (turno) das aulas.
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Art. 6°. -
Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão:
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I -
expor em local visível lista de todos os serviços e jogos com a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria;
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II -
ter ambiente saudável e iluminação adequada;
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III -
ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos;
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IV -
ser adaptados para possibilitar acesso a portadores de necessidades especiais;
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V -
tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores de idade utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a 3 horas, devendo haver um intervalo mínimo de 30 minutos entre os períodos de uso;
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VI -
regular o volume dos equipamentos de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento dos menores de idade.
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VII -
manter um sistema de proteção inibindo o acesso a sites e endereços eletrônicos, que contenham materiais pornográficos, nas máquinas destinadas ao uso por menores de idade;
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Art. 7°. -
São proibidos:
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I -
a venda e o consumo de cigarros e bebidas alcoólicas para menores de 18 anos;
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II -
a utilização de jogos ou a prorrogação de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro.
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Art. 8°. -
A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades:
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I -
multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a RS 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a gravidade da infração, conforme critérios a serem definidos em regulamento;
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II -
em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, cumulativamente com a suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração.
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Art. 9° -
A fiscalização será exercida pelo órgão competente do Poder Executivo na forma estabelecida em regulamentação própria.
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Art. 10 -
Não autorizar a entrada e permanência de crianças e adolescentes trajando uniforme escolar, salvo se estiverem acompanhados dos pais ou responsável legal.
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Art. 11 -
A proibição de entrada e permanência de crianças e adolescentes, em seus estabelecimentos, caso os mesmos ofereçam jogos de azar, ou atividades que consistem jogos de apostas.
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Art. 12 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Câmara Municipal de Chapadão do Sul - MS, 09 de novembro de 2011.
MAIQUEL DE GASPERI
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/11/2011