Voltar
Brasao logo camarachapadaodosul

Lei Ordinária n° 866/2011 de 09 de Novembro de 2011


"Dispõe sobre o funcionamento e fiscalização de Lan House no Município de Chapadão do Sul, e dá outras providencias".

O Presidente da Câmara Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul. no uso de suas atribuições legais e consoante as disposições da Constituição Federal, faz saber que o Soberano Plenário aprovou e promulga a seguinte LEI:


  • -


    • Art. 1°. -
      Esta Lei regulamenta o funcionamento de estabelecimentos comerciais que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como "Lan Houses", "Cybercafé", "Cyber Offices" e estabelecimentos congêneres.
      • Art. 2°. -
        Os estabelecimentos de que trata esta Lei ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus usuários contendo:
        • I - nome completo;
          • II - data de nascimento;
            • III - endereço completo;
              • IV - telefone;
                • V - número de documento de identidade.
                  • § 1°. -

                    O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquina.

                    • § 2°. -
                      O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado.
                      • § 3°. -
                        Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores ou máquina:
                        • a) -
                          as pessoas que não fornecerem os dados previstos neste artigo ou o fizerem de forma incompleta:
                          • b) -
                            a pessoas que não portarem documento de identidade ou se negarem a exibi-lo.
                        • Art. 3°. -
                          Os dados a que se refere o artigo anterior deverão ser arquivados por, no mínimo. 60 (sessenta) meses, podendo ser seu armazenamento por meio eletrônico.
                          • Art. 4°. -
                            É vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que trata esta Lei, salvo se houver expressa autorização ou ordem judicial ou requisição do Ministério Público.
                            • Art. 5°. - É vedado aos estabelecimentos de que trata esta Lei:
                              • I -
                                permitir o ingresso de pessoas menores de 12 anos sem o acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal devidamente identificado;
                                • II -
                                  permitir a entrada de menores de 12 anos a 16 anos sem autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal, até as 22 horas;
                                  • III -
                                    permitir a permanência de menores de IX anos após a meia-noite, salvo se com autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais, ou de responsável legal.
                                    • Parágrafo único. -
                                      Além dos dados previstos nos incisos I a V do artigo 2°, o usuário menor de 18 anos deverá informar os seguintes:
                                      • a) - filiação;
                                        • b) - nome da escola em que estuda e horário (turno) das aulas.
                                      • Art. 6°. -
                                        Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão:
                                        • I -
                                          expor em local visível lista de todos os serviços e jogos com a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria;
                                          • II - ter ambiente saudável e iluminação adequada;
                                            • III -
                                              ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos;
                                              • IV -
                                                ser adaptados para possibilitar acesso a portadores de necessidades especiais;
                                                • V -
                                                  tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores de idade utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a 3 horas, devendo haver um intervalo mínimo de 30 minutos entre os períodos de uso;
                                                  • VI -
                                                    regular o volume dos equipamentos de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento dos menores de idade.
                                                    • VII -

                                                      manter um sistema de proteção inibindo o acesso a sites e endereços eletrônicos, que contenham materiais pornográficos, nas máquinas destinadas ao uso por menores de idade;

                                                    • Art. 7°. - São proibidos:
                                                      • I -
                                                        a venda e o consumo de cigarros e bebidas alcoólicas para menores de 18 anos;
                                                        • II -
                                                          a utilização de jogos ou a prorrogação de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro.
                                                        • Art. 8°. -
                                                          A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades:
                                                          • I -
                                                            multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a RS 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a gravidade da infração, conforme critérios a serem definidos em regulamento;
                                                            • II -
                                                              em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, cumulativamente com a suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração.
                                                            • Art. 9° -
                                                              A fiscalização será exercida pelo órgão competente do Poder Executivo na forma estabelecida em regulamentação própria.
                                                              • Art. 10 -
                                                                Não autorizar a entrada e permanência de crianças e adolescentes trajando uniforme escolar, salvo se estiverem acompanhados dos pais ou responsável legal.
                                                                • Art. 11 -
                                                                  A proibição de entrada e permanência de crianças e adolescentes, em seus estabelecimentos, caso os mesmos ofereçam jogos de azar, ou atividades que consistem jogos de apostas.
                                                                  • Art. 12 -
                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                  Registra-se e Publica-se

                                                                  Câmara Municipal de Chapadão do Sul - MS, 09 de novembro de 2011.

                                                                  MAIQUEL DE GASPERI
                                                                  Presidente

                                                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/11/2011