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Lei Ordinária n° 874/2011 de 19 de Dezembro de 2011


"Autoriza a concessão de desconto para pagamento de tributos que especifica e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • -


    • Art. 1°. -
      O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e a taxa de Serviços Urbanos - TSU poderão ser pagos em cota única nas seguintes condições:
      • I -
        com desconto de 30% (trinta por cento) para pagamento até 10 de julho do ano de lançamento;
        • II -
          com desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento até 10 de agosto do ano de lançamento;
          • III -
            com desconto de 10% (dez por cento) para pagamento até 10 de setembro do ano de lançamento.
          • Art. 2°. -
            O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e a taxa de Serviços urbanos - TSU poderão ser pagos em parcelas nas seguintes condições:
            • I -
              em 5 (cinco) parcelas iguais, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeiro no dia 10 de julho do ano de lançamento e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, com desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor de cada parcela, para pagamento até o vencimento:
              • II -
                em até 10 (dez) parcelas iguais, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira no dia 10 de março do ano de lançamento e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes;
                • III -
                  o contribuinte que optar pelo pagamento parcelado em até 10 (dez) prestações deverá protocolar requerimento junto ao Departamento de Cadastro e Tributação da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul até 10 (dez) dias antes do vencimento da primeira parcela;
                  • IV -
                    o contribuinte que optar por qualquer das modalidades de pagamento parcelado não poderá requerer os descontos constantes no art. 1° da presente lei.
                  • Art. 3°. -
                    Os proprietários de um único imóvel, com área construída de até 45.00m² (quarenta e cinco metros quadrados) ficam isentos do pagamento do IPTU e das Taxas de Serviços Urbanos.
                    • Art. 4°. -
                      Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar Campanha de Premiação, objetivando incentivar o contribuinte a quitar o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial urbana - IPTU e a Taxa de Serviços Urbanos TSU nos seus respectivos vencimentos.
                      • Art. 5°. -
                        Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir bens móveis e/ou imóveis até o limite de 2% (dois por cento) do valor total do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU  e a laxa de Serviços Urbanos - TSU do respectivo exercício e sorteá-los, em doação, aos contribuintes que participarem da campanha de que trata o artigo anterior.
                        • Art. 6°. -
                          Fica o Executivo Municipal autorizado regulamentar por decreto a Campanha de Premiação de que trata o artigo 4° da presente Lei.
                          • Art. 7°. -
                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                          Registra-se e Publica-se

                          Chapadão do Sul - MS, 19 dezembro de 2011.

                          JOCELITO KRUG

                          Prefeito Municipal


                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/12/2011