Lei Ordinária n° 874/2011 de 19 de Dezembro de 2011
"Autoriza a concessão de desconto para pagamento de tributos que especifica e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e a taxa de Serviços Urbanos - TSU poderão ser pagos em cota única nas seguintes condições:
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I -
com desconto de 30% (trinta por cento) para pagamento até 10 de julho do ano de lançamento;
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II -
com desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento até 10 de agosto do ano de lançamento;
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III -
com desconto de 10% (dez por cento) para pagamento até 10 de setembro do ano de lançamento.
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Art. 2°. -
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e a taxa de Serviços urbanos - TSU poderão ser pagos em parcelas nas seguintes condições:
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I -
em 5 (cinco) parcelas iguais, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeiro no dia 10 de julho do ano de lançamento e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, com desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor de cada parcela, para pagamento até o vencimento:
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II -
em até 10 (dez) parcelas iguais, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira no dia 10 de março do ano de lançamento e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes;
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III -
o contribuinte que optar pelo pagamento parcelado em até 10 (dez) prestações deverá protocolar requerimento junto ao Departamento de Cadastro e Tributação da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul até 10 (dez) dias antes do vencimento da primeira parcela;
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IV -
o contribuinte que optar por qualquer das modalidades de pagamento parcelado não poderá requerer os descontos constantes no art. 1° da presente lei.
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Art. 3°. -
Os proprietários de um único imóvel, com área construída de até 45.00m² (quarenta e cinco metros quadrados) ficam isentos do pagamento do IPTU e das Taxas de Serviços Urbanos.
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Art. 4°. -
Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar Campanha de Premiação, objetivando incentivar o contribuinte a quitar o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial urbana - IPTU e a Taxa de Serviços Urbanos TSU nos seus respectivos vencimentos.
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Art. 5°. -
Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir bens móveis e/ou imóveis até o limite de 2% (dois por cento) do valor total do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e a laxa de Serviços Urbanos - TSU do respectivo exercício e sorteá-los, em doação, aos contribuintes que participarem da campanha de que trata o artigo anterior.
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Art. 6°. -
Fica o Executivo Municipal autorizado regulamentar por decreto a Campanha de Premiação de que trata o artigo 4° da presente Lei.
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Art. 7°. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul - MS, 19 dezembro de 2011.
JOCELITO KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/12/2011