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Lei Ordinária n° 716/2009 de 28 de Abril de 2009


"Institui a Política Municipal da Pessoa Idosa do Município de Chapadão do Sul- MS e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • -


    • Art. 1°. -
      A política municipal da pessoa idosa tem por objetivo assegurar os direitos sociais da pessoa idosa, mediante a criação de políticas sociais públicas, que permitam um envelhecimento em condições de dignidade com a manutenção de sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
      • Art. 2°. -
        Considera-se pessoa idosa, para efeitos desta Lei, as pessoas maiores de 60 (sessenta) anos de idade.
        • Art. 3°. -
          A política municipal da pessoa idosa reger-se-á pelos seguintes princípios:
          • I -
            a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem- estar, o direito à vida e à saúde;
            • II -
              O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de todo o conhecimento, a informação e o zelo pela dignidade da pessoa idosa;
              • III -
                O idoso não deve sofrer discriminação e maus tratos de qualquer natureza, devendo o município criar os meios para assegurar sua integridade física, psíquica, ética e moral:
                • IV -
                  a pessoa idosa deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;
                  • V -
                    as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano deverão ser observadas pelo poder público e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei.
                  • Art. 4°. -
                    Constituem diretrizes da política municipal do idoso:
                    • I -
                      viabilização de formas alternativas de participação, organização, ocupação e convívio da pessoa idosa, que proporcionem  a promoção, proteção e defesa dos direitos de sua integração na sociedade;
                      • II -
                        participação da pessoa idosa, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação, avaliação e fiscalização das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
                        • III -
                          priorização do atendimento à pessoa idosa através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos, que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;
                          • IV -
                            criar programas de saúde, educação e de Assistência Social que garantam o acesso à rede destes serviços e programas específicos de promoção, proteção, atenção e defesa da pessoa idosa para proporcionar-lhe qualidade de vida;
                            • V - criar o conselho municipal do idoso;
                              • VI -
                                capacitação e reciclagem permanente de todos os recursos humanos envolvidos no atendimento à pessoa idosa, principalmente conselheiros municipais, gestores, profissionais, agentes comunitários em saúde, cuidadores, coordenadores dos grupos de convivência e clubes de terceira idade e outros;
                                • VII -
                                  contratar gerontólogos e geriatra para atender as necessidades das pessoas idosas em consultas especializadas de média complexidade em geriatria e gerontologia pelo SUS do município;
                                  • VIII -
                                    implementação de sistema de informações que permita o monitoramento, a avaliação e a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos no município;
                                    • IX -
                                      estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais e espirituais do envelhecimento;
                                      • X -
                                        priorização do atendimento ao idoso, tendo como critério o fator de risco, em órgãos públicos e privados prestadores de serviços em consonância ao Art. 3° do Estatuto do Idoso;
                                        • XI - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento;
                                          • XII -
                                            assegurar a participação das pessoas idosas em atividades culturais, artísticas, lazer e esportivas mediante a concessão de desconto de 50% (cinqüenta) por cento, bem como a inclusão nos programas habitacionais e de gratuidade de transporte preconizados na Lei 10.741/03 - Estatuto do Idoso, art. 23, 38 e 39 e seus parágrafos (às pessoas idosas com mais de 75 anos é assegurado ingresso gratuito em eventos culturais, artísticos, lazer e esportivos realizados no município, independente dos promotores);
                                            • XIII -
                                              prestar apoio aos clubes de Terceira Idade e Grupos Conviver, legalmente constituídos. Repassar subvenções a estes quando solicitado pelo Conselho Municipal do Idoso;
                                              • XIV -
                                                conveniar com Instituições de Longa Permanência (casa lar ou similares), se necessário for para atender a demanda municipal;
                                                • XV -
                                                  promover de todas as formas a inclusão social das pessoas idosas, assegurando sua proteção social.
                                                • Art. 5°. -
                                                  Competirá ao órgão gestor da Assistência Social no Município a coordenação geral da política municipal da pessoa idosa, com a participação do Conselho Municipal do Idoso. E do fórum Municipal da Política do Idoso (todas as Secretarias Públicas e Organizações não governamentais).
                                                  • Art. 6°. -
                                                    Ao Município, através da Secretaria de Saúde e Assistência Social, em articulações com o fórum municipal da Política compete:
                                                    • I -
                                                      coordenar as ações relativas à Política Municipal do Idoso;
                                                      • II -
                                                        participar na formulação, acompanhamento e avaliação da política municipal do idoso;
                                                        • III -
                                                          promover as articulações intergovernamentais necessárias à implementação da política municipal do idoso;
                                                          • IV -
                                                            desenvolver programas à população em geral sobre a preparação de uma velhice com qualidade de vida, bem como, preparar os trabalhadores para a aposentadoria por meio de estímulos a novos projetos sociais, conforme seus interesses e de esclarecimentos sobre os direitos sociais e de cidadania;
                                                            • V -
                                                              elaborar a proposta orçamentária da política municipal do idoso, no âmbito da Assistência Social, e submetê-la ao Conselho Municipal do Idoso;
                                                              • VI -
                                                                criar e ampliar espaços e meios específicos para a realização de atividades físicas, artísticas, culturais, esportivas e de lazer, ocupacionais e outras de inclusão do idoso;
                                                                • VII -
                                                                  compete à Assistência Social realizar junto ao Conselho Municipal do Idoso a conferencia municipal do Idoso com o objetivo de discutir e propor soluções para os problemas que os afetam e oportunizar a participação dos conselheiros, diretorias de entidades representativas em conferências e Fórum Regionais e Estaduais;
                                                                  • VIII -
                                                                    motivar as organizações de terceira idade e idosos a prestar serviços de caráter voluntário e em defesa do meio ambiente.
                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                      As secretarias de saúde, educação, cultura, esporte e lazer, assistência social (trabalho, habitação e transporte), desenvolvimento econômico, agricultura e meio ambiente, devem elaborar proposta orçamentária no âmbito de suas competências, visando o financiamento de programas municiais compatíveis com o atendimento ás necessidades das pessoas idosas.
                                                                    • Art. 7°. -

                                                                      Ao Município, através da Secretaria de Educação compete:

                                                                      • I -
                                                                        desenvolver programas educativos sobre o envelhecimento nas escolas de Ensino Fundamental;
                                                                        • II -
                                                                          inserir nos currículos mínimos, do Ensino Fundamental, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e produzir conhecimentos sobre o assunto;
                                                                          • III -

                                                                            desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, o fim de informar à população sobre o processo de envelhecimento;

                                                                            • IV -
                                                                              inserir e criar o hábito à leitura, arte, expressão corporal, cursos abertos para alfabetização do idoso, bem como, proporcionar a ele acesso continuada ao saber;
                                                                              • V -
                                                                                valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural.
                                                                              • Art. 8°. -
                                                                                O Conselho Municipal do Idoso é órgão permanente, paritário e deliberativo, composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligados à área, que tem por competência contribuir na formulação, acompanhamento, fiscalização e avaliação da política do idoso.
                                                                                • Art. 9° -
                                                                                  É criado o Fundo Municipal do Idoso, cujos recursos serão utilizados para o financiamento dos serviços, programas e projetos de atenção aos idosos do município.
                                                                                  • Art. 10 -
                                                                                    A semana do idoso será comemorada no município na última semana do mês de setembro, (em comemoração ao dia mundial idoso 1° de outubro), devendo o Poder Executivo nomear uma comissão para elaborar a programação da mesma.
                                                                                    • Art. 11 -
                                                                                      Promover discussões com a Associação Comercial e Industrial e toda a sociedade acerca da reinserção do idoso ao mercado de trabalho e criar condições de geração de renda para fomentar um melhor padrão de vida ao idoso.
                                                                                      • Art. 12 -
                                                                                        O Poder Público criará mecanismos para fornecer orientações jurídicas aos idosos.
                                                                                        • Art. 13 -
                                                                                          As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas no presente exercício, pelas dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Assistência social e pelas demais secretarias setoriais.
                                                                                          • Art. 14 -
                                                                                            O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei num prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
                                                                                            • Art. 15 -
                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                            Registra-se e Publica-se

                                                                                            Chapadão do Sul - MS, 28 de Abril de 2009.

                                                                                            JOCELITO KRUG

                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/04/2009