Lei Ordinária n° 716/2009 de 28 de Abril de 2009
"Institui a Política Municipal da Pessoa Idosa do Município de Chapadão do Sul- MS e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. - A política municipal da pessoa idosa tem por objetivo assegurar os direitos sociais da pessoa idosa, mediante a criação de políticas sociais públicas, que permitam um envelhecimento em condições de dignidade com a manutenção de sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
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Art. 2°. - Considera-se pessoa idosa, para efeitos desta Lei, as pessoas maiores de 60 (sessenta) anos de idade.
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Art. 3°. - A política municipal da pessoa idosa reger-se-á pelos seguintes princípios:
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I - a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem- estar, o direito à vida e à saúde;
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II - O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de todo o conhecimento, a informação e o zelo pela dignidade da pessoa idosa;
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III - O idoso não deve sofrer discriminação e maus tratos de qualquer natureza, devendo o município criar os meios para assegurar sua integridade física, psíquica, ética e moral:
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IV - a pessoa idosa deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;
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V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano deverão ser observadas pelo poder público e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei.
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Art. 4°. - Constituem diretrizes da política municipal do idoso:
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Art. 5°. - Competirá ao órgão gestor da Assistência Social no Município a coordenação geral da política municipal da pessoa idosa, com a participação do Conselho Municipal do Idoso. E do fórum Municipal da Política do Idoso (todas as Secretarias Públicas e Organizações não governamentais).
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Art. 6°. - Ao Município, através da Secretaria de Saúde e Assistência Social, em articulações com o fórum municipal da Política compete:
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I - coordenar as ações relativas à Política Municipal do Idoso;
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II - participar na formulação, acompanhamento e avaliação da política municipal do idoso;
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III - promover as articulações intergovernamentais necessárias à implementação da política municipal do idoso;
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IV - desenvolver programas à população em geral sobre a preparação de uma velhice com qualidade de vida, bem como, preparar os trabalhadores para a aposentadoria por meio de estímulos a novos projetos sociais, conforme seus interesses e de esclarecimentos sobre os direitos sociais e de cidadania;
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V - elaborar a proposta orçamentária da política municipal do idoso, no âmbito da Assistência Social, e submetê-la ao Conselho Municipal do Idoso;
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VI - criar e ampliar espaços e meios específicos para a realização de atividades físicas, artísticas, culturais, esportivas e de lazer, ocupacionais e outras de inclusão do idoso;
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VII - compete à Assistência Social realizar junto ao Conselho Municipal do Idoso a conferencia municipal do Idoso com o objetivo de discutir e propor soluções para os problemas que os afetam e oportunizar a participação dos conselheiros, diretorias de entidades representativas em conferências e Fórum Regionais e Estaduais;
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VIII - motivar as organizações de terceira idade e idosos a prestar serviços de caráter voluntário e em defesa do meio ambiente.
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Parágrafo único. - As secretarias de saúde, educação, cultura, esporte e lazer, assistência social (trabalho, habitação e transporte), desenvolvimento econômico, agricultura e meio ambiente, devem elaborar proposta orçamentária no âmbito de suas competências, visando o financiamento de programas municiais compatíveis com o atendimento ás necessidades das pessoas idosas.
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Art. 7°. - Ao Município, através da Secretaria de Educação compete:
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I - desenvolver programas educativos sobre o envelhecimento nas escolas de Ensino Fundamental;
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II - inserir nos currículos mínimos, do Ensino Fundamental, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e produzir conhecimentos sobre o assunto;
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III - desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, o fim de informar à população sobre o processo de envelhecimento;
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IV - inserir e criar o hábito à leitura, arte, expressão corporal, cursos abertos para alfabetização do idoso, bem como, proporcionar a ele acesso continuada ao saber;
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V - valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural.
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Art. 8°. - O Conselho Municipal do Idoso é órgão permanente, paritário e deliberativo, composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligados à área, que tem por competência contribuir na formulação, acompanhamento, fiscalização e avaliação da política do idoso.
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Art. 9° - É criado o Fundo Municipal do Idoso, cujos recursos serão utilizados para o financiamento dos serviços, programas e projetos de atenção aos idosos do município.
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Art. 10 - A semana do idoso será comemorada no município na última semana do mês de setembro, (em comemoração ao dia mundial idoso 1° de outubro), devendo o Poder Executivo nomear uma comissão para elaborar a programação da mesma.
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Art. 11 - Promover discussões com a Associação Comercial e Industrial e toda a sociedade acerca da reinserção do idoso ao mercado de trabalho e criar condições de geração de renda para fomentar um melhor padrão de vida ao idoso.
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Art. 12 - O Poder Público criará mecanismos para fornecer orientações jurídicas aos idosos.
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Art. 13 - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas no presente exercício, pelas dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Assistência social e pelas demais secretarias setoriais.
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Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei num prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
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Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul - MS, 28 de Abril de 2009.
JOCELITO KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/04/2009