Lei Ordinária n° 734/2009 de 10 de Setembro de 2009
"Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Poderão ser pagos à vista ou parcelados, nas condições desta Lei, débitos para com a Fazenda Municipal, incluindo os remanescentes dos débitos consolidados em Programas de Recuperação Fiscal - REFIS e em parcelamento previsto na Lei Complementar n. 037 de 21 de Dezembro de 2006.
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Parágrafo único. -
O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa Municipal, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
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Art. 2°. -
Poderão ser pagas ou parceladas as dívidas referente a impostos, taxas e contribuição de melhoria vencidas até 31 de Dezembro de 2008, de pessoas físicas e jurídicas nas seguintes condições:
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I -
Para pagamento á vista, serão reduzidos em 100% (cem por cento) as multas e juros moratórios;
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II -
Para pagamento parcelado em até 5 (cinco) meses, será reduzida em 15% (quinze por cento) o valor total da dívida.
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Parágrafo único. -
As dívidas previstas no caput deste artigo vencidas entre 01 de Janeiro de 2009 e 31 de Agosto de 2009 somente terão os benefícios para pagamento à vista, conforme descrito no Inciso I deste artigo.
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Art. 3°. -
As dívidas oriundas de Autos de Infração e Imposição de Multa vencíveis até 31 de Dezembro de 2008, de pessoas físicas e jurídicas, poderão ser pagas ou parceladas nas seguintes condições:
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I -
Para pagamento á vista, será reduzida em 30% (trinta por cento) o valor total da dívida;
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II -
Para pagamento parcelado em até 3 (três) meses, será reduzida em 15% (quinze por cento) o valor total da dívida.
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Parágrafo único. -
As dívidas previstas no caput deste artigo vencidas entre 01 de Janeiro de 2009 e 31 de Agosto de 2009 somente terão os benefícios para pagamento à vista, conforme descrito no Inciso I deste artigo.
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Art. 4°. -
Os impostos retidos por Contribuinte Substituto, em nenhum caso serão reduzidos ou parcelados.
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Art. 5°. -
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul - MS, 10 de setembro de 2009.
JOCELITO KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/09/2009