Revogado pela Lei Ordinária n° 782/2010

Revogado pela Lei Ordinária n° 822/2011

Revogado pela Lei Ordinária n° 872/2011

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Lei Ordinária n° 734/2009 de 10 de Setembro de 2009


"Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


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    • Art. 1°. -
      Poderão ser pagos à vista ou parcelados, nas condições desta Lei, débitos para com a Fazenda Municipal, incluindo os remanescentes dos débitos consolidados em Programas de Recuperação Fiscal - REFIS e em parcelamento previsto na Lei Complementar n. 037 de 21 de Dezembro de 2006.
      • Parágrafo único. -
        O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa Municipal, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
      • Art. 2°. -
        Poderão ser pagas ou parceladas as dívidas referente a impostos, taxas e contribuição de melhoria vencidas até 31 de Dezembro de 2008, de pessoas físicas e jurídicas nas seguintes condições:
        • I -
          Para pagamento á vista, serão reduzidos em 100% (cem por cento) as multas e juros moratórios;
          • II -
            Para pagamento parcelado em até 5 (cinco) meses, será reduzida em 15% (quinze por cento) o valor total da dívida.
            • Parágrafo único. -
              As dívidas previstas no caput deste artigo vencidas entre 01 de Janeiro de 2009 e 31 de Agosto de 2009 somente terão os benefícios para pagamento à vista, conforme descrito no Inciso I deste artigo. 
            • Art. 3°. -
              As dívidas oriundas de Autos de Infração e Imposição de Multa vencíveis até 31 de Dezembro de 2008, de pessoas físicas e jurídicas, poderão ser pagas ou parceladas nas seguintes condições:
              • I -
                Para pagamento á vista, será reduzida em 30% (trinta por cento) o valor total da dívida;
                • II -
                  Para pagamento parcelado em até 3 (três) meses, será reduzida em 15% (quinze por cento) o valor total da dívida.
                  • Parágrafo único. -
                    As dívidas previstas no caput deste artigo vencidas entre 01 de Janeiro de 2009 e 31 de Agosto de 2009 somente terão os benefícios para pagamento à vista, conforme descrito no Inciso I deste artigo.
                  • Art. 4°. -
                    Os impostos retidos por Contribuinte Substituto, em nenhum caso serão reduzidos ou parcelados.
                    • Art. 5°. -
                      Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 


                    Registra-se e Publica-se

                    Chapadão do Sul - MS, 10 de setembro de 2009.

                    JOCELITO KRUG

                    Prefeito Municipal


                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/09/2009