Código de Obras n° 12/1989 de 16 de Maio de 1989
Dispõe sobre as construções no Município de Chapadão do Sul , Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL-MS, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Para os efeitos deste código ficam isentas de quaisquer pagamentos, ficando contudo sujeitas a concessão de licença, a construção de edificação destinadas a habitação, e as pequenas re formas que se caracterizem por:
A Prefeitura terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da data de entrada do processo, para pronunciar quanto ao projeto apresentado.
DO HABITE-SE
O habite-se parcial poderá ser concedido noa seguintes casos:
quando se trata de mais de uma construção feita independentemente no mesmo lote;
DAS NORMAS RELATIVAS E ELEMENTOS DAS EDIFICAÇÕES
Os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio fio são obrigados a pavimentar e manter em bom estado os passeios e os muros de seus lotes.
Não poderá haver aberturas em paredes a menos de 1,00m metro) da divisa do lote.
COMPARTIMENTO |
ÁREA MÍNIMA (M²) |
LARGURA MÍNIMA |
PÉ-DIREITO |
sala |
8,00 |
2,50 |
2,70 |
quarto |
6,00 |
2,50 |
2,70 |
cozinha |
4,00 |
2,00 |
2,60 |
copa |
2,50 |
1,20 |
2,40 |
hall |
- |
- |
2,40 |
corredor |
|
0,80 |
2,40 |
Os banheiros que contiverem apenas um lavatório um vaso ou um vaso e um chuveiro, poderão ter área mínima de 1.50m² (um metro e cinqüenta centímetros quadrados) e largura mínima de 0,90 (noventa centímetro)
Além de outras disposições deste e Código e das demais Leis Municipais, Estaduais e Federais que lhes foram aplicáveis os estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer a exigências:
DAS HABITAÇÕES DE MADEIRA
ter os depósitos de combustíveis em locais adequada mente preparados;
DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO COMÉRCIO, SERVIÇO E ATIVIDADES PROFISSIONAIS.
O embargo de uma obra ocorrera quando decorrer o prazo da notificação sem que tenha sido regularizada a situação que lhe causa.
O contribuinte terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação ou autuação, para legalizar a obra ou sua modificação sob pena de ser considerado reincidente.
XII - Fossa Séptica - tanque de alvenaria ou concreto onde se depositam as águas de esgotos e as matérias que sofrem processo de desintegração;
XIII - Fundação - parte da estrutura localizada abaixo do nível do solo e que tem por função distribuir as cargas ou esforços da edificação pelo terreno;
XIV - Habite -se - autorizarão expedida pela autoridade Municipal para uso e ocupação de edificações concluídas;
XV - Interdição - ato administrativo que impede a ocupação de uma edificação;
XVI - logradouro Público - parte da superfície da cidade destinada ao transito ou uso público, oficialmente reconhecida por uma designação própria:
XVII - Marquizes - estrutura em balanço destinada à cobertura e proteção de pedestres;
XVIII - Muro de Arrimo - muro destinado a suportar os esforços do terreno;
XIX - Nivelamento - regularização do terreno através de cortes e aterro;
XX - Passeio - parte do logradouro destinada à circulação de pedestres (o mesmo que calçadas);
XXI - Pé-direito - distancia vertical entre o piso e o teto de um compartimento;
XXII - Recuo - incorporação ao logradouro público de uma área de ter reno em virtude de afastamento obrigatório;
XXIII - Sumidouro - poço destinado a receber afluentes da fossa séptíca e permitir sua infiltração subterrânea;
XXIV - Tapume - proteção da madeira que cerca toda a extensão do canteiro de obras;
XXI - Taxa de Ocupação - relação entre a área do terreno ocupada pela edificação e a área total do terreno;
XXVI - Vaga - área destinada a guarda de veículos dentro dos limites do lote;
XXVII - Vila - conjunto de residências unifamiliares situadas num mesmo terreno;
XXVIII - Vistoria - diligencia efetuada por funcionárias credenciados pela Prefeitura Municipal, para verificar as condições de uma edificação ou obra em andamento.
Registra-se e Publica-se
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul-MS, aos 16 (dezesseis) dias do mês de Maio de 1989.
Edwino R. Schultz
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/05/1989