Regimento Interno n° 1253131/2016 de 12 de Dezembro de 2016
“REFORMULA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 021/91 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
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TÍTULO I
Da Câmara Municipal
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Capítulo I
Das Funções da Câmara
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Art. 1°. -
O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle do Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
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Art. 2°. -
As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Decretos Legislativos e Resoluções, sobre quaisquer matérias de competência do Município.
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Art. 3°. -
As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da administração local, principalmente, quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
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Art. 4°. -
As funções de controle externo da Câmara implicam vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas saneadoras que se fizerem necessárias.
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Art. 5°. -
As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, quando tais agentes políticos cometerem infrações político-administrativas previstas em Lei.
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Art. 6°. -
A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços.
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Capítulo II
Da sede da Câmara
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Art. 7°. -
A Câmara Municipal de Chapadão de Chapadão do Sul tem sua sede na Rua Dezoito, nº 758, no Município de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul.
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§ 1°. -
Por requerimento da Mesa e aprovado pelo Plenário, a Câmara poderá reunir-se esporadicamente em outro local, dentro dos limites territoriais de Chapadão do Sul.
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§ 2°. -
As dependências da Câmara Municipal poderão ser utilizadas por partidos políticos e outras entidades legalmente constituídas, mediante prévia autorização da Presidência da Câmara ou, na sua falta, da secretaria geral.
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Capítulo III
Da Instalação da Legislatura
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Art. 8°. -
A legislatura tem a duração do mandato dos Vereadores para ela eleitos e a sessão legislativa ordinária compreende o período de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, nos termos do art. 24 da Lei Orgânica Municipal.
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Art. 9°. -
No dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á com a presença da maioria dos Vereadores diplomados, para dar-lhes posse, eleger a Mesa, por meio de voto aberto e as Comissões Permanentes, entrando, após, em recesso até o dia 1° de fevereiro.
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§ 1°. -
A Presidência da sessão solicitará aos presentes a indicação de seus nomes parlamentares e dará instruções sobre o funcionamento da sessão de instalação.
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§ 2°. -
O nome parlamentar poderá ser composto de um ou dois elementos, podendo o Vereador, se necessário, para individualizá-lo, utilizar até três elementos.
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Art. 10 -
A sessão de instalação da legislatura será presidida pelo Vereador mais votado.
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Parágrafo único. -
A Presidência designará um Vereador para secretariar os trabalhos.
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Art. 11 -
Na sessão de instalação da legislatura e de instalação da primeira sessão legislativa ordinária, a ordem dos trabalhos será a seguinte:
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I -
entrega à Mesa, pelos Vereadores, de cópia de seus diplomas e respectivas declarações de bens;
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II -
prestação do compromisso legal dos Vereadores;
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III -
posse dos Vereadores presentes;
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IV -
eleição e posse dos membros da Mesa;
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V -
entrega à Mesa, pelo Prefeito e Vice-Prefeito eleitos, de seus diplomas e respectivas declarações de bens;
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VI -
prestação do compromisso legal do Prefeito e do Vice-Prefeito;
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VII -
posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.
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§ 1°. -
O compromisso referido no item II deste artigo será prestado da seguinte forma:
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a) -
A Presidência terá o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E OBSERVAR AS LEIS VIGENTES NO PAÍS, DESEMPENHAR FIEL E LEALMENTE O MANDATO DE VEREADOR QUE O POVO ME CONFERIU, PROMOVENDO O BEM GERAL DO MUNICÍPIO”.
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b) -
Cada Vereador, chamado nominalmente, deverá responder:
“ASSIM PROMETO”.
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c) -
Prestado o compromisso por todos os Vereadores, a Presidência dar-lhes-á posse com as seguintes palavras:
“DECLARO EMPOSSADOS OS NOBRES VEREADORES QUE PRESTARAM COMPROMISSO”.
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§ 2°. -
O Vereador diplomado que não tomar posse na sessão de instalação da Câmara deverá fazê-lo no prazo do § 2º do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, salvo por motivo justo e aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
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§ 3°. -
Não haverá posse por procuração.
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§ 4°. -
Os Vereadores ou suplentes que vierem a ser empossados posteriormente, prestarão uma única vez idêntico compromisso durante a legislatura.
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§ 5°. -
O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão, no ato da posse, o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E OBSERVAR AS LEIS VIGENTES NO PAÍS, DESEMPENHAR FIEL E LEALMENTE O MANDATO DE (PREFEITO) (VICE-PREFEITO) QUE O POVO ME CONFERIU, PROMOVENDO O BEM GERAL DO MUNICÍPIO”.
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§ 6°. -
Não havendo presença da maioria absoluta dos Vereadores, a Presidência da sessão de instalação da legislatura convocará sessões sucessivas até que seja estabelecido “quorum“ exigido para a eleição da Mesa, que deverá ser eleita antes de iniciada a primeira sessão legislativa ordinária.
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§ 7°. -
Na solenidade de posse, será facultado a cada Vereador, ao Prefeito e Vice-Prefeito o uso da palavra por, no máximo, cinco minutos para cada um.
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§ 8°. -
Será lavrada ata circunstanciada da solenidade de posse.
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TÍTULO II
Dos órgãos da Câmara Municipal
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Capítulo I
Da Mesa
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Capítulo II
Das Comissões
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Seção I
Das Disposições Gerais
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Art. 24 -
As Comissões da Câmara serão:
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I -
permanentes: as de caráter técnico-legislativo, que têm por finalidade apreciar os assuntos e proposições submetidas ao seu exame, assim manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário, assim como exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica e neste Regimento;
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II -
especiais: as criadas para apreciar assuntos específicos de interesse público e para representar a Câmara em congressos, solenidades ou em outros atos públicos, extinguindo-se quando atingida a sua finalidade ou expirado o seu prazo de duração;
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III -
parlamentares de Inquérito: as que são criadas para apurar fatos determinados e por prazo certo, nos termos do Art. 37, §4º da Lei Orgânica.
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Parágrafo único. -
Considera-se fato determinado, o acontecimento ou situação de relevante interesse para a vida pública, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
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Art. 25 -
Na formação das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
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Art. 26 -
As Comissões Permanentes não funcionarão durante o recesso parlamentar.
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Parágrafo único. -
A Presidência da Mesa não integrará nenhuma das Comissões Permanentes.
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Seção II
Das Comissões Permanentes
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Art. 27 -
As Comissões Permanentes, em número de cinco têm as seguintes denominações:
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I -
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;
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II -
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização;
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III -
Comissão de Obras e Serviços Públicos;
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IV -
Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente;
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V -
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar;
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Subseção I
Da Composição das Comissões Permanentes
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Art. 28 -
As Comissões Permanentes são compostas de três membros, e um suplente assegurando-se o disposto no Art. 25 deste Regimento.
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§ 1° -
Os membros das Comissões Permanentes exercerão suas funções por um ano, eleitos na mesma ocasião da eleição da Mesa Diretora.
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§ 2º -
No ato da composição das Comissões Permanentes figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.
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§ 3° -
O suplente de Vereador não poderá ser eleito para Presidência de Comissão Permanente, exceto quando tomar posse em caráter definitivo.
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§ 4° -
Mesmo não sendo integrante, o Vereador poderá assistir às reuniões de qualquer Comissão, discutir matéria em debate e apresentar sugestões por escrito, dando-se prioridade ao autor da proposição.
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Art. 29 -
Eleitas as Comissões Permanentes, imediatamente reunir-se-á cada uma delas, para proceder à eleição das respectivas presidências.
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§ 1° -
Na eleição da Presidência de Comissão Permanente, em caso de empate, serão indicados os que pertencer à bancada de maior representação na Câmara, persistindo, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor.
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§ 2º -
Após a comunicação do resultado ao Plenário, a Presidência enviará para publicação e divulgação.
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§ 3° -
O membro da Comissão Permanente poderá solicitar dispensa da mesma, mediante justificação escrita apresentada ao Plenário.
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Art. 30 -
Compete à Presidência da Comissão:
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I -
assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;
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II -
convocar e presidir as reuniões da Comissão;
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III -
determinar a leitura da ata da reunião anterior e submetê-la à discussão e votação;
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IV -
dar à Comissão conhecimento da matéria recebida e despachá-la;
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V -
dar conhecimento prévio da pauta das reuniões aos membros da Comissão e aos demais vereadores.
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VI -
designar relatoria e distribuir-lhe a matéria sujeita a parecer;
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VII -
conceder, pela ordem, a palavra aos membros da Comissão e demais participantes com direito a palavra;
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VIII -
submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação;
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IX -
representar a Comissão em suas relações com a Mesa, com as demais Comissões e outras instâncias.
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X -
resolver, nos termos deste Regimento, as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão;
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XI -
solicitar à Presidência da Câmara, de ofício ou a pedido da relatoria, assessoramento durante as reuniões ou na instrução de matéria encaminhada para apreciação da Comissão;
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XII -
permitir que representantes da sociedade civil emitam opiniões junto à Comissão, sobre projetos que com ela se encontrem para estudo;
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XIII -
outras atribuições pertinentes à função.
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§ 1° -
A presidência poderá atuar em relatoria e terá direito a voto nas deliberações da Comissão.
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§ 2º -
Compete à Presidência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidir as reuniões conjuntas das Comissões.
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Subseção II
Da Competência das Comissões Permanentes
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Art. 31 -
Compete às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável:
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I -
discutir e votar proposições que, na forma deste Regimento Interno dispensar a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um dos membros da Casa ao plenário;
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II -
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
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III -
convocar secretários municipais ou diretores equivalentes e dirigentes de órgãos da administração indireta e qualquer servidor público municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, através de ofício da Presidência da Câmara;
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IV -
receber petições, representações ou reclamações de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
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V -
solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;
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VI -
acompanhar e apreciar programas de obras, planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
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VII -
exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades das administrações direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
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VIII -
determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo, das administrações direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades mantidas pelo Poder Público Municipal;
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IX -
exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
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X -
estudar qualquer assunto compreendido na respectiva área de atividade podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;
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XI -
solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades das administrações públicas direta, indiretas ou fundacional, e da sociedade civil, através de ofício da presidência da Câmara, para a elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a medida na dilatação de prazos;
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XII -
apresentar pareceres, substitutivos ou emendas sobre matérias destinadas à análise;
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XIII -
elaborar proposições de interesse público, solicitadas pela comunidade ou decorrentes de indicação da Câmara;
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Subseção III
Da Competência Específica das Comissões Permanentes
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Art. 32 -
Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final:
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I -
examinar e emitir parecer sobre:
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a) -
aspectos constitucional, legal e regimental das proposições;
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b) -
veto que tenha por fundamento a inconstitucionalidade;
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c) -
licença ou afastamento do Prefeito;
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II -
dar parecer sobre recurso contra decisão da Presidência;
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III -
responder a consultas da Mesa, de Comissão ou de Vereador na área de sua competência;
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IV -
elaborar a redação final de todos os projetos;
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V -
elaborar projeto de decreto-legislativo sobre licença do Prefeito e Vice-Prefeito e quando a matéria referir-se à aplicação de dispositivos constitucionais, orgânicos e regimentais;
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VI -
analisar as proposições, após aprovadas, sob os aspectos sistemático e gramatical, de modo a adequá-las ao sistema jurídico e entendimento geral;
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VII -
acompanhar no território do Município qualquer tipo de lesão, individual ou coletiva, aos Direitos Humanos e do cidadão;
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VIII -
dar conhecimento aos órgãos de justiça, de denúncias encaminhadas à Comissão, das quais possam decorrer responsabilidades civil e criminal.
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IX -
emitir parecer sobre interesse pessoal de vereador com a matéria em trâmite.
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X -
deliberar sobre a concessão de títulos honoríficos e demais homenagens;
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Art. 33 -
Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização:
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I -
examinar e emitir parecer sobre:
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a) -
projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
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b) -
projetos de Lei relativos aos créditos adicionais;
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c) -
contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
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d) -
projetos de Lei Complementar ou Ordinária, inclusive suas emendas, que tratem de matéria financeira, inclusive fixação dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
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e) -
veto que envolva matéria financeira;
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f) -
matéria relativa ao planejamento urbano, planos diretores, planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;
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g) -
administração de pessoal;
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h) -
proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outros que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o erário municipal;
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i) -
atividades econômicas desenvolvidas no Município;
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j) -
economia urbana e rural e desenvolvimento técnico-científico aplicado à indústria, à prestação de serviços, ao comércio e à agricultura.
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II -
exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais Comissões da Câmara Municipal;
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III -
examinar relatórios de execução orçamentária;
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IV -
apresentar emendas à proposta orçamentária;
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V -
acompanhar a execução orçamentária da Câmara;
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VI -
elaborar projeto de resolução sobre as contas da Câmara;
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VII -
elaborar projeto de decreto legislativo sobre as contas da Prefeitura;
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VIII -
elaborar a redação final dos projetos de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e orçamento anual em conjunto com a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
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Art. 34 -
Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos emitir parecer sobre matérias relacionadas com:
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I -
denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos;
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II -
planejamento urbano: planos diretores, em especial planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;
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III -
organização do território municipal, especialmente divisão em distritos, observada a legislação estadual e delimitação do perímetro urbano;
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IV -
bens imóveis municipais: concessão de uso, retomada de bens cedidos às instituições filantrópicas e de utilidade pública, com a finalidade de prática de programas de relevante interesse social, alienação e aquisição, salvo quando se tratar de doação, sem encargo, ao Município;
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VI -
obras e serviços públicos;
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VII -
assuntos referentes à habitação;
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VIII -
assuntos referentes a transportes coletivos, individuais, frete e carga, vias urbanas e estradas municipais e à respectiva sinalização;
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Art. 35 -
Compete à Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente examinar e emitir parecer sobre matérias relacionadas com:
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I -
proposições relacionadas ao sistema municipal de ensino;
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II -
preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;
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III -
serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer;
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IV -
assuntos relativos à saúde
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V -
proteção, preservação e controle ambiental.
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Art. 36 -
À Comissão de Ética e Decoro Parlamentar compete:
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I -
zelar pela observância dos preceitos deste Regimento, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara de Vereadores;
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II -
instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos e termos dos Arts. 184 e 185 deste Regimento;
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III -
responder às consultas da Mesa, de Comissões e de Vereadores sobre matérias de sua competência;
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IV -
organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar, mediante a criação de arquivo individual para cada vereador, onde constem os dados referentes ao conteúdo das declarações obrigatórias que trata o Art. 180 deste Regimento.
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V -
receber e arquivar as declarações de que trata o Art. 180 deste Regimento.
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Subseção IV
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
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Art. 37 -
As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente na mesma data das Sessões Ordinárias, ou em outra data a requerimento de dois terços de seus integrantes.
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Art. 38 -
As reuniões das Comissões Permanentes serão públicas.
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Art. 39 -
As Comissões Permanentes reunir-se-ão com a maioria absoluta de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros.
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Art. 40 -
O membro da Comissão Permanente que tiver interesse pessoal na matéria ficará impedido de votar, devendo assinar o respectivo parecer com a ressalva “impedido”.
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Art. 41 -
Os trabalhos desenvolver-se-ão na seguinte ordem:
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I -
leitura e votação da ata da reunião anterior;
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II -
leitura do expediente, compreendendo:
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a) -
comunicação da correspondência recebida;
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b) -
relação das proposições recebidas, nominando-se os Relatores.
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III -
leitura, discussão e votação de pareceres;
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IV -
outros procedimentos sobre matéria da competência da Comissão, previstos na Lei Orgânica e neste Regimento.
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Parágrafo único. -
Nas reuniões das Comissões Permanentes serão obedecidas, no que couber, as mesmas normas das sessões plenárias, cabendo às Presidências atribuições similares às deferidas por este Regimento a presidência da Câmara.
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Art. 42 -
As proposições distribuídas serão encaminhadas à Relatoria que terá o prazo de quinze dias úteis, prorrogáveis por mais quinze dias úteis para emitir parecer.
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§ 1° -
Se expirar o prazo sem que o parecer tenha sido emitido, a Presidência, de ofício, designará nova Relatoria, que terá o prazo de quinze dias úteis, improrrogável, para emissão do parecer.
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§ 2º -
Dependendo o parecer de audiências públicas, Secretários Municipais ou autoridades equivalentes, terá o relator o prazo de até 30 dias úteis para emitir parecer.
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§ 3° -
Será permitida vistas ao processo, antes da tomada de votos, por um prazo máximo de vinte e quatro horas, a cada membro da Comissão que as requerer, após a entrega do parecer da Relatoria mesmo em regime de urgência.
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§ 4° -
Decorridos os prazos previstos neste artigo, deverá o processo ser devolvido à 1ª Secretaria, com ou sem parecer, para ser incluído na Ordem do Dia da sessão ordinária imediatamente posterior.
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Art. 43 -
Quando o processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvida em primeiro lugar a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
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§ 1° -
O parecer da Comissão de Legislação Justiça e Redação Final tem caráter terminativo quanto à legalidade e constitucionalidade da matéria, ficando prejudicado o processo que tiver parecer contrário da maioria dos membros desta Comissão;
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§ 2º -
O prazo previsto no Artigo 42 inicia-se nas demais comissões após apresentação de parecer da Comissão de Legislação Justiça e Redação Final.
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Art. 44 -
Mediante acordo entre as Comissões, em caso de interesse justificado, as Comissões Permanentes poderão realizar reuniões conjuntas, mesmo não sendo requerida a urgência.
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Art. 45 -
O pedido de diligência somente poderá ser feito a Presidência da Comissão, quando a matéria ainda estiver no âmbito da Comissão Permanente, mediante requerimento de Vereador membro da Comissão.
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Parágrafo único. -
O pedido de diligência interrompe os prazos previstos nos Art. 42 deste regimento.
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Art. 46 -
Parecer é o pronunciamento oficial da Comissão sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.
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§ 1° -
O parecer da Comissão deverá consistir de histórico, exame do mérito e opinião conclusiva sobre a matéria.
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§ 2º -
O parecer da comissão concluirá por:
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III -
proposta de projeto substitutivo.
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§ 3° -
Na contagem dos votos, serão considerados a favor os emitidos “pela aprovação”, e contra, os emitidos “pela rejeição”.
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§ 4° -
Não será admitido parecer com forma diferente da prevista no § 1º deste artigo.
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Art. 47 -
Após a leitura e discussão do parecer, a Presidência colherá os votos.
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Art. 48 -
Votado o parecer, a Presidência da Comissão encaminhará a proposição a 1ª Secretaria ou, se for o caso, à outra Comissão que deva apreciá-la.
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Parágrafo único. -
Se o parecer for rejeitado, será designada nova Relatoria, e o primeiro parecer passará a constituir voto contra, que fará parte integrante do processo.
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Art. 49 -
A proposição que receber parecer contrário de todas as Comissões pelas quais tramitou, e após o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, será tida como rejeitada e será arquivada.
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§ 1° -
Recebendo parecer conjunto das Comissões, a proposição só poderá ser arquivada se todas as Comissões manifestarem-se contrariamente.
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§ 2º -
Em caso de parecer de apenas uma Comissão, a proposição será apreciada pelo plenário.
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Art. 50 -
Fica assegurada ao Autor de proposições cujo parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final apontar inconstitucionalidade ou ilegalidade, contestação por escrito que acompanhará o processo.
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§ 1° -
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final comunicará, por escrito, o fato previsto no “caput” ao autor da proposição, que terá prazo de quinze dias úteis para apresentar sua contestação.
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§ 2º -
O autor pode renunciar o prazo de contestação, desde que o faça por escrito.
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§ 3° -
Rejeitada a contestação, cabe ainda ao autor recorrer ao plenário.
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Seção III
Das Comissões Temporárias
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Art. 51 -
As Comissões Temporárias poderão ser:
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II -
parlamentar de Inquérito;
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Parágrafo único. -
As Comissões Temporárias funcionarão sempre que convocadas ordinariamente pela sua Presidência, preferencialmente no turno contrário à Sessão Ordinária, ou de acordo com a necessidade.
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Art. 52 -
As Comissões Temporárias, terão o prazo máximo de cinco dias úteis para a sua instalação, assim como as Comissões Processantes.
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Parágrafo único. -
As Comissões terão o prazo de trinta dias, a contar da data de sua instalação, para o funcionamento e conclusão dos trabalhos, podendo, a requerimento da sua Presidência, ter seu prazo prorrogado por mais trinta dias, exceto para as Comissões Processante e Parlamentar de Inquérito.
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Art. 53 -
As Comissões Temporárias reger-se-ão internamente, no que couber, pelas mesmas normas regimentais aplicáveis às Comissões Permanentes.
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Subseção I
Da Comissão Especial
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Art. 54 -
Compete à Comissão Especial, além das atribuições previstas no Art. 24, II, examinar e opinar sobre matéria considerada pelo Plenário como relevante ou excepcional.
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§ 1° -
As Comissões serão constituídas mediante apresentação de Projeto de Resolução subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, e aprovado pelo Plenário.
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§ 2º -
O Projeto de Resolução propondo a constituição de Comissão Especial deverá indicar a finalidade devidamente fundamentada.
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§ 3° -
À Presidência da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
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§ 4° -
A formação da Comissão será de, no mínimo, três e, no máximo, cinco vereadores.
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§ 5° -
O primeiro signatário que propôs o Projeto de Resolução, obrigatoriamente fará parte da Comissão Especial.
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§ 6° -
A Presidência será eleita dentre os membros da Comissão.
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Art. 55 -
Não poderão funcionar mais de duas Comissões Especiais simultaneamente.
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Art. 56 -
Findos os prazos fixados no Art. 52, parágrafo único deste regimento e não tendo sido apresentado o relatório da Comissão Especial, a Presidência da Câmara declarará, de ofício, extinta a Comissão.
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Parágrafo único. -
Quando se tratar de Comissão Especial constituída para examinar projeto de lei, poderá ser constituída nova Comissão; nos demais casos, o processo será arquivado.
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Subseção II
Da Comissão Parlamentar de Inquérito
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Art. 57 -
As Comissões Parlamentares de Inquérito, constituídas nos termos do Art. 37, §4º da Lei Orgânica, são as que se destinam à apuração de fato determinado, sendo este considerado como o acontecimento ou situação relevante para a vida pública, desde que esteja devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
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Art. 58 -
As Comissões Parlamentares de Inquérito, que poderão atuar durante o recesso parlamentar, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais em matéria de interesse do Município, além das atribuições previstas para as Comissões Permanentes, em matéria de interesse do Município.
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Art. 59 -
A Comissão Parlamentar de Inquérito terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por até 30 (trinta) dias, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
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Parágrafo único. -
A Comissão Parlamentar de Inquérito que não se instalar no prazo do Art. 52 deste regimento ou não apresentar relatório no prazo previsto será automaticamente extinta pela Presidência da Câmara e arquivado o processo.
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Art. 60 -
A designação dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito caberá à Presidência da Câmara, assegurando-se a representação proporcional partidária.
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Parágrafo único. -
O primeiro signatário do requerimento será sempre nomeado como Presidente da Comissão.
-
Art. 61 -
No interesse da investigação, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão:
-
I -
tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
-
II -
proceder as verificações contábeis em livros, papéis, documentos de órgãos da administração direta, indireta e fundacional;
-
III -
requerer a intimação ao juiz competente quando não comparecer o intimado pela Comissão por duas convocações consecutivas;
-
IV -
convocar Secretários e dirigentes de órgãos da administração indireta e qualquer servidor público municipal para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições.
-
Parágrafo único. -
No dia previamente designado, se não houver número para deliberar, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá tomar depoimento das testemunhas ou autoridades convocadas, desde que estejam presentes a presidência e o relator.
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Art. 62 -
O parecer, com suas conclusões, será encaminhado, conforme o caso:
-
I -
à Mesa, para divulgação ao Plenário, oferecendo a Comissão, se necessário, projeto de Decreto Legislativo ou de Resolução, que será incluído na Ordem do Dia, segundo as normas deste Regimento;
-
II -
ao Ministério Público, com cópia da documentação que comprova a responsabilidade civil ou criminal por infração apurada, para que adote outras medidas decorrentes de sua função institucional;
-
III -
ao Poder Executivo;
-
IV -
à Comissão Permanente afim com a matéria;
-
V -
ao Tribunal de Contas do Estado;
-
-
Parágrafo único. -
Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita através da Presidência no prazo de cinco dias.
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Subseção III
Da Comissão Processante
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Art. 63 -
A Comissão Processante será criada com a finalidade de apurar denúncias apresentadas contra Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.
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Parágrafo único. -
O rito processual será o estabelecido na legislação pertinente, com acréscimo do disposto neste regimento no que diz respeito ao mandato de Vereador.
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Art. 64 -
O vereador acusado, sem prejuízo de seus rendimentos, poderá ser afastado de suas funções, por deliberação da maioria qualificada dos vereadores, desde que a denúncia seja recebida pela Casa, convocando os respectivos suplentes até o julgamento final.
-
Parágrafo único. -
O suplente será convocado até o julgamento final e não intervirá, nem votará, nos atos do processo do substituído.
-
Art. 65 -
Emitido o parecer a denúncia, este será submetido ao Plenário que decidirá, por maioria qualificada, procedendo-se:
-
I -
Ao arquivamento do processo;
-
II -
ao prosseguimento do processo.
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Art. 66 -
Acolhida denúncia, a Presidência da Câmara, se solicitado pela Comissão, designará um funcionário detentor do cargo efetivo e contratará profissional, se necessário, para assessorar os trabalhos da Comissão Processante.
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Art. 67 -
Na instrução, a Comissão Processante poderá admitir complementação de provas apresentadas pelo denunciante, se necessário para apurar a denúncia, notificando o denunciado na forma prevista e abrirá prazo de cinco dias, improrrogáveis, para a apresentação de defesa sobre as novas provas juntadas.
-
Art. 68 -
O parecer da Comissão Processante manifestar-se-á sobre cada infração da denúncia separadamente e será votado item por item, determinando a respectiva punição do denunciado que for declarado pela maioria absoluta dos membros da Câmara incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia;
-
Parágrafo único. -
A Mesa promulgará e publicará Decreto Legislativo, declarando a punição decidida na forma definida no “caput” deste artigo.
-
-
Art. 69 -
O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local e forma estabelecidos neste Regimento.
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Art. 70 -
A Câmara Municipal deliberará, pela maioria dos votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores, salvo as seguintes exceções:
-
I -
dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação das seguintes matérias:
-
a) -
as dispostas no parágrafo único do Art. 44 da Lei Orgânica Municipal;
-
b) -
veto (Art. 49, § 4º da Lei Orgânica Municipal);
-
c) -
solicitação de intervenção no Município (Art. 40, VII da Lei Orgânica Municipal);
-
II -
dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara a aprovação das seguintes matérias:
-
a) -
prevista no Art. 28, XXI, da Lei Orgânica Municipal;
-
b) -
emenda à Lei Orgânica (Art. 42, § 1º da Lei Orgânica Municipal);
-
c) -
perda de mandato de Vereador (Art. 31, § 2º da Lei Orgânica municipal);
-
d) -
destituição de membro da Mesa Diretora (Art. 36, §3º, da Lei Orgânica);
-
e) -
julgamento das contas do Município (Art.57, §2º, da Lei Orgânica).
-
Art. 71 -
As deliberações serão públicas, através de chamada nominal alfabética ou simbólica, observados os dispositivos constantes neste Regimento Interno.
-
-
TÍTULO III
Do Processo Legislativo
-
-
Art. 72 -
As proposições consistirão em:
-
I -
Projeto de Emenda à Lei Orgânica;
-
II -
Projeto de Lei Complementar;
-
III -
Projeto de Lei Ordinária;
-
IV -
Projeto de Decreto Legislativo;
-
V -
Projeto de Resolução;
-
-
-
-
-
-
-
XII -
Pedido de Providências;
-
XIII -
Pedido de Informações;
-
-
XV -
Mensagem retificativa.
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§ 1° -
As Emendas à Lei Orgânica Municipal deverão obedecer ao disposto nos Artigos 106 ao 109 deste Regimento.
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§ 2º -
As proposições deverão seguir as normas dispostas em resolução específica.
-
Art. 73 -
Os Projetos de Lei Complementar e de Lei Ordinária são proposições que têm por fim regular toda matéria legislativa de competência da Câmara, sujeita à sanção do Prefeito.
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Parágrafo único. -
A iniciativa das Leis Complementares e Leis Ordinárias cabe:
-
Art. 74 -
O Projeto de Decreto Legislativo destina-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, não sujeitas à sanção do Prefeito, e que tenham efeito externo.
-
§ 1° -
Será objeto de Decreto Legislativo, entre outras matérias, a perda de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador e julgamento das contas do Executivo após parecer prévio do Tribunal de Contas.
-
§ 2º -
Não será objeto de deliberação do Plenário o Decreto Legislativo que promulgar e publicar a perda de mandato.
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Art. 75 -
Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa interna da Câmara, promulgada pela Presidência.
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Parágrafo único. -
Constitui matéria de Projeto de Resolução:
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a) -
destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
-
b) -
suspensão das prerrogativas regimentais e suspensão do mandato de vereador;
-
c) -
regimento Interno e suas alterações;
-
d) -
projetos que disponham sobre o funcionamento da Câmara;
-
e) -
conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito, quando se tratar de matéria político-administrativa da Câmara;
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f) -
manifestação sobre a prestação de contas da Câmara.
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Art. 76 -
Substitutivo é o projeto apresentado por Vereador ou Comissão para substituir outro já existente sobre o mesmo assunto.
-
§ 1° -
O Substitutivo somente poderá ser apresentado durante o período em que a proposição estiver tramitando na Comissão Permanente;
-
§ 2º -
Não é permitido substitutivo parcial.
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Art. 77 -
Emenda é a proposição apresentada por Vereador ou Comissão que visa alterar parte de projeto.
-
§ 1° -
As emendas serão admitidas, por escrito, durante o prazo em que as proposições estiverem nas Comissões Permanentes para análise e parecer.
-
§ 2° -
A Presidência da Câmara, tendo ocorrido a apresentação de emendas orais ou escritas na fase de discussão da proposição em Plenário, deverá suspender a sessão para a análise das emendas pelas Comissões Permanentes ou designar outra data para a votação da proposição.
-
§ 3° -
Em caso de apresentação de emendas orais, as mesmas deverão ser apresentadas por escrito após a suspensão da sessão.
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Art. 78 -
Subemenda é a proposição apresentada por Vereador ou Comissão que visa alterar parte de uma emenda.
-
Parágrafo único. -
Aplica-se à subemenda as regras pertinentes às emendas, no que couber.
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Art. 79 -
Requerimento é a proposição, oral ou escrita, dirigida por Vereador à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara.
-
§ 1° -
Será despachado de plano pela Presidência, o requerimento que solicitar:
-
I -
retirada, pelo Autor, de proposição oral ou escrita;
-
-
III -
verificação de presença;
-
IV -
verificação de votação simbólica, através de chamada nominal em ordem alfabética;
-
V -
requisição de documento ou publicação existente na Câmara, para subsídio de proposição em discussão;
-
VII -
justificativa por escrito de falta de Vereador à sessão plenária ou à reunião das Comissões;
-
VII -
desarquivamento de proposições;
-
VIII -
juntada de documentação à proposição em tramitação, para fins de instrução desta;
-
IX -
consulta à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
-
§ 2º -
Dependerá de deliberação do Plenário o requerimento que solicitar:
-
a) -
alteração da prioridade estabelecida na Ordem do Dia;
-
b) -
votação de emendas em bloco;
-
c) -
encerramento de discussão de proposição;
-
d) -
prorrogação de sessão;
-
e) -
inversão da ordem dos trabalhos da sessão;
-
f) -
inserção em ata de voto de louvor, júbilo ou congratulações por ato ou acontecimento de alta significação;
-
g) -
adiantamento de discussão ou votação de proposições;
-
h) -
votação de Redação Final;
-
i) -
retirada de proposição da Ordem do Dia por solicitação do Autor;
-
j) -
consulta à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final de autoria de Vereador;
-
-
l) -
voto de congratulações;
-
m) -
convocação de Secretários Municipais;
-
n) -
constituição de Comissão Temporária, exceto a Parlamentar de Inquérito;
-
-
p) -
licença de vereador;
-
§ 3° -
Serão necessariamente escritos os requerimentos que aludem as alíneas “g” a “p” do parágrafo anterior;
-
§ 4° -
Não caberá voto de congratulações relativo à natalidade de pessoas.
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Art. 80 -
Moção é o requerimento escrito que solicita a manifestação da Câmara sobre assunto determinado, hipotecando solidariedade, protesto ou repúdio.
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Parágrafo único. -
Cada Vereador poderá apresentar até duas moções, por mês.
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Art. 81 -
Indicação é a proposição escrita, incluída previamente no expediente da sessão, em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes.
-
Art. 82 -
Requerimento de Providências é a proposição escrita, incluída previamente no expediente da sessão, em que o vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes e dirigida ao Poder Executivo Municipal, solicitando medidas de caráter político-administrativo.
-
§ 1° -
Por requerimento de um terço dos membros da Câmara pode ser requerida a votação da Indicação.
-
§ 2º -
Se, no caso do parágrafo anterior, a Indicação for rejeitada, será a mesma arquivada.
-
Art. 83 -
Requerimento de Informações é a proposição escrita de Vereador, incluída previamente no expediente da sessão, solicitando ao Prefeito ou Secretários Municipais esclarecimentos ou dados relativos à Administração Municipal, encaminhado ao Prefeito pela Presidência da Câmara.
-
§ 1° -
Por requerimento de um terço dos membros da Câmara pode ser requerida a votação da Indicação.
-
§ 2º -
Se, no caso do parágrafo anterior, a Indicação for rejeitada, será a mesma arquivada
-
§ 3° -
A recusa ou não atendimento do Pedido de Informações no prazo determinado no inciso XIV do Art. 67 da Lei Orgânica Municipal importará em crime de responsabilidade, devendo o fato ser levado ao conhecimento do Plenário.
-
§ 4° -
Se recebidas as informações, serão entregues cópias ao solicitante.
-
Art. 84 -
Recurso é o meio de provocar, no Plenário, a modificação de decisão tida como desfavorável, por ato da Mesa, da Presidência ou das Comissões.
-
§ 1° -
O recurso deverá ser feito oralmente ou por escrito, no prazo máximo de vinte e quatro horas da ocorrência da decisão, com a respectiva justificativa, encaminhado à Mesa para decisão do Plenário, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
-
§ 2º -
O recurso poderá sofrer discussão e sua votação será encaminhada pela Presidência da Câmara.
-
Art. 85 -
O Prefeito poderá encaminhar, até o encerramento da discussão geral, Mensagem Retificativa às proposições de sua iniciativa.
-
Parágrafo único. -
À Mensagem Retificativa aplicam-se dispositivos relativos às emendas.
-
-
Art. 86 -
As proposições deverão ser apresentadas para protocolo no Setor Legislativo da Câmara.
-
§ 1° -
As proposições serão organizadas em forma de processo, numeradas por ordem de entrada, e encaminhadas à secretaria no prazo de quarenta e oito horas dos dias úteis anteriores à próxima Sessão Ordinária, para inclusão no expediente da Sessão Ordinária.
-
§ 2º -
Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Presidência a requerimento de Vereador ou de ofício, fará reconstituir e tramitar o processo.
-
§ 3° -
É considerado Autor da proposição o primeiro signatário, sendo de apoiamento as assinaturas que se lhe seguirem.
-
§ 4° -
Na correspondência relativa ao envio de Moção deverá constar, além do nome do Autor, Vereadores que apoiaram a proposição.
-
Art. 87 -
Os projetos e substitutivos anunciados pela Mesa serão encaminhados para a Presidência das Comissões Permanentes pertinentes ao assunto, para parecer no prazo dos Arts. 45 e 46 deste Regimento.
-
§ 1° -
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, emitirá parecer em todos os processos quanto à constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposição.
-
§ 2º -
Os prazos previstos no Artigo 42 iniciam-se nas demais comissões após apresentação de parecer da Comissão de Legislação Justiça e Redação Final.
-
§ 3° -
O parecer emitido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final será sempre o primeiro a ser lido na sessão de deliberação da proposição em análise.
-
Art. 88 -
Após a apresentação dos pareceres das Comissões nos prazos regimentais, as proposições serão incluídas na Ordem do Dia, observado o disposto no Art. 86 deste Regimento.
-
Art. 89 -
A Presidência, com antecedência mínima de vinte e quatro horas da realização das sessões, distribuirá aos Vereadores a matéria da Ordem do Dia, contendo:
-
I -
proposições que serão discutidas e votadas;
-
II -
mensagens retificativas, substitutivos, emendas e sub-emendas, quando houver;
-
-
-
-
VI -
outras informações necessárias ao esclarecimento do Plenário.
-
Art. 90 -
A Ordem do Dia será organizada com a seguinte prioridade:
-
-
II -
proposta de Emenda à Lei Orgânica;
-
III -
projeto de Lei Complementar;
-
IV -
projeto de Lei Ordinária;
-
V -
projeto de Decreto Legislativo;
-
VI -
projeto de Resolução;
-
-
Parágrafo único. -
No caso de existir mais de uma proposição da mesma espécie, será aplicado o critério de ordem numérica crescente.
-
Art. 91 -
O Autor poderá requerer a retirada da proposição:
-
I -
à Presidência, antes de haver recebido parecer ou com parecer contrário;
-
II -
o Plenário, nos demais casos.
-
§ 1° -
O Prefeito poderá retirar sua proposição em qualquer fase da elaboração legislativa, inclusive na sessão em que a proposição estiver na Ordem do Dia.
-
§ 2° -
A proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de sua Presidência, com prévia autorização da maioria de seus membros.
-
§ 3° -
Para as proposições de iniciativa popular, o requerimento caberá ao representante legal.
-
Art. 92 -
As proposições não votadas até o fim da Sessão Legislativa serão arquivadas, exceto as de competência da Comissão Representativa e as de iniciativa do Prefeito.
-
§ 1° -
Na Sessão Legislativa seguinte, a requerimento de Vereador, será desarquivada a proposição, que retomará sua tramitação no ponto em que se encontrava ao ser arquivada nos termos deste Regimento.
-
§ 2º -
Quando a proposição tratar sobre matéria financeira será ouvida a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização mesmo que já tenha se manifestado anteriormente.
-
Art. 93 -
A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou mediante a subscrição de cinco por cento do eleitorado do Município.
-
Parágrafo único. -
Exclui-se do disposto no “caput” os projetos de iniciativa do Poder Executivo.
-
-
Art. 94 -
O Prefeito, poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa.
-
§ 1° -
Solicitada a urgência, a Câmara deverá manifestar-se em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que foi feita a solicitação.
-
§ 2º -
Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
-
§ 3° -
O prazo do §1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de Lei Complementar.
-
§ 4° -
Após a apresentação da proposição em Sessão Ordinária, será encaminhada às Comissões Permanentes competentes que, em reunião conjunta, terão o prazo de até cinco dias úteis prorrogáveis por mais 5 (cinco) dias para a elaboração do parecer.
-
§ 5° -
O parecer escrito será incluído juntamente com a proposição a que se refere.
-
§ 6° -
A requerimento de um terço dos Vereadores, poderá ser adiada a votação de proposição sob o regime de urgência para a próxima sessão ordinária.
-
Art. 95 -
O Prefeito poderá solicitar urgência para os projetos de iniciativa do Poder Executivo, observado o disposto no Art. 48 da Lei Orgânica do Município.
-
-
Art. 96 -
Após a redação final, o projeto de lei aprovado pela Câmara será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
-
Parágrafo único. -
No que diz respeito à sanção, promulgação e veto, aplica-se o disposto no Art. 49 da Lei Orgânica Municipal.
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Art. 97 -
O veto será apreciado pelo Plenário da Câmara dentro de trinta dias a contar de seu protocolo de recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
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§ 1° -
Rejeitado o veto, o projeto será enviado ao Prefeito para a promulgação.
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§ 2º -
Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia na sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o Art. 48, §2º da Lei Orgânica.
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Capítulo V
Da Contagem dos Prazos
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Art. 98 -
Na contagem dos prazos relativos ao processo legislativo, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento.
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§ 1° -
Os prazos não iniciam em sábados, domingos e feriados.
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§ 2º -
Quando o prazo expirar em sábado, domingo ou feriado, será prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente.
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§ 3° -
É considerado dia útil a suspensão do expediente por ponto facultativo.
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§ 4° -
A contagem dos prazos não inicia no período de recesso e, caso em curso, serão suspensos.
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Art. 99 -
O prazo em horas, quando seguir prazo em dias, inicia às dezessete horas do último dia útil.
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Parágrafo único. -
O prazo em horas fica suspenso à zero hora de sábado ou feriado, reiniciando-se a contagem à zero hora do primeiro dia útil subseqüente.
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Capítulo VI
Dos Processos Especiais e dos Procedimentos de Controle
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TÍTULO IV
Das Sessões Plenárias
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Capítulo I
Das Sessões em Geral
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Art. 118 -
A sessão legislativa ordinária compreenderá dois períodos: de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
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§ 1°. -
As sessões marcadas para datas de início ou término dos períodos legislativos serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.
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§ 2°. -
O início dos períodos legislativos se dará independentemente de convocação.
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Art. 119 -
As sessões da Câmara serão:
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-
-
-
-
Parágrafo único. -
As sessões da Câmara serão sempre públicas e deverão ser transmitidas em tempo real pelo site da Câmara, podendo ainda, ser transmitida por outro meio de comunicação.
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Art. 120 -
As sessões ordinárias e extraordinárias serão abertas com a presença de, no mínimo, a maioria dos membros da Câmara.
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§ 1°. -
O dia e horário da realização das sessões ordinárias serão aprovados pelo plenário por Projeto de Resolução de iniciativa da Mesa Diretora.
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§ 2°. -
Inexistindo número legal para o início da sessão, proceder-se-á, dentro de quinze minutos, à nova chamada. Persistindo a falta de “quorum”, a Presidência fará lavrar ata sintética com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.
-
Art. 121 -
Durante as sessões:
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I -
somente os Vereadores poderão usar da palavra, salvo em sessões solenes, especiais, tribuna popular e períodos destinados à homenagem, comemoração e em recepção a visitante ilustre;
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II -
o Vereador, ao falar, dirigir-se-á à Presidência e ao Plenário;
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III -
referindo-se ou dirigindo-se a colega, o Vereador deverá declinar-lhe o nome, precedido do tratamento de Excelência, Senhor ou Vereador;
-
IV -
conforme Ética e Decoro parlamentar o Vereador não poderá referir-se a colega ou a representante do Poder Público de forma descortês ou injuriosa;
-
V -
é vedado o acesso ao Plenário de pessoas inconvenientemente trajadas e portando armas;
-
VI -
é permitido a qualquer pessoa assistir às sessões da câmara, não sendo permitidas manifestações, bem como atitudes que atentem contra a honra e a dignidade do Poder Legislativo, da Mesa condutora dos trabalhos ou de qualquer Vereador.
-
Art. 122 -
A sessão poderá ser suspensa:
-
I -
para preservação da ordem;
-
II -
para recepcionar visitante ilustre;
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III -
por deliberação do Plenário.
-
Parágrafo único. -
O tempo de suspensão não será computado na duração da sessão.
-
Art. 123 -
A sessão será encerrada, antes da hora regimental, nos seguintes casos:
-
I -
por falta de “quorum’ regimental para o prosseguimento dos trabalhos, de ofício, pela Presidência.
-
II -
ocorrência de tumulto, de ofício, pela Presidência;
-
III -
em caráter excepcional, em qualquer fase da sessão, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade, ou por calamidade pública, a requerimento de Vereadores, mediante deliberação do Plenário.
-
Art. 124 -
A sessão poderá ser prorrogada, por prazo não superior a duas horas, para discussão e votação de matéria constante na Ordem do Dia, desde que requerida por Vereador ou proposta pela Presidência e aprovada pelo Plenário.
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Seção I
Das Sessões Ordinárias
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Art. 125 -
As sessões ordinárias dividem-se em:
-
-
-
-
IV -
comunicações parlamentares;
-
-
Art. 126 -
Havendo número legal de Vereadores, a Presidência abrirá a sessão e colocará a ata da sessão anterior em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será posta em votação.
-
§ 1°. -
A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores nas 24 horas que antecedem a sessão.
-
§ 2°. -
Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata, no todo ou em parte, para promover a sua retificação.
-
§ 3°. -
Se o pedido de retificação não for contestado pela Secretaria, a ata será colocada em votação com a modificação. No caso de divergência, será ouvido o Plenário que deliberará a respeito.
-
§ 4°. -
Não poderá impugnar ou retificar a ata o Vereador ausente à sessão a que a mesma se refere.
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§ 5°. -
Aprovada, a ata será assinada pela Presidência e pela Secretaria. Aceita a impugnação, será lavrada nova ata ou trecho retificado.
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§ 6°. -
A ata é o registro escrito e sucinto dos trabalhos ocorridos na sessão.
-
Art. 127 -
O Vereador terá cópia do seu discurso, se assim o requerer, até setenta e duas horas após a sessão em que o tenha proferido.
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§ 1°. -
Sempre que o Vereador desinteressar-se pela revisão pessoal de seu discurso ou não o devolver dentro de quarenta e oito horas, contadas da data em que o recebeu, o discurso será arquivado com a nota “não revisto pelo autor”.
-
§ 2°. -
Na revisão do discurso só serão permitidas alterações que não modifiquem a essência dos conceitos emitidos.
-
Subseção I
Do Pequeno Expediente
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Art. 128 -
A matéria do Pequeno Expediente compreende:
-
I -
a leitura das comunicações encaminhadas à Mesa pelos Vereadores;
-
II -
a leitura das proposições e correspondências em geral e outros documentos recebidos pela Mesa.
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Art. 129 -
O Secretário fará a leitura das matérias obedecendo a seguinte ordem:
-
I -
Projetos de Lei de autoria do Legislativo;
-
II -
Projetos de Decreto Legislativo;
-
III -
Projetos de Resolução;
-
-
-
VI -
Pareceres de Comissões;
-
-
-
§ 1°. -
No Pequeno Expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes na Ordem do Dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais.
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§ 2°. -
Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a que se refere o §1º serão automaticamente transferidas para o expediente da sessão seguinte.
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§ 3°. -
As matérias dispostas nos incisos IV e V serão lidas somente por solicitação do proponente.
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Art. 130 -
Dos documentos apresentados no Pequeno Expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores quando estes as solicitarem à Secretaria da Câmara, com exceção dos projetos de lei de qualquer espécie, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.
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Art. 131 -
O pequeno expediente, que será concedido pelo tempo máximo de cinco minutos para cada Vereador, se destina a breve leitura e apresentação das proposições descritas no Art. 72, incisos X à XIII deste Regimento sendo que a inscrição será feita antes do início da sessão em lista controlada pelo Secretário da Mesa.
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Parágrafo único. -
No pequeno expediente o Vereador não poderá ser aparteado.
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Subseção II
Do Grande Expediente
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Art. 132 -
No grande expediente, a palavra será concedida por, no máximo, 15 (quinze) minutos para cada Vereador que se inscrever antes do início da sessão, em lista própria controlada pela Secretaria, a fim de tratar de assunto de sua livre escolha, sendo permitidos apartes.
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Parágrafo único. -
A ordem de inscrição dos oradores será em forma de rodízio e seguirá a seqüência alfabética dos nomes parlamentares para todo o ano legislativo.
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Art. 133 -
O Vereador poderá ceder total ou parcialmente o seu tempo para outro Vereador inscrito no grande expediente ou dele desistir, desde que se pronuncie; se licenciado, o suplente disporá da palavra.
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§ 1°. -
Fica facultada, com o consenso dos inscritos, a alteração da ordem para uso da palavra.
-
§ 2°. -
Quando o orador inscrito não puder falar no grande expediente por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte.
-
§ 3°. -
O Vereador que, inscrito para falar no grande expediente, não estiver presente quando lhe for concedida a palavra, perderá a oportunidade.
-
Subseção III
Da Ordem do Dia
-
Art. 134 -
A Ordem do Dia destina-se a discutir, encaminhar e votar as proposições sujeitas à deliberação do Plenário.
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Art. 135 -
Anunciada a Ordem do Dia, verificar-se-á o “quorum”, que deverá contar com a presença mínima da maioria absoluta dos Vereadores, nos termos deste regimento.
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Parágrafo único. -
Constatada a falta de “quorum”, encerram-se os trabalhos da sessão, sendo a Ordem do Dia transferida para a sessão seguinte.
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Art. 136 -
Nenhuma proposição será posta em votação sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, regularmente publicada, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão.
-
§ 1°. -
Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo às proposições constantes nas alíneas “a” a “f” do § 2º do Art. 79 deste Regimento.
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§ 2°. -
Nas sessões em que devam ser apreciadas a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, nenhuma outra matéria poderá constar na Ordem do Dia.
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§ 3°. -
O protocolo das proposições apresentadas pelos Vereadores deverá ser feito com, no mínimo, 24 horas de antecedência ao prazo previsto no “caput” deste artigo.
-
Art. 137 -
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do recebimento de quaisquer proposições em tramitação, a Presidência, a requerimento de Vereador, mandará incluí-las na Ordem do Dia.
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Art. 138 -
A requerimento de Vereador, ou de ofício, a Presidência determinará a retirada da Ordem do Dia de proposição que tenha tramitado ou sido publicada sem observar as normas regimentais.
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Art. 139 -
Não poderão ser retirados da Ordem do Dia os projetos em regime de urgência, salvo se o Autor da urgência dela desistir, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.
-
Art. 140 -
A Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada:
-
I -
para votar pedido de licença do Prefeito;
-
II -
para votar requerimento:
-
a) -
de licença de Vereador;
-
b) -
de alteração da prioridade estabelecida na Ordem do Dia;
-
c) -
de retirada de proposição constante na Ordem do Dia;
-
d) -
relativo à calamidade ou segurança pública;
-
e) -
de prorrogação da sessão;
-
f) -
de adiamento da discussão ou votação;
-
g) -
pertinente à Ordem do Dia.
-
III -
para dar posse a Vereador;
-
IV -
para recepcionar visitante ilustre;
-
V -
para adotar providência com o objetivo de estabelecer a ordem;
-
VI -
para receber questão de ordem pertinente à matéria em debate;
-
VII -
para votar parecer conjunto relativo à emenda apresentada a projeto na Ordem do Dia.
-
Art. 141 -
Para a discussão das matérias constantes na Ordem do Dia, cada Vereador disporá de até dez minutos cumulativamente para o total das suas intervenções.
-
Art. 142 -
Para discutir a proposição, terão preferência, pela ordem:
-
-
II -
o Relator ou relatores.
-
Art. 143 -
Encerra-se a discussão geral:
-
I -
após o pronunciamento do último orador;
-
II -
a requerimento deferido de plano pela Presidência, quando já realizada a discussão em duas sessões e já tenham falado pelo menos o Autor e o Relator.
-
Art. 144 -
A Presidência somente poderá interromper o orador para:
-
I -
declarar esgotado o tempo da intervenção;
-
II -
adverti-lo quando afastar-se da questão em debate;
-
III -
adverti-lo quando usar linguagem incompatível com o decoro parlamentar;
-
IV -
para receber questão de ordem;
-
V -
para votação de requerimento de prorrogação da sessão.
-
Parágrafo único. -
Em qualquer hipótese, será assegurada ao orador a utilização do tempo regimental que lhe restar.
-
Art. 145 -
As proposições na Ordem do Dia somente admitirão emendas, por escrito, apresentadas durante a discussão geral.
-
Parágrafo único. -
A Presidência determinará, de imediato, a distribuição das emendas aos Vereadores.
-
Art. 146 -
A apresentação de emendas, durante a discussão geral, provocará a suspensão da sessão, pelo prazo máximo de uma hora, para parecer conjunto das Comissões Permanentes ou de Comissão Especial.
-
§ 1°. -
O parecer será discutido e votado pela Comissão durante a suspensão dos trabalhos do Plenário.
-
§ 2°. -
A requerimento escrito de Vereador, o Plenário poderá dispensar o envio das emendas para apreciação da Comissão.
-
§ 3°. -
As emendas, os pareceres e declarações de voto deverão ser necessariamente escritas e inseridos no processo.
-
Art. 147 -
A discussão e votação poderão ser adiadas, a requerimento de Vereador e devidamente fundamentada, aprovado pelo Plenário, por, no máximo, duas sessões.
-
Parágrafo único. -
A discussão de proposições em regime de urgência só poderá ser adiada por uma sessão.
-
Subseção IV
Da Votação
-
Art. 148 -
A votação será realizada com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
-
§ 1°. -
A votação será contínua e só em casos excepcionais, a critério da Presidência, poderá ser interrompida.
-
§ 2°. -
Não havendo “quorum”, a votação será realizada na sessão seguinte.
-
Art. 149 -
A votação será:
-
-
II -
nominal em ordem alfabética, quando for necessária a verificação da votação e de matéria que exija dois terços de votos favoráveis para aprovação ou por decisão do Plenário.
-
Art. 150 -
Na votação simbólica, a Presidência, ao anunciá-la, convidará a permanecerem sentados os Vereadores favoráveis à proposição.
-
Parágrafo único. -
Poderá ser realizada verificação de votação, a requerimento de Vereador, para votação simbólica.
-
Art. 151 -
Na votação nominal, cada vereador responderá SIM ou A FAVOR para aprovar e NÃO ou CONTRA para rejeitar, exceto na eleição dos membros da Mesa.
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§ 1°. -
O Vereador que chegar ao Plenário durante a votação, após ter sido chamado, aguardará a manifestação de todos os presentes para, então, votar.
-
§ 2°. -
Não será permitido votar, nem retificar o voto, após a divulgação do resultado da votação pela Presidência.
-
Art. 152 -
A votação será nominal nos seguintes casos:
-
I -
eleição da Mesa ou destituição de membros da Mesa;
-
II -
eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;
-
III -
julgamento das contas do Município;
-
IV -
perda de mandato de Vereador;
-
V -
requerimento de urgência;
-
VI -
criação ou extinção de cargos ou funções na Câmara;
-
VII -
a requerimento de vereador, aprovado pelo plenário.
-
Art. 153 -
Nenhum Vereador poderá escusar-se de votar, sob pena de ser considerado ausente, salvo se fizer declaração prévia de estar impedido ou por declaração de outro vereador ou ainda nas votações, declarar que se abstém de votar.
-
Parágrafo único. -
Após a votação, o Vereador poderá enviar à Mesa, por escrito, declaração de voto que será lida pelo Secretário e integrará o processo.
-
Art. 154 -
Fica impedido o vereador, que tiver ligação direta com a matéria.
-
Art. 155 -
Não cabe adiamento da votação em caso de:
-
-
II -
proposição em regime de urgência;
-
-
Art. 156 -
Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
-
Parágrafo único. -
Não haverá destaque quando se tratar de proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de veto, e do julgamento das contas do Município.
-
Art. 157 -
A votação processar-se-á na seguinte ordem:
-
I -
substitutivo de Comissão, com ressalva das emendas;
-
II -
substitutivo de Vereador, com ressalva das emendas;
-
-
IV -
destaques ao projeto;
-
-
Art. 158 -
Aprovado projeto de lei pela Câmara, este será encaminhado ao Prefeito para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
-
Parágrafo único. -
Uma via do projeto original será arquivada na Secretaria da Câmara.
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Seção II
Das Sessões Extraordinárias
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Art. 159 -
A sessão extraordinária será convocada, de ofício, pela Presidência ou requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, e destina-se à apreciação de matéria relevante ou acumulada, devidamente especificada no ato da convocação.
-
§ 1°. -
A Presidência convocará sessão extraordinária, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, sempre que for evidente que a simples prorrogação da sessão não alcançará os objetivos pretendidos.
-
§ 2°. -
A sessão extraordinária terá a mesma duração da Sessão Ordinária e a matéria da ordem do dia será exclusivamente aquela, objeto da convocação.
-
§ 3°. -
A sessão extraordinária poderá ser seguida por outra de mesma natureza.
-
§ 4°. -
Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.
-
Seção III
Das Sessões Solenes
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Art. 160 -
As sessões solenes destinam-se à realização de:
-
-
-
-
IV -
entrega de título de Cidadão Honorário do Município.
-
§ 1°. -
A sessão solene, prevista no inciso I deste artigo, será convocada, de ofício, pela Presidência.
-
§ 2°. -
As sessões solenes previstas nos incisos II e III serão requeridas por, no mínimo, um terço dos Vereadores e aprovadas pelo Plenário.
-
§ 3°. -
A sessão solene, prevista no inciso IV deste artigo, será convocada pela presidência
-
Parágrafo único. -
As sessões solenes poderão ser realizadas em local diverso do da sede da Câmara.
-
Art. 161 -
Na sessão solene, além dos Vereadores previamente inscritos, poderão usar da palavra o Prefeito e homenageados.
-
Parágrafo único. -
Os pronunciamentos terão a duração máxima de cinco minutos cada um, com exceção do Autor, que disporá de dez minutos.
-
Seção IV
Das Sessões Especiais
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Art. 162 -
As sessões especiais destinam-se:
-
I -
ao recebimento de relatório do Prefeito sobre as finanças do Município;
-
II -
a ouvir Secretário Municipal e representante da administração direta e indireta.
-
III -
às palestras relacionadas com o interesse público;
-
IV -
a outros fins não previstos neste Regimento.
-
Parágrafo único. -
As sessões especiais serão convocadas, de ofício, pela Presidência ou através de requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário.
-
Capítulo II
Do Aparte
-
Art. 163 -
O aparte é a interrupção do discurso, breve e oportuna, para indagação, contestação ou esclarecimento da matéria.
-
§ 1°. -
O aparte só será permitido com a licença expressa do orador.
-
§ 2°. -
Não será registrado o aparte anti-regimental.
-
§ 3°. -
É vedado o aparte:
-
I -
à Presidência dos trabalhos;
-
II -
paralelo ao discurso do orador;
-
III -
no encaminhamento de votação e questão de ordem;
-
IV -
ao orador da Tribuna Popular.
-
Capítulo III
Da Questão de Ordem
-
Art. 164 -
Questão de ordem é a interpelação à Presidência dos trabalhos quanto à interpretação deste Regimento, devendo ser obrigatoriamente invocado o artigo que a fundamenta.
-
Parágrafo único. -
Cabe ainda Questão de Ordem para solicitar censura da Presidência a pronunciamento de Vereador que contenha expressão, frase ou conceito injurioso.
-
Art. 165 -
Cabe à Presidência resolver as dúvidas suscitadas em Questão de Ordem.
-
§ 1°. -
Em caso de discordância com a decisão da Presidência, cabe ao Autor da Questão de Ordem recurso ao Plenário, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final sobre o assunto.
-
§ 2°. -
A Presidência determinará a leitura do parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para conhecimento e deliberação do Plenário.
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Capítulo IV
Da Prejudicialidade
-
Art. 166 -
Será considerada prejudicada:
-
I -
a proposição da mesma natureza e objetivo de outra em tramitação ou que já tenha tramitado na mesma sessão legislativa, salvo com a anuência escrita do proponente.
-
II -
a proposição principal com as emendas, pela aprovação de substitutivo;
-
III -
emenda de conteúdo igual ao de outra rejeitada;
-
IV -
emenda de conteúdo igual ou contrário a de outra aprovada.
-
Parágrafo único. -
A prejudicialidade será declarada, de ofício, pela Presidência ou a requerimento de Vereador.
-
Capítulo V
Dos Anais
-
Art. 167 -
Os pronunciamentos em Plenário serão gravados, mantidas as gravações na Secretaria da Câmara pelo período de 30 (trinta) dias.
-
Parágrafo único. -
Os pronunciamentos serão transcritos, publicados e registrados por servidor designado pela Presidência da Câmara, somente quando houver requerimento do seu Autor.
-
Art. 168 -
O convocado ou homenageado que falar em Plenário terá dez dias úteis para revisar seu pronunciamento, se assim o requerer.
-
-
TÍTULO V
Da Participação Popular
-
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TÍTULO VI
Da Convocação Extraordinária
-
Art. 178 -
A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:
-
I -
pelo Prefeito, quando este a entender necessária (necessário ou não alterar de acordo com a lei orgânica);
-
II -
pela Presidência da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros desta, em casos de urgência ou de interesse público relevante;
-
Parágrafo único. -
Na convocação extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.
-
Art. 179 -
Considera-se motivo de urgência a necessidade de apreciação de matéria cujo andamento torne inútil a deliberação posterior ou importe em qualquer dano à coletividade.
-
-
TÍTULO VII
Dos Vereadores
-
Capítulo I
Dos direitos e Deveres
-
Art. 180 -
Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
-
Parágrafo único. -
No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se nos termos da legislação pertinente e, na mesma ocasião protocolar a declaração de seus bens.
-
Art. 181 -
Ao servidor público investido no mandato de Vereador, aplicar-se-á o disposto no Art. 38, Inciso III da Constituição Federal.
-
Art. 182 -
Compete ao Vereador:
-
I -
participar das discussões e deliberações do Plenário;
-
-
-
b) -
da Comissão Representativa;
-
c) -
das Comissões Permanentes.
-
III -
usar da palavra em Plenário nos termos regimentais;
-
IV -
apresentar proposição;
-
V -
cooperar com a Mesa para a ordem e eficiência dos trabalhos;
-
VI -
usar os recursos previstos neste Regimento.
-
Art. 183 -
São deveres fundamentais do Vereador:
-
I -
promover a defesa do interesse público e da autonomia municipal;
-
II -
respeitar e cumprir a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município, as demais leis e as normas internas da Casa;
-
III -
zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
-
IV -
exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa fé, zelo e probidade;
-
V -
apresentar-se à Câmara durante as Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias e participar das Sessões do Plenário e das reuniões das comissões de que seja membro;
-
VI -
examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação e votar sob a ótica do interesse público;
-
VII -
tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;
-
VIII -
prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
-
IX -
respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa.
-
X -
residir no Município;
-
XI -
comparecer nos dias e horários designados para a abertura das sessões e reuniões de Comissão;
-
XII -
comparecer pontualmente às sessões e participar das votações das proposições submetidas à deliberação da Câmara;
-
XIII -
comunicar sua ausência, quando tiver motivo justo, para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões;
-
XIV -
manter o decoro parlamentar;
-
XV -
conhecer e observar este Regimento.
-
Art. 184 -
Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato:
-
I -
abusar das prerrogativas legais asseguradas aos membros da Câmara Municipal;
-
II -
perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas;
-
III -
celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos vereadores;
-
IV -
fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
-
V -
omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa;
-
VI -
deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à quarta parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo se em licença ou missão por esta autorizada.
-
Art. 185 -
Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma regimental:
-
I -
inobservar os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;
-
II -
praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
-
III -
perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão;
-
IV -
usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
-
V -
praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou as respectivas presidências;
-
VI -
usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger servidor, ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer tipo de favorecimento;
-
VII -
praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno;
-
VIII -
revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos;
-
IX -
revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
-
X -
fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões, ou às reuniões de comissão;
-
XI -
desrespeitar a propriedade intelectual das proposições, inclusive através dos órgãos de comunicação;
-
XII -
relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral.
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Art. 186 -
O Vereador apresentará à Mesa da Câmara as seguintes declarações, para constarem do Sistema de Acompanhamento e Informações:
-
I -
ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes das eleições, no último ano da legislatura, declaração de bens e rendas, incluindo todos os passivos de sua responsabilidade de valor igual ou superior à sua remuneração mensal como Vereador;
-
II -
até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da declaração do imposto de renda das pessoas físicas, cópia da declaração feita ao Tesouro Nacional;
-
III -
durante o exercício do mandato, em comissão ou em Plenário, ao iniciar-se apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seus interesses patrimoniais, declaração de impedimento para votar.
-
§ 1°. -
Da entrega das declarações previstas nos incisos I e II deste artigo a Mesa emitirá comprovante de entrega;
-
§ 2°. -
Os servidores que, em razão de ofício, tiverem acesso às declarações referidas neste artigo, ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas contidas.
-
Capítulo II
Das Penalidades e do Processo Disciplinar
-
Art. 187 -
São as seguintes penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar:
-
I -
censura, verbal ou escrita;
-
II -
suspensão de prerrogativas regimentais;
-
III -
suspensão temporária do exercício do mandato, não excedente de trinta dias, sem remuneração;
-
-
Parágrafo único. -
Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provirem para a Câmara, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
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Art. 188 -
A censura verbal será aplicada, pela Presidência da Câmara, em sessão, ou Comissão, durante suas reuniões, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I, II, III e IV do Art.185.
-
Parágrafo único. -
Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o Vereador recorrer ao respectivo plenário.
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Art. 189 -
A censura escrita será aplicada pela Mesa, por provocação do ofendido, nos casos de incidência na conduta do inciso V do Art. 185, ou por solicitação da Presidência da Câmara ou de Comissão, ou nos casos de reicidência nas condutas referidas no Art. 185.
-
Art. 190 -
A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo Plenário da Câmara, por proposta da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, ao Vereador que incidir nas vedações dos incisos VI a IX do Art. 185, observado o seguinte:
-
I -
qualquer cidadão é parte legítima para representar junto à Mesa da Câmara, especificando os fatos e respectivas provas;
-
II -
recebida a representação nos termos do inciso I, verificadas a existência dos fatos e respectivas provas, a Mesa a encaminhará à Comissão, cuja Presidência instaurará o processo, designando relatoria;
-
III -
instaurado o processo, a Comissão promoverá a apuração sumária dos fatos, assegurando ao representado ampla defesa e providenciando as diligências que entender necessárias, no prazo de trinta dias;
-
IV -
a Comissão emitirá, ao final da apuração, parecer concluindo pela improcedência ou procedência da representação, e determinará seu arquivamento ou proporá a aplicação da penalidade de que trata este artigo; neste caso, o parecer será encaminhado à Mesa para as providências;
-
V -
a Mesa apresentará Projeto de Resolução constante da suspensão temporária do exercício do mandato de vereador.
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Art. 191 -
A aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício do mandato e da perda do mandato é de competência do Plenário da Câmara, que deliberará em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, por provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, após processo disciplinar instaurado pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste regimento.
-
§ 1°. -
Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o Vereador que incidir nas hipóteses previstas nos incisos VI a XII do Art. 185 e, com a perda do mandato o Vereador que incidir nas condutas descritas no Art. 184 deste Regimento e nos casos previstos no Art. 31 da Lei Orgânica do Município;
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§ 2°. -
Poderá ser apresentada, à Mesa, representação popular contra Vereador por procedimento punível na forma do caput deste artigo.
-
Art. 192 -
É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário da Câmara.
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Parágrafo único. -
Quando a representação apresentada contra Vereador for considerada leviana ou ofensiva à sua imagem, bem assim à imagem da Câmara, os autos do processo respectivo serão encaminhados à Assessoria Jurídica para que tome as providências reparadoras de sua alçada.
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Art. 193 -
Os processos instaurados pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar tem o mesmo prazo da Comissão Processante.
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Art. 194 -
A ausência injustificada do Vereador às sessões ordinárias ou sua não participação nas deliberações, implicará em desconto equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de seu subsídio mensal, salvo se a ausência for justificada ou permitida regimentalmente.
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Art. 195 -
O desconto de que trata o parágrafo anterior não incidirá no pagamento dos Vereadores presentes às sessões que não se realizarem por ausência de matéria a ser votada ou por falta de quorum.
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Capítulo III
Das Licenças
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Art. 196 -
Caberá licença ao Vereador nos seguintes casos:
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I -
doença devidamente comprovada;
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II -
luto, por falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos, até oito dias;
-
III -
gestante, por cento e oitenta dias;
-
IV -
por adoção, nos termos da legislação federal pertinente;
-
V -
paternidade, conforme Lei Orgânica;
-
VI -
sem remuneração, para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
-
VII -
para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural, educacional ou de interesse do Município;
-
VIII -
para desempenhar cargo público, nos termos do disposto no § 1º do Art. 32 da Lei Orgânica.
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§ 1°. -
Para fins de remuneração, considerar-se-á em exercício o Vereador licenciado, nos termos dos incisos I a V.
-
§ 2°. -
Nos casos dos incisos I a VIII, a licença far-se-á através de comunicação subscrita pelo Vereador, devidamente instruída, dirigida à Presidência da Câmara, que dela dará conhecimento imediato ao Plenário.
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§ 3°. -
A Presidência poderá designar Vereador para representar a Câmara em eventos oficiais ou em missão especial, havendo necessidade de aprovação em Plenário quando a representação importar em ônus adicionais ao erário.
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§ 4°. -
No caso do inciso VI, a licença dar-se-á através de requerimento escrito do Vereador, submetido à apreciação do Plenário.
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§ 5°. -
A Mesa, regulamentará para atendimento das licenças previstas nos Incisos I a V, convênio com junta médica municipal.
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Art. 197 -
O suplente será convocado em razão de licença, morte, renúncia ou investidura do titular em função pública.
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§ 1°. -
Na falta de suplente, a Presidência da Câmara comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
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§ 2°. -
O suplente será convocado em caso de licença saúde do titular, superior à trinta dias.
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Art. 198 -
O suplente convocado para substituição temporária terá direito à licença para tratamento de saúde, depois de cento e oitenta dias de contínuo exercício.
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Art. 199 -
O Vereador licenciado não poderá apresentar proposições.
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Capítulo IV
Da Extinção e Perda do Mandato
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Art. 200 -
Perderá o mandato de Vereador:
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I -
que infringir qualquer das proibições estabelecidas no Art. 30 da Lei Orgânica do Município;
-
II -
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
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III -
que utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
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IV -
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
-
V -
que fixar residência fora do Município;
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VI -
que não tomar posse no prazo determinado conforme Art. 34 da Lei Orgânica.
-
VII -
quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal.
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§ 1°. -
Além de outros casos definidos neste Regimento, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
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§ 2°. -
Nos casos dos incisos I, II, III, IV, V, VII a perda do mandato será declarada pela câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
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Art. 201 -
Extingue-se o mandato de Vereador, e assim será declarado pela Presidência da Câmara, quando ocorrer o falecimento ou apresentar renúncia por escrito.
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Capítulo V
Dos Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores
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Art. 202 -
Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, no último ano da legislatura, até 180 (cento e oitenta) dias do final do mandato, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
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Parágrafo único. -
Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores serão revistos na mesma época e na mesma proporção em que for revista a remuneração dos servidores municipais, desde que, obedecido o teto constitucional.
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Art. 203 -
No recesso, o subsídio dos Vereadores será integral.
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Art. 204 -
A não fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e Vereadores até a data prevista na Lei Orgânica Municipal implicará na permanência da legislação em vigor.
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Art. 205 -
Ao Vereador residente em distrito longínquo do Município, que tenha especial dificuldade de acesso à sede da Edilidade para o comparecimento às sessões, nesta sendo obrigado a pernoitar, será concedida ajuda de custo, que será fixada em resolução.
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Art. 206 -
Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção e diárias (hospedagem e alimentação), conforme lei específica.
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Capítulo VI
Da Divulgação do Regimento
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Art. 207 -
A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópia ao Prefeito Municipal e a cada um dos Vereadores e, ainda, às instituições interessadas em assuntos municipais e ainda às instituições que o requererem.
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Art. 208 -
Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.
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TÍTULO VIII
Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara
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Art. 209 -
Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pela Presidência.
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Art. 210 -
A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido à Presidência, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.
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Art. 211 -
A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.
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§ 1°. -
São obrigatórios os seguintes documentos impressos:
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II -
atas das Reuniões das Comissões Permanentes;
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IV -
registro de Decretos Legislativos;
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V -
registro de Resoluções;
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VI -
atos da Mesa e Atos da Presidência;
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VII -
precedentes Regimentais.
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§ 2°. -
A Secretaria da Câmara deverá providenciar até o dia 31 de março do ano subseqüente, a encadernação dos documentos impressos.
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Art. 212 -
Os papéis da Câmara, assim como todas as proposições serão expedidas de acordo com as normas regulamentadas através de Resolução específica.
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Art. 213 -
As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pela Presidência.
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Art. 214 -
A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais.
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TÍTULO IX
Disposições Gerais e Transitórias
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Art. 215 -
A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.
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Art. 216 -
Nos dias de sessão, deverão estar hasteadas no recinto do Plenário as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
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Art. 217 -
Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município.
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Art. 218 -
Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e o de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.
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Art. 219 -
À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.
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Art. 220 -
As audiências Públicas promovidas pela Câmara serão disciplinadas por resolução própria.
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Art. 221 -
O empréstimo das dependências da Câmara será disciplinado por Ato da Presidência.
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Art. 222 -
É proibido o exercício de comércio e eventos com fins lucrativos nas dependências da Câmara Municipal.
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Art. 223 -
O disposto no Parágrafo único do art. 119 deste Regimento, passará a viger em 1° de janeiro de 2017.
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Art. 224 -
Este regimento entrará em vigor em 1º de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrario, em especial a Resolução 111/2008.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Chapadão do Sul-MS, 12 de dezembro de 2016.
ALIRÍO BACCA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12/12/2016