Voltar
Brasao logo camarachapadaodosul

Regimento Interno n° 1253131/2016 de 12 de Dezembro de 2016


“REFORMULA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 021/91 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO:


  • TÍTULO I

    Da Câmara Municipal

    • Capítulo I Das Funções da Câmara
      • Art. 1°. -  O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle do Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
        • Art. 2°. -  As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Decretos Legislativos e Resoluções, sobre quaisquer matérias de competência do Município.
          • Art. 3°. -  As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da administração local, principalmente, quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
            • Art. 4°. -  As funções de controle externo da Câmara implicam vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas saneadoras que se fizerem necessárias.
              • Art. 5°. -  As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, quando tais agentes políticos cometerem infrações político-administrativas previstas em Lei.
                • Art. 6°. -  A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços.
                • Capítulo II Da sede da Câmara
                  • Art. 7°. -  A Câmara Municipal de Chapadão  de Chapadão do Sul tem sua sede na Rua Dezoito, nº 758, no Município de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul. 
                    • § 1°. -  Por requerimento da Mesa e aprovado pelo Plenário, a Câmara poderá reunir-se esporadicamente em outro local, dentro dos limites territoriais de Chapadão do Sul. 
                      • § 2°. -

                         As dependências da Câmara Municipal poderão ser utilizadas por partidos políticos e outras entidades legalmente constituídas, mediante prévia autorização da Presidência da Câmara ou, na sua falta, da secretaria geral.

                    • Capítulo III Da Instalação da Legislatura
                      • Art. 8°. -  A legislatura tem a duração do mandato dos Vereadores para ela eleitos e a sessão legislativa ordinária compreende o período de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, nos termos do art. 24 da Lei Orgânica Municipal.
                        • Art. 9°. -  No dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á com a presença da maioria dos Vereadores diplomados, para dar-lhes posse, eleger a Mesa, por meio de voto aberto e as Comissões Permanentes, entrando, após, em recesso até o dia 1° de fevereiro. 
                          • § 1°. -  A Presidência da sessão solicitará aos presentes a indicação de seus nomes parlamentares e dará instruções sobre o funcionamento da sessão de instalação.
                            • § 2°. -  O nome parlamentar poderá ser composto de um ou dois elementos, podendo o Vereador, se necessário, para individualizá-lo, utilizar até três elementos.
                            • Art. 10 -  A sessão de instalação da legislatura será presidida pelo Vereador mais votado.
                              • Parágrafo único. -  A Presidência designará um Vereador para secretariar os trabalhos. 
                              • Art. 11 -  Na sessão de instalação da legislatura e de instalação da primeira sessão legislativa ordinária, a ordem dos trabalhos será a seguinte:
                                • I -  entrega à Mesa, pelos Vereadores, de cópia de seus diplomas e respectivas declarações de bens;
                                  • II -  prestação do compromisso legal dos Vereadores;
                                    • III -  posse dos Vereadores presentes;
                                      • IV -  eleição e posse dos membros da Mesa;
                                        • V -  entrega à Mesa, pelo Prefeito e Vice-Prefeito eleitos, de seus diplomas e respectivas declarações de bens;
                                          • VI -  prestação do compromisso legal do Prefeito e do Vice-Prefeito;
                                            • VII -  posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.
                                              • § 1°. -  O compromisso referido no item II deste artigo será prestado da seguinte forma:
                                                • a) -  A Presidência terá o seguinte compromisso:
                                                  “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E OBSERVAR AS LEIS VIGENTES NO PAÍS, DESEMPENHAR FIEL E LEALMENTE O MANDATO DE VEREADOR QUE O POVO ME CONFERIU, PROMOVENDO O BEM GERAL DO MUNICÍPIO”.
                                                  • b) -  Cada Vereador, chamado nominalmente, deverá responder:
                                                    “ASSIM PROMETO”.
                                                    • c) -  Prestado o compromisso por todos os Vereadores, a Presidência dar-lhes-á posse com as seguintes palavras:
                                                      “DECLARO EMPOSSADOS OS NOBRES VEREADORES QUE PRESTARAM COMPROMISSO”. 
                                                    • § 2°. -  O Vereador diplomado que não tomar posse na sessão de instalação da Câmara deverá fazê-lo no prazo do § 2º do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, salvo por motivo justo e aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
                                                      • § 3°. -  Não haverá posse por procuração.
                                                        • § 4°. -  Os Vereadores ou suplentes que vierem a ser empossados posteriormente, prestarão uma única vez idêntico compromisso durante a legislatura.
                                                          • § 5°. -
                                                             O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão, no ato da posse, o seguinte compromisso:
                                                            “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E OBSERVAR AS LEIS VIGENTES NO PAÍS, DESEMPENHAR FIEL E LEALMENTE O MANDATO DE (PREFEITO) (VICE-PREFEITO) QUE O POVO ME CONFERIU, PROMOVENDO O BEM GERAL DO MUNICÍPIO”.
                                                            • § 6°. -

                                                               Não havendo presença da maioria absoluta dos Vereadores, a Presidência da sessão de instalação da legislatura convocará sessões sucessivas até que seja estabelecido “quorum“ exigido para a eleição da Mesa, que deverá ser eleita antes de iniciada a primeira sessão legislativa ordinária.

                                                              • § 7°. -  Na solenidade de posse, será facultado a cada Vereador, ao Prefeito e Vice-Prefeito o uso da palavra por, no máximo, cinco minutos para cada um.
                                                                • § 8°. -  Será lavrada ata circunstanciada da solenidade de posse. 
                                                            • TÍTULO II Dos órgãos da Câmara Municipal
                                                              • Capítulo I Da Mesa
                                                                • Seção I Da Formação da Mesa
                                                                  • Art. 12 -  A Mesa é o órgão diretivo dos trabalhos da Câmara, eleita na sessão de instalação da legislatura ou quando houver a maioria absoluta dos Vereadores, para mandato de um ano e compor-se-á de: Presidência, 1ª e 2ª Vice presidência , 1º e 2° Secretários.
                                                                    • § 1°. -  Vago qualquer cargo da Mesa, a eleição respectiva deverá realizar-se na primeira sessão subsequente, ou em sessão extraordinária para este fim convocada.
                                                                      • § 2°. -
                                                                         Ausentes os componentes da Mesa, ou em caso de renúncia coletiva desta, presidirá a sessão a presidência da Comissão de Legislação, Justiça, e Redação Final, que designará um Vereador dentre os presentes para secretariar os trabalhos.
                                                                        • § 3° -

                                                                           Em caso de renúncia coletiva da Mesa, a Presidência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final convocará os Vereadores para a nova eleição da Mesa, que deverá ser realizada na sessão seguinte. 

                                                                          • § 4° -
                                                                             O Vereador suplente que assumir a vaga temporariamente não poderá fazer parte da Mesa, exceto se o titular exercer cargo de confiança no Poder Executivo, por prazo indeterminado.
                                                                        • Seção II
                                                                           Da Eleição da Mesa 
                                                                          • Art. 13 -
                                                                             O mandato da Mesa será de um ano, sendo permitida uma reeleição ou nova eleição para o mesmo cargo na mesma Legislatura, e a eleição para a sua renovação como das Comissões Permanentes realizar-se-á durante o período de 1º de outubro até o dia 15 de dezembro de cada sessão legislativa, empossando-se os eleitos, por maioria simples, em 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição.
                                                                            • § 1° -
                                                                               Em caso de empate nas eleições para membros da Mesa, proceder-se-á nova eleição em ato contínuo; persistindo o empate, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor.  
                                                                          • Seção III
                                                                             Das Atribuições da Mesa 
                                                                            • Art. 14 -
                                                                               À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas neste Regimento, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente:
                                                                              • I -
                                                                                quanto à área legislativa:  
                                                                                • a) -
                                                                                   propor privativamente à Câmara:  
                                                                                  • 1. -
                                                                                     projetos que disponham sobre sua organização, funcionamento, segurança e serviços, bem como criação, transformação ou extinção de cargos e funções e fixação da respectiva remuneração; 
                                                                                    • 2. -
                                                                                       a cada ano, o orçamento da Câmara para o ano seguinte, bem como a abertura de créditos adicionais dentro do exercício; 
                                                                                      • 3. -
                                                                                         projetos de Lei Complementar que disponham sobre a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores.  
                                                                                      • b) -
                                                                                         declaração de perda do mandato de Vereador, nos casos previstos no Art. 200 deste Regimento, de ofício, mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara; 
                                                                                        • c) -
                                                                                           a manifestação do Plenário sobre projeto de decreto legislativo que disponha sobre a perda de mandato de Vereador, fundamentado no art. 200 deste Regimento;
                                                                                          • d) -
                                                                                             resoluções e decretos legislativos concessivos de licença e afastamento de Vereadores e Prefeito;  
                                                                                            • e) -
                                                                                               deliberar sobre a realização de sessões fora do recinto da Câmara e sobre a transferência do dia e horário da sessão.
                                                                                              • f) -  deliberar sobre a realização de audiências públicas no recinto ou fora da Câmara Municipal;  
                                                                                                • g) -
                                                                                                   selecionar os eventos que necessitam de representação por Vereadores ou Servidores da Câmara para a deliberação e autorização de pagamentos das despesas. 
                                                                                                  • h) -
                                                                                                     convocação extraordinária da Câmara, nos termos da Lei Orgânica;  
                                                                                                  • II -
                                                                                                     quanto à área administrativa: 
                                                                                                    • a) -
                                                                                                       superintender os serviços administrativos da Câmara e elaborar seu regulamento, interpretando conclusivamente, em grau de recurso, os seus dispositivos; 
                                                                                                      • b) -
                                                                                                         enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 30 de março, as contas do exercício anterior;
                                                                                                        • c) -
                                                                                                           deliberar sobre todos os atos que digam respeito a procedimentos previstos no Estatuto dos Servidores e Plano de Cargos e Salários da Câmara; 
                                                                                                          • d) -
                                                                                                             dispor sobre a divulgação dos trabalhos nas sessões plenárias e reuniões das Comissões; 
                                                                                                            • e) -
                                                                                                               distribuir, mensalmente, relação especificando os projetos em tramitação na Câmara; 
                                                                                                              • f) -
                                                                                                                 fazer publicar leis, resoluções e decretos legislativos promulgados, bem como atos administrativos que digam respeito a pessoal, licitações, contratações de serviços e outros, observado o princípio da publicidade e Art. 84 da Lei Orgânica Municipal; 
                                                                                                                • g) -
                                                                                                                   determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos. 
                                                                                                                  • h) -
                                                                                                                     encaminhar o Relatório de Gestão Fiscal de que trata o Art. 54 da Lei Complementar Federal nº 101/00, após sua publicação, ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre;
                                                                                                                    • i) -
                                                                                                                       encaminhar ao Executivo Municipal a proposta orçamentária da Câmara até o dia 15 de agosto de cada exercício para que seja inserida no Projeto de Lei Orçamentária do Município. 
                                                                                                                  • Art. 15 -

                                                                                                                     Os membros da Mesa reunir-se-ão, no mínimo, quinzenalmente, a fim de deliberar por maioria de votos, sobre assuntos de sua competência, lavrando e assinando em ata específica e fazendo publicar os respectivos atos e decisões.

                                                                                                                  • Seção IV
                                                                                                                     Da Presidência 
                                                                                                                    • Art. 16 -

                                                                                                                       A Presidência representa a Câmara para todos os efeitos legais; 

                                                                                                                      • § 1° -
                                                                                                                         A Presidência será substituída, em suas ausências, pela Vice presidência e pelo Secretariado, segundo a ordem de sucessão estabelecida no Art. 13 deste regimento, da seguinte forma: 
                                                                                                                        • a) -
                                                                                                                           No caso de ausências temporárias da Presidência, o substituto fica autorizado a praticar todos os atos administrativos necessários ao bom andamento dos trabalhos da Câmara, com exceção de nomeação e exoneração de servidores, podendo também tomar as decisões indispensáveis ao andamento da sessão plenária; 
                                                                                                                          • b) -
                                                                                                                             nos casos de licença da Presidência por mais de 30 dias ou quando estiver no exercício do cargo de Prefeito, o substituto fica investido na plenitude das funções, com registro em livro próprio. 
                                                                                                                          • § 2º -
                                                                                                                             A Presidência da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, ficará impedida de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa. 
                                                                                                                          • Art. 17 -
                                                                                                                             A Presidência deverá necessariamente licenciar-se na forma regimental quando sua ausência não decorrer de representação externa da Câmara ou do exercício do cargo de Prefeito. 
                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                               Será convocado o suplente quando a Presidência exercer, por qualquer prazo, o cargo do Prefeito, exceto no recesso. 
                                                                                                                            • Art. 18 -
                                                                                                                               São atribuições da Presidência, além das que estão expressas neste Regimento, ou decorram da natureza das suas funções e prerrogativas: 
                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                 quanto a sessões plenárias: 
                                                                                                                                • a) -
                                                                                                                                   Convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões; 
                                                                                                                                  • b) -
                                                                                                                                     manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento; 
                                                                                                                                    • c) -
                                                                                                                                       transmitir ao Plenário, a qualquer tempo, comunicações que julgar necessárias, em tempo de Presidente; 
                                                                                                                                      • d) -
                                                                                                                                         conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos regimentais; 
                                                                                                                                        • e) -
                                                                                                                                           advertir o orador que se desviar da matéria em debate ou falar sem o devido respeito à Câmara ou qualquer de seus membros, cassando-lhe a palavra ou suspendendo a sessão quando entender necessário; 
                                                                                                                                          • f) -
                                                                                                                                             informar ao orador sobre o tempo que tem direito e quando este se esgotar; 
                                                                                                                                            • g) -
                                                                                                                                               anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante; 
                                                                                                                                              • h) -
                                                                                                                                                 anunciar o resultado das votações; 
                                                                                                                                                • i) -
                                                                                                                                                   informar sobre a matéria que será votada nos momentos da abertura da discussão geral, do encaminhamento e da tomada de votos; 
                                                                                                                                                  • j) -
                                                                                                                                                     determinar a verificação de “quorum” a qualquer momento da sessão, de ofício ou atendendo requerimento de Vereador;
                                                                                                                                                    • k) -
                                                                                                                                                       determinar o registro das decisões do Plenário nos respectivos expedientes; 
                                                                                                                                                      • l) -
                                                                                                                                                         decidir sobre questões de ordem e, caso omisso o Regimento, determinar o registro das decisões para solução de casos semelhantes futuros; 
                                                                                                                                                        • m) -
                                                                                                                                                           votar na eleição e destituição de membros da Mesa ou Comissão Permanente e, ainda, em matéria que exigir para sua aprovação maioria absoluta, dois terços dos membros da Câmara ou voto de desempate; 
                                                                                                                                                          • n) -
                                                                                                                                                             convocar sessões extraordinárias. 
                                                                                                                                                            • o) -
                                                                                                                                                               indicar representante da Câmara no Conselho Municipal referente a sua área de competência. 
                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                 O representante, indicado conforme alínea “o” deste artigo, terá sua indicação necessariamente aprovada pela Mesa Diretora. 
                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                 quanto às proposições: 
                                                                                                                                                                • a) -
                                                                                                                                                                   receber as proposições apresentadas; 
                                                                                                                                                                  • b) -
                                                                                                                                                                     determinar à primeira Secretaria a distribuição de proposições, processos, e documentos às Comissões; 
                                                                                                                                                                    • c) -
                                                                                                                                                                       deferir, a requerimento do autor, a retirada de tramitação de proposições nos termos regimentais; 
                                                                                                                                                                      • d) -
                                                                                                                                                                         declarar prejudicada a proposição, nos termos do Art. 182 deste Regimento;  
                                                                                                                                                                        • e) -
                                                                                                                                                                           determinar a retirada de substitutivo ou emenda que não seja pertinente à proposição inicial; 
                                                                                                                                                                          • f) -
                                                                                                                                                                             determinar o desarquivamento de proposições nos termos regimentais; 
                                                                                                                                                                            • g) -
                                                                                                                                                                               retirar da Ordem do Dia proposições em desacordo com as exigências regimentais; 
                                                                                                                                                                              • h) -
                                                                                                                                                                                 decidir sobre requerimentos orais ou escritos, processos e demais expedientes submetidos a sua apreciação; 
                                                                                                                                                                                • i) -
                                                                                                                                                                                   observar e fazer observar os prazos regimentais; 
                                                                                                                                                                                  • j) -
                                                                                                                                                                                     devolver ao autor proposição manifestamente inconstitucional ou ilegal, ou que contenha expressões anti-regimentais; 
                                                                                                                                                                                    • k) -
                                                                                                                                                                                       determinar o arquivamento de proposições que receberem parecer contrário da Comissão de Legislação Justiça e Redação Final e das demais Comissões pelas quais tramitaram, quando receber parecer conjunto, pela rejeição; 
                                                                                                                                                                                      • l) -
                                                                                                                                                                                         promulgar resoluções, decretos legislativos, emendas à Lei Orgânica e leis, na forma da Lei Orgânica;
                                                                                                                                                                                      • III -
                                                                                                                                                                                         quanto às Comissões: 
                                                                                                                                                                                        • a) -
                                                                                                                                                                                           designar, os membros das Comissões Temporárias, nos termos regimentais;
                                                                                                                                                                                          • b) -
                                                                                                                                                                                             designar substitutos para os membros das Comissões Temporárias em caso de vaga, licença ou impedimento legal, observando a indicação partidária; 
                                                                                                                                                                                            • c) -
                                                                                                                                                                                               declarar a destituição de membros de Comissões Temporárias, nos casos previstos no Art. 60 deste Regimento; 
                                                                                                                                                                                              • d) -
                                                                                                                                                                                                 designar os membros das Comissões Especiais. 
                                                                                                                                                                                                • e) -
                                                                                                                                                                                                   designar o representante da Câmara Municipal nos conselhos municipais.  
                                                                                                                                                                                              • Art. 19 -
                                                                                                                                                                                                 Compete, ainda, à Presidência: 
                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                   convocar e presidir as reuniões da Mesa; 
                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                     convocar e dar posse aos Vereadores e Suplentes; 
                                                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                                                       declarar a extinção do mandato do Prefeito, Vice - prefeito, Vereador e suplente, nos casos previstos em Lei, em decorrência de decisão judicial ou em face de deliberação do plenário; 
                                                                                                                                                                                                      • IV -
                                                                                                                                                                                                         substituir o Prefeito Municipal nos casos previstos em Lei; 
                                                                                                                                                                                                        • V -
                                                                                                                                                                                                           informar, mediante requerimento, sobre ausência de Vereador às sessões plenárias e reuniões de Comissão, quando motivada por outro compromisso inerente ao cargo de Vereador.  
                                                                                                                                                                                                          • VI -
                                                                                                                                                                                                             executar os atos administrativos e legais relativos ao funcionamento da Câmara, conforme decisão da Mesa; 
                                                                                                                                                                                                            • VII -
                                                                                                                                                                                                               assinar contratos de qualquer natureza, com a aprovação prévia da Mesa; 
                                                                                                                                                                                                              • VIII -
                                                                                                                                                                                                                 representar a Câmara em juízo; 
                                                                                                                                                                                                                • IX -
                                                                                                                                                                                                                   assinar cheques, juntamente com o Secretário ou outro servidor que designar para esta finalidade; 
                                                                                                                                                                                                                  • X -
                                                                                                                                                                                                                     requisitar força policial, quando necessária à preservação da regularidade funcional da Câmara; 
                                                                                                                                                                                                                    • XI -
                                                                                                                                                                                                                       responder as solicitações do Tribunal de Contas, mesmo que o assunto esteja relacionado com a Presidência anterior. 
                                                                                                                                                                                                                    • Art. 20 -
                                                                                                                                                                                                                       Para fazer uso da palavra no grande ou pequeno expediente, a Presidência deverá afastar-se da Presidência da sessão. 
                                                                                                                                                                                                                      • Art. 21 -
                                                                                                                                                                                                                         Quando a Presidência estiver com a palavra no exercício de suas funções de condução das sessões plenárias, não poderá ser aparteada. 
                                                                                                                                                                                                                      • Seção V
                                                                                                                                                                                                                         Da Vice-Presidência 
                                                                                                                                                                                                                        • Art. 22 -
                                                                                                                                                                                                                           Obedecida ordem de sucessão estabelecida neste Regimento, a 1ª Vice-Presidência substituirá a Presidência em suas ausências, impedimentos ou licenças, praticando os atos que lhe competem em função da substituição. 
                                                                                                                                                                                                                        • Seção VI

                                                                                                                                                                                                                           Da Secretaria

                                                                                                                                                                                                                          • Art. 23 -
                                                                                                                                                                                                                             São atribuições da 1ª e 2ª Secretarias: 
                                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                                               proceder à chamada, nos casos previstos neste Regimento, assinando o respectivo registro; 
                                                                                                                                                                                                                              • II -

                                                                                                                                                                                                                                 receber e fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; 

                                                                                                                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                                                                                                                   ler os expedientes para conhecimento ou deliberação do Plenário; 
                                                                                                                                                                                                                                  • IV -
                                                                                                                                                                                                                                     receber e zelar pela guarda das proposições e expedientes entregues à Mesa; 
                                                                                                                                                                                                                                    • V -
                                                                                                                                                                                                                                       receber e determinar a elaboração da correspondência oficial da Câmara submetendo-a ao conhecimento, apreciação e assinatura da Presidência; 
                                                                                                                                                                                                                                      • VI -
                                                                                                                                                                                                                                         organizar a Ordem do Dia, atendendo aos preceitos regimentais; 
                                                                                                                                                                                                                                        • VII -
                                                                                                                                                                                                                                           fazer as observações necessárias na folha de chamada no final de cada sessão;
                                                                                                                                                                                                                                          • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                             secretariar as reuniões da Mesa; 
                                                                                                                                                                                                                                            • IX -
                                                                                                                                                                                                                                               distribuir as proposições às Comissões competentes; 
                                                                                                                                                                                                                                              • X -

                                                                                                                                                                                                                                                 registrar votos; 

                                                                                                                                                                                                                                                • XI -
                                                                                                                                                                                                                                                   fiscalizar a redação da ata das sessões e das reuniões da Mesa; 
                                                                                                                                                                                                                                                  • XII -
                                                                                                                                                                                                                                                     fiscalizar a publicação dos anais; 
                                                                                                                                                                                                                                                    • XIII -
                                                                                                                                                                                                                                                       assinar, juntamente com a Presidência, os atos administrativos e legais relativos ao funcionamento da Câmara; 
                                                                                                                                                                                                                                                      • XIV -
                                                                                                                                                                                                                                                         assinar cheques junto com a Presidência da Câmara; 
                                                                                                                                                                                                                                                        • XV -
                                                                                                                                                                                                                                                           acompanhar os trabalhos relativos à contabilidade da Câmara; 
                                                                                                                                                                                                                                                          • XVI -
                                                                                                                                                                                                                                                             autorizar, juntamente com a Presidência todos os pagamentos que a Câmara efetuar; 
                                                                                                                                                                                                                                                            • XVII -
                                                                                                                                                                                                                                                               na ausência da titularidade, aplica-se à 2ª Secretaria todas as ações pertinentes da secretaria. 
                                                                                                                                                                                                                                                              • XVIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                 determinar a chamada nominal dos Vereadores, bem como a leitura de proposições e expedientes encaminhados à Mesa.
                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo II
                                                                                                                                                                                                                                                             Das Comissões 
                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                               Das Disposições Gerais 
                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 24 -
                                                                                                                                                                                                                                                                 As Comissões da Câmara serão: 
                                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                   permanentes: as de caráter técnico-legislativo, que têm por finalidade apreciar os assuntos e proposições submetidas ao seu exame, assim manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário, assim como exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica e neste Regimento; 
                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                     especiais: as criadas para apreciar assuntos específicos de interesse público e para representar a Câmara em congressos, solenidades ou em outros atos públicos, extinguindo-se quando atingida a sua finalidade ou expirado o seu prazo de duração; 
                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                       parlamentares de Inquérito: as que são criadas para apurar fatos determinados e por prazo certo, nos termos do Art. 37, §4º da Lei Orgânica.
                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                         Considera-se fato determinado, o acontecimento ou situação de relevante interesse para a vida pública, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 25 -
                                                                                                                                                                                                                                                                         Na formação das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 26 -
                                                                                                                                                                                                                                                                           As Comissões Permanentes não funcionarão durante o recesso parlamentar. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                             A Presidência da Mesa não integrará nenhuma das Comissões Permanentes. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                           Das Comissões Permanentes 
                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 27 -
                                                                                                                                                                                                                                                                             As Comissões Permanentes, em número de cinco têm as seguintes denominações:
                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                               Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;
                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                 Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                   Comissão de Obras e Serviços Públicos; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                     Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                       Comissão de Ética e Decoro Parlamentar; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                       Da Composição das Comissões Permanentes 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 28 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                         As Comissões Permanentes são compostas de três membros, e um suplente assegurando-se o disposto no Art. 25 deste Regimento. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                           Os membros das Comissões Permanentes exercerão suas funções por um ano, eleitos na mesma ocasião da eleição da Mesa Diretora. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                             No ato da composição das Comissões Permanentes figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 3° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                               O suplente de Vereador não poderá ser eleito para Presidência de Comissão Permanente, exceto quando tomar posse em caráter definitivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 4° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Mesmo não sendo integrante, o Vereador poderá assistir às reuniões de qualquer Comissão, discutir matéria em debate e apresentar sugestões por escrito, dando-se prioridade ao autor da proposição. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 29 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Eleitas as Comissões Permanentes, imediatamente reunir-se-á cada uma delas, para proceder à eleição das respectivas presidências. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Na eleição da Presidência de Comissão Permanente, em caso de empate, serão indicados os que pertencer à bancada de maior representação na Câmara, persistindo, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Após a comunicação do resultado ao Plenário, a Presidência enviará para publicação e divulgação. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 3° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O membro da Comissão Permanente poderá solicitar dispensa da mesma, mediante justificação escrita apresentada ao Plenário. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 30 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Compete à Presidência da Comissão: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                         assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                           convocar e presidir as reuniões da Comissão; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                             determinar a leitura da ata da reunião anterior e submetê-la à discussão e votação; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                               dar à Comissão conhecimento da matéria recebida e despachá-la; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 dar conhecimento prévio da pauta das reuniões aos membros da Comissão e aos demais vereadores. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   designar relatoria e distribuir-lhe a matéria sujeita a parecer; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     conceder, pela ordem, a palavra aos membros da Comissão e demais participantes com direito a palavra; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         representar a Comissão em suas relações com a Mesa, com as demais Comissões e outras instâncias. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • X -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           resolver, nos termos deste Regimento, as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • XI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             solicitar à Presidência da Câmara, de ofício ou a pedido da relatoria, assessoramento durante as reuniões ou na instrução de matéria encaminhada para apreciação da Comissão; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • XII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               permitir que representantes da sociedade civil emitam opiniões junto à Comissão, sobre projetos que com ela se encontrem para estudo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 outras atribuições pertinentes à função. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A presidência poderá atuar em relatoria e terá direito a voto nas deliberações da Comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Compete à Presidência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidir as reuniões conjuntas das Comissões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Da Competência das Comissões Permanentes 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 31 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Compete às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       discutir e votar proposições que, na forma deste Regimento Interno dispensar a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um dos membros da Casa ao plenário; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           convocar secretários municipais ou diretores equivalentes e dirigentes de órgãos da administração indireta e qualquer servidor público municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, através de ofício da Presidência da Câmara; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             receber petições, representações ou reclamações de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 acompanhar e apreciar programas de obras, planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades das administrações direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo, das administrações direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades mantidas pelo Poder Público Municipal; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • X -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         estudar qualquer assunto compreendido na respectiva área de atividade podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • XI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades das administrações públicas direta, indiretas ou fundacional, e da sociedade civil, através de ofício da presidência da Câmara, para a elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a medida na dilatação de prazos; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • XII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             apresentar pareceres, substitutivos ou emendas sobre matérias destinadas à análise; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • XIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               elaborar proposições de interesse público, solicitadas pela comunidade ou decorrentes de indicação da Câmara; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Da Competência Específica das Comissões Permanentes 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 32 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 examinar e emitir parecer sobre: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   aspectos constitucional, legal e regimental das proposições; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     veto que tenha por fundamento a inconstitucionalidade; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       licença ou afastamento do Prefeito; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       dar parecer sobre recurso contra decisão da Presidência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         responder a consultas da Mesa, de Comissão ou de Vereador na área de sua competência; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           elaborar a redação final de todos os projetos; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             elaborar projeto de decreto-legislativo sobre licença do Prefeito e Vice-Prefeito e quando a matéria referir-se à aplicação de dispositivos constitucionais, orgânicos e regimentais; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               analisar as proposições, após aprovadas, sob os aspectos sistemático e gramatical, de modo a adequá-las ao sistema jurídico e entendimento geral; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 acompanhar no território do Município qualquer tipo de lesão, individual ou coletiva, aos Direitos Humanos e do cidadão; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   dar conhecimento aos órgãos de justiça, de denúncias encaminhadas à Comissão, das quais possam decorrer responsabilidades civil e criminal. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     emitir parecer  sobre interesse pessoal de vereador com a matéria em trâmite. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • X -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       deliberar sobre a concessão de títulos honoríficos e demais homenagens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 33 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         examinar e emitir parecer sobre: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             projetos de Lei relativos aos créditos adicionais; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               contas apresentadas anualmente pelo Prefeito; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • d) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 projetos de Lei Complementar ou Ordinária, inclusive suas emendas, que tratem de matéria financeira, inclusive fixação dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • e) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   veto que envolva matéria financeira; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • f) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     matéria relativa ao planejamento urbano, planos diretores, planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • g) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       administração de pessoal; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • h) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outros que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o erário municipal; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • i) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           atividades econômicas desenvolvidas no Município; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • j) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             economia urbana e rural e desenvolvimento técnico-científico aplicado à indústria, à prestação de serviços, ao comércio e à agricultura. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais Comissões da Câmara Municipal; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               examinar relatórios de execução orçamentária; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 apresentar emendas à proposta orçamentária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   acompanhar a execução orçamentária da Câmara; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     elaborar projeto de resolução sobre as contas da Câmara; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       elaborar projeto de decreto legislativo sobre as contas da Prefeitura; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         elaborar a redação final dos projetos de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e orçamento anual em conjunto com a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 34 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos emitir parecer sobre matérias relacionadas com: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             planejamento urbano: planos diretores, em especial planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               organização do território municipal, especialmente divisão em distritos, observada a legislação estadual e delimitação do perímetro urbano; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 bens imóveis municipais: concessão de uso, retomada de bens cedidos às instituições filantrópicas e de utilidade pública, com a finalidade de prática de programas de relevante interesse social, alienação e aquisição, salvo quando se tratar de doação, sem encargo, ao Município; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • V -  permutas; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     obras e serviços públicos; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       assuntos referentes à habitação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         assuntos referentes a transportes coletivos, individuais, frete e carga, vias urbanas e estradas municipais e à respectiva sinalização; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 35 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Compete à Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente examinar e emitir parecer sobre matérias relacionadas com: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           proposições relacionadas ao sistema municipal de ensino; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 assuntos relativos à saúde 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   proteção, preservação e controle ambiental. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 36 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   À Comissão de Ética e Decoro Parlamentar compete: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     zelar pela observância dos preceitos deste Regimento, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara de Vereadores; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos e termos dos Arts. 184 e 185 deste Regimento; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         responder às consultas da Mesa, de Comissões e de Vereadores sobre matérias de sua competência; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar, mediante a criação de arquivo individual  para cada vereador, onde constem os dados referentes ao conteúdo das declarações obrigatórias que trata o Art. 180  deste Regimento. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             receber e arquivar as declarações de que trata o Art. 180 deste Regimento. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Subseção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Do Funcionamento das Comissões Permanentes 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 37 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente na mesma data das Sessões Ordinárias, ou em outra data a requerimento de dois terços de seus integrantes. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 38 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               As reuniões das Comissões Permanentes serão públicas. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 39 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 As Comissões Permanentes reunir-se-ão com a maioria absoluta de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 40 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O membro da Comissão Permanente que tiver interesse pessoal na matéria ficará impedido de votar, devendo assinar o respectivo parecer com a ressalva “impedido”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 41 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Os trabalhos desenvolver-se-ão na seguinte ordem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       leitura e votação da ata da reunião anterior; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         leitura do expediente, compreendendo: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           comunicação da correspondência recebida; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             relação das proposições recebidas, nominando-se os Relatores. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             leitura, discussão e votação de pareceres; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               outros procedimentos sobre matéria da competência da Comissão, previstos na Lei Orgânica e neste Regimento. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Nas reuniões das Comissões Permanentes serão obedecidas, no que couber, as mesmas normas das sessões plenárias, cabendo às Presidências atribuições similares às deferidas por este Regimento a presidência da Câmara. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 42 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 As proposições distribuídas serão encaminhadas à Relatoria que terá o prazo de quinze dias úteis, prorrogáveis por mais quinze dias úteis para emitir parecer. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Se expirar o prazo sem que o parecer tenha sido emitido, a Presidência, de ofício, designará nova Relatoria, que terá o prazo de quinze dias úteis, improrrogável, para emissão do parecer. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Dependendo o parecer de audiências públicas, Secretários Municipais ou autoridades equivalentes, terá o relator o prazo de até 30 dias úteis para emitir parecer. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 3° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Será permitida vistas ao processo, antes da tomada de votos, por um prazo máximo de vinte e quatro horas, a cada membro da Comissão que as requerer, após a entrega do parecer da Relatoria mesmo em regime de urgência. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 4° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Decorridos os prazos previstos neste artigo, deverá o processo ser devolvido à 1ª Secretaria, com ou sem parecer, para ser incluído na Ordem do Dia da sessão ordinária imediatamente posterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 43 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Quando o processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvida em primeiro lugar a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O parecer da Comissão de Legislação Justiça e Redação Final tem caráter terminativo quanto à legalidade e constitucionalidade da matéria, ficando prejudicado o processo que tiver parecer contrário da maioria dos membros desta Comissão; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O prazo previsto no Artigo 42 inicia-se nas demais comissões após apresentação de parecer da Comissão de Legislação Justiça e Redação Final. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 44 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Mediante acordo entre as Comissões, em caso de interesse justificado, as Comissões Permanentes poderão realizar reuniões conjuntas, mesmo não sendo requerida a urgência. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 45 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O pedido de diligência somente poderá ser feito a Presidência da Comissão, quando a matéria ainda estiver no âmbito da Comissão Permanente, mediante requerimento de Vereador membro da Comissão.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O pedido de diligência interrompe os prazos previstos nos Art. 42 deste regimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Subseção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Dos Pareceres 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 46 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Parecer é o pronunciamento oficial da Comissão sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O parecer da Comissão deverá consistir de histórico, exame do mérito e opinião conclusiva sobre a matéria. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2º -  O parecer da comissão concluirá por: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       aprovação; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -  rejeição, ou; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           proposta de projeto substitutivo. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 3° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Na contagem dos votos, serão considerados a favor os emitidos “pela aprovação”, e contra, os emitidos “pela rejeição”. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 4° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Não será admitido parecer com forma diferente da prevista no § 1º deste artigo. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 47 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Após a leitura e discussão do parecer, a Presidência colherá os votos. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 48 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Votado o parecer, a Presidência da Comissão encaminhará a proposição a 1ª Secretaria ou, se for o caso, à outra Comissão que deva apreciá-la. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Se o parecer for rejeitado, será designada nova Relatoria, e o primeiro parecer passará a constituir voto contra, que fará parte integrante do processo. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 49 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A proposição que receber parecer contrário de todas as Comissões pelas quais tramitou, e após o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, será tida como rejeitada e será arquivada. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Recebendo parecer conjunto das Comissões, a proposição só poderá ser arquivada se todas as Comissões manifestarem-se contrariamente. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Em caso de parecer de apenas uma Comissão, a proposição será apreciada pelo plenário. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 50 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Fica assegurada ao Autor de proposições cujo parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final apontar inconstitucionalidade ou ilegalidade, contestação por escrito que acompanhará o processo. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final comunicará, por escrito, o fato previsto no “caput” ao autor da proposição, que terá prazo de quinze dias úteis para apresentar sua contestação. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O autor pode renunciar o prazo de contestação, desde que o faça por escrito. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 3° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Rejeitada a contestação, cabe ainda ao autor recorrer ao plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Das Comissões Temporárias 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 51 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         As Comissões Temporárias poderão ser: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -  especial; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             parlamentar de Inquérito; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               processante; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 representativa. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   As Comissões Temporárias funcionarão sempre que convocadas ordinariamente pela sua Presidência, preferencialmente no turno contrário à Sessão Ordinária, ou de acordo com a necessidade. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 52 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   As Comissões Temporárias, terão o prazo máximo de cinco dias úteis para a sua instalação, assim como as Comissões Processantes. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     As Comissões terão o prazo de trinta dias, a contar da data de sua instalação, para o funcionamento e conclusão dos trabalhos, podendo, a requerimento da sua Presidência, ter seu prazo prorrogado por mais trinta dias, exceto para as Comissões Processante e Parlamentar de Inquérito. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 53 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     As Comissões Temporárias reger-se-ão internamente, no que couber, pelas mesmas normas regimentais aplicáveis às Comissões Permanentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Comissão Especial 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 54 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Compete à Comissão Especial, além das atribuições previstas no Art. 24, II, examinar e opinar sobre matéria considerada pelo Plenário como relevante ou excepcional. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           As Comissões serão constituídas mediante apresentação de Projeto de Resolução subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, e aprovado pelo Plenário. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O Projeto de Resolução propondo a constituição de Comissão Especial deverá indicar a finalidade devidamente fundamentada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 3° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               À Presidência da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 4° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A formação da Comissão será de, no mínimo, três e, no máximo, cinco vereadores. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 5° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O primeiro signatário que propôs o Projeto de Resolução, obrigatoriamente fará parte da Comissão Especial. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 6° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A Presidência será eleita dentre os membros da Comissão. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 55 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Não poderão funcionar mais de duas Comissões Especiais simultaneamente. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 56 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Findos os prazos fixados no Art. 52, parágrafo único deste regimento e não tendo sido apresentado o relatório da Comissão Especial, a Presidência da Câmara declarará, de ofício, extinta a Comissão. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Quando se tratar de Comissão Especial constituída para examinar projeto de lei, poderá ser constituída nova Comissão; nos demais casos, o processo será arquivado. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Da Comissão Parlamentar de Inquérito 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 57 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         As Comissões Parlamentares de Inquérito, constituídas nos termos do Art. 37, §4º da Lei Orgânica, são as que se destinam à apuração de fato determinado, sendo este considerado como o acontecimento ou situação relevante para a vida pública, desde que esteja devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 58 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           As Comissões Parlamentares de Inquérito, que poderão atuar durante o recesso parlamentar, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais em matéria de interesse do Município, além das atribuições previstas para as Comissões Permanentes, em matéria de interesse do Município. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 59 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A Comissão Parlamentar de Inquérito terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por até 30 (trinta) dias, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A Comissão Parlamentar de Inquérito que não se instalar no prazo do Art. 52 deste regimento ou não apresentar relatório no prazo previsto será automaticamente extinta pela Presidência da Câmara e arquivado o processo. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 60 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A designação dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito caberá à Presidência da Câmara, assegurando-se a representação proporcional partidária. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O primeiro signatário do requerimento será sempre nomeado como Presidente da Comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 61 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 No interesse da investigação, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     proceder as verificações contábeis em livros, papéis, documentos de órgãos da administração direta, indireta e fundacional; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       requerer a intimação ao juiz competente quando não comparecer o intimado pela Comissão por duas convocações consecutivas; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         convocar Secretários e dirigentes de órgãos da administração indireta e qualquer servidor público municipal para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           No dia previamente designado, se não houver número para deliberar, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá tomar depoimento das testemunhas ou autoridades convocadas, desde que estejam presentes a presidência e o relator. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 62 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O parecer, com suas conclusões, será encaminhado, conforme o caso: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             à Mesa, para divulgação ao Plenário, oferecendo a Comissão, se necessário, projeto de Decreto Legislativo ou de Resolução, que será incluído na Ordem do Dia, segundo as normas deste Regimento; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               ao Ministério Público, com cópia da documentação que comprova a responsabilidade civil ou criminal por infração apurada, para que adote outras medidas decorrentes de sua função institucional; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 ao Poder Executivo; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   à Comissão Permanente afim com a matéria; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     ao Tribunal de Contas do Estado; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       para publicação. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita através da Presidência no prazo de cinco dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Subseção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Da Comissão Processante 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 63 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A Comissão Processante será criada com a finalidade de apurar denúncias apresentadas contra Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O rito processual será o estabelecido na legislação pertinente, com acréscimo do disposto neste regimento no que diz respeito ao mandato de Vereador. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 64 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O vereador acusado, sem prejuízo de seus rendimentos, poderá ser afastado de suas funções, por deliberação da maioria qualificada dos vereadores, desde que a denúncia seja recebida pela Casa, convocando os respectivos suplentes até o julgamento final. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O suplente será convocado até o julgamento final e não intervirá, nem votará, nos atos do processo do substituído.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 65 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Emitido o parecer a denúncia, este será submetido ao Plenário que decidirá, por maioria qualificada, procedendo-se: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Ao arquivamento do processo; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 ao prosseguimento do processo. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 66 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Acolhida denúncia, a Presidência da Câmara, se solicitado pela Comissão, designará um funcionário detentor do cargo efetivo e contratará profissional, se necessário, para assessorar os trabalhos da Comissão Processante. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 67 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Na instrução, a Comissão Processante poderá admitir complementação de provas apresentadas pelo denunciante, se necessário para apurar a denúncia, notificando o denunciado na forma prevista e abrirá prazo de cinco dias, improrrogáveis, para a apresentação de defesa sobre as novas provas juntadas. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 68 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O parecer da Comissão Processante manifestar-se-á sobre cada infração da denúncia separadamente e será votado item por item, determinando a respectiva punição do denunciado que for declarado pela maioria absoluta dos membros da Câmara incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Mesa promulgará e publicará Decreto Legislativo, declarando a punição decidida na forma definida no “caput” deste artigo. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Do Plenário 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 69 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local e forma estabelecidos neste Regimento. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 70 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A Câmara Municipal deliberará, pela maioria dos votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores, salvo as seguintes exceções: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação das seguintes matérias: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         as dispostas no parágrafo único do Art. 44 da Lei Orgânica Municipal; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • b) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           veto (Art. 49, § 4º da Lei Orgânica Municipal); 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             solicitação de intervenção no Município (Art. 40, VII da Lei Orgânica Municipal);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara a aprovação das seguintes matérias: 


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               prevista no Art. 28, XXI, da Lei Orgânica Municipal; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 emenda à Lei Orgânica (Art. 42, § 1º da Lei Orgânica Municipal); 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   perda de mandato de Vereador (Art. 31, § 2º da Lei Orgânica municipal); 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • d) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     destituição de membro da Mesa Diretora (Art. 36, §3º, da Lei Orgânica); 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • e) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       julgamento das contas do Município (Art.57, §2º, da Lei Orgânica).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 71 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     As deliberações serão públicas, através de chamada nominal alfabética ou simbólica, observados os dispositivos constantes neste Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Do Processo Legislativo 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo I


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 72 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As proposições consistirão em:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Projeto de Emenda à Lei Orgânica; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Projeto de Lei Complementar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Projeto de Lei Ordinária; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Projeto de Decreto Legislativo; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Projeto de Resolução; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Substitutivo; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Emenda; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VIII -  Subemenda; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IX -  Requerimento; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • X -  Moção; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • XI -  Indicação; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • XII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Pedido de Providências; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Pedido de Informações; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • XIV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Recurso; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Mensagem retificativa. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       As Emendas à Lei Orgânica Municipal deverão obedecer ao disposto nos Artigos 106 ao 109 deste Regimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         As proposições deverão seguir as normas dispostas em resolução específica. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 73 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Os Projetos de Lei Complementar e de Lei Ordinária são proposições que têm por fim regular toda matéria legislativa de competência da Câmara, sujeita à sanção do Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A iniciativa das Leis Complementares e Leis Ordinárias cabe: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • a) -  ao Prefeito; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • b) -  aos Vereadores; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • c) -  aos cidadãos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 74 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O Projeto de Decreto Legislativo destina-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, não sujeitas à sanção do Prefeito, e que tenham efeito externo. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Será objeto de Decreto Legislativo, entre outras matérias, a perda de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador e julgamento das contas do Executivo após parecer prévio do Tribunal de Contas. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Não será objeto de deliberação do Plenário o Decreto Legislativo que promulgar e publicar a perda de mandato. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 75 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa interna da Câmara, promulgada pela Presidência. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Constitui matéria de Projeto de Resolução: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         suspensão das prerrogativas regimentais e suspensão do mandato de vereador; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           regimento Interno e suas alterações; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • d) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             projetos que disponham sobre o funcionamento da Câmara; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • e) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito, quando se tratar de matéria político-administrativa da Câmara; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • f) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 manifestação sobre a prestação de contas da Câmara. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 76 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Substitutivo é o projeto apresentado por Vereador ou Comissão para substituir outro já existente sobre o mesmo assunto. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O Substitutivo somente poderá ser apresentado durante o período em que a proposição estiver tramitando na Comissão Permanente; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Não é permitido substitutivo parcial. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 77 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Emenda é a proposição apresentada por Vereador ou Comissão que visa alterar parte de projeto.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     As emendas serão admitidas, por escrito, durante o prazo em que as proposições estiverem nas Comissões Permanentes para análise e parecer. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A Presidência da Câmara, tendo ocorrido a apresentação de emendas orais ou escritas na fase de discussão da proposição em Plenário, deverá suspender a sessão para a análise das emendas pelas Comissões Permanentes ou designar outra data para a votação da proposição. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 3° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Em caso de apresentação de emendas orais, as mesmas deverão ser apresentadas por escrito após a suspensão da sessão. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 78 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Subemenda é a proposição apresentada por Vereador ou Comissão que visa alterar parte de uma emenda. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Aplica-se à subemenda as regras pertinentes às emendas, no que couber. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 79 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Requerimento é a proposição, oral ou escrita, dirigida por Vereador à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será despachado de plano pela Presidência, o requerimento que solicitar:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -  retirada, pelo Autor, de proposição oral ou escrita; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 retificação de ata; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   verificação de presença; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     verificação de votação simbólica, através de chamada nominal em ordem alfabética; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       requisição de documento ou publicação existente na Câmara, para subsídio de proposição em discussão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         justificativa por escrito de falta de Vereador à sessão plenária ou à reunião das Comissões; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           desarquivamento de proposições; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             juntada de documentação à proposição em tramitação, para fins de instrução desta; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               consulta à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Dependerá de deliberação do Plenário o requerimento que solicitar: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 alteração da prioridade estabelecida na Ordem do Dia; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   votação de emendas em bloco; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     encerramento de discussão de proposição; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • d) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       prorrogação de sessão; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • e) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         inversão da ordem dos trabalhos da sessão; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • f) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           inserção em ata de voto de louvor, júbilo ou congratulações por ato ou acontecimento de alta significação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • g) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             adiantamento de discussão ou votação de proposições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • h) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               votação de Redação Final;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • i) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 retirada de proposição da Ordem do Dia por solicitação do Autor; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • j) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   consulta à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final de autoria de Vereador; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • k) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     votação de moção; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • l) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       voto de congratulações; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • m) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         convocação de Secretários Municipais; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • n) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           constituição de Comissão Temporária, exceto a Parlamentar de Inquérito; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • o) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             pedido de urgência; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • p) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               licença de vereador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 3° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Serão necessariamente escritos os requerimentos que aludem as alíneas “g” a “p” do parágrafo anterior; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 4° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Não caberá voto de congratulações relativo à natalidade de pessoas. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 80 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Moção é o requerimento escrito que solicita a manifestação da Câmara sobre assunto determinado, hipotecando solidariedade, protesto ou repúdio. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Cada Vereador poderá apresentar até duas moções, por mês. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 81 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Indicação é a proposição escrita, incluída previamente no expediente da sessão, em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 82 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Requerimento de Providências é a proposição escrita, incluída previamente no expediente da sessão, em que o vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes e dirigida ao Poder Executivo Municipal, solicitando medidas de caráter político-administrativo. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Por requerimento de um terço dos membros da Câmara pode ser requerida a votação da Indicação. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Se, no caso do parágrafo anterior, a Indicação for rejeitada, será a mesma arquivada. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 83 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Requerimento de Informações é a proposição escrita de Vereador, incluída previamente no expediente da sessão, solicitando ao Prefeito ou Secretários Municipais esclarecimentos ou dados relativos à Administração Municipal, encaminhado ao Prefeito pela Presidência da Câmara. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Por requerimento de um terço dos membros da Câmara pode ser requerida a votação da Indicação.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Se, no caso do parágrafo anterior, a Indicação for rejeitada, será a mesma arquivada
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 3° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A recusa ou não atendimento do Pedido de Informações no prazo determinado no inciso XIV do Art. 67 da Lei Orgânica Municipal importará em crime de responsabilidade, devendo o fato ser levado ao conhecimento do Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 4° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Se recebidas as informações, serão entregues cópias ao solicitante. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 84 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Recurso é o meio de provocar, no Plenário, a modificação de decisão tida como desfavorável, por ato da Mesa, da Presidência ou das Comissões. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O recurso deverá ser feito oralmente ou por escrito, no prazo máximo de vinte e quatro horas da ocorrência da decisão, com a respectiva justificativa, encaminhado à Mesa para decisão do Plenário, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O recurso poderá sofrer discussão e sua votação será encaminhada pela Presidência da Câmara. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 85 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O Prefeito poderá encaminhar, até o encerramento da discussão geral, Mensagem Retificativa às proposições de sua iniciativa. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        À Mensagem Retificativa aplicam-se dispositivos relativos às emendas. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Do Plenário 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 86 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       As proposições deverão ser apresentadas para protocolo no Setor Legislativo da Câmara. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         As proposições serão organizadas em forma de processo, numeradas por ordem de entrada, e encaminhadas à secretaria no prazo de quarenta e oito horas dos dias úteis anteriores à próxima Sessão Ordinária, para inclusão no expediente da Sessão Ordinária. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Presidência a requerimento de Vereador ou de ofício, fará reconstituir e tramitar o processo. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 3° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             É considerado Autor da proposição o primeiro signatário, sendo de apoiamento as assinaturas que se lhe seguirem. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 4° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Na correspondência relativa ao envio de Moção deverá constar, além do nome do Autor, Vereadores que apoiaram a proposição. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 87 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Os projetos e substitutivos anunciados pela Mesa serão encaminhados para a Presidência das Comissões Permanentes pertinentes ao assunto, para parecer no prazo dos Arts. 45 e 46 deste Regimento. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, emitirá parecer em todos os processos quanto à constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Os prazos previstos no Artigo 42 iniciam-se nas demais comissões após apresentação de parecer da Comissão de Legislação Justiça e Redação Final. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 3° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O parecer emitido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final será sempre o primeiro a ser lido na sessão de deliberação da proposição em análise.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 88 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Após a apresentação dos pareceres das Comissões nos prazos regimentais, as proposições serão incluídas na Ordem do Dia, observado o disposto no Art. 86 deste Regimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 89 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A Presidência, com antecedência mínima de vinte e quatro horas da realização das sessões, distribuirá aos Vereadores a matéria da Ordem do Dia, contendo: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         proposições que serão discutidas e votadas; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           mensagens retificativas, substitutivos, emendas e sub-emendas, quando houver; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -  vetos; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               pareceres; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • V -  recursos; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   outras informações necessárias ao esclarecimento do Plenário. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 90 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A Ordem do Dia será organizada com a seguinte prioridade: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -  proposição vetada; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       proposta de Emenda à Lei Orgânica; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         projeto de Lei Complementar; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           projeto de Lei Ordinária; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • V -  projeto de Decreto Legislativo; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VI -  projeto de Resolução; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VII -  recurso. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   No caso de existir mais de uma proposição da mesma espécie, será aplicado o critério de ordem numérica crescente. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 91 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O Autor poderá requerer a retirada da proposição: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     à Presidência, antes de haver recebido parecer ou com parecer contrário; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       o Plenário, nos demais casos. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O Prefeito poderá retirar sua proposição em qualquer fase da elaboração legislativa, inclusive na sessão em que a proposição estiver na Ordem do Dia. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de sua Presidência, com prévia autorização da maioria de seus membros. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 3° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Para as proposições de iniciativa popular, o requerimento caberá ao representante legal. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 92 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             As proposições não votadas até o fim da Sessão Legislativa serão arquivadas, exceto as de competência da Comissão Representativa e as de iniciativa do Prefeito. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Na Sessão Legislativa seguinte, a requerimento de Vereador, será desarquivada a proposição, que retomará sua tramitação no ponto em que se encontrava ao ser arquivada nos termos deste Regimento.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Quando a proposição tratar sobre matéria financeira será ouvida a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização mesmo que já tenha se manifestado anteriormente. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 93 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou mediante a subscrição de cinco por cento do eleitorado do Município. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Exclui-se do disposto no “caput” os projetos de iniciativa do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Urgência 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 94 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O Prefeito, poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Solicitada a urgência, a Câmara deverá manifestar-se em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que foi feita a solicitação. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 3° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O prazo do §1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de Lei Complementar. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 4° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Após a apresentação da proposição em Sessão Ordinária, será encaminhada às Comissões Permanentes competentes que, em reunião conjunta, terão o prazo de até cinco dias úteis prorrogáveis por mais 5 (cinco) dias para a elaboração do parecer.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 5° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O parecer escrito será incluído juntamente com a proposição a que se refere. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 6° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A requerimento de um terço dos Vereadores, poderá ser adiada a votação de proposição sob o regime de urgência para a próxima sessão ordinária. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 95 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O Prefeito poderá solicitar urgência para os projetos de iniciativa do Poder Executivo, observado o disposto no Art. 48 da Lei Orgânica do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Do Veto 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 96 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Após a redação final, o projeto de lei aprovado pela Câmara será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   No que diz respeito à sanção, promulgação e veto, aplica-se o disposto no Art. 49 da Lei Orgânica Municipal. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 97 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O veto será apreciado pelo Plenário da Câmara dentro de trinta dias a contar de seu protocolo de recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Rejeitado o veto, o projeto será enviado ao Prefeito para a promulgação.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia na sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o Art. 48, §2º da Lei Orgânica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Da Contagem dos Prazos 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 98 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Na contagem dos prazos relativos ao processo legislativo, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Os prazos não iniciam em sábados, domingos e feriados. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Quando o prazo expirar em sábado, domingo ou feriado, será prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 3° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             É considerado dia útil a suspensão do expediente por ponto facultativo. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 4° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A contagem dos prazos não inicia no período de recesso e, caso em curso, serão suspensos. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 99 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O prazo em horas, quando seguir prazo em dias, inicia às dezessete horas do último dia útil. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O prazo em horas fica suspenso à zero hora de sábado ou feriado, reiniciando-se a contagem à zero hora do primeiro dia útil subseqüente. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Dos Processos Especiais e dos Procedimentos de Controle 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Dos Orçamentos 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 100 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Na apreciação do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos da administração direta e indireta, serão observadas as seguintes normas: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     os projetos, após comunicação ao Plenário, serão remetidos, por cópia, à Comissão de Legislação Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização e demais Vereadores da Câmara; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       os Vereadores poderão apresentar emendas às proposições mencionadas no “caput” até três sessões ordinárias após comunicação ao plenário. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         as Comissões pronunciar-se-ão em 30 dias; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           após encerrado o prazo para emendas, com ou sem parecer, a matéria das emendas será incluída na ordem do dia da primeira sessão desimpedida; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             o pronunciamento da Comissão sobre as emendas será final, salvo se um terço dos membros da Casa solicitar à Presidência discussão e votação em separado de emenda aprovada ou rejeitada nas Comissões. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               o projeto do orçamento deverá ser votado e encaminhado ao Executivo até o final do ano legislativo. Em caso de desobediência desses prazos, a Câmara não entrará em recesso até a votação; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 à Comissão de Economia Finanças e Orçamento é facultado, em qualquer fase da tramitação da proposta orçamentária, apresentar emendas, desde que subscrita pela maioria dos membros da Comissão. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   a Câmara não poderá entrar em recesso até que o projeto de orçamento encaminhado pelo Executivo tenha sua votação concluída.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Do Julgamento das Contas 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 101 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   As contas da Câmara compor-se-ão de: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     balanço geral anual, que deverá ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta de março. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       o balanço anual, assinado pela Presidência e Contador, será publicado no órgão oficial de imprensa e afixado no saguão da Câmara para conhecimento geral. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         os balancetes, assinados pela Presidência e Contador, serão afixados, mensalmente, no mural da Câmara para conhecimento geral. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 102 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         As prestações de contas, com o referido parecer prévio do Tribunal de Contas, serão apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização que elaborará projeto de Decreto Legislativo para as contas do Executivo, e de Resolução para as contas da Câmara, a serem votadas até 90 (noventa) dias após o recebimento do parecer do Tribunal de Contas do Estado. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O Decreto Legislativo e a Resolução de que trata o “caput” serão enviados, após a votação, ao Tribunal de Contas do Estado. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 103 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Apenas por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Da Reforma do Regimento 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 104 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O Regimento Interno da Câmara somente poderá ser alterado, reformado ou substituído por meio de Projeto de Resolução proposto: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               pela Mesa Diretora; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   pela totalidade dos membros de Comissão Permanente da Câmara. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 105 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Cumprido o período de pauta, que será de duas Sessões Ordinárias, o projeto será encaminhado à Comissão de Legislação Justiça e Redação Final para apresentar parecer. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Da Reforma da Lei Orgânica 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 106 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -  de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         do Prefeito municipal. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 3° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 107 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O Projeto de Emenda à Lei Orgânica será distribuído aos Vereadores em avulsos e incluído na Pauta durante trinta dias para discussão, recebimento de emendas e substitutivos. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O substitutivo somente poderá ser apresentado durante o período de Pauta e deverá estar subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 108 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Cumprida a pauta, o projeto será encaminhado à Comissão de Legislação Justiça e Redação Final para apresentar parecer. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 109 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Aprovada a redação final, a Mesa da Câmara promulgará a Emenda à Lei Orgânica, com o respectivo número de ordem, dentro de setenta e duas horas, fazendo-a publicar e encaminhando-a ao Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Título Honorífico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 110 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O título de Cidadão Honorário do Município, concedido pela Câmara Municipal, aprovado pela maioria absoluta de seus membros, será conferido a cidadão brasileiro ou estrangeiro nascido ou não no Município, que por seus relevantes serviços prestados a Chapadão do Sul o tenha tornado credor do destaque.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 111 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O projeto de concessão de título de Cidadão Honorário do Município deverá ser subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara e, observadas as demais formalidades regimentais, vir acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A instrução do projeto deverá conter, obrigatoriamente, como condição de recebimento pela Mesa, a anuência do homenageado, exceto quando se tratar de personalidade estrangeira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 112 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Os signatários serão considerados fiadores das qualidades da pessoa que se deseja homenagear e da relevância dos serviços que tenha prestado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Em cada sessão legislativa, o Vereador poderá figurar até duas vezes como primeiro signatário de projeto aprovado de concessão de título honorífico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao Vereador titular ou ao suplente que o substitua, não cumulativamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Fica impedido de apresentar projeto de concessão de título honorífico o Autor de requerimento de desarquivamento de projeto da mesma matéria, na sessão legislativa em que se efetuar o desarquivamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção VI Do Comparecimento do Prefeito
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 113 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O Prefeito comparecerá espontaneamente, na Câmara Municipal, a fim de prestar esclarecimentos, sendo que a Presidência designará dia e hora para recebê-lo em Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 114 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Na sessão que comparecer, o Prefeito fará inicialmente exposição sobre as questões do temário proposto ou que tenha escolhido, apresentando, a seguir, os esclarecimentos complementares que lhe forem solicitados pelos Vereadores, na forma regimental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Durante a exposição do Prefeito, não serão permitidos apartes, questões estranhas ao temário previamente fixado, comentários ou divagações sobre a matéria, cabendo à Presidência zelar para que as perguntas sejam pertinentes, concretas e sucintas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de assessores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O tempo para a exposição do Prefeito será de 30 (trinta) minutos e será facultado mais 30 (trinta) minutos para esclarecimentos finais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção VII Da Convocação de Secretários Municipais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 115 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O Secretário Municipal, Diretor de entidades da administração direta e indireta ou de órgão não subordinado à secretaria, poderá ser convocado pela Câmara, através de requerimento de pelo menos três Vereadores ou de Comissão Permanente, para prestar informações sobre assunto administrativo de sua responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A convocação será comunicada ao Prefeito e à autoridade pela Presidência da Câmara, mediante ofício, com pelo menos três dias de antecedência, indicando o dia e hora do comparecimento e os assuntos a serem abordados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 116 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Para as autoridades referidas no artigo anterior, o tempo de pronunciamento será de trinta minutos iniciais para a explanação dos assuntos que motivaram a convocação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Após a exposição, serão concedidos até o máximo de cinco minutos para cada Vereador, até o máximo de cinco Vereadores, a fim de fazerem considerações sobre o tema em pauta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Será facultado à autoridade um período de mais trinta minutos para esclarecimentos finais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 117 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O Secretário Municipal, Diretor de entidades da administração direta e indireta ou de órgão não subordinado à secretaria, poderá comparecer espontaneamente à Câmara ou à Comissão para prestar esclarecimentos, após entendimentos com a Presidência da Câmara, que marcará dia e hora para recebê-lo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • TÍTULO IV Das Sessões Plenárias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo I Das Sessões em Geral
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 118 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A sessão legislativa ordinária compreenderá dois períodos: de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               As sessões marcadas para datas de início ou término dos períodos legislativos serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O início dos períodos legislativos se dará independentemente de convocação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 119 -  As sessões da Câmara serão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -  ordinárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -  extraordinárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -  solenes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -  especiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           As sessões da Câmara serão sempre públicas e deverão ser transmitidas em tempo real pelo site da Câmara, podendo ainda, ser transmitida por outro meio de comunicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 120 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           As sessões ordinárias e extraordinárias serão abertas com a presença de, no mínimo, a maioria dos membros da Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O dia e horário da realização das sessões ordinárias serão aprovados pelo plenário por Projeto de Resolução de iniciativa da Mesa Diretora.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Inexistindo número legal para o início da sessão, proceder-se-á, dentro de quinze minutos, à nova chamada. Persistindo a falta de “quorum”, a Presidência fará lavrar ata sintética com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 121 -  Durante as sessões:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 somente os Vereadores poderão usar da palavra, salvo em sessões solenes, especiais, tribuna popular e períodos destinados à homenagem, comemoração e em recepção a visitante ilustre;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -  o Vereador, ao falar, dirigir-se-á à Presidência e ao Plenário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     referindo-se ou dirigindo-se a colega, o Vereador deverá declinar-lhe o nome, precedido do tratamento de Excelência, Senhor ou Vereador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       conforme Ética e Decoro parlamentar o Vereador não poderá referir-se a colega ou a representante do Poder Público de forma descortês ou injuriosa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         é vedado o acesso ao Plenário de pessoas inconvenientemente trajadas e portando armas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           é permitido a qualquer pessoa assistir às sessões da câmara, não sendo permitidas manifestações, bem como atitudes que atentem contra a honra e a dignidade do Poder Legislativo, da Mesa condutora dos trabalhos ou de qualquer Vereador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 122 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A sessão poderá ser suspensa:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -  para preservação da ordem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -  para recepcionar visitante ilustre;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 por deliberação do Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -  O tempo de suspensão não será computado na duração da sessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 123 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A sessão será encerrada, antes da hora regimental, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     por falta de “quorum’ regimental para o prosseguimento dos trabalhos, de ofício, pela Presidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       ocorrência de tumulto, de ofício, pela Presidência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         em caráter excepcional, em qualquer fase da sessão, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade, ou por calamidade pública, a requerimento de Vereadores, mediante deliberação do Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 124 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A sessão poderá ser prorrogada, por prazo não superior a duas horas, para discussão e votação de matéria constante na Ordem do Dia, desde que requerida por Vereador ou proposta pela Presidência e aprovada pelo Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção I Das Sessões Ordinárias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 125 -  As sessões ordinárias dividem-se em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -  pequeno expediente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -  grande expediente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -  ordem do dia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IV -  comunicações parlamentares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • V -  tribuna popular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 126 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Havendo número legal de Vereadores, a Presidência abrirá a sessão e colocará a ata da sessão anterior em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será posta em votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores nas 24 horas que antecedem a sessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata, no todo ou em parte, para promover a sua retificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Se o pedido de retificação não for contestado pela Secretaria, a ata será colocada em votação com a modificação. No caso de divergência, será ouvido o Plenário que deliberará a respeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Não poderá impugnar ou retificar a ata o Vereador ausente à sessão a que a mesma se refere.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 5°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Aprovada, a ata será assinada pela Presidência e pela Secretaria.  Aceita a impugnação, será lavrada nova ata ou trecho retificado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 6°. -  A ata é o registro escrito e sucinto dos trabalhos ocorridos na sessão. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 127 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O Vereador terá cópia do seu discurso, se assim o requerer, até setenta e duas horas após a sessão em que o tenha proferido. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Sempre que o Vereador desinteressar-se pela revisão pessoal de seu discurso ou não o devolver dentro de quarenta e oito horas, contadas da data em que o recebeu, o discurso será arquivado com a nota “não revisto pelo autor”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Na revisão do discurso só serão permitidas alterações que não modifiquem a essência dos conceitos emitidos. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Subseção I Do Pequeno Expediente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 128 -  A matéria do Pequeno Expediente compreende:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       a leitura das comunicações encaminhadas à Mesa pelos Vereadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         a leitura das proposições e correspondências em geral e outros documentos recebidos pela Mesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 129 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O Secretário fará a leitura das matérias obedecendo a seguinte ordem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -  Projetos de Lei de autoria do Legislativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -  Projetos de Decreto Legislativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -  Projetos de Resolução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -  Requerimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • V -  Indicações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VI -  Pareceres de Comissões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VII -  Recursos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VIII -  outras matérias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           No Pequeno Expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes na Ordem do Dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a que se refere o §1º serão automaticamente transferidas para o expediente da sessão seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 3°. -  As matérias dispostas nos incisos IV e V serão lidas somente por solicitação do proponente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 130 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Dos documentos apresentados no Pequeno Expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores quando estes as solicitarem à Secretaria da Câmara, com exceção dos projetos de lei de qualquer espécie, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 131 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O pequeno expediente, que será concedido pelo tempo máximo de cinco minutos para cada Vereador, se destina a breve leitura e apresentação das proposições descritas no Art. 72, incisos X à XIII deste Regimento sendo que a inscrição será feita antes do início da sessão em lista controlada pelo Secretário da Mesa. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -  No pequeno expediente o Vereador não poderá ser aparteado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Subseção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Grande Expediente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 132 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   No grande expediente, a palavra será concedida por, no máximo, 15 (quinze) minutos para cada Vereador que se inscrever antes do início da sessão, em lista própria controlada pela Secretaria, a fim de tratar de assunto de sua livre escolha, sendo permitidos apartes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A ordem de inscrição dos oradores será em forma de rodízio e seguirá a seqüência alfabética dos nomes parlamentares para todo o ano legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 133 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O Vereador poderá ceder total ou parcialmente o seu tempo para outro Vereador inscrito no grande expediente ou dele desistir, desde que se pronuncie; se licenciado, o suplente disporá da palavra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Fica facultada, com o consenso dos inscritos, a alteração da ordem para uso da palavra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Quando o orador inscrito não puder falar no grande expediente por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O Vereador que, inscrito para falar no grande expediente, não estiver presente quando lhe for concedida a palavra, perderá a oportunidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Subseção III Da Ordem do Dia
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 134 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A Ordem do Dia destina-se a discutir, encaminhar e votar as proposições sujeitas à deliberação do Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 135 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Anunciada a Ordem do Dia, verificar-se-á o “quorum”, que deverá contar com a presença mínima da maioria absoluta dos Vereadores, nos termos deste regimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Constatada a falta de “quorum”, encerram-se os trabalhos da sessão, sendo a Ordem do Dia transferida para a sessão seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 136 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Nenhuma proposição será posta em votação sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, regularmente publicada, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo às proposições constantes nas alíneas “a” a “f” do § 2º do Art. 79 deste Regimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Nas sessões em que devam ser apreciadas a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, nenhuma outra matéria poderá constar na Ordem do Dia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 3°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O protocolo das proposições apresentadas pelos Vereadores deverá ser feito com, no mínimo, 24 horas de antecedência ao prazo previsto no “caput” deste artigo. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 137 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do recebimento de quaisquer proposições em tramitação, a Presidência, a requerimento de Vereador, mandará incluí-las na Ordem do Dia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 138 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A requerimento de Vereador, ou de ofício, a Presidência determinará a retirada da Ordem do Dia de proposição que tenha tramitado ou sido publicada sem observar as normas regimentais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 139 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Não poderão ser retirados da Ordem do Dia os projetos em regime de urgência, salvo se o Autor da urgência dela desistir, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 140 -  A Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             para votar pedido de licença do Prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -  para votar requerimento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • a) -  de licença de Vereador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • b) -  de alteração da prioridade estabelecida na Ordem do Dia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • c) -  de retirada de proposição constante na Ordem do Dia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • d) -  relativo à calamidade ou segurança pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • e) -  de prorrogação da sessão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • f) -  de adiamento da discussão ou votação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • g) -  pertinente à Ordem do Dia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -  para dar posse a Vereador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV -  para recepcionar visitante ilustre;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • V -  para adotar providência com o objetivo de estabelecer a ordem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VI -  para receber questão de ordem pertinente à matéria em debate;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     para votar parecer conjunto relativo à emenda apresentada a projeto na Ordem do Dia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 141 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Para a discussão das matérias constantes na Ordem do Dia, cada Vereador disporá de até dez minutos cumulativamente para o total das suas intervenções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 142 -  Para discutir a proposição, terão preferência, pela ordem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -  o seu autor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -  o Relator ou relatores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 143 -  Encerra-se a discussão geral:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -  após o pronunciamento do último orador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               a requerimento deferido de plano pela Presidência, quando já realizada a discussão em duas sessões e já tenham falado pelo menos o Autor e o Relator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 144 -  A Presidência somente poderá interromper o orador para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -  declarar esgotado o tempo da intervenção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -  adverti-lo quando afastar-se da questão em debate;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -  adverti-lo quando usar linguagem incompatível com o decoro parlamentar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -  para receber questão de ordem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • V -  para votação de requerimento de prorrogação da sessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Em qualquer hipótese, será assegurada ao orador a utilização do tempo regimental que lhe restar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 145 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           As proposições na Ordem do Dia somente admitirão emendas, por escrito, apresentadas durante a discussão geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A Presidência determinará, de imediato, a distribuição das emendas aos Vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 146 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A apresentação de emendas, durante a discussão geral, provocará a suspensão da sessão, pelo prazo máximo de uma hora, para parecer conjunto das Comissões Permanentes ou de Comissão Especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O parecer será discutido e votado pela Comissão durante a suspensão dos trabalhos do Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A requerimento escrito de Vereador, o Plenário poderá dispensar o envio das emendas para apreciação da Comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   As emendas, os pareceres e declarações de voto deverão ser necessariamente escritas e inseridos no processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 147 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A discussão e votação poderão ser adiadas, a requerimento de Vereador e devidamente fundamentada, aprovado pelo Plenário, por, no máximo, duas sessões. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A discussão de proposições em regime de urgência só poderá ser adiada por uma sessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Subseção IV Da Votação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 148 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A votação será realizada com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A votação será contínua e só em casos excepcionais, a critério da Presidência, poderá ser interrompida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. -  Não havendo “quorum”, a votação será realizada na sessão seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 149 -  A votação será:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -  simbólica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             nominal em ordem alfabética, quando for necessária a verificação da votação e de matéria que exija dois terços de votos favoráveis para aprovação ou por decisão do Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 150 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Na votação simbólica, a Presidência, ao anunciá-la, convidará a permanecerem sentados os Vereadores favoráveis à proposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Poderá ser realizada verificação de votação, a requerimento de Vereador, para votação simbólica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 151 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Na votação nominal, cada vereador responderá SIM ou A FAVOR para aprovar e NÃO ou CONTRA para rejeitar, exceto na eleição dos membros da Mesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. -  O Vereador que chegar ao Plenário durante a votação, após ter sido chamado, aguardará a manifestação de todos os presentes para, então, votar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2°. -  Não será permitido votar, nem retificar o voto, após a divulgação do resultado da votação pela Presidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 152 -  A votação será nominal nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -  eleição da Mesa ou destituição de membros da Mesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -  eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -  julgamento das contas do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IV -  perda de mandato de Vereador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • V -  requerimento de urgência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VI -  criação ou extinção de cargos ou funções na Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VII -  a requerimento de vereador, aprovado pelo plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 153 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Nenhum Vereador poderá escusar-se de votar, sob pena de ser considerado ausente, salvo se fizer declaração prévia de estar impedido ou por declaração de outro vereador  ou ainda nas votações, declarar que se abstém de votar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Após a votação, o Vereador poderá enviar à Mesa, por escrito, declaração de voto que será lida pelo Secretário e integrará o processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 154 -  Fica impedido o vereador, que tiver ligação direta com a matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 155 -  Não cabe adiamento da votação em caso de: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -  veto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -  proposição em regime de urgência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -  requerimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 156 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Não haverá destaque quando se tratar de proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de veto, e do julgamento das contas do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 157 -  A votação processar-se-á na seguinte ordem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -  substitutivo de Comissão, com ressalva das emendas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -  substitutivo de Vereador, com ressalva das emendas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -  emendas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV -  destaques ao projeto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • V -  proposição global.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 158 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Aprovado projeto de lei pela Câmara, este será encaminhado ao Prefeito para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -  Uma via do projeto original será arquivada na Secretaria da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Seção II Das Sessões Extraordinárias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 159 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A sessão extraordinária será convocada, de ofício, pela Presidência ou requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, e destina-se à apreciação de matéria relevante ou acumulada, devidamente especificada no ato da convocação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A Presidência convocará sessão extraordinária, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, sempre que for evidente que a simples prorrogação da sessão não alcançará os objetivos pretendidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A sessão extraordinária terá a mesma duração da Sessão Ordinária e a matéria da ordem do dia será exclusivamente aquela, objeto da convocação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A sessão extraordinária poderá ser seguida por outra de mesma natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção III Das Sessões Solenes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 160 -  As sessões solenes destinam-se à realização de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -  posse dos eleitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -  comemorações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -  homenagens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -  entrega de título de Cidadão Honorário do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. -  A sessão solene, prevista no inciso I deste artigo, será convocada, de ofício, pela Presidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             As sessões solenes previstas nos incisos II e III serão requeridas por, no mínimo, um terço dos Vereadores e aprovadas pelo Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A sessão solene, prevista no inciso IV deste artigo, será convocada pela presidência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 As sessões solenes poderão ser realizadas em local diverso do da sede da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 161 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Na sessão solene, além dos Vereadores previamente inscritos, poderão usar da palavra o Prefeito e homenageados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Os pronunciamentos terão a duração máxima de cinco minutos cada um, com exceção do Autor, que disporá de dez minutos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção IV Das Sessões Especiais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 162 -  As sessões especiais destinam-se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     ao recebimento de relatório do Prefeito sobre as finanças do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -  a ouvir Secretário Municipal e representante da administração direta e indireta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -  às palestras relacionadas com o interesse público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IV -  a outros fins não previstos neste Regimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -  As sessões especiais serão convocadas, de ofício, pela Presidência ou através de requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo II Do Aparte
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 163 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O aparte é a interrupção do discurso, breve e oportuna, para indagação, contestação ou esclarecimento da matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O aparte só será permitido com a licença expressa do orador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. -  Não será registrado o aparte anti-regimental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 3°. -  É vedado o aparte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -  à Presidência dos trabalhos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -  paralelo ao discurso do orador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -  no encaminhamento de votação e questão de ordem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IV -  ao orador da Tribuna Popular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo III Da Questão de Ordem
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 164 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Questão de ordem é a interpelação à Presidência dos trabalhos quanto à interpretação deste Regimento, devendo ser obrigatoriamente invocado o artigo que a fundamenta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Cabe ainda Questão de Ordem para solicitar censura da Presidência a pronunciamento de Vereador que contenha expressão, frase ou conceito injurioso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 165 -  Cabe à Presidência resolver as dúvidas suscitadas em Questão de Ordem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Em caso de discordância com a decisão da Presidência, cabe ao Autor da Questão de Ordem recurso ao Plenário, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final sobre o assunto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A Presidência determinará a leitura do parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para conhecimento e deliberação do Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo IV Da Prejudicialidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 166 -  Será considerada prejudicada:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 a proposição da mesma natureza e objetivo de outra em tramitação ou que já tenha tramitado na mesma sessão legislativa, salvo com a anuência escrita do proponente. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   a proposição principal com as emendas, pela aprovação de substitutivo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -  emenda de conteúdo igual ao de outra rejeitada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -  emenda de conteúdo igual ou contrário a de outra aprovada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A prejudicialidade será declarada, de ofício, pela Presidência ou a requerimento de Vereador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo V Dos Anais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 167 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Os pronunciamentos em Plenário serão gravados, mantidas as gravações na Secretaria da Câmara pelo período de 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Os pronunciamentos serão transcritos, publicados e registrados por servidor designado pela Presidência da Câmara, somente quando houver requerimento do seu Autor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 168 -  O convocado ou homenageado que falar em Plenário terá dez dias úteis para revisar seu pronunciamento, se assim o requerer. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • TÍTULO V Da Participação Popular
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo I Da Iniciativa Popular
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 169 -  A iniciativa popular quanto ao processo legislativo será exercida nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 170 -  A iniciativa popular de projeto de lei será tomada por cinco por cento do eleitorado do Município, nos termos do Art. 43 da Lei Orgânica do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -  Verificada a implementação das condições de autoria exigidas no “caput”, dar-se-á início ao processo legislativo ordinário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo II Da Tribuna Popular
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 171 -  Fica assegurado o uso da Tribuna Popular, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos, por pessoa não integrante da Câmara, condicionado à inscrição na Secretaria da Casa, no mínimo, nas quarenta e oito horas que antecedem a sessão ordinária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 172 -  Para fazer uso da Tribuna Popular, os interessados deverão atender as seguintes exigências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -  comprovar ser eleitor do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -  fazer inscrição prévia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -  indicar expressamente, no ato da inscrição, a matéria a ser exposta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -  A inscrição será confirmada ao interessado pela Secretaria da Câmara, obedecida a ordem de inscrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 173 -  A Presidência da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna Popular quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -  a matéria não tiver ligação, direta ou indireta com o Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -  a matéria não tiver conteúdo político-ideológico ou versar sobre questões exclusivamente pessoais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -  À decisão da Presidência cabe recurso ao plenário, subscrito por qualquer vereador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 174 -  O orador responderá pelos conceitos que emitir, mas deverá usar da palavra em termos compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo as restrições impostas pela Presidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 175 -  A Presidência poderá cassar imediatamente a palavra do orador que se expressar com linguagem imprópria, cometendo abuso ou desrespeito à Câmara ou às autoridades constituídas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -  O orador que tiver a palavra cassada pelos motivos previstos no “caput” só poderá utilizar a Tribuna Popular novamente mediante aprovação do Plenário por maioria absoluta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 176 -  Os termos da exposição do orador poderão ser entregues à Mesa, por escrito, para efeito de encaminhamento a quem for de direito, a critério da Presidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 177 -  Após a exposição do orador, qualquer Vereador poderá usar a palavra, pelo tempo máximo de 5 (cinco) minutos cumulativamente para o total de suas intervenções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • TÍTULO VI Da Convocação Extraordinária
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 178 -  A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -  pelo Prefeito, quando este a entender necessária (necessário ou não alterar de acordo com a lei orgânica);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -  pela Presidência da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros desta, em casos de urgência ou de interesse público relevante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -  Na convocação extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 179 -  Considera-se motivo de urgência a necessidade de apreciação de matéria cujo andamento torne inútil a deliberação posterior ou importe em qualquer dano à coletividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • TÍTULO VII Dos Vereadores
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo I Dos direitos e Deveres
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 180 -  Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -  No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se nos termos da legislação pertinente e, na mesma ocasião protocolar a declaração  de seus bens.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 181 -  Ao servidor público investido no mandato de Vereador, aplicar-se-á o disposto no Art. 38, Inciso III da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 182 -  Compete ao Vereador:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -  participar das discussões e deliberações do Plenário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -  votar na eleição:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a) -  da Mesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b) -  da Comissão Representativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • c) -  das Comissões Permanentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -  usar da palavra em Plenário nos termos regimentais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -  apresentar proposição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • V -  cooperar com a Mesa para a ordem e eficiência dos trabalhos; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VI -  usar os recursos previstos neste Regimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 183 -  São deveres fundamentais do Vereador:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -  promover a defesa do interesse público e da autonomia municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         respeitar e cumprir a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município, as demais leis e as normas internas da Casa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa fé, zelo e probidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               apresentar-se à Câmara durante as Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias e participar das Sessões do Plenário e das reuniões das comissões de que seja membro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação e votar sob a ótica do interesse público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • X -  residir no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • XI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           comparecer nos dias e horários designados para a abertura das sessões e reuniões de Comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • XII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             comparecer pontualmente às sessões e participar das votações das proposições submetidas à deliberação da Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • XIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               comunicar sua ausência, quando tiver motivo justo, para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XIV -  manter o decoro parlamentar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • XV -  conhecer e observar este Regimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 184 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     abusar das prerrogativas legais asseguradas aos membros da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos vereadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à quarta parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo se em licença ou missão por esta autorizada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 185 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma regimental:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 inobservar os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • V -  praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou as respectivas presidências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VI -  usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger servidor, ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer tipo de favorecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VII -  praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • X -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões, ou às reuniões de comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     desrespeitar a propriedade intelectual das proposições, inclusive através dos órgãos de comunicação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 186 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O Vereador apresentará à Mesa da Câmara as seguintes declarações, para constarem do Sistema de Acompanhamento e Informações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -  ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes das eleições, no último ano da legislatura, declaração de bens e rendas, incluindo todos os passivos de sua responsabilidade de valor igual ou superior à sua remuneração mensal como Vereador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -  até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da declaração do imposto de renda das pessoas físicas, cópia da declaração feita ao Tesouro Nacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -  durante o exercício do mandato, em comissão ou em Plenário, ao iniciar-se apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seus interesses patrimoniais, declaração de impedimento para votar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. -  Da entrega das declarações previstas nos incisos I e II deste artigo a Mesa emitirá comprovante de entrega;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. -  Os servidores que, em razão de ofício, tiverem acesso às declarações referidas neste artigo, ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas contidas. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo II Das Penalidades e do Processo Disciplinar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 187 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 São as seguintes penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -  censura, verbal ou escrita;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -  suspensão de prerrogativas regimentais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       suspensão temporária do exercício do mandato, não excedente de trinta dias, sem remuneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -  perda do mandato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provirem para a Câmara, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 188 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A censura verbal será aplicada, pela Presidência da Câmara, em sessão, ou Comissão, durante suas reuniões, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I, II, III e IV do Art.185.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o Vereador recorrer ao respectivo plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 189 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A censura escrita será aplicada pela Mesa, por provocação do ofendido, nos casos de incidência na conduta do inciso V do Art. 185, ou por solicitação da Presidência da Câmara ou de Comissão, ou nos casos de reicidência nas condutas referidas no Art. 185.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 190 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo Plenário da Câmara, por proposta da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, ao Vereador que incidir nas vedações dos incisos VI a IX do Art. 185, observado o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 qualquer cidadão é parte legítima para representar junto à Mesa da Câmara, especificando os fatos e respectivas provas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   recebida a representação nos termos do inciso I, verificadas a existência dos fatos e respectivas provas, a Mesa a encaminhará à Comissão, cuja Presidência instaurará o processo, designando relatoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     instaurado o processo, a Comissão promoverá a apuração sumária dos fatos, assegurando ao representado ampla defesa e providenciando as diligências que entender necessárias, no prazo de trinta dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       a Comissão emitirá, ao final da apuração, parecer concluindo pela improcedência ou procedência da representação, e determinará seu arquivamento ou proporá a aplicação da penalidade de que trata este artigo;  neste caso, o parecer será encaminhado à Mesa para as providências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         a Mesa apresentará Projeto de Resolução constante da suspensão temporária do exercício do mandato de vereador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 191 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício do mandato e da perda do mandato é de competência do Plenário da Câmara, que deliberará em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, por provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, após processo disciplinar instaurado pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste regimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o Vereador que incidir nas hipóteses previstas nos incisos VI a XII do Art. 185 e, com a perda do mandato o Vereador que incidir nas condutas descritas no Art. 184 deste Regimento e nos casos previstos no Art. 31 da Lei Orgânica do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Poderá ser apresentada, à Mesa, representação popular contra Vereador por procedimento punível na forma do caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 192 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Quando a representação apresentada contra Vereador for considerada leviana ou ofensiva à sua imagem, bem assim à imagem da Câmara, os autos do processo respectivo serão encaminhados à Assessoria Jurídica para que tome as providências reparadoras de sua alçada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 193 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Os processos instaurados pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar tem o mesmo prazo da Comissão Processante. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 194 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A ausência injustificada do Vereador às sessões ordinárias ou sua não participação nas deliberações, implicará em desconto equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de seu subsídio mensal, salvo se a ausência for justificada ou permitida regimentalmente. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 195 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O desconto de que trata o parágrafo anterior não incidirá no pagamento dos Vereadores presentes às sessões que não se realizarem por ausência de matéria a ser votada ou por falta de quorum. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo III Das Licenças
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 196 -  Caberá licença ao Vereador nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -  doença devidamente comprovada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         luto, por falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos, até oito dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -  gestante, por cento e oitenta dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV -  por adoção, nos termos da legislação federal pertinente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • V -  paternidade, conforme Lei Orgânica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 sem remuneração, para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural, educacional ou de interesse do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     para desempenhar cargo público, nos termos do disposto no § 1º do Art. 32 da Lei Orgânica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Para fins de remuneração, considerar-se-á em exercício o Vereador licenciado, nos termos dos incisos I a V.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Nos casos dos incisos I a VIII, a licença far-se-á através de comunicação subscrita pelo Vereador, devidamente instruída, dirigida à Presidência da Câmara, que dela dará conhecimento imediato ao Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A Presidência poderá designar Vereador para representar a Câmara em eventos oficiais ou em missão especial, havendo necessidade de aprovação em Plenário quando a representação importar em ônus adicionais ao erário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             No caso do inciso VI, a licença dar-se-á através de requerimento escrito do Vereador, submetido à apreciação do Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 5°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A Mesa, regulamentará para atendimento das licenças previstas nos Incisos I a V, convênio com junta médica municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 197 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O suplente será convocado em razão de licença, morte, renúncia ou investidura do titular em função pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Na falta de suplente, a Presidência da Câmara comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O suplente será convocado em caso de licença saúde do titular, superior à trinta dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 198 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O suplente convocado para substituição temporária terá direito à licença para tratamento de saúde, depois de cento e oitenta dias de contínuo exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 199 -  O Vereador licenciado não poderá apresentar proposições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo IV Da Extinção e Perda do Mandato
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 200 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Perderá o mandato de Vereador:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         que infringir qualquer das proibições estabelecidas no Art. 30 da Lei Orgânica do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             que utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • V -  que fixar residência fora do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   que não tomar posse no prazo determinado conforme Art. 34 da Lei Orgânica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Além de outros casos definidos neste Regimento, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Nos casos dos incisos I, II, III, IV, V, VII a perda do mandato será declarada pela câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 201 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Extingue-se o mandato de Vereador, e assim será declarado pela Presidência da Câmara, quando ocorrer o falecimento ou apresentar renúncia por escrito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo V Dos Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 202 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, no último ano da legislatura, até 180 (cento e oitenta) dias do final do mandato, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores serão revistos na mesma época e na mesma proporção em que for revista a remuneração dos servidores municipais, desde que, obedecido o teto constitucional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 203 -  No recesso, o subsídio dos Vereadores será integral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 204 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A não fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e Vereadores até a data prevista na Lei Orgânica Municipal implicará na permanência da legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 205 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Ao Vereador residente em distrito longínquo do Município, que tenha especial dificuldade de acesso à sede da Edilidade para o comparecimento às sessões, nesta sendo obrigado a pernoitar, será concedida ajuda de custo, que será fixada em resolução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 206 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção e diárias (hospedagem e alimentação), conforme lei específica. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo VI Da Divulgação do Regimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 207 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópia ao Prefeito Municipal e a cada um dos Vereadores e, ainda, às instituições interessadas em assuntos municipais e ainda às instituições que o requererem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 208 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • TÍTULO VIII Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 209 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pela Presidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 210 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido à Presidência, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 211 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. -  São obrigatórios os seguintes documentos impressos:     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -  atas das Sessões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -  atas das Reuniões das Comissões Permanentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -  registro de Leis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV -  registro de Decretos Legislativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • V -  registro de Resoluções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VI -  atos da Mesa e Atos da Presidência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VII -  precedentes Regimentais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A Secretaria da Câmara deverá providenciar até o dia 31 de março do ano subseqüente, a encadernação dos documentos impressos. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 212 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Os papéis da Câmara, assim como todas as proposições serão expedidas de acordo com as normas regulamentadas através de Resolução específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 213 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pela Presidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 214 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • TÍTULO IX Disposições Gerais e Transitórias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 215 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 216 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Nos dias de sessão, deverão estar hasteadas no recinto do Plenário as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 217 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 218 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e o de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 219 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 220 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           As audiências Públicas promovidas pela Câmara serão disciplinadas por resolução própria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 221 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O empréstimo das dependências da Câmara será disciplinado por Ato da Presidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 222 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               É proibido o exercício de comércio e eventos com fins lucrativos nas dependências da Câmara Municipal.       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 223 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O disposto no Parágrafo único do art. 119 deste Regimento, passará a viger em 1° de janeiro de 2017.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 224 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Este regimento entrará em vigor em 1º de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrario, em especial a Resolução 111/2008. 


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Chapadão do Sul-MS, 12 de dezembro de 2016.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ALIRÍO BACCA 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Presidente      


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12/12/2016