Regimento Interno n° 1253131/2016 de 12 de Dezembro de 2016
“REFORMULA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 021/91 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
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TÍTULO I
Da Câmara Municipal
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Capítulo I
Das Funções da Câmara
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Art. 1°. - O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle do Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
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Art. 2°. - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Decretos Legislativos e Resoluções, sobre quaisquer matérias de competência do Município.
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Art. 3°. - As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da administração local, principalmente, quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
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Art. 4°. - As funções de controle externo da Câmara implicam vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas saneadoras que se fizerem necessárias.
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Art. 5°. - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, quando tais agentes políticos cometerem infrações político-administrativas previstas em Lei.
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Art. 6°. - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços.
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Capítulo II
Da sede da Câmara
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Art. 7°. - A Câmara Municipal de Chapadão de Chapadão do Sul tem sua sede na Rua Dezoito, nº 758, no Município de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul.
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Capítulo III
Da Instalação da Legislatura
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Art. 8°. - A legislatura tem a duração do mandato dos Vereadores para ela eleitos e a sessão legislativa ordinária compreende o período de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, nos termos do art. 24 da Lei Orgânica Municipal.
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Art. 9°. - No dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á com a presença da maioria dos Vereadores diplomados, para dar-lhes posse, eleger a Mesa, por meio de voto aberto e as Comissões Permanentes, entrando, após, em recesso até o dia 1° de fevereiro.
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§ 1°. - A Presidência da sessão solicitará aos presentes a indicação de seus nomes parlamentares e dará instruções sobre o funcionamento da sessão de instalação.
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§ 2°. - O nome parlamentar poderá ser composto de um ou dois elementos, podendo o Vereador, se necessário, para individualizá-lo, utilizar até três elementos.
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Art. 10 - A sessão de instalação da legislatura será presidida pelo Vereador mais votado.
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Art. 11 - Na sessão de instalação da legislatura e de instalação da primeira sessão legislativa ordinária, a ordem dos trabalhos será a seguinte:
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I - entrega à Mesa, pelos Vereadores, de cópia de seus diplomas e respectivas declarações de bens;
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II - prestação do compromisso legal dos Vereadores;
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III - posse dos Vereadores presentes;
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IV - eleição e posse dos membros da Mesa;
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V - entrega à Mesa, pelo Prefeito e Vice-Prefeito eleitos, de seus diplomas e respectivas declarações de bens;
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VI - prestação do compromisso legal do Prefeito e do Vice-Prefeito;
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VII - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.
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§ 1°. - O compromisso referido no item II deste artigo será prestado da seguinte forma:
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a) - A Presidência terá o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E OBSERVAR AS LEIS VIGENTES NO PAÍS, DESEMPENHAR FIEL E LEALMENTE O MANDATO DE VEREADOR QUE O POVO ME CONFERIU, PROMOVENDO O BEM GERAL DO MUNICÍPIO”.
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b) - Cada Vereador, chamado nominalmente, deverá responder:
“ASSIM PROMETO”.
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c) - Prestado o compromisso por todos os Vereadores, a Presidência dar-lhes-á posse com as seguintes palavras:
“DECLARO EMPOSSADOS OS NOBRES VEREADORES QUE PRESTARAM COMPROMISSO”.
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§ 2°. - O Vereador diplomado que não tomar posse na sessão de instalação da Câmara deverá fazê-lo no prazo do § 2º do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, salvo por motivo justo e aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
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§ 3°. - Não haverá posse por procuração.
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§ 4°. - Os Vereadores ou suplentes que vierem a ser empossados posteriormente, prestarão uma única vez idêntico compromisso durante a legislatura.
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§ 5°. - O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão, no ato da posse, o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E OBSERVAR AS LEIS VIGENTES NO PAÍS, DESEMPENHAR FIEL E LEALMENTE O MANDATO DE (PREFEITO) (VICE-PREFEITO) QUE O POVO ME CONFERIU, PROMOVENDO O BEM GERAL DO MUNICÍPIO”.
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§ 6°. - Não havendo presença da maioria absoluta dos Vereadores, a Presidência da sessão de instalação da legislatura convocará sessões sucessivas até que seja estabelecido “quorum“ exigido para a eleição da Mesa, que deverá ser eleita antes de iniciada a primeira sessão legislativa ordinária.
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§ 7°. - Na solenidade de posse, será facultado a cada Vereador, ao Prefeito e Vice-Prefeito o uso da palavra por, no máximo, cinco minutos para cada um.
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§ 8°. - Será lavrada ata circunstanciada da solenidade de posse.
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TÍTULO II
Dos órgãos da Câmara Municipal
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Capítulo I
Da Mesa
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Capítulo II
Das Comissões
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Seção I
Das Disposições Gerais
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Art. 24 - As Comissões da Câmara serão:
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I - permanentes: as de caráter técnico-legislativo, que têm por finalidade apreciar os assuntos e proposições submetidas ao seu exame, assim manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário, assim como exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica e neste Regimento;
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II - especiais: as criadas para apreciar assuntos específicos de interesse público e para representar a Câmara em congressos, solenidades ou em outros atos públicos, extinguindo-se quando atingida a sua finalidade ou expirado o seu prazo de duração;
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III - parlamentares de Inquérito: as que são criadas para apurar fatos determinados e por prazo certo, nos termos do Art. 37, §4º da Lei Orgânica.
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Parágrafo único. - Considera-se fato determinado, o acontecimento ou situação de relevante interesse para a vida pública, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
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Art. 25 - Na formação das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
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Art. 26 - As Comissões Permanentes não funcionarão durante o recesso parlamentar.
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Parágrafo único. - A Presidência da Mesa não integrará nenhuma das Comissões Permanentes.
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Seção II
Das Comissões Permanentes
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Art. 27 - As Comissões Permanentes, em número de cinco têm as seguintes denominações:
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I - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;
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II - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização;
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III - Comissão de Obras e Serviços Públicos;
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IV - Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente;
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V - Comissão de Ética e Decoro Parlamentar;
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Subseção I
Da Composição das Comissões Permanentes
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Art. 28 - As Comissões Permanentes são compostas de três membros, e um suplente assegurando-se o disposto no Art. 25 deste Regimento.
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§ 1° - Os membros das Comissões Permanentes exercerão suas funções por um ano, eleitos na mesma ocasião da eleição da Mesa Diretora.
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§ 2º - No ato da composição das Comissões Permanentes figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.
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§ 3° - O suplente de Vereador não poderá ser eleito para Presidência de Comissão Permanente, exceto quando tomar posse em caráter definitivo.
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§ 4° - Mesmo não sendo integrante, o Vereador poderá assistir às reuniões de qualquer Comissão, discutir matéria em debate e apresentar sugestões por escrito, dando-se prioridade ao autor da proposição.
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Art. 29 - Eleitas as Comissões Permanentes, imediatamente reunir-se-á cada uma delas, para proceder à eleição das respectivas presidências.
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§ 1° - Na eleição da Presidência de Comissão Permanente, em caso de empate, serão indicados os que pertencer à bancada de maior representação na Câmara, persistindo, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor.
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§ 2º - Após a comunicação do resultado ao Plenário, a Presidência enviará para publicação e divulgação.
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§ 3° - O membro da Comissão Permanente poderá solicitar dispensa da mesma, mediante justificação escrita apresentada ao Plenário.
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Art. 30 - Compete à Presidência da Comissão:
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I - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;
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II - convocar e presidir as reuniões da Comissão;
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III - determinar a leitura da ata da reunião anterior e submetê-la à discussão e votação;
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IV - dar à Comissão conhecimento da matéria recebida e despachá-la;
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V - dar conhecimento prévio da pauta das reuniões aos membros da Comissão e aos demais vereadores.
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VI - designar relatoria e distribuir-lhe a matéria sujeita a parecer;
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VII - conceder, pela ordem, a palavra aos membros da Comissão e demais participantes com direito a palavra;
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VIII - submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação;
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IX - representar a Comissão em suas relações com a Mesa, com as demais Comissões e outras instâncias.
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X - resolver, nos termos deste Regimento, as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão;
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XI - solicitar à Presidência da Câmara, de ofício ou a pedido da relatoria, assessoramento durante as reuniões ou na instrução de matéria encaminhada para apreciação da Comissão;
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XII - permitir que representantes da sociedade civil emitam opiniões junto à Comissão, sobre projetos que com ela se encontrem para estudo;
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XIII - outras atribuições pertinentes à função.
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§ 1° - A presidência poderá atuar em relatoria e terá direito a voto nas deliberações da Comissão.
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§ 2º - Compete à Presidência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidir as reuniões conjuntas das Comissões.
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Subseção II
Da Competência das Comissões Permanentes
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Art. 31 - Compete às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável:
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I - discutir e votar proposições que, na forma deste Regimento Interno dispensar a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um dos membros da Casa ao plenário;
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II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
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III - convocar secretários municipais ou diretores equivalentes e dirigentes de órgãos da administração indireta e qualquer servidor público municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, através de ofício da Presidência da Câmara;
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IV - receber petições, representações ou reclamações de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
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V - solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;
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VI - acompanhar e apreciar programas de obras, planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
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VII - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades das administrações direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
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VIII - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo, das administrações direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades mantidas pelo Poder Público Municipal;
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IX - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
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X - estudar qualquer assunto compreendido na respectiva área de atividade podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;
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XI - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades das administrações públicas direta, indiretas ou fundacional, e da sociedade civil, através de ofício da presidência da Câmara, para a elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a medida na dilatação de prazos;
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XII - apresentar pareceres, substitutivos ou emendas sobre matérias destinadas à análise;
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XIII - elaborar proposições de interesse público, solicitadas pela comunidade ou decorrentes de indicação da Câmara;
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Subseção III
Da Competência Específica das Comissões Permanentes
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Art. 32 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final:
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I - examinar e emitir parecer sobre:
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a) - aspectos constitucional, legal e regimental das proposições;
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b) - veto que tenha por fundamento a inconstitucionalidade;
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c) - licença ou afastamento do Prefeito;
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II - dar parecer sobre recurso contra decisão da Presidência;
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III - responder a consultas da Mesa, de Comissão ou de Vereador na área de sua competência;
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IV - elaborar a redação final de todos os projetos;
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V - elaborar projeto de decreto-legislativo sobre licença do Prefeito e Vice-Prefeito e quando a matéria referir-se à aplicação de dispositivos constitucionais, orgânicos e regimentais;
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VI - analisar as proposições, após aprovadas, sob os aspectos sistemático e gramatical, de modo a adequá-las ao sistema jurídico e entendimento geral;
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VII - acompanhar no território do Município qualquer tipo de lesão, individual ou coletiva, aos Direitos Humanos e do cidadão;
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VIII - dar conhecimento aos órgãos de justiça, de denúncias encaminhadas à Comissão, das quais possam decorrer responsabilidades civil e criminal.
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IX - emitir parecer sobre interesse pessoal de vereador com a matéria em trâmite.
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X - deliberar sobre a concessão de títulos honoríficos e demais homenagens;
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Art. 33 - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização:
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I - examinar e emitir parecer sobre:
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a) - projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
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b) - projetos de Lei relativos aos créditos adicionais;
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c) - contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
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d) - projetos de Lei Complementar ou Ordinária, inclusive suas emendas, que tratem de matéria financeira, inclusive fixação dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
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e) - veto que envolva matéria financeira;
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f) - matéria relativa ao planejamento urbano, planos diretores, planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;
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g) - administração de pessoal;
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h) - proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outros que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o erário municipal;
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i) - atividades econômicas desenvolvidas no Município;
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j) - economia urbana e rural e desenvolvimento técnico-científico aplicado à indústria, à prestação de serviços, ao comércio e à agricultura.
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II - exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais Comissões da Câmara Municipal;
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III - examinar relatórios de execução orçamentária;
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IV - apresentar emendas à proposta orçamentária;
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V - acompanhar a execução orçamentária da Câmara;
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VI - elaborar projeto de resolução sobre as contas da Câmara;
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VII - elaborar projeto de decreto legislativo sobre as contas da Prefeitura;
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VIII - elaborar a redação final dos projetos de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e orçamento anual em conjunto com a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
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Art. 34 - Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos emitir parecer sobre matérias relacionadas com:
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I - denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos;
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II - planejamento urbano: planos diretores, em especial planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;
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III - organização do território municipal, especialmente divisão em distritos, observada a legislação estadual e delimitação do perímetro urbano;
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IV - bens imóveis municipais: concessão de uso, retomada de bens cedidos às instituições filantrópicas e de utilidade pública, com a finalidade de prática de programas de relevante interesse social, alienação e aquisição, salvo quando se tratar de doação, sem encargo, ao Município;
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V - permutas;
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VI - obras e serviços públicos;
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VII - assuntos referentes à habitação;
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VIII - assuntos referentes a transportes coletivos, individuais, frete e carga, vias urbanas e estradas municipais e à respectiva sinalização;
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Art. 35 - Compete à Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente examinar e emitir parecer sobre matérias relacionadas com:
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I - proposições relacionadas ao sistema municipal de ensino;
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II - preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;
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III - serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer;
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IV - assuntos relativos à saúde
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V - proteção, preservação e controle ambiental.
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Art. 36 - À Comissão de Ética e Decoro Parlamentar compete:
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I - zelar pela observância dos preceitos deste Regimento, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara de Vereadores;
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II - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos e termos dos Arts. 184 e 185 deste Regimento;
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III - responder às consultas da Mesa, de Comissões e de Vereadores sobre matérias de sua competência;
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IV - organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar, mediante a criação de arquivo individual para cada vereador, onde constem os dados referentes ao conteúdo das declarações obrigatórias que trata o Art. 180 deste Regimento.
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V - receber e arquivar as declarações de que trata o Art. 180 deste Regimento.
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Subseção IV
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
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Art. 37 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente na mesma data das Sessões Ordinárias, ou em outra data a requerimento de dois terços de seus integrantes.
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Art. 38 - As reuniões das Comissões Permanentes serão públicas.
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Art. 39 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão com a maioria absoluta de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros.
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Art. 40 - O membro da Comissão Permanente que tiver interesse pessoal na matéria ficará impedido de votar, devendo assinar o respectivo parecer com a ressalva “impedido”.
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Art. 41 - Os trabalhos desenvolver-se-ão na seguinte ordem:
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I - leitura e votação da ata da reunião anterior;
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II - leitura do expediente, compreendendo:
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a) - comunicação da correspondência recebida;
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b) - relação das proposições recebidas, nominando-se os Relatores.
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III - leitura, discussão e votação de pareceres;
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IV - outros procedimentos sobre matéria da competência da Comissão, previstos na Lei Orgânica e neste Regimento.
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Parágrafo único. - Nas reuniões das Comissões Permanentes serão obedecidas, no que couber, as mesmas normas das sessões plenárias, cabendo às Presidências atribuições similares às deferidas por este Regimento a presidência da Câmara.
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Art. 42 - As proposições distribuídas serão encaminhadas à Relatoria que terá o prazo de quinze dias úteis, prorrogáveis por mais quinze dias úteis para emitir parecer.
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§ 1° - Se expirar o prazo sem que o parecer tenha sido emitido, a Presidência, de ofício, designará nova Relatoria, que terá o prazo de quinze dias úteis, improrrogável, para emissão do parecer.
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§ 2º - Dependendo o parecer de audiências públicas, Secretários Municipais ou autoridades equivalentes, terá o relator o prazo de até 30 dias úteis para emitir parecer.
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§ 3° - Será permitida vistas ao processo, antes da tomada de votos, por um prazo máximo de vinte e quatro horas, a cada membro da Comissão que as requerer, após a entrega do parecer da Relatoria mesmo em regime de urgência.
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§ 4° - Decorridos os prazos previstos neste artigo, deverá o processo ser devolvido à 1ª Secretaria, com ou sem parecer, para ser incluído na Ordem do Dia da sessão ordinária imediatamente posterior.
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Art. 43 - Quando o processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvida em primeiro lugar a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
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§ 1° - O parecer da Comissão de Legislação Justiça e Redação Final tem caráter terminativo quanto à legalidade e constitucionalidade da matéria, ficando prejudicado o processo que tiver parecer contrário da maioria dos membros desta Comissão;
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§ 2º - O prazo previsto no Artigo 42 inicia-se nas demais comissões após apresentação de parecer da Comissão de Legislação Justiça e Redação Final.
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Art. 44 - Mediante acordo entre as Comissões, em caso de interesse justificado, as Comissões Permanentes poderão realizar reuniões conjuntas, mesmo não sendo requerida a urgência.
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Art. 45 - O pedido de diligência somente poderá ser feito a Presidência da Comissão, quando a matéria ainda estiver no âmbito da Comissão Permanente, mediante requerimento de Vereador membro da Comissão.
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Parágrafo único. - O pedido de diligência interrompe os prazos previstos nos Art. 42 deste regimento.
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Art. 46 - Parecer é o pronunciamento oficial da Comissão sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.
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Art. 47 - Após a leitura e discussão do parecer, a Presidência colherá os votos.
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Art. 48 - Votado o parecer, a Presidência da Comissão encaminhará a proposição a 1ª Secretaria ou, se for o caso, à outra Comissão que deva apreciá-la.
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Parágrafo único. - Se o parecer for rejeitado, será designada nova Relatoria, e o primeiro parecer passará a constituir voto contra, que fará parte integrante do processo.
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Art. 49 - A proposição que receber parecer contrário de todas as Comissões pelas quais tramitou, e após o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, será tida como rejeitada e será arquivada.
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§ 1° - Recebendo parecer conjunto das Comissões, a proposição só poderá ser arquivada se todas as Comissões manifestarem-se contrariamente.
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§ 2º - Em caso de parecer de apenas uma Comissão, a proposição será apreciada pelo plenário.
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Art. 50 - Fica assegurada ao Autor de proposições cujo parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final apontar inconstitucionalidade ou ilegalidade, contestação por escrito que acompanhará o processo.
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§ 1° - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final comunicará, por escrito, o fato previsto no “caput” ao autor da proposição, que terá prazo de quinze dias úteis para apresentar sua contestação.
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§ 2º - O autor pode renunciar o prazo de contestação, desde que o faça por escrito.
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§ 3° - Rejeitada a contestação, cabe ainda ao autor recorrer ao plenário.
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Seção III
Das Comissões Temporárias
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Art. 51 - As Comissões Temporárias poderão ser:
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I - especial;
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II - parlamentar de Inquérito;
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Parágrafo único. - As Comissões Temporárias funcionarão sempre que convocadas ordinariamente pela sua Presidência, preferencialmente no turno contrário à Sessão Ordinária, ou de acordo com a necessidade.
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Art. 52 - As Comissões Temporárias, terão o prazo máximo de cinco dias úteis para a sua instalação, assim como as Comissões Processantes.
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Parágrafo único. - As Comissões terão o prazo de trinta dias, a contar da data de sua instalação, para o funcionamento e conclusão dos trabalhos, podendo, a requerimento da sua Presidência, ter seu prazo prorrogado por mais trinta dias, exceto para as Comissões Processante e Parlamentar de Inquérito.
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Art. 53 - As Comissões Temporárias reger-se-ão internamente, no que couber, pelas mesmas normas regimentais aplicáveis às Comissões Permanentes.
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Subseção I
Da Comissão Especial
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Art. 54 - Compete à Comissão Especial, além das atribuições previstas no Art. 24, II, examinar e opinar sobre matéria considerada pelo Plenário como relevante ou excepcional.
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§ 1° - As Comissões serão constituídas mediante apresentação de Projeto de Resolução subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, e aprovado pelo Plenário.
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§ 2º - O Projeto de Resolução propondo a constituição de Comissão Especial deverá indicar a finalidade devidamente fundamentada.
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§ 3° - À Presidência da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
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§ 4° - A formação da Comissão será de, no mínimo, três e, no máximo, cinco vereadores.
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§ 5° - O primeiro signatário que propôs o Projeto de Resolução, obrigatoriamente fará parte da Comissão Especial.
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§ 6° - A Presidência será eleita dentre os membros da Comissão.
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Art. 55 - Não poderão funcionar mais de duas Comissões Especiais simultaneamente.
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Art. 56 - Findos os prazos fixados no Art. 52, parágrafo único deste regimento e não tendo sido apresentado o relatório da Comissão Especial, a Presidência da Câmara declarará, de ofício, extinta a Comissão.
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Parágrafo único. - Quando se tratar de Comissão Especial constituída para examinar projeto de lei, poderá ser constituída nova Comissão; nos demais casos, o processo será arquivado.
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Subseção II
Da Comissão Parlamentar de Inquérito
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Art. 57 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, constituídas nos termos do Art. 37, §4º da Lei Orgânica, são as que se destinam à apuração de fato determinado, sendo este considerado como o acontecimento ou situação relevante para a vida pública, desde que esteja devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
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Art. 58 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que poderão atuar durante o recesso parlamentar, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais em matéria de interesse do Município, além das atribuições previstas para as Comissões Permanentes, em matéria de interesse do Município.
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Art. 59 - A Comissão Parlamentar de Inquérito terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por até 30 (trinta) dias, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
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Parágrafo único. - A Comissão Parlamentar de Inquérito que não se instalar no prazo do Art. 52 deste regimento ou não apresentar relatório no prazo previsto será automaticamente extinta pela Presidência da Câmara e arquivado o processo.
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Art. 60 - A designação dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito caberá à Presidência da Câmara, assegurando-se a representação proporcional partidária.
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Parágrafo único. - O primeiro signatário do requerimento será sempre nomeado como Presidente da Comissão.
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Art. 61 - No interesse da investigação, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão:
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I - tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
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II - proceder as verificações contábeis em livros, papéis, documentos de órgãos da administração direta, indireta e fundacional;
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III - requerer a intimação ao juiz competente quando não comparecer o intimado pela Comissão por duas convocações consecutivas;
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IV - convocar Secretários e dirigentes de órgãos da administração indireta e qualquer servidor público municipal para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições.
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Parágrafo único. - No dia previamente designado, se não houver número para deliberar, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá tomar depoimento das testemunhas ou autoridades convocadas, desde que estejam presentes a presidência e o relator.
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Art. 62 - O parecer, com suas conclusões, será encaminhado, conforme o caso:
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I - à Mesa, para divulgação ao Plenário, oferecendo a Comissão, se necessário, projeto de Decreto Legislativo ou de Resolução, que será incluído na Ordem do Dia, segundo as normas deste Regimento;
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II - ao Ministério Público, com cópia da documentação que comprova a responsabilidade civil ou criminal por infração apurada, para que adote outras medidas decorrentes de sua função institucional;
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III - ao Poder Executivo;
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IV - à Comissão Permanente afim com a matéria;
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V - ao Tribunal de Contas do Estado;
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Parágrafo único. - Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita através da Presidência no prazo de cinco dias.
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Subseção III
Da Comissão Processante
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Art. 63 - A Comissão Processante será criada com a finalidade de apurar denúncias apresentadas contra Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.
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Parágrafo único. - O rito processual será o estabelecido na legislação pertinente, com acréscimo do disposto neste regimento no que diz respeito ao mandato de Vereador.
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Art. 64 - O vereador acusado, sem prejuízo de seus rendimentos, poderá ser afastado de suas funções, por deliberação da maioria qualificada dos vereadores, desde que a denúncia seja recebida pela Casa, convocando os respectivos suplentes até o julgamento final.
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Parágrafo único. - O suplente será convocado até o julgamento final e não intervirá, nem votará, nos atos do processo do substituído.
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Art. 65 - Emitido o parecer a denúncia, este será submetido ao Plenário que decidirá, por maioria qualificada, procedendo-se:
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I - Ao arquivamento do processo;
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II - ao prosseguimento do processo.
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Art. 66 - Acolhida denúncia, a Presidência da Câmara, se solicitado pela Comissão, designará um funcionário detentor do cargo efetivo e contratará profissional, se necessário, para assessorar os trabalhos da Comissão Processante.
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Art. 67 - Na instrução, a Comissão Processante poderá admitir complementação de provas apresentadas pelo denunciante, se necessário para apurar a denúncia, notificando o denunciado na forma prevista e abrirá prazo de cinco dias, improrrogáveis, para a apresentação de defesa sobre as novas provas juntadas.
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Art. 68 - O parecer da Comissão Processante manifestar-se-á sobre cada infração da denúncia separadamente e será votado item por item, determinando a respectiva punição do denunciado que for declarado pela maioria absoluta dos membros da Câmara incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia;
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Parágrafo único. - A Mesa promulgará e publicará Decreto Legislativo, declarando a punição decidida na forma definida no “caput” deste artigo.
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Art. 69 - O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local e forma estabelecidos neste Regimento.
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Art. 70 - A Câmara Municipal deliberará, pela maioria dos votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores, salvo as seguintes exceções:
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I - dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação das seguintes matérias:
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a) - as dispostas no parágrafo único do Art. 44 da Lei Orgânica Municipal;
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b) - veto (Art. 49, § 4º da Lei Orgânica Municipal);
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c) - solicitação de intervenção no Município (Art. 40, VII da Lei Orgânica Municipal);
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II - dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara a aprovação das seguintes matérias:
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a) - prevista no Art. 28, XXI, da Lei Orgânica Municipal;
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b) - emenda à Lei Orgânica (Art. 42, § 1º da Lei Orgânica Municipal);
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c) - perda de mandato de Vereador (Art. 31, § 2º da Lei Orgânica municipal);
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d) - destituição de membro da Mesa Diretora (Art. 36, §3º, da Lei Orgânica);
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e) - julgamento das contas do Município (Art.57, §2º, da Lei Orgânica).
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Art. 71 - As deliberações serão públicas, através de chamada nominal alfabética ou simbólica, observados os dispositivos constantes neste Regimento Interno.
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TÍTULO III
Do Processo Legislativo
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Art. 72 - As proposições consistirão em:
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I - Projeto de Emenda à Lei Orgânica;
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II - Projeto de Lei Complementar;
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III - Projeto de Lei Ordinária;
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IV - Projeto de Decreto Legislativo;
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V - Projeto de Resolução;
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VIII - Subemenda;
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IX - Requerimento;
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X - Moção;
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XII - Pedido de Providências;
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XIII - Pedido de Informações;
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XV - Mensagem retificativa.
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§ 1° - As Emendas à Lei Orgânica Municipal deverão obedecer ao disposto nos Artigos 106 ao 109 deste Regimento.
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§ 2º - As proposições deverão seguir as normas dispostas em resolução específica.
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Art. 73 - Os Projetos de Lei Complementar e de Lei Ordinária são proposições que têm por fim regular toda matéria legislativa de competência da Câmara, sujeita à sanção do Prefeito.
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Parágrafo único. - A iniciativa das Leis Complementares e Leis Ordinárias cabe:
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a) - ao Prefeito;
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b) - aos Vereadores;
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c) - aos cidadãos.
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Art. 74 - O Projeto de Decreto Legislativo destina-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, não sujeitas à sanção do Prefeito, e que tenham efeito externo.
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§ 1° - Será objeto de Decreto Legislativo, entre outras matérias, a perda de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador e julgamento das contas do Executivo após parecer prévio do Tribunal de Contas.
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§ 2º - Não será objeto de deliberação do Plenário o Decreto Legislativo que promulgar e publicar a perda de mandato.
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Art. 75 - Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa interna da Câmara, promulgada pela Presidência.
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Parágrafo único. - Constitui matéria de Projeto de Resolução:
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a) - destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
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b) - suspensão das prerrogativas regimentais e suspensão do mandato de vereador;
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c) - regimento Interno e suas alterações;
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d) - projetos que disponham sobre o funcionamento da Câmara;
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e) - conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito, quando se tratar de matéria político-administrativa da Câmara;
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f) - manifestação sobre a prestação de contas da Câmara.
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Art. 76 - Substitutivo é o projeto apresentado por Vereador ou Comissão para substituir outro já existente sobre o mesmo assunto.
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§ 1° - O Substitutivo somente poderá ser apresentado durante o período em que a proposição estiver tramitando na Comissão Permanente;
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§ 2º - Não é permitido substitutivo parcial.
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Art. 77 - Emenda é a proposição apresentada por Vereador ou Comissão que visa alterar parte de projeto.
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§ 1° - As emendas serão admitidas, por escrito, durante o prazo em que as proposições estiverem nas Comissões Permanentes para análise e parecer.
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§ 2° - A Presidência da Câmara, tendo ocorrido a apresentação de emendas orais ou escritas na fase de discussão da proposição em Plenário, deverá suspender a sessão para a análise das emendas pelas Comissões Permanentes ou designar outra data para a votação da proposição.
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§ 3° - Em caso de apresentação de emendas orais, as mesmas deverão ser apresentadas por escrito após a suspensão da sessão.
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Art. 78 - Subemenda é a proposição apresentada por Vereador ou Comissão que visa alterar parte de uma emenda.
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Parágrafo único. - Aplica-se à subemenda as regras pertinentes às emendas, no que couber.
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Art. 79 - Requerimento é a proposição, oral ou escrita, dirigida por Vereador à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara.
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§ 1° - Será despachado de plano pela Presidência, o requerimento que solicitar:
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§ 2º - Dependerá de deliberação do Plenário o requerimento que solicitar:
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a) - alteração da prioridade estabelecida na Ordem do Dia;
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b) - votação de emendas em bloco;
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c) - encerramento de discussão de proposição;
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d) - prorrogação de sessão;
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e) - inversão da ordem dos trabalhos da sessão;
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f) - inserção em ata de voto de louvor, júbilo ou congratulações por ato ou acontecimento de alta significação;
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g) - adiantamento de discussão ou votação de proposições;
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h) - votação de Redação Final;
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i) - retirada de proposição da Ordem do Dia por solicitação do Autor;
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j) - consulta à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final de autoria de Vereador;
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l) - voto de congratulações;
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m) - convocação de Secretários Municipais;
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n) - constituição de Comissão Temporária, exceto a Parlamentar de Inquérito;
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p) - licença de vereador;
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§ 3° - Serão necessariamente escritos os requerimentos que aludem as alíneas “g” a “p” do parágrafo anterior;
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§ 4° - Não caberá voto de congratulações relativo à natalidade de pessoas.
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Art. 80 - Moção é o requerimento escrito que solicita a manifestação da Câmara sobre assunto determinado, hipotecando solidariedade, protesto ou repúdio.
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Parágrafo único. - Cada Vereador poderá apresentar até duas moções, por mês.
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Art. 81 - Indicação é a proposição escrita, incluída previamente no expediente da sessão, em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes.
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Art. 82 - Requerimento de Providências é a proposição escrita, incluída previamente no expediente da sessão, em que o vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes e dirigida ao Poder Executivo Municipal, solicitando medidas de caráter político-administrativo.
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§ 1° - Por requerimento de um terço dos membros da Câmara pode ser requerida a votação da Indicação.
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§ 2º - Se, no caso do parágrafo anterior, a Indicação for rejeitada, será a mesma arquivada.
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Art. 83 - Requerimento de Informações é a proposição escrita de Vereador, incluída previamente no expediente da sessão, solicitando ao Prefeito ou Secretários Municipais esclarecimentos ou dados relativos à Administração Municipal, encaminhado ao Prefeito pela Presidência da Câmara.
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§ 1° - Por requerimento de um terço dos membros da Câmara pode ser requerida a votação da Indicação.
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§ 2º - Se, no caso do parágrafo anterior, a Indicação for rejeitada, será a mesma arquivada
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§ 3° - A recusa ou não atendimento do Pedido de Informações no prazo determinado no inciso XIV do Art. 67 da Lei Orgânica Municipal importará em crime de responsabilidade, devendo o fato ser levado ao conhecimento do Plenário.
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§ 4° - Se recebidas as informações, serão entregues cópias ao solicitante.
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Art. 84 - Recurso é o meio de provocar, no Plenário, a modificação de decisão tida como desfavorável, por ato da Mesa, da Presidência ou das Comissões.
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§ 1° - O recurso deverá ser feito oralmente ou por escrito, no prazo máximo de vinte e quatro horas da ocorrência da decisão, com a respectiva justificativa, encaminhado à Mesa para decisão do Plenário, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
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§ 2º - O recurso poderá sofrer discussão e sua votação será encaminhada pela Presidência da Câmara.
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Art. 85 - O Prefeito poderá encaminhar, até o encerramento da discussão geral, Mensagem Retificativa às proposições de sua iniciativa.
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Parágrafo único. - À Mensagem Retificativa aplicam-se dispositivos relativos às emendas.
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Art. 86 - As proposições deverão ser apresentadas para protocolo no Setor Legislativo da Câmara.
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§ 1° - As proposições serão organizadas em forma de processo, numeradas por ordem de entrada, e encaminhadas à secretaria no prazo de quarenta e oito horas dos dias úteis anteriores à próxima Sessão Ordinária, para inclusão no expediente da Sessão Ordinária.
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§ 2º - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Presidência a requerimento de Vereador ou de ofício, fará reconstituir e tramitar o processo.
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§ 3° - É considerado Autor da proposição o primeiro signatário, sendo de apoiamento as assinaturas que se lhe seguirem.
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§ 4° - Na correspondência relativa ao envio de Moção deverá constar, além do nome do Autor, Vereadores que apoiaram a proposição.
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Art. 87 - Os projetos e substitutivos anunciados pela Mesa serão encaminhados para a Presidência das Comissões Permanentes pertinentes ao assunto, para parecer no prazo dos Arts. 45 e 46 deste Regimento.
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§ 1° - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, emitirá parecer em todos os processos quanto à constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposição.
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§ 2º - Os prazos previstos no Artigo 42 iniciam-se nas demais comissões após apresentação de parecer da Comissão de Legislação Justiça e Redação Final.
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§ 3° - O parecer emitido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final será sempre o primeiro a ser lido na sessão de deliberação da proposição em análise.
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Art. 88 - Após a apresentação dos pareceres das Comissões nos prazos regimentais, as proposições serão incluídas na Ordem do Dia, observado o disposto no Art. 86 deste Regimento.
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Art. 89 - A Presidência, com antecedência mínima de vinte e quatro horas da realização das sessões, distribuirá aos Vereadores a matéria da Ordem do Dia, contendo:
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I - proposições que serão discutidas e votadas;
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II - mensagens retificativas, substitutivos, emendas e sub-emendas, quando houver;
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III - vetos;
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V - recursos;
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VI - outras informações necessárias ao esclarecimento do Plenário.
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Art. 90 - A Ordem do Dia será organizada com a seguinte prioridade:
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Art. 91 - O Autor poderá requerer a retirada da proposição:
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I - à Presidência, antes de haver recebido parecer ou com parecer contrário;
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II - o Plenário, nos demais casos.
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§ 1° - O Prefeito poderá retirar sua proposição em qualquer fase da elaboração legislativa, inclusive na sessão em que a proposição estiver na Ordem do Dia.
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§ 2° - A proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de sua Presidência, com prévia autorização da maioria de seus membros.
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§ 3° - Para as proposições de iniciativa popular, o requerimento caberá ao representante legal.
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Art. 92 - As proposições não votadas até o fim da Sessão Legislativa serão arquivadas, exceto as de competência da Comissão Representativa e as de iniciativa do Prefeito.
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§ 1° - Na Sessão Legislativa seguinte, a requerimento de Vereador, será desarquivada a proposição, que retomará sua tramitação no ponto em que se encontrava ao ser arquivada nos termos deste Regimento.
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§ 2º - Quando a proposição tratar sobre matéria financeira será ouvida a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização mesmo que já tenha se manifestado anteriormente.
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Art. 93 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou mediante a subscrição de cinco por cento do eleitorado do Município.
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Parágrafo único. - Exclui-se do disposto no “caput” os projetos de iniciativa do Poder Executivo.
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Art. 94 - O Prefeito, poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa.
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§ 1° - Solicitada a urgência, a Câmara deverá manifestar-se em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que foi feita a solicitação.
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§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
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§ 3° - O prazo do §1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de Lei Complementar.
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§ 4° - Após a apresentação da proposição em Sessão Ordinária, será encaminhada às Comissões Permanentes competentes que, em reunião conjunta, terão o prazo de até cinco dias úteis prorrogáveis por mais 5 (cinco) dias para a elaboração do parecer.
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§ 5° - O parecer escrito será incluído juntamente com a proposição a que se refere.
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§ 6° - A requerimento de um terço dos Vereadores, poderá ser adiada a votação de proposição sob o regime de urgência para a próxima sessão ordinária.
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Art. 95 - O Prefeito poderá solicitar urgência para os projetos de iniciativa do Poder Executivo, observado o disposto no Art. 48 da Lei Orgânica do Município.
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Art. 96 - Após a redação final, o projeto de lei aprovado pela Câmara será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
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Parágrafo único. - No que diz respeito à sanção, promulgação e veto, aplica-se o disposto no Art. 49 da Lei Orgânica Municipal.
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Art. 97 - O veto será apreciado pelo Plenário da Câmara dentro de trinta dias a contar de seu protocolo de recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
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§ 1° - Rejeitado o veto, o projeto será enviado ao Prefeito para a promulgação.
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§ 2º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia na sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o Art. 48, §2º da Lei Orgânica.
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Capítulo V
Da Contagem dos Prazos
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Art. 98 - Na contagem dos prazos relativos ao processo legislativo, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento.
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§ 1° - Os prazos não iniciam em sábados, domingos e feriados.
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§ 2º - Quando o prazo expirar em sábado, domingo ou feriado, será prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente.
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§ 3° - É considerado dia útil a suspensão do expediente por ponto facultativo.
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§ 4° - A contagem dos prazos não inicia no período de recesso e, caso em curso, serão suspensos.
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Art. 99 - O prazo em horas, quando seguir prazo em dias, inicia às dezessete horas do último dia útil.
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Parágrafo único. - O prazo em horas fica suspenso à zero hora de sábado ou feriado, reiniciando-se a contagem à zero hora do primeiro dia útil subseqüente.
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Capítulo VI
Dos Processos Especiais e dos Procedimentos de Controle
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TÍTULO IV
Das Sessões Plenárias
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Capítulo I
Das Sessões em Geral
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Seção I
Das Sessões Ordinárias
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Subseção I
Do Pequeno Expediente
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Subseção II
Do Grande Expediente
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Art. 132 - No grande expediente, a palavra será concedida por, no máximo, 15 (quinze) minutos para cada Vereador que se inscrever antes do início da sessão, em lista própria controlada pela Secretaria, a fim de tratar de assunto de sua livre escolha, sendo permitidos apartes.
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Parágrafo único. - A ordem de inscrição dos oradores será em forma de rodízio e seguirá a seqüência alfabética dos nomes parlamentares para todo o ano legislativo.
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Art. 133 - O Vereador poderá ceder total ou parcialmente o seu tempo para outro Vereador inscrito no grande expediente ou dele desistir, desde que se pronuncie; se licenciado, o suplente disporá da palavra.
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§ 1°. - Fica facultada, com o consenso dos inscritos, a alteração da ordem para uso da palavra.
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§ 2°. - Quando o orador inscrito não puder falar no grande expediente por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte.
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§ 3°. - O Vereador que, inscrito para falar no grande expediente, não estiver presente quando lhe for concedida a palavra, perderá a oportunidade.
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Subseção III
Da Ordem do Dia
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Art. 134 - A Ordem do Dia destina-se a discutir, encaminhar e votar as proposições sujeitas à deliberação do Plenário.
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Art. 135 - Anunciada a Ordem do Dia, verificar-se-á o “quorum”, que deverá contar com a presença mínima da maioria absoluta dos Vereadores, nos termos deste regimento.
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Parágrafo único. - Constatada a falta de “quorum”, encerram-se os trabalhos da sessão, sendo a Ordem do Dia transferida para a sessão seguinte.
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Art. 136 - Nenhuma proposição será posta em votação sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, regularmente publicada, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão.
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§ 1°. - Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo às proposições constantes nas alíneas “a” a “f” do § 2º do Art. 79 deste Regimento.
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§ 2°. - Nas sessões em que devam ser apreciadas a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, nenhuma outra matéria poderá constar na Ordem do Dia.
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§ 3°. - O protocolo das proposições apresentadas pelos Vereadores deverá ser feito com, no mínimo, 24 horas de antecedência ao prazo previsto no “caput” deste artigo.
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Art. 137 - Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do recebimento de quaisquer proposições em tramitação, a Presidência, a requerimento de Vereador, mandará incluí-las na Ordem do Dia.
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Art. 138 - A requerimento de Vereador, ou de ofício, a Presidência determinará a retirada da Ordem do Dia de proposição que tenha tramitado ou sido publicada sem observar as normas regimentais.
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Art. 139 - Não poderão ser retirados da Ordem do Dia os projetos em regime de urgência, salvo se o Autor da urgência dela desistir, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.
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Art. 140 - A Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada:
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I - para votar pedido de licença do Prefeito;
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II - para votar requerimento:
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a) - de licença de Vereador;
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b) - de alteração da prioridade estabelecida na Ordem do Dia;
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c) - de retirada de proposição constante na Ordem do Dia;
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d) - relativo à calamidade ou segurança pública;
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e) - de prorrogação da sessão;
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f) - de adiamento da discussão ou votação;
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g) - pertinente à Ordem do Dia.
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III - para dar posse a Vereador;
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IV - para recepcionar visitante ilustre;
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V - para adotar providência com o objetivo de estabelecer a ordem;
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VI - para receber questão de ordem pertinente à matéria em debate;
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VII - para votar parecer conjunto relativo à emenda apresentada a projeto na Ordem do Dia.
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Art. 141 - Para a discussão das matérias constantes na Ordem do Dia, cada Vereador disporá de até dez minutos cumulativamente para o total das suas intervenções.
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Art. 142 - Para discutir a proposição, terão preferência, pela ordem:
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Art. 143 - Encerra-se a discussão geral:
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Art. 144 - A Presidência somente poderá interromper o orador para:
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I - declarar esgotado o tempo da intervenção;
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II - adverti-lo quando afastar-se da questão em debate;
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III - adverti-lo quando usar linguagem incompatível com o decoro parlamentar;
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IV - para receber questão de ordem;
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V - para votação de requerimento de prorrogação da sessão.
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Parágrafo único. - Em qualquer hipótese, será assegurada ao orador a utilização do tempo regimental que lhe restar.
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Art. 145 - As proposições na Ordem do Dia somente admitirão emendas, por escrito, apresentadas durante a discussão geral.
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Parágrafo único. - A Presidência determinará, de imediato, a distribuição das emendas aos Vereadores.
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Art. 146 - A apresentação de emendas, durante a discussão geral, provocará a suspensão da sessão, pelo prazo máximo de uma hora, para parecer conjunto das Comissões Permanentes ou de Comissão Especial.
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§ 1°. - O parecer será discutido e votado pela Comissão durante a suspensão dos trabalhos do Plenário.
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§ 2°. - A requerimento escrito de Vereador, o Plenário poderá dispensar o envio das emendas para apreciação da Comissão.
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§ 3°. - As emendas, os pareceres e declarações de voto deverão ser necessariamente escritas e inseridos no processo.
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Art. 147 - A discussão e votação poderão ser adiadas, a requerimento de Vereador e devidamente fundamentada, aprovado pelo Plenário, por, no máximo, duas sessões.
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Parágrafo único. - A discussão de proposições em regime de urgência só poderá ser adiada por uma sessão.
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Subseção IV
Da Votação
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Art. 148 - A votação será realizada com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
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Art. 149 - A votação será:
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I - simbólica;
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II - nominal em ordem alfabética, quando for necessária a verificação da votação e de matéria que exija dois terços de votos favoráveis para aprovação ou por decisão do Plenário.
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Art. 150 - Na votação simbólica, a Presidência, ao anunciá-la, convidará a permanecerem sentados os Vereadores favoráveis à proposição.
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Parágrafo único. - Poderá ser realizada verificação de votação, a requerimento de Vereador, para votação simbólica.
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Art. 151 - Na votação nominal, cada vereador responderá SIM ou A FAVOR para aprovar e NÃO ou CONTRA para rejeitar, exceto na eleição dos membros da Mesa.
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§ 1°. - O Vereador que chegar ao Plenário durante a votação, após ter sido chamado, aguardará a manifestação de todos os presentes para, então, votar.
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§ 2°. - Não será permitido votar, nem retificar o voto, após a divulgação do resultado da votação pela Presidência.
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Art. 152 - A votação será nominal nos seguintes casos:
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I - eleição da Mesa ou destituição de membros da Mesa;
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II - eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;
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III - julgamento das contas do Município;
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IV - perda de mandato de Vereador;
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V - requerimento de urgência;
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VI - criação ou extinção de cargos ou funções na Câmara;
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VII - a requerimento de vereador, aprovado pelo plenário.
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Art. 153 - Nenhum Vereador poderá escusar-se de votar, sob pena de ser considerado ausente, salvo se fizer declaração prévia de estar impedido ou por declaração de outro vereador ou ainda nas votações, declarar que se abstém de votar.
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Parágrafo único. - Após a votação, o Vereador poderá enviar à Mesa, por escrito, declaração de voto que será lida pelo Secretário e integrará o processo.
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Art. 154 - Fica impedido o vereador, que tiver ligação direta com a matéria.
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Art. 155 - Não cabe adiamento da votação em caso de:
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Art. 156 - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
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Parágrafo único. - Não haverá destaque quando se tratar de proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de veto, e do julgamento das contas do Município.
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Art. 157 - A votação processar-se-á na seguinte ordem:
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I - substitutivo de Comissão, com ressalva das emendas;
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II - substitutivo de Vereador, com ressalva das emendas;
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III - emendas;
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IV - destaques ao projeto;
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V - proposição global.
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Art. 158 - Aprovado projeto de lei pela Câmara, este será encaminhado ao Prefeito para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
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Seção II
Das Sessões Extraordinárias
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Art. 159 - A sessão extraordinária será convocada, de ofício, pela Presidência ou requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, e destina-se à apreciação de matéria relevante ou acumulada, devidamente especificada no ato da convocação.
-
§ 1°. - A Presidência convocará sessão extraordinária, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, sempre que for evidente que a simples prorrogação da sessão não alcançará os objetivos pretendidos.
-
§ 2°. - A sessão extraordinária terá a mesma duração da Sessão Ordinária e a matéria da ordem do dia será exclusivamente aquela, objeto da convocação.
-
§ 3°. - A sessão extraordinária poderá ser seguida por outra de mesma natureza.
-
§ 4°. - Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.
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Seção III
Das Sessões Solenes
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Seção IV
Das Sessões Especiais
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Capítulo II
Do Aparte
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Art. 163 - O aparte é a interrupção do discurso, breve e oportuna, para indagação, contestação ou esclarecimento da matéria.
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Capítulo III
Da Questão de Ordem
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Capítulo IV
Da Prejudicialidade
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Capítulo V
Dos Anais
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TÍTULO V
Da Participação Popular
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TÍTULO VI
Da Convocação Extraordinária
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Art. 178 - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:
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I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária (necessário ou não alterar de acordo com a lei orgânica);
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II - pela Presidência da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros desta, em casos de urgência ou de interesse público relevante;
-
Parágrafo único. - Na convocação extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.
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Art. 179 - Considera-se motivo de urgência a necessidade de apreciação de matéria cujo andamento torne inútil a deliberação posterior ou importe em qualquer dano à coletividade.
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TÍTULO VII
Dos Vereadores
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Capítulo I
Dos direitos e Deveres
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Art. 180 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
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Art. 181 - Ao servidor público investido no mandato de Vereador, aplicar-se-á o disposto no Art. 38, Inciso III da Constituição Federal.
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Art. 182 - Compete ao Vereador:
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I - participar das discussões e deliberações do Plenário;
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II - votar na eleição:
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III - usar da palavra em Plenário nos termos regimentais;
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IV - apresentar proposição;
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V - cooperar com a Mesa para a ordem e eficiência dos trabalhos;
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VI - usar os recursos previstos neste Regimento.
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Art. 183 - São deveres fundamentais do Vereador:
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I - promover a defesa do interesse público e da autonomia municipal;
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II - respeitar e cumprir a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município, as demais leis e as normas internas da Casa;
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III - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
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IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa fé, zelo e probidade;
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V - apresentar-se à Câmara durante as Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias e participar das Sessões do Plenário e das reuniões das comissões de que seja membro;
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VI - examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação e votar sob a ótica do interesse público;
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VII - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;
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VIII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
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IX - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa.
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X - residir no Município;
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XI - comparecer nos dias e horários designados para a abertura das sessões e reuniões de Comissão;
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XII - comparecer pontualmente às sessões e participar das votações das proposições submetidas à deliberação da Câmara;
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XIII - comunicar sua ausência, quando tiver motivo justo, para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões;
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XIV - manter o decoro parlamentar;
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XV - conhecer e observar este Regimento.
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Art. 184 - Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato:
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I - abusar das prerrogativas legais asseguradas aos membros da Câmara Municipal;
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II - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas;
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III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos vereadores;
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IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
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V - omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa;
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VI - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à quarta parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo se em licença ou missão por esta autorizada.
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Art. 185 - Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma regimental:
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I - inobservar os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;
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II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
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III - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão;
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IV - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
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V - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou as respectivas presidências;
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VI - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger servidor, ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer tipo de favorecimento;
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VII - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno;
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VIII - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos;
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IX - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
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X - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões, ou às reuniões de comissão;
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XI - desrespeitar a propriedade intelectual das proposições, inclusive através dos órgãos de comunicação;
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XII - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral.
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Art. 186 - O Vereador apresentará à Mesa da Câmara as seguintes declarações, para constarem do Sistema de Acompanhamento e Informações:
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I - ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes das eleições, no último ano da legislatura, declaração de bens e rendas, incluindo todos os passivos de sua responsabilidade de valor igual ou superior à sua remuneração mensal como Vereador;
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II - até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da declaração do imposto de renda das pessoas físicas, cópia da declaração feita ao Tesouro Nacional;
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III - durante o exercício do mandato, em comissão ou em Plenário, ao iniciar-se apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seus interesses patrimoniais, declaração de impedimento para votar.
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§ 1°. - Da entrega das declarações previstas nos incisos I e II deste artigo a Mesa emitirá comprovante de entrega;
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§ 2°. - Os servidores que, em razão de ofício, tiverem acesso às declarações referidas neste artigo, ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas contidas.
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Capítulo II
Das Penalidades e do Processo Disciplinar
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Art. 187 - São as seguintes penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar:
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Art. 188 - A censura verbal será aplicada, pela Presidência da Câmara, em sessão, ou Comissão, durante suas reuniões, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I, II, III e IV do Art.185.
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Parágrafo único. - Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o Vereador recorrer ao respectivo plenário.
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Art. 189 - A censura escrita será aplicada pela Mesa, por provocação do ofendido, nos casos de incidência na conduta do inciso V do Art. 185, ou por solicitação da Presidência da Câmara ou de Comissão, ou nos casos de reicidência nas condutas referidas no Art. 185.
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Art. 190 - A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo Plenário da Câmara, por proposta da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, ao Vereador que incidir nas vedações dos incisos VI a IX do Art. 185, observado o seguinte:
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I - qualquer cidadão é parte legítima para representar junto à Mesa da Câmara, especificando os fatos e respectivas provas;
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II - recebida a representação nos termos do inciso I, verificadas a existência dos fatos e respectivas provas, a Mesa a encaminhará à Comissão, cuja Presidência instaurará o processo, designando relatoria;
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III - instaurado o processo, a Comissão promoverá a apuração sumária dos fatos, assegurando ao representado ampla defesa e providenciando as diligências que entender necessárias, no prazo de trinta dias;
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IV - a Comissão emitirá, ao final da apuração, parecer concluindo pela improcedência ou procedência da representação, e determinará seu arquivamento ou proporá a aplicação da penalidade de que trata este artigo; neste caso, o parecer será encaminhado à Mesa para as providências;
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V - a Mesa apresentará Projeto de Resolução constante da suspensão temporária do exercício do mandato de vereador.
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Art. 191 - A aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício do mandato e da perda do mandato é de competência do Plenário da Câmara, que deliberará em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, por provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, após processo disciplinar instaurado pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste regimento.
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§ 1°. - Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o Vereador que incidir nas hipóteses previstas nos incisos VI a XII do Art. 185 e, com a perda do mandato o Vereador que incidir nas condutas descritas no Art. 184 deste Regimento e nos casos previstos no Art. 31 da Lei Orgânica do Município;
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§ 2°. - Poderá ser apresentada, à Mesa, representação popular contra Vereador por procedimento punível na forma do caput deste artigo.
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Art. 192 - É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário da Câmara.
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Parágrafo único. - Quando a representação apresentada contra Vereador for considerada leviana ou ofensiva à sua imagem, bem assim à imagem da Câmara, os autos do processo respectivo serão encaminhados à Assessoria Jurídica para que tome as providências reparadoras de sua alçada.
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Art. 193 - Os processos instaurados pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar tem o mesmo prazo da Comissão Processante.
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Art. 194 - A ausência injustificada do Vereador às sessões ordinárias ou sua não participação nas deliberações, implicará em desconto equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de seu subsídio mensal, salvo se a ausência for justificada ou permitida regimentalmente.
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Art. 195 - O desconto de que trata o parágrafo anterior não incidirá no pagamento dos Vereadores presentes às sessões que não se realizarem por ausência de matéria a ser votada ou por falta de quorum.
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Capítulo III
Das Licenças
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Capítulo IV
Da Extinção e Perda do Mandato
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Art. 200 - Perderá o mandato de Vereador:
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Art. 201 - Extingue-se o mandato de Vereador, e assim será declarado pela Presidência da Câmara, quando ocorrer o falecimento ou apresentar renúncia por escrito.
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Capítulo V
Dos Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores
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Capítulo VI
Da Divulgação do Regimento
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Art. 207 - A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópia ao Prefeito Municipal e a cada um dos Vereadores e, ainda, às instituições interessadas em assuntos municipais e ainda às instituições que o requererem.
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Art. 208 - Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.
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TÍTULO VIII
Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara
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Art. 209 - Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pela Presidência.
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Art. 210 - A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido à Presidência, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.
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Art. 211 - A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.
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Art. 212 - Os papéis da Câmara, assim como todas as proposições serão expedidas de acordo com as normas regulamentadas através de Resolução específica.
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Art. 213 - As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pela Presidência.
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Art. 214 - A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais.
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TÍTULO IX
Disposições Gerais e Transitórias
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Art. 215 - A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.
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Art. 216 - Nos dias de sessão, deverão estar hasteadas no recinto do Plenário as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
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Art. 217 - Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município.
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Art. 218 - Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e o de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.
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Art. 219 - À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.
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Art. 220 - As audiências Públicas promovidas pela Câmara serão disciplinadas por resolução própria.
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Art. 221 - O empréstimo das dependências da Câmara será disciplinado por Ato da Presidência.
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Art. 222 - É proibido o exercício de comércio e eventos com fins lucrativos nas dependências da Câmara Municipal.
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Art. 223 - O disposto no Parágrafo único do art. 119 deste Regimento, passará a viger em 1° de janeiro de 2017.
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Art. 224 - Este regimento entrará em vigor em 1º de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrario, em especial a Resolução 111/2008.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Chapadão do Sul-MS, 12 de dezembro de 2016.
ALIRÍO BACCA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12/12/2016