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Lei Ordinária n° 747/2009 de 08 de Dezembro de 2009


"Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Chapadão do Sul-MS, para o período 2010/2013".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


  • Art. 1°. -

     Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo Io, da Constituição Federal, estabelecendo para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada. 

  • Art. 2°. -
     São preceitos orientadores do Plano Plurianual: 
    • I -
       a necessidade de aparelhar e modernizar a Administração para o exercício de uma ação planejada e sistemática em favor do desenvolvimento do Município; 
      • II -
         a necessidade de ajustar as práticas e métodos de gestão aos imperativos constitucionais, em especial, àqueles que se referem à Política Urbana e a Regularidade das Finanças Públicas; 
        • III -
           a importância de reconhecer e potencializar a participação da população na Gestão de Recursos, através dos conselhos municipais e das audiências públicas; 
          • IV -
             Estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia local, através do incentivo empreendedorismo, a fim de promover a geração e distribuição da renda; 
            • V -
               Garantir o direito humano à saúde, através da promoção de políticas públicas que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde, desenvolvidos com qualidade; 
              • VI -
                  Garantir o direito humano à educação, através da promoção de políticas públicas que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da cidadania;
                • VII -
                   Garantir o direito à assistência social através da promoção de política pública articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os seguimentos sociais em situação de maior vulnerabilidade. 
                • Art. 3°. -
                   A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará as ações prioritárias a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária, com indicação de fontes de recursos, sendo que o montante das despesas não deverá ultrapassar a previsão das receitas. 
                • Art. 4°. -

                   A exclusão, inclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de Lei de Revisão do Plano ou projeto de lei específico. 

                • Art. 5°. -
                   Fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual. 
                • Art. 6°. -
                   O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano.
                • Art. 7°. -
                   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                • -


                  Redação dada pela Lei Ordinária n° 873/2011
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                Chapadão do Sul - MS, 08 de dezembro de 2009.

                JOCELITO KRUG

                Prefeito Municipal


                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/12/2009