Lei Ordinária n° 747/2009 de 08 de Dezembro de 2009
"Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Chapadão do Sul-MS, para o período 2010/2013".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
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Art. 1°. -
Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo Io, da Constituição Federal, estabelecendo para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada.
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Art. 2°. -
São preceitos orientadores do Plano Plurianual:
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I -
a necessidade de aparelhar e modernizar a Administração para o exercício de uma ação planejada e sistemática em favor do desenvolvimento do Município;
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II -
a necessidade de ajustar as práticas e métodos de gestão aos imperativos constitucionais, em especial, àqueles que se referem à Política Urbana e a Regularidade das Finanças Públicas;
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III -
a importância de reconhecer e potencializar a participação da população na Gestão de Recursos, através dos conselhos municipais e das audiências públicas;
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IV -
Estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia local, através do incentivo empreendedorismo, a fim de promover a geração e distribuição da renda;
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V -
Garantir o direito humano à saúde, através da promoção de políticas públicas que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde, desenvolvidos com qualidade;
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VI -
Garantir o direito humano à educação, através da promoção de políticas públicas que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da cidadania;
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VII -
Garantir o direito à assistência social através da promoção de política pública articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os seguimentos sociais em situação de maior vulnerabilidade.
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Art. 3°. -
A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará as ações prioritárias a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária, com indicação de fontes de recursos, sendo que o montante das despesas não deverá ultrapassar a previsão das receitas.
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Art. 4°. -
A exclusão, inclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de Lei de Revisão do Plano ou projeto de lei específico.
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Art. 5°. -
Fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.
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Art. 6°. -
O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano.
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Art. 7°. -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Redação dada pela Lei Ordinária n° 873/2011
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Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul - MS, 08 de dezembro de 2009.
JOCELITO KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/12/2009