Lei Ordinária n° 753/2009 de 16 de Dezembro de 2009
"Autoriza concessão de desconto para pagamento de tributos que especifica e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
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Art. 1°. -
O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) e as Taxas de Serviços Urbanos lançados no respectivo exercício fiscal poderão ser quitados até o dia 10 de Julho de 2010, em parcela única, com desconto de 30% (trinta por cento).
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Art. 1°. -
O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) e as Taxas de Serviços Urbanos lançados no respectivo exercício fiscal poderão ser quitados:
Redação dada pela Lei Ordinária n° 795/2010
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I -
Até o dia 10 de Agosto de 2010, em parcela única, com desconto de 25% (vinte e cinco por cento).
Redação dada pela Lei Ordinária n° 795/2010
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II -
Até o dia 10 de Setembro de 2010, em parcela única, com desconto de 15% (quinze por cento).
Redação dada pela Lei Ordinária n° 795/2010
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Art. 2°. -
O pagamento do IPTU/2010 e das Taxas de Serviços Urbanos poderão ser parceladas:
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I -
em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a primeiro no dia 10 de janeiro de 2010 e as demais todo dia 10 de cada mês, com desconto de 10% (dez por cento) sobre a parcela, em caso de pagamento no vencimento;
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II -
em até 05 (cinco) prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira no dia 10 de Julho de 2010 e as demais todo dia 10 de cada mês, com desconto de 10% (dez por cento) sobre a parcela, em caso de pagamento no vencimento;
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III -
o contribuinte que tiver optado pelo pagamento parcelado em até 12 (doze) prestações mensais e que, até a data do vencimento da parcela única, optar pelo pagamento a vista das parceladas remanescentes, usufruirá do mesmo desconto previsto no artigo Io desta Lei.
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Art. 3°. -
O contribuinte que optar por efetuar o pagamento total, em parcela única, do IPTU/2010, após a data do vencimento da primeira parcela e antes do vencimento da segunda parcela, terá um desconto de 20% (vinte por cento).
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Art. 4°. -
O contribuinte que optar por efetuar o pagamento total, em parcela única, do IPTU/2010, após a data do vencimento da segunda parcela e antes do vencimento da terceira parcela, terá um desconto de 10% (dez por cento).
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Art. 5°. -
Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar Campanha de Premiação, objetivando incentivar o contribuinte a quitar o IPTU/2010 nos seus respectivos vencimentos.
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Art. 6°. -
O Executivo Municipal fica autorizado a adquirir 30 (trinta) bens moveis e sorteá-los, em doação, aos contribuintes que participarem da campanha de que trata o artigo anterior.
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Art. 7°. -
O executivo regulamentará por Decreto a Campanha de Premiação de que trata o artigo 6°.
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Art. 8°. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul - MS, 16 de Dezembro de 2009.
JOCELITO KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/12/2009