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Lei Ordinária n° 753/2009 de 16 de Dezembro de 2009


"Autoriza concessão de desconto para pagamento de tributos que especifica e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:


  • Art. 1°. -

     O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) e as Taxas de Serviços Urbanos lançados no respectivo exercício fiscal poderão ser quitados até o dia 10 de Julho de 2010, em parcela única, com desconto de 30% (trinta por cento). 

  • Art. 1°. -

     O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) e as Taxas de Serviços Urbanos lançados no respectivo exercício fiscal poderão ser quitados:

    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 795/2010
    • I -
       Até o dia 10 de Agosto de 2010, em parcela única, com desconto de 25% (vinte e cinco por cento).
      Redação dada pela Lei Ordinária n° 795/2010
      • II -

         Até o dia 10 de Setembro de 2010, em parcela única, com desconto de 15% (quinze por cento).

        Redação dada pela Lei Ordinária n° 795/2010
      • Art. 2°. -
         O pagamento do IPTU/2010 e das Taxas de Serviços Urbanos poderão ser parceladas: 
        • I -
           em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a primeiro no dia 10 de janeiro de 2010 e as demais todo dia 10 de cada mês, com desconto de 10% (dez por cento) sobre a parcela, em caso de pagamento no vencimento; 
          • II -
             em até 05 (cinco) prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira no dia 10 de Julho de 2010 e as demais todo dia 10 de cada mês, com desconto de 10% (dez por cento) sobre a parcela, em caso de pagamento no vencimento;
            • III -
               o contribuinte que tiver optado pelo pagamento parcelado em até 12 (doze) prestações mensais e que, até a data do vencimento da parcela única, optar pelo pagamento a vista das parceladas remanescentes, usufruirá do mesmo desconto previsto no artigo Io desta Lei. 
            • Art. 3°. -
               O contribuinte que optar por efetuar o pagamento total, em parcela única, do IPTU/2010, após a data do vencimento da primeira parcela e antes do vencimento da segunda parcela, terá um desconto de 20% (vinte por cento).
            • Art. 4°. -
               O contribuinte que optar por efetuar o pagamento total, em parcela única, do IPTU/2010, após a data do vencimento da segunda parcela e antes do vencimento da terceira parcela, terá um desconto de 10% (dez por cento). 
            • Art. 5°. -
               Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar Campanha de Premiação, objetivando incentivar o contribuinte a quitar o IPTU/2010 nos seus respectivos vencimentos. 
            • Art. 6°. -
               O Executivo Municipal fica autorizado a adquirir 30 (trinta) bens moveis e sorteá-los, em doação, aos contribuintes que participarem da campanha de que trata o artigo anterior. 
            • Art. 7°. -
               O executivo regulamentará por Decreto a Campanha de Premiação de que trata o artigo 6°. 
            • Art. 8°. -
               Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


              Registra-se e Publica-se

              Chapadão do Sul - MS, 16 de Dezembro de 2009.

              JOCELITO KRUG

              Prefeito Municipal


              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/12/2009